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uma vez que se trata de crime contra a Administração Pública
para o qual o Supremo Tribunal Federal não admite a irrelevância penal da conduta ❌ A afirmação está errada. O Supremo Tribunal Federal reconhece de forma pacífica a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho
utiliza-se como parâmetro o valor de R$ 20.000
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conforme estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002
com atualização pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. No caso citado (STF
HC 121717/PR
Rel. Min. Rosa Weber
03/06/2014)
considerou-se atípica a conduta que envolvia elisão de tributos federais em quantia pouco superior a R$ 10.000
0
é suficiente que o funcionário público se aposse de bem móvel público ou particular
mesmo que não tenha a posse lícita do bem em razão do cargo ❌ A afirmação está errada. Para a caracterização do peculato-apropriação
é indispensável que o funcionário público tenha a posse ou detenção lícita do dinheiro
valor ou qualquer outro bem móvel
público ou particular
em razão do cargo que ocupa. A conduta típica consiste em apropriar-se
ou seja
apoderar-se
assenhorar-se ou arrogar-se a posse da coisa que lhe foi confiada licitamente.
mesmo sem possuir disponibilidade jurídica para alocar recursos
não pode responder por peculato ❌ A afirmação está errada. Ainda que não possua liberdade irrestrita para dispor do bem como lhe aprouver
como é o caso do ordenador de despesas
poderá responder por peculato se pagar a si próprio diárias de forma indevida
segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
sem necessidade de demonstração externa dessa intenção ❌ A afirmação está errada. A consumação do delito de peculato-apropriação ocorre com a inversão do título da posse
quando o agente deixa de possuir o bem em nome alheio
e passa a possuí-lo como se dono fosse (causa dominii). Esse elemento subjetivo deve ser demonstrado por um ato exterior
que vá além da simples vontade interna do agente.
exigindo a qualidade de funcionário público do sujeito ativo
mas
não há desclassificação para outro tipo penal ❌ A afirmação está errada. O crime de peculato é classificado como próprio
pois exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Além disso
trata-se de delito funcional impróprio
o que significa que
se faltar essa qualidade no agente
há desclassificação para o crime de apropriação indébita
pois o núcleo do tipo (apropriar-se) permanece
mas sem a especial condição exigida.
sendo irrelevante a posse mediata obtida em razão do cargo ❌ A afirmação está errada. A configuração do peculato-apropriação não exige necessariamente a posse direta do bem
sendo suficiente a posse mediata em razão do cargo público
a "posse" deve ser compreendida em sentido amplo
abrangendo a disponibilidade jurídica do bem. No caso citado (STJ
REsp 1723969/PR
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik)
o repasse de verbas a um “funcionário fantasma” e posterior fruição dessas verbas pelo agente político configurou a apropriação indevida tipificada no art. 312
caput
do Código Penal.
pois isso implicaria violação ao princípio do ne bis in idem
já que a condição de funcionário público já integra o tipo penal ❌ A afirmação está errada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura bis in idem o agravamento da pena-base no crime de peculato quando o agente
age de forma oposta ao que se espera de sua função. A majoração não se fundamentou na elementar do tipo penal (ser funcionário público)
mas sim na natureza específica do cargo e na especial reprovabilidade da conduta
como no caso em que o agente se apropriou de arma apreendida
registrando-a em seu nome.
com a intenção de devolvê-lo
caracteriza o crime de peculato-apropriação
ou seja
a intenção de se apropriar definitivamente da coisa
com a inversão da natureza da posse. Por isso
a apropriação meramente temporária
conhecida como peculato de uso
é considerada atípica por grande parte da doutrina e da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a irrelevância penal da conduta quando o agente apenas utiliza o bem com a intenção de devolvê-lo
não caracterizando crime (STJ
HC 415135/RS
Rel. Min. Felix Fischer
DJe 24/05/2018).
exige-se que o funcionário público desvie bem móvel de que tenha posse em razão do cargo
sendo indispensável a intenção de se apropriar definitivamente da coisa ❌ A afirmação está errada. O crime de peculato-desvio
configura-se quando o funcionário público
tendo a posse de dinheiro
valor ou outro bem móvel em razão do cargo
dá a ele destinação diversa
em proveito próprio ou alheio. Não se exige o animus rem sibi habendi
sendo suficiente o uso irregular com finalidade de benefício próprio ou de terceiro
conforme ensina Cezar Bittencourt.
que se consuma com o simples ato de desviar bem público
não admitindo tentativa nem exigindo resultado naturalístico ❌ A afirmação está errada. O peculato-desvio é crime material
é um crime de forma livre e plurissubsistente
ou seja
sua conduta pode ser fracionada
o que permite a tentativa. No aspecto subjetivo
exige dolo e também um elemento subjetivo especial: o proveito próprio ou alheio.
antes da execução das obras públicas
por ausência de desvio de finalidade ❌ A afirmação está errada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu
a possibilidade de capitulação da conduta como peculato-desvio
nos termos do artigo 312
caput
segunda parte
do Código Penal. Trata-se do pagamento antecipado
ilegal
da totalidade do valor de aditivo contratual celebrado de forma irregular
efetuado antes da realização das obras públicas previstas
o que permite o juízo inicial de tipicidade penal e autoriza o recebimento da denúncia (STF
Inquérito 3621/MA
Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes
julgamento em 28/03/2017).
às custas do erário e sem interesse público
configura peculato culposo
sem interesse público e às custas do erário
configura peculato-desvio
e não peculato culposo. Isso porque ficou comprovado o dolo
consubstanciado na consciência e vontade do agente de desviar verba pública de sua finalidade legal
em benefício de outrem e em atendimento a interesses privados
preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do artigo 312
caput
segunda parte
do Código Penal (APn 629/RO
Rel. Min. Nancy Andrighi
DJe 10/08/2018).
utilizando-os em proveito próprio
pratica crime fiscal previsto na Lei n. 8.137/1990
verba com natureza sui generis composta por tributos
não configura crime fiscal previsto na Lei n. 8.137/1990
pois o agente não ostenta a condição de contribuinte originário. Trata-se de peculato-desvio
previsto no artigo 312 do Código Penal
pois o réu era responsável pelo recolhimento e repasse dos valores
tendo desviado as quantias em proveito próprio (STJ
AgRg no HC 855.051/RN
Rel. Min. Ribeiro Dantas
julgado em 04/03/2024).
sendo essa posse condição indispensável para a tipificação da conduta ❌ A afirmação está errada. O peculato-furto
previsto no parágrafo primeiro do artigo 312 do Código Penal
ou o concurso para a subtração
de dinheiro
valor ou bem
em proveito próprio ou alheio
desde que o agente se valha da facilidade proporcionada pela função pública. Essa facilidade funcional é o que distingue o peculato-furto do furto comum do artigo 155 do Código Penal.
decorrente de sua função pública
para subtrair bem apreendido em depósito judicial
mesmo sem ter a posse do bem ✅ A afirmação está correta. Trata-se de hipótese de peculato-furto
previsto no parágrafo primeiro do artigo 312 do Código Penal. O servidor não detinha a posse do bem
mas se valeu da facilidade proporcionada pela sua qualidade de funcionário público para subtrair objeto do depósito judicial. Essa vantagem funcional
e não a posse
é o que caracteriza essa forma de peculato.
sendo suficiente a negligência do agente público no manuseio do bem público ❌ A afirmação está errada. O peculato-furto exige
como elemento subjetivo
ou seja
a vontade livre e consciente de subtrair
em proveito próprio ou alheio
bem móvel que não esteja na posse do agente. É indispensável o animus rem sibi habendi
que representa o desejo de se apoderar definitivamente da coisa alheia. A conduta culposa não é suficiente para a configuração desse tipo penal.
com dolo eventual
permite que terceiro se aproprie de bem pertencente à Administração Pública ❌ A afirmação está errada. O peculato culposo
exige que o funcionário público concorra culposamente
ou seja
por imprudência
negligência ou imperícia
para que terceiro se aproprie
desvie ou subtraia dinheiro
valor ou bem móvel pertencente à Administração Pública ou sob sua custódia.
o funcionário público é considerado partícipe do crime doloso praticado por terceiro
já que contribui para sua prática por omissão ❌ A afirmação está errada. No peculato culposo
desviar ou subtrair o bem
enquanto o funcionário público responde por violar seu dever objetivo de cuidado
agindo com culpa — por imprudência
negligência ou imperícia — ao permitir
por sua omissão ou descuido
que o crime se concretize.
a reparação do dano após o trânsito em julgado da sentença extingue a punibilidade do agente ❌ A afirmação está errada. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal
no crime de peculato culposo
ela não extingue a punibilidade
mas apenas reduz a pena imposta pela metade.
a conduta típica consiste em induzir alguém ao erro para obter vantagem indevida em razão do cargo público ❌ A afirmação está errada. O peculato mediante erro de outrem
também chamado de peculato-estelionato
por erro de outra pessoa. A conduta típica é apropriar-se
ou seja
apoderar-se de bens entregues por engano
não sendo exigido que o agente induza a vítima ao erro.
o agente recebe o bem licitamente e
após isso
motivo pelo qual exige-se posse prévia lícita ❌ A afirmação está errada. No peculato mediante erro de outrem
previsto no artigo 313 do Código Penal
o agente público não recebe o bem com posse ou detenção lícita
mas sim em razão de erro de outra pessoa
que entrega o bem por incorreta percepção da realidade. A apropriação posterior desse bem pelo agente configura a conduta típica
como no exemplo do policial que se apropria de valor entregue equivocadamente por um cidadão simples
acreditando estar pagando fiança.
independentemente de qualquer manifestação posterior de vontade de se apropriar dele ❌ A afirmação está errada. A consumação do crime de peculato mediante erro de outrem ocorre com a inversão do título da posse
quando o agente público
deixa de deter o bem em nome alheio (alieno domine) e passa a possuí-lo como dono (causa dominii). Esse elemento subjetivo deve ser demonstrado por ato exterior
que vá além da mera vontade interna do agente.
de mera conduta e instantâneo
bastando a simples recepção do bem por erro de terceiro para sua consumação ❌ A afirmação está errada. O peculato mediante erro de outrem é crime próprio
conforme o artigo 327 do Código Penal. Trata-se de crime material
pois exige a efetiva inversão da posse com a apropriação do dinheiro ou utilidade recebida por erro. É um delito de forma livre e plurissubsistente
o que permite a tentativa.
sendo irrelevante a finalidade de obter vantagem indevida ou causar dano ❌ A afirmação está errada. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
também denominado peculato-eletrônico
facilite a inserção
altere ou exclua indevidamente dados em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Contudo
além da conduta típica
é indispensável que o agente atue com o propósito específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem
ou de causar dano.