LEI Nº 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Flashcards
(41 cards)
Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
certo
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
certo
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para
com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
certo
rt. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas,
everá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 1º Este Decreto disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública
com vistas a promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos.
Art. 2º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:Decreto nº 12.341 de 23 de dezembro de 2024
I - a legalidade;
II - a precaução;
III - a necessidade;
IV - a proporcionalidade;
V - a razoabilidade;
VI - a responsabilização; e
VII - a não discriminação.
Parágrafo único. O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
Art. 3º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes
§ 1º Os profissionais de segurança pública deverão priorizar a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.
§ 2º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.
§ 3º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:
I - pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; e
II - veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.
§ 4º O emprego de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo deverá ser restrito aos profissionais devidamente habilitados para sua utilização.
§ 5º Sempre que o uso da força resultar em ferimento ou morte, deverá ser elaborado relatório circunstanciado, segundo os parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;
II - realização da capacitação no horário de serviço; e
III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.
compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;
III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;
IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na
IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na
a) ao uso de algemas;
b) à busca pessoal e domiciliar; e
c) à atuação em ambientes prisionais;
V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;
VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;
VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;
VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e
XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública
s órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
- elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;
III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;
VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;
VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e
X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.
Art.7º São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:
I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 5º, caput, inciso XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando:
I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou
II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força – CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.
§ 1º O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre:
a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;
b) as suas competências; e
c) a sua forma de funcionamento;
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
III - preverá, entre as finalidades do comitê:
a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;
b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;
c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;
d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;
e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e
f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 9º O repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está condicionado à observância do disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
certo
PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DA FORÇA E DE ARMAS DE FOGO PELOS
FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DA LEI
Os Princípios Básicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em vista
auxiliar os Estados Membros na sua tarefa de garantir e promover o papel que cabe aos
funcionários responsáveis pela aplicação da lei desempenhar, devem ser tidos em conta
e respeitados pelos Governos no quadro das suas legislações e práticas nacionais, e ser
dados a conhecer aos funcionários responsáveis pela aplicação da lei bem como a
outras pessoas, tais como juízes, magistrados do Ministério Público, advogados,
membros do poder executivo e do poder legislativo e público em geral.
Os Governos e organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras e regulamentos sobre a utilização da força e de armas de fogo contra pessoas por parte
de funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem tais regras e
regulamentos, os Governos e organismos de aplicação da lei devem manter sob
permanente avaliação as questões éticas associadas à utilização da força e de armas de
fogo.
CERTO
Os Governos e organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras e regulamentos sobre a utilização da força e de armas de fogo contra pessoas por parte de funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Ao elaborarem tais regras e regulamentos, os Governos e organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas associadas à utilização da força e de armas de fogo.
CERTO
- Os Governos e organismos de aplicação da lei devem desenvolver uma série de meios
tão ampla quanto possível e dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de
diversos tipos de armas e munições que permitam uma utilização diferenciada da força
e das armas de fogo. Tal deverá incluir o desenvolvimento de armas incapacitantes não
letais para uso em situações apropriadas, tendo em vista limitar cada vez mais o recurso
a meios suscetíveis de causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deve
também ser possível dotar os funcionários responsáveis pela aplicação da lei de
equipamentos defensivos, tais como escudos, capacetes, coletes à prova de bala e
veículos blindados, a fim de reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de
armas.
- Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei deverão, no exercício das suas funções, recorrer tanto quanto possível a meios não violentos antes da utilização da força ou de armas de fogo. Só poderão utilizar a força ou armas de fogo se os outros meios se revelarem ineficazes ou não pareçam, de forma alguma, capazes de permitir alcançar o resultado pretendido.
CERTO