Dos Direitos Individuais Homogêneos, Coletivos e Difusos Flashcards

1
Q

Quais os dois principais modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos, quais as suas principais características e qual deles influenciou o modelo brasileiro?

A
  • Modelo da Verbandsklage (ações associativas)
    • origem ítalo-francesa-alemã, adotada pela Europa-Continental.
    • especial legitimação ativa das associações, com a escolha de um ‘sujeitto supraindividual’, para tutelar em nome próprio o direito que passa a ser considerado como direito próprio
    • distanciamento da tutela dos direitos individuais de forma extremada e radical: a exemplo, a lei italiana sobre meio ambiente não prevê nenhuma hipótese de tutela individual, toda a responsabilidade do dano volta-se para a reparação ao Estado
  • Modelo das class actions
    • origem norte-americana
    • a legitimidade do indivíduo ou de um grupo de indivíduo
    • vinculatividade da coisa julgada para toda a classe. Daí decorre o mecanismo do opt-ou**t.

O modelo brasileiro foi fortemente influenciado pelo modelo das class actions, ou seja, pelo modelo americano.

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2
Q

O processo coletivo brasileiro é dividido em comum e especial. Explique cada uma dessas classificações.

A
  • Processo coletivo ESPECIAL: É o processo das ações de controle abstrato de constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF).
  • Processo coletivo COMUM: O processo coletivo comum é composto por todas as ações para a tutela dos interesses e direitos metaindividuais não relacionados ao controle abstrato de constitucionalidade

(LORDELO, João Paulo. “Manual prático de processo coletivo”. 6. ed. 2017. Disponível em https://docs.wixstatic.com/ugd/256fe5_02f94e74b…)

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3
Q

Em se tratando de processo coletivo, no que consiste o instituto do transporte (ou transferência) in utilibus?

A

O instituto do transporte in utilibus trata da possibilidade de aproveitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado em favor de uma pretensão que não fora deduzida no mesmo processo, bastando, para tanto, que o titular da pretensão a invoque, proceda à sua liquidação e à execução do respectivo crédito

(Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, 6ª ed, Método, 2016, p. 252).

Está previsto no art. 103, §§ 1º e 3º, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

  • § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.*
  • …*
  • § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.*
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4
Q

É possível transporte penal in utilibus?

A

Entende-se que sim, por conta do efeito da sentença penal de se tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

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5
Q

A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário?

A

Sim, segundo o STJ (REsp. 1.243.887/PR), porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

O STJ promoveu uma interpretação sistemática do art. 98, § 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê ser competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória, revelando que o juízo da execução pode ser diverso do juízo da ação condenatória, não há dúvida de que esse foro diferente pode também ser o do domicílio do consumidor, levando-se em conta a existência dessa faculdade para a ação individual de conhecimento (art. 101, I, Lei 8.078/1990), bem como os princípios do próprio Código, dentre os quais se destacam o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, Lei 8.078/1990), a garantia de facilitação de sua defesa em juízo e de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII, Lei 8.078/1990).

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6
Q

Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, qual terá preferência?

A

Terá preferência no pagamento a condenação pelo dano individual.

Art. 99, caput, CDC: Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

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7
Q

Defina interesse/direito difuso quanto à natureza e seus titulares

A
  • natureza
    • indivisível
  • titulares
    • indeterminados
    • ligados por circunstâncias de fato
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8
Q

Defina interesse/direito coletivo (sentido estrito) quanto à natureza e seus titulares.

A
  • natureza
    • indivisível
  • titulares
    • grupo, categoria ou classe de pessoas (determináveis)
    • ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
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9
Q

Defina interesse/direito individual homogêneo quanto à natureza e seus titulares.

A
  • natureza
    • divisível
  • titulares
    • ​determináveis
    • ligados por origem comum (situação de fato)*
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10
Q

A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva pode ser alterada na fase de execução?

A

Não, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Jurisprudência em Teses do STJ – Edição nº 25 – Processo Coletivo III:

9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.

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11
Q

O dano moral coletivo se submete ao princípio da reparação integral?

A

Não, pois não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, devendo cumprir funções específicas.

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12
Q

O dano moral coletivo se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento, abalo psíquico)?

A

Não.

Segundo o STFJ, o dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.

REsp 1737412/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019).

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13
Q

Existem, na doutrina, quatro posições referentes à legitimidade do Ministério Público para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Explique-as.

A
  • Teoria ampliativa
    • reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes são subespécie dos direitos coletivos;
  • Teoria restritiva absoluta
    • não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, seja disponível ou indisponível, pois o art. 129, III, CF/88, fala apenas em direitos difusos e coletivos;
  • Teoria restritiva
    • ​reconhece a legitimação do MP somente aos direitos individuais homogêneos indisponíveis
  • Teoria ampliativa eclética ou mista
    • reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social.
    • esta é a teoria adotada pela jurisprudência superior.

(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo I Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr.- 1 0” ed”- Salvador. Ed. JusPodivm, 2016”. V4).

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14
Q

Há distinção axiológica entre “direitos” e “interesses” supraindividuais? Qual a consequência prática dessa (in)distinção?

A

Não há distinção axiológica, mas tão somente acadêmica e didática.

Em outras palavras, não há relevância prática na distinção porque as consequências no plano normativo substancial e processual, para a tutela jurisdicional, serão as mesmas.

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15
Q

Para custear a realização de audiências públicas, o Ministério Público pode receber auxílio de entidades privadas?

A

Não. Somente públicas, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas (art. 1º, § 2º, Resolução 82, CNMP).

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16
Q

Em se tratando de ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, na sentença de mérito a cognição será exauriente horizontal e verticalmente? Explique.

A

A cognição será exauriente somente sob o aspecto vertical, sendo limitada sob o aspecto horizontal.

Isto porque as questões enfrentadas são unicamente as relativas ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais afirmados na demanda. Ou seja, a análise do juiz, do ponto de vista da extensão e amplitude, será examinada limitadamente.

17
Q

O despacho que ordena a citação do réu na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais dos titulares de direitos individuais homogêneos? Explique.

A

Sim, tanto aos que atenderem quanto aos que não atenderem ao edital de que trata o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

Com o TEJ da ação coletiva, havendo ou não enfrentamento do mérito, a prescrição para as ações individuais retomará o curso.

OBS: A interrupção da prescrição para as ações individuais tem o objetivo de impedir que o titular do direito individual seja obrigado, desde logo, a promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes (Teori Albino Zavascki, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 194).

18
Q

No ordenamento pátrio, admite-se a conversão da ação individual em coletiva?

A

De ofício pelo juiz, não. Haveria essa possibilidade no art. 333 do CPC/15, todavia o dispositivo foi vetado, sob o fundamento de que o tema exige disciplina própria.

Assim, atualmente, a providência a ser tomada pelo juiz está disciplinada no art. 139, X, do CPC/15:

quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

19
Q

A configuração da litispendência no processo coletivo exige tríplice identidade de partes?

A

Não. Basta que as ações coletivas tenham idênticas a causa de pedir e o pedido, sendo irrelevante que tenham diferentes legitimados no polo ativo.

Isto porque a coisa julgada se forma erga omnes (contra todos), o que significa dizer que mesmo que os autores sejam diferentes a ação é a mesma (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 27ª Ed., Saraiva, 2014, p. 289).

OBS: é possível litispendência entre ações coletivas, mas não há litispendência entre ações coletivas e ações individuais.

20
Q

Em se tratando de tutela coletiva, no que consiste o sistema de exclusão ou opt-out? Há aplicação no ordenamento pátrio?

A

O sistema de exclusão ou opt-out da class action do direito norte americano consiste direito de optar por ficar de fora do raio de ação do julgado, por força do qual é possível a qualquer interessado requerer, tempestivamente, não ser atingido pelos efeitos da futura sentença.

Ou seja, nesse sistema, os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação.

Entretanto, o direito brasileiro adotou o sistema correspondente ao opt-in relativamente às ações civis públicas para defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito, de modo que o mecanismo de controle da submissão dos interessados aos efeitos dos julgados opera “às avessas” da sistemática americana, conforme art. 104 do CDC:

Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

21
Q

As associações atuam por substituição ou representação processual na defesa de seus filiados?

A
  • Por substituição processual: ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos
    • independe de autorização específica dos associados
  • Por representação processual: ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados
    • depende de autorização específica dos associados
22
Q

No que consiste o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva?

A

Por meio dele se busca resolver em um só processo um grande conflito social ou inúmeros conflitos interindividuais, evitando-se a proliferação de ações individuais e a ocorrência de conflitos que possam gerar desequilíbrio e insegurança na sociedade.

Está expressamente previsto no art. 103, § 3º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que prevê a admissibilidade da transferência in utilibus (somente para beneficiar) da coisa julgada coletiva para o plano individual

(Gregório Assagra de Almeida, Manual das ações constitucionais, Del Rey, 2007, p. 35).

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

23
Q

O fato de existir execução coletiva influencia no prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual?

A

Sim.

  • Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.*
  • [STJ. AgRg no REsp 1125028 / RS. Rel. Min. Rogério Schiette Cruz, julgado em 05/11/2013. DJe 21/11/2013]*
24
Q

Nos direitos coletivos em sentido estrito, a “relação jurídica base” deve ser anterior à lesão motivadora da tutela judicial?

A

Sim. Como a caracterização do direito coletivo em sentido estrito pressupõe uma relação jurídica base entre as pessoas titulares do direito (entre si) ou entre cada uma delas e a parte contrária, exige-se que tal relação seja anterior à lesão a fundamentar a tutela coletiva por meio de ação judicial.

Do próprio art. 81, II, do CDC, é possível extrair essa conclusão, quando menciona que os titulares sejam ligados, ou seja, já estejam anteriormente vinculados, pela relação jurídica base.

25
Q

Diga qual a eficácia subjetiva da sentença nas ações coletivas que tratem de direitos/interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos nas seguintes situações:

  • sentença de procedência
  • sentença de improcedência com exame de provas
  • sentença de improcedência por falta de provas
A
  • Sentença de procedência
    • ​Difusos
      • ​erga omnes
    • Coletivos
      • ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe
    • Individuais homogêneos
      • erga omnes
      • a coisa julgada erga omnes é secundum eventum litis
        • ​significa que a coisa julgada poderá se formar ou não dependendo do resultado do processo (no caso, forma-se apenas em caso de procedência).

  • Sentença de improcedência com exame de provas
    • ​Difusos
      • ​erga omnes
      • Impede nova ação coletiva
      • Lesado pode propor ação individual
    • Coletivos
      • ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe
      • Impede nova ação coletiva
      • Lesado pode propor ação individual
    • Individuais homogêneos
      • Impede nova ação coletiva
      • O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva
  • Sentença de improcedência por falta de provas
    • ​Difusos
      • Não fará coisa julgada ​erga omnes
      • Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova
        • coisa julgada secundum eventum probationis
    • Coletivos
      • Não fará coisa julgada ultra partes.
      • Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova
        • coisa julgada secundum eventum probationis
    • Individuais homogêneos
      • Impede nova ação coeltiva.
      • O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva
26
Q

Em se tratando do sistema processual coletivo pátrio, no que consiste o princípio da representatividade adequada? Qual a diferença para a representatividade adequada das class actions?

A

No Brasil, adota-se a representatividade adequada ope legis.

Ou seja, só estaria legitimado quem, após a verificação da legitimação pelo ordenamento jurídico, apresentar condições de adequadamente desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados (legitimação conglobante) (Didier Jr e Zaneti Jr (2014)).

Nas class actions, a representatividade adequada é ope judicis, ou seja, é o juiz quem averiguará se o membro escolhido para representar toda a coletividade é adequado para fazê-lo.

27
Q

No que consiste o princípio da máxima amplitude do processo coletivo?

A

Por tal princípio entende-se cabível qualquer espécie de ação, tutela, provimento e procedimentos para que sejam salvaguardados os direitos coletivos.

28
Q

O que é processo coletivo estrutural?

A

Processos coletivos estruturais são demandas nas quais se busca reestruturar uma instituição pública ou privada cujo comportamento causa, fomenta ou viabiliza um litígio estrutural.

29
Q

É admitido o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública ou qualquer outra ação civil coletiva?

A

Sim.

É possível o controle de constitucionalidade, por meio de ação coletiva, de leis de efeitos concretos, como uma lei que crie cargos públicos ao arrepio da Constituição (Mazzilli, 25ª Edição, pág. 147)

30
Q

É admitido o controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou local, ainda que a decisão retire toda a eficácia de uma norma legal abstrata?

A

Não.

Se o controle de constitucionalidade difuso pugnado na ação coletiva retirar toda a eficácia de uma norma legal abstrata, estará, por via oblíqua, violando a competência do tribunal designado para exercer o controle difuso. RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.516 - RJ (2010/0095263-6): O reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, mesmo em decisão de primeira instância, terá eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os contribuintes de IPTU do município do Rio de Janeiro, “subvertendo todo o sistema de controle de constitucionalidade adotado pela legislação brasileira”

31
Q

No ordenamento pátrio, é possível o ajuizamento de ações civis públicas em face de coletividades (legitimidade coletiva passiva)?

A

No Brasil, o tema é controverso. Prevalece na doutrina a impossibilidade de tal instituto, mas há vozes ganhando cada vez mais força (por todos, Didier) que admitem a incidência de legitimidade coletiva passiva também nas nossas ações coletivas.

Segundo Mancuso, esta possibilidade, com o advento dos artigos 39-A e 39-B do Estatuto do Torcedor, agora se tornou uma realidade indiscutível. É que atualmente existe previsão legal expressa de que, (i) enquanto coletividade, a torcida organizada pode figurar no polo passivo de uma ação civil pública e (ii) a torcida organizada deve ser considerada a representante adequada dos interesses de seus membros, que poderão ser responsabilizados pela transgressão de uma parcela de seus associados.

32
Q

Discorra sobre a prova estatística nas ações coletivas, perpassando sobre a polêmica acerca de seu uso exclusivo como meio probatório.

A

Prova estatística é uma espécie de prova atípica/inominada em que o método estatístico é empregado para comprovar padrões e uniformidades de casos ou de situações.

Nas ações coletivas, a prova estatística é utilizada em litígios complexos e processos estruturais, nos quais há extrema dificuldade no campo da prova, sendo uma alternativa às audiências públicas.

Quanto ao seu uso exclusivo como meio probatório, há duas correntes:

  • NÃO. Para tal corrente, trata-se de mero indício que deve ser analisado conjuntamente com outras provas tradicionais (ex.: prova testemunhal). Nesse sentido já decidiu o STJ (REsp 1.307.532/RJ, j. 09.04.2013).
  • SIM. Para Edilson Vitorelli e Arenhart, a prova estatística não é diferente das provas tradicionais, pois qualquer espécie de prova implica raciocínios probabilísticos quando a sua confiabilidade.