Lei nº 9.610/1998 - Direitos Autorais Flashcards

1
Q

Quais as duas dimensões dos direitos autorais?

A
  • Direito patrimonial
    • referem-se à retribuição econômica decorrente dos diversos usos e das diversas modalidades econômicas de explorações das obras intelectuais que o autor tem como desdobramento do direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica
  • Direito moral
    • O direito moral refere-se às características relacionadas à personalidade do autor, e tem natureza inalienável, irrenunciável e imprescritível.

Tratam-se de dimensões complementares e independentes, que os autores exercem direito e que desempenham importância relevante para o Direito Autoral

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2
Q

A proteção aos direitos de que trata a Lei de Direitos Autorais depende de registro?

A

Não.

Art. 18 da Lei 9.610/1998. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

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3
Q

Segundo a Lei de Direitos Autorais, somente os estrangeiros domiciliados no Brasil gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil?

A

Não. Os estrangeiros domilciiados no exterior também gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. (art. 2º da LDA).

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4
Q

Para efeitos legais, os direitos autorais são considerados bens móveis ou imóveis?

A

“Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.”

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5
Q

De que forma devem ser interpretados os negócios jurídicos sobre os direitos autorais?

A

Restritivamente.

“Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.”

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6
Q

É devida a cobrança de direitos autorais em razão da transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming, nas modalidades webcasting e simulcasting?

A

Sim.

REsp 1559264/RJ

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7
Q

Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor?

A

Sim, conforme art. 53, da Lei 9.610/98:

Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

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8
Q

Em caso de falecimento do autor para concluir a obra, sendo autônoma, o editor poderá editá-la?

A

Sim, mediante pagamento proporcional do preço.

  • Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:*
  • (…)*
  • II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;*
  • (…)*
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9
Q

O editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição?

A

Sim, quaisquer que sejam as condições do contrato.

Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.

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10
Q

É permitido ao editor vender, como saldo, os exemplares restantes da obra?

A

Sim, mas somente após o decurso de um ano do lançamento da edição e desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.

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11
Q

Que providências serão tomadas quando houver transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares?

A

Deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 105 da Lei de Direitos Autorais.

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12
Q

Qual o requisito para que se admita a transmissão total e definitiva dos direitos autorais? Qual o limite previsto para quando não houver o preenchimento do referido requisito?

A

Deverá haver estipulação contratual escrita.

  • Art. 49, II, da Lei 9610/98:*
  • II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;*

Caso não haja estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

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13
Q

A cessão de direitos autorais é válida mundialmente?

A

Em regra, será válida apenas no país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário.

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14
Q

A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, qual período?

A

Art. 51 da LDA:. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.

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15
Q

Os direitos patrimoniais do autor perduram por quanto tempo após seu falecimento? Qual o termo inicial? O que acontece quando transcorrer o referido período?

A

Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Decorrido o mencionado período, a obra cairá em domínio público.

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16
Q

Quando uma obra cai em domínio público, cessam os direitos morais do autor?

A

Não. Cessam somente os direitos patrimoniais.

Como não há se falar em cessação dos direitos morais do autor (que são inalienáveis e irrenunciáveis, como preconiza o art. 27 da LDA), estes deverão ser tutelados pelo Estado, legalmente incumbido da defesa da integridade e autoria, por força do § 2° do art. 24 da LDA.

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17
Q

A quem compete a defesa da integridade e autorida da obra caída em domínio público?

A

Ao Estado, por força do § 2° do art. 24 da LDA, uma vez que os direitos morais do autor não cessam.

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18
Q

Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, quais outras pertencem ao domínio público?

A

Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

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19
Q

Em geral, a quais pessoas se aplica o disposto na LDA?

A

Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.

Art. 2º, p.u., da LDA.

20
Q

Quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público será titular de direitos autorais?

A

Sim.

“Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.”

21
Q

A quem cabe, com exclusividade, o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual?

A

Ao diretor.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

22
Q

Em matéria de direito do autor, o que significa contrafação?

A

Significa reprodução não autorizada (art. 5º, VII, LDA).

23
Q

Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista?

A

Não, desde que feita pelo copista sem intuito de lucro.

Art. 46, II, LDA.

24
Q

Depende de autorização prévia e expressa do autor a tradução da obra para outro idioma?

A

Sim.

  • Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:*
  • I - a reprodução parcial ou integral;*
  • II - a edição;*
  • III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;*

IV - a tradução para qualquer idioma;

  • V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;*
  • VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;*
  • VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;*
  • VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: (…)*
  • IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;*
  • X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.*
25
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • os textos de obras literárias, artísticas ou científicas
A

Sim.

26
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza
A

Sim.

27
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • as obras dramáticas e dramático-musicais
A

Sim.

28
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma
A

Sim.

29
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • as composições musicais, tenham ou não letra
A

Sim.

30
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza
A

Sim.

31
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • os programas de computador
A

Sim. Todavia, os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições da LDA que lhes sejam aplicáveis.

32
Q

A situação abaixo é objeto de proteção como direitos autorais?

  • os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios
A

Não.

33
Q

No domínio das ciências, a proteção autoral recairá sobre o que?

A

Sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

34
Q

À obra de gênero diferente pode ser dado título de obra já existente?

A

Sim. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, de acordo com a lei nº 9.610/98, mas essa proteção está restrita às obras do mesmo gênero.

Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.

35
Q

A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra implica presunção de anonimato?

A

Não.

Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.

36
Q

Os direitos autorais podem ser objeto de proteção possessória?

A

Não, segundo entendimento majoritário.

Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção possessória, uma vez que não se trata de coisa corpórea. (STJ - REsp: 65859 MG 1995/0023248-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ: 12/10/1997, 4ª TURMA, Publicação: DJ 09.12.1997)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula nesse sentido, vejamos:

Súmula 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

37
Q

A responsabilidade daquele que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor será objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva.

RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - VANTAGENS INDIRETAS - SOLIDARIEDADE COM O CONTRAFATOR, INDEPENDENTE DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor. 2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso. 3. Recurso improvido. (REsp 1123456/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/12/2010)

38
Q

Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino a distância por universidade contratante a outras universidades, coligadas, para as quais não tenham sido licenciados os produtos?

A

Sim.

RECURSO ESPECIAL. I.- PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E DE CERCEAMENTO DE PROVA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. II.- DIREITO AUTORAL. SOFTWARE E MÓDULOS PARA ENSINO À DISTÂNCIA. LICENCIAMENTO. ILICITUDE DE CESSÃO A OUTRAS UNIVERSIDADES A QUE LIGADA A CONTRATANTE. III.- CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO, SOB MULTA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IV.- INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE USOS ILÍCITOS E NÃO SOBRE O NÚMERO DE MAIS 3.000 EXEMPLARES, COMO PREVISTO NO ART. 103, § ÚN., DA LEI DE DIREITO AUTORAL. V.- MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O NÚMERO DE EXEMPLARES FRAUDULENTOS; VI.- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA; VII.- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL MANTIDA A CARGO DA RÉ. I.- (…) II.- Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino à distância por outras universidades a ela coligadas, para as quais não licenciados os produtos. III.- IV.- (REsp 1127220/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, j. 19/08/2010, DJe 19/10/2010)

39
Q

A utilização de obras musicais em espetáculos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais?

A

Sim.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido. 2. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela municipalidade enseja, à luz da Lei n. 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069838/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, j. 03/09/2009, DJe 14/09/2009)

40
Q

A simples circunstância de serem publicadas fotografias sem a indicação de autoria é suficiente para dar ensejo a indenização por danos morais?

A

Sim.

(…) A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais (…) (REsp 750.822/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, j. 09/02/2010, DJe 01/03/2010)

41
Q

Quais sanções cíveis são cabíveis relativamente aos exemplares apreendidos e vendidos por quem edita obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular?

E quando não houver conhecimento a respeito do número de exemplares que constituem a edição fraudulenta?

A

O editor “irregular” perderá para o autor os exemplares que forem apreendidos e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

42
Q

Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, estará sujeito a que?

A

Além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade na forma estabelecida pela lei.

43
Q

Em se tratando de sanção cível por infrações autorais, a sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos? E a perda ou destruição de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim?

A

Sim.

Nos termos do art. 106 da LDA, “a sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.”

44
Q

A execução pública de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, feita sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, sujeitará o infrator a multa em que valor?

A

Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.”

45
Q

Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura?

A

Sim.

A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 606).

A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.870.771/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692).

46
Q

Se, no interior do ônibus, ficam sendo tocadas músicas na rádio, a empresa proprietária deverá pagar direitos autorais?

A

Sim.

Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD. A execução, via rádio, de obras intelectuais (músicas) no interior dos transportes coletivos (ônibus) pressupõe intuito de lucro, fomentando a atividade empresarial, mesmo que indiretamente, não estando albergada por qualquer das exceções contidas no art. 46 da Lei nº 9.610/98. Logo, a empresa deverá pagar os direitos autorais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1735931/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/03/2021 (Info 688).