Da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965 e CF/1988) Flashcards

1
Q

Quem é legitimado ativo para propositura de ação popular?

A

Qualquer cidadão.

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2
Q

Onde deve ser ajuizada a ação popular?

A

O art. 5º da Lei nº 4.717/65 trata sobre a competência da ação popular, mas não traz nenhuma regra sobre a competência territorial.

O art. 22 da Lei afirma que devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do CPC, naquilo que não contrariar os dispositivos da lei nem a natureza específica da ação.

Assim, como regra geral, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

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3
Q

Qual a natureza jurídica da legitimidade ativa do cidadão na ação popular?

A

Trata-se de tema controvertido. Em suma, a doutrina se divide em duas posições:

  • Legitimação extraordinária: o autor da AP não postula direito próprio, mas da ADM ou da coletividade. Logo, age como substituto processual, na defesa de direito alheio, em nome próprio.
    • trata-se de posição predominante na doutrina e jurisprudência
  • Legitimação ordinária: entendimento de José Afonso da Silva, o qual reconhece que, de fato, o interesse direto tutelado na AP é da coletividade, mas isso não exclui o interesse individual do cidadão na condição de membro da própria coletividade.
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4
Q

Qual o tipo de cidadania exigido para fins de legitimidade na ação popular?

A

Cidadania ativa, ou seja, direito de votar.

Portanto, não se exige cidadania passiva, que se refere à elebigilidade ou ao direito de concorrer a cargos eletivos.

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5
Q

Sujeito cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto pode propor ação popular?

A

Não, uma vez que há, no caso, suspensão de seus direitos políticos e, por consequência, suspensão da sua condição de cidadania ativa para fins de ação popular.

Art. 1º § 3º da LAP. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Art. 15, III, da CF. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

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6
Q

Para fins de ação popular, como se prova a condição de cidadão?

A

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

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7
Q

Português com residência permanente no Brasil tem direito a ajuizar ação popular?

A

Sim, em virtude da reciprocidade (art. 12, pár 1º, CF), uma vez que o direito lusitano reconhece aos brasileiros com residência permanente em Portugal o direito de aforar ação popular na justiça portuguesa.

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8
Q

É necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuiza ação popular?

A

Não.

A LAP exige, tao somente, que a condição de cidadão seja demonstrada por meio de um titulo de eleitor (ou documento equivalente), pouco importando qual o domicilio eleitoral do cidadão. (STJ, REsp 1.242.800-MS, 2.* Turma, rel. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2011, DJ 14.06.2011)

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9
Q

Exige-se capacidade postulatória para ajuizamento de ação popular?

A

Sim. Não obstante qualquer cidadão seja legitimado ativo, é necessário o ingresso em juízo por meio de advogado.

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10
Q

Cidadão maior de 16 e menor de 18 anos poderá ajuizar ação popular desde que esteja assistido?

A

Não se exige assistência, uma vez que a legitimidade para a ação popular é outorgada diretamente pela CF, sem restrição nesse sentido.

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11
Q

Qualquer cidadão poderá habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor de ação popular?

A

Sim.

Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

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12
Q

Pessoa jurídica tem legitimidade para propor ação popular?

A

Não. (S. 365/STF).

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13
Q

Exige-se prova da condição de eleitor para toda e qualquer ação popular?

A

Em regra, sim.

Todavia, há entendimento doutrinário respeitável (adotado no MPSP) de que seria desnecessária a prova da condição de eleitor em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente.

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14
Q

Quem é legitimado passivo da ação popular?

A

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

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15
Q

O MP pode figurar no pólo ativo de uma ação popular?

A

A priori, não, uma vez que a legitimidade ativa é exclusiva do cidadão.

Todavia, poderá promover o prosseguimento da ação caso haja desistência (legitimação superveniente do MP), conforme prevê o art. 9º da LAP:

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

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16
Q

Se o autor desistir da ação popular ou der motivo à absolvição da instância, quem poderá promover o prosseguimento da ação e qual o prazo para que isto ocorra?

A

Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a _qualquer cidadão_, bem como ao _representante do Ministério Público_, dentro do _prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita_, promover o prosseguimento da ação.

Embora não esteja expresso no artigo supra, note-se que há julgado do STJ entendendo que, no caso do ente público que migra para o polo ativo da ação popular, havendo desistência do autor e inércia do MP para dar prosseguimento da ação, não haveria óbice a que o ente o fizesse (AgRg. no REsp. 439.854/MS).

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17
Q

Qual o papel do MP na ação popular?

A
  • Em regra, será fiscal da lei, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.
  • Ademais, poderá recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso
  • E, por fim, terá legitimidade ativa superveniente para promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor, bem como deverá promover a execução do julgado em caso de inércia do autor.
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18
Q

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação por ação popular, tem a obrigação de contestar o pedido?

A

Não.

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado poderá abster-se de contestar o pedido, bem como poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

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19
Q

Ao despachar a inicial de ação popular, o que fará o juiz?

A

O juiz ordenará:

  • citação dos réus
  • intimação do MP
  • requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias (prorrogáveis) para o atendimento.
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20
Q

Qual o prazo para contestação na ação popular?

A

O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

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21
Q

Caso não seja requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o que fará o juiz? E se houver requerimento de prova?

A

O juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo.

Havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

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22
Q

Na ação popular, quando a sentença não for prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida em que prazo? Há alguma consequência pelo descumprimento do referido prazo?

A

Dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.

Não obstante o prazo seja impróprio, o proferimento da sentença além do prazo estabelecido:

  • privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos

E

  • acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
23
Q

Qual a consequência aplicável ao autor da ação popular caso a sentença julgue a lide manifestamente temerária?

A

Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

24
Q

Qual o prazo para que o autor da ação popular ou terceiro promova a execução da sentença condenatória? O que acontecerá caso decorra tal prazo?

A

O autor ou terceiro terá prazo de 60 dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância.

Findo o prazo, caberá ao representante do Ministério Público promover a execução nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

25
Q

Para o cabimento de ação popular, exige-se do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos?

A

Não. Embora haja entendimento doutrinário de que se exige o binômio ilegalidade/lesividade, o STF e o STJ entendem que exigir do cidadão a comprovação de prejuízo aos cofres públicos como requisito para propositura da ação popular é o mesmo que inutilizá-la, pela dificuldade da preliminar obtenção da prova pelo cidadão comum. Nesse sentido decidiu o STJ no AgInt. no AREsp. 949.377/MG:

Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, d_ispensando-se a demonstração de prejuízo material._

26
Q

Qual a amplitude da coisa julgada da sentença proferida em ação popular?

A

“Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, _exceto_ no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis.

27
Q

O autor da ação popular é isento de custas judiciais e de honorários de sucumbência?

A

Sim, salvo comprovada má-fé, caso em que terá que pagar as custas e preparo ao final da causa.

28
Q

A sentença da ação popular está sujeita ao reexame necessário?

A

Estará sujeita ao reexame necessário a sentença que concluir pela carência ou pela improcedêcia da ação, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

29
Q

Qual o prazo prescricional da ação popular?

A

Art. 21 da Lei 4.717/65:

A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

30
Q

Quem pode recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação popular e suscetíveis de recurso?

A

Qualquer cidadão e também o MP.

31
Q

As pessoas ou entidades legitimadas passivas de ação popular (art. 1º da LAP) podem promover a execução da sentença?

A

Sim. Sempre poderão, a qualquer tempo, ainda que hajam contestado a ação, promober a execução da sentença contra os demais réus no que as beneficiar.

Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

32
Q

A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade será sempre do juízo competente de 1º grau?

A

Em regra, sim, até mesmo contra ato do Presidente da República.

TODAVIA, o STF já entendeu que, excepcionalmente, em casos com potencial conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar aação popular.

33
Q

É correto dizer que na ação popular não cabe fixação de honorários advocatícios para nenhuma das partes?

A

Não.

Os honorários advocatícios em favor do autor da ação constarão sempre da sentença que acolhe a ação popular (art. 12, Lei 4.717/1965).

Por outro lado, no caso de improcedência, não haverá condenação do autor às verbas de sucumbência, a não ser que a lide seja qualificada como temerária (art. 5º, LXXIII, CF e art. 13, Lei 4.717/1965)

34
Q

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular?

A

Não, porque a LAP estabelece, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, que é de 20 dias (prorrogáveis por mais 20 dias).

35
Q

A possibilidade de o Poder Público migrar do polo passivo para o polo ativo da ação popular está sujeita à preclusão?

A

Não. Segundo o STJ, o Poder Público poderá fazer tal migração a qualquer tempo.

36
Q

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular?

A

Sim, desde que o pedido de declaração seja tão somente o fundamento da pretensão e não a pretensão em si mesma.

Todavia, nesse caso, a eficácia da sentença terá efeitos erga omnes, nos termos do art. 18, da Lei nº 4.717/65.

37
Q

Admite-se a utilização de reconvenção em ação popular?

A

Não. O STJ não vem admitindo reconvenção no âmbito de ação popular. Segundo o STJ, “admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência”.

38
Q

Admite-se a utilização da ação popular para defesa dos consumidores?

A

Não, segundo o STJ.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE GESTÃO DE ÁREAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO ROTATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO CONSUMERISTA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 211/STJ. 1. A Ação Popular não é servil à defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequada mercê de evidente ‘ilegitimatio ad causam’ (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) do autor popular, o qual não pode atuar em prol da coletividade nessas hipóteses. 2. A ilegitimidade do autor popular, ‘in casu’, coadjuvada pela inadequação da via eleita ‘ab origine’, porquanto a ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, revela-se inequívoca, por isso que não é servil ao amparo de direitos individuais próprios, como só em ser os direitos dos consumidores, que, consoante cediço, dispõem de meio processual adequado à sua defesa, mediante a propositura de ação civil pública, com supedâneo nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) (STJ. REsp 818725. Min. Rel. Luiz Fux. DJe 16/06/2008)”.

39
Q

A audiência de justificação prévia para a concessão de liminares contra pessoas de direito público, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92 aplica-se à ação popular?

A

Não. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a audiência de justificação prévia para a concessão de liminares contra pessoas de direito público, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, não se aplica à ação popular.

40
Q

A apelação contra a sentença que julgar procedente a ação popular terá efeito suspensivo?

A

Sim.

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

41
Q

As decisões interlocutórias proferidas em ação popular são recorríveis?

A

Sim, mediante agravo de instrumento.

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

42
Q

A manifestação de interesse da União na ação popular após a prolação da sentença na Justiça Estadual faz com que a competência de eventual apelação seja do Tribunal Regional Federal?

A

Sim, sem que haja anulação dos atos praticados anteriormente.

Trata-se de entendimento do STJ:

  • PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.*
    1. Na hipótese examinada, o conflito negativo de competência foi instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a fim de determinar qual é o juízo competente para julgar apelações interpostas contra sentença proferida em ação popular ajuizada por Sinval Lucena Guedes em face de Jair Miotto (prefeito do Município de Monte Negro/RO) e Outros, em razão do suposto desvio de verbas federais repassadas ao ente municipal mediante convênio. O Tribunal Estadual afirmou que o interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem interesse na demanda.*
    1. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.*

3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo Estadual era compete (sic) para decidir a demanda, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.

    1. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15.3.2007; CC 38.790/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2003; CC 27.007/RR, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14.2.2001).*
    1. Por outro lado, o eventual interesse da União e do INCRA para figurar no pólo ativo da lide deverá ser analisado pelo Juízo Federal, nos termos da Súmula 150/STJ (“Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas.”), o que deverá ser apreciado, preliminarmente ao julgamento das apelações, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.*
    1. Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos entes públicos federais, a competência para julgar os recursos de apelação será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ (respectivamente, “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”; “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”), os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.*
    1. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.*
  • [STJ. CC 110869/DF. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2013. DJe 17/09/2013] (g.n.)*
43
Q

Em se tratando de ação popular, em quais hipóteses as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos?

A

Em se tratando de:

  • instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita ânua
  • pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas

Art. 1. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as consequências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.

44
Q

O processo da Ação Popular obedecerá a que procedimento?

A

Obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as normas modificativas da Lei nº 4.717/65.

45
Q

Em que hipótese a ação popular correrá em segredo de justiça?

A

Com base no art. 1º, §7º da Lei 4.717/1965, a ação popular correrá em segredo de justiça quando o juiz requerer certidões e informações que foram negadas ao cidadão, por interesse público justificado.

Nesse caso, o segredo de justiça só cessará com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

46
Q

Segundo a Lei 4717/65, a situação a seguir é caracterizadora de qual tipo de vício nulificador de ato lesvio ao patrimônio dos entes federativos e demais entidades de interesse público?

  • o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que o praticou
A

Incompetência.

47
Q

Segundo a Lei 4717/65, a situação a seguir é caracterizadora de qual tipo de vício nulificador de ato lesvio ao patrimônio dos entes federativos e demais entidades de interesse público?

  • omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
A

Vício de forma.

48
Q

Segundo a Lei 4717/65, a situação a seguir é caracterizadora de qual tipo de vício nulificador de ato lesvio ao patrimônio dos entes federativos e demais entidades de interesse público?

  • o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo
A

Ilegalidade do objeto.

49
Q

Segundo a Lei 4717/65, a situação a seguir é caracterizadora de qual tipo de vício nulificador de ato lesvio ao patrimônio dos entes federativos e demais entidades de interesse público?

  • a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido
A

Inexistência dos motivos.

50
Q

Segundo a Lei 4717/65, a situação a seguir é caracterizadora de qual tipo de vício nulificador de ato lesvio ao patrimônio dos entes federativos e demais entidades de interesse público?

  • o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
A

Desvio de finalidade.

51
Q

Na ação popular, há litisconsórcio passivo necessário entre os beneficiários diretos e indiretos do ato impugnado?

A

Sim. Na ação popular o litisconsórcio passivo é necessário, como decorre do art. 6º, caput, da Lei 4.717/65, englobando, dessa forma:

  • As pessoas cujo patrimônio se pretende proteger: União, DF, Estados, Municípios, entes da administração indireta, quaisquer pessoas jurídicas subvencionadas pelos cofres públicos;
  • Aqueles que causaram, por ato ou omissão, ou que ameaçam causar lesão aos bens tutelados pela ação popular;
  • Autoridades públicas, administradores, funcionários, avaliadores envolvidos no ato impugnado;
  • Beneficiários diretos do ato ou da omissão.
52
Q

Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado?

A

Sim.

Tendo o inquérito civil o mesmo objeto (causa de pedir e pedido) da ação popular, há prejudicialidade que inviabiliza o procedimento instaurado, ensejando o seu arquivamento, conforme enuncia a Súmula n. 1 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo:

  • SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”*
  • Fundamento: Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP, e art. 5º LXXIII, da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente, como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (arts. 18 da Lei n.º 32.600/93).*
53
Q

De que forma o STJ dispôs a respeito da competência para ajuizamento de ação popular no caso do rompimento da barragem de Brumadinho/MG?

A

Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local, em virtude do silêncio da LAP a esse respeito e a aplicação subsidiária do CPC.

Contudo, diante das peculiaridades do caso, o STJ entendeu que as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.

Desse modo, em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

STJ. 1ª Seção. CC 164362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

54
Q

A Lei de Ação Popular prevê o seguinte em seu art. 19, § 1º:

Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento

Pois bem. Como tem sido compatibilizada tal previsão com o art. 1.015 do CPC, que prevê rol taxativo de hipóteses nas quais cabe Agravo de Instrumento?

A

Segundo o STJ, a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não é afastada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII contempla o cabimento do recurso em “outros casos expressamente referidos em lei.

Ademais, a ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, parágrafo 1º, da Lei da Ação Popular (“Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento”) se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015.