JUIZ DAS GARANTIAS Flashcards
(31 cards)
O QUE JUIZ DAS GARANTIAS ?
instituto é fazer com que o juiz que determina medidas cautelares durante a
investigação não seja o mesmo que julgará eventual e decorrente processo penal
JUIZ
DAS GARANTIAS é prevista em sistemas processuais de outros países da América Latina
e em precedentes de Cortes Internacionais de Direitos Humanos.
à Teoria da Dissonância Cognitiva,
que parte da ideia de que seres
racionais apresentam constante e natural tendência de sempre permanecer com posições
dentro de uma mesma linha de raciocínio ou – como alguns preferem – dentro de uma “zona
de conforto cognitiva”.
Imparcialidade no Processo Penal:
Reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva”, Ruiz Ritter assevera que se
partindo “do princípio de que todos buscam um estado interior de consonância (coerência)
entre os conhecimentos que possuem(cognições), a teoria da dissonância cognitiva explica,
em suma, que a presença de dissonância (incoerência) entre cognições, inevitavelmente
origina pressões (conforme sua magnitude) para sua redução e evitação do seu aumento,
visando a retomada daquele estado “harmonioso”.
Com a aprovação e sanção da Lei nº 13.964/2019,
o juiz de garantias passa a ser
regulamentado entre os arts. 3-A a 3-F do CPP “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a
iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do
órgão de acusação”
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme para assentar que “o juiz, pontualmente,
nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências
suplementares para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o
julgamento do mérito
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: (…)
Decisão do STF: Declarar a constitucionalidade do art. 3º-B, caput, e fixar o prazo de 12
meses, a contar da ata de publicação do julgamento, para que sejam adotadas as medidas
legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização
judiciária, a efetiva implementação e o efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo
o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão
dele. ATENÇÃO!!!Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por, no máximo,
12 meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto
ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial.
Decisão do STF: Declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, quanto à
fixação do prazo de 30 dias para a instalação dos juízes das garantias
Dispositivos Art. 3º-B, V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo4
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença
do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará
audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado
constituído, vedado o emprego de videoconferência
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º
deste artigo5;
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que,
após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do
CPP, para que
todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação
penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello), e fixar o
prazo de até 90 dias, contados da publicação da ata de julgamento, para os
representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os
PICs e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra
denominação, ao respectivo juiz natural, INDEPENDENTEMENTE DE O JUIZ DAS
GARANTIAS TER SIDO IMPLEMENTADO NA RESPECTIVA JURISDIÇÃO”.
Dispositivo Art. 3º-B, VI do CPP
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las
ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em
audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação
especial pertinente;
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP para
prever que “o exercício do contraditório será, PREFERENCIALMENTE, em
audiência pública e oral”.
Dispositivo Art. 3º-B, VII do CPP
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral;
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B, do CPP, para
assentar que “a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO
da denúncia”.
Dispositivo Art. 3º-B, §1º do CPP
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de
videoconferência.
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para
estabelecer que “o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será
encaminhado à presença do juiz das garantias no prazo de 24h, SALVO
IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, momento em que se realizará a audiência com a presença
do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo,
EXCEPCIONALMENTE, o emprego de VIDEOCONFERÊNCIA mediante
decisão de autoridade judiciaria competente, desde que esse meio seja apto à
verificação da integridade do preso e a garantia de todos os seus direitos”.
Dispositivo Art. 3º-B, §2º do CPP
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma
única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim
a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme para assentar que: “a) o juiz pode decidir
de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações no inquérito,
diante de elementos concretos, e da complexidade da investigação; e b) a observância do
prazo previsto em lei não implica na revogação automática da prisão preventiva,
devendo o juiz competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos
termos da ADI 65816”.
A
introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário,
especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
?
Com a exigência
imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de
manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no
dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a
reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde
há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às
prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não
transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se,
igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou
queixa na forma do art. 399 deste Código
“as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações:
(a) processos de competência originaria dos Tribunais, os quais são regidos pela lei 8.038/90; (b)
processos de competência o Tribunal do Júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; d)
casos de menor potencial ofensivo”.
DArt. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo “a competência do juiz das
garantias cessa com o oferecimento da denúncia”.
Decisão do STF: Declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou
queixa na forma do art. 399 deste Código”, contida na segunda parte do caput do art. 3º-C, do
CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que “a competência do juiz das
garantias cessa com o oferecimento da denúncia”.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz
da instrução e julgamento.
Decisão do STF: Declarar a inconstitucionalidade do termo “recebida”, contido no
parágrafo primeiro do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que “oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e julgamento
2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que “após o
oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução julgamento deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de 10 dias”.
OK
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão
acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa,
e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e
julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de
obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para
apensamento em apartado.
§4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do
juízo das garantias.
Decisão do STF: Declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3 e 4 do
art. 3-C do CPP, e atribuir interpretação conforme, para entender que “os autos que
compõem as matérias do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e
julgamento”.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no
processo.
Decisão do STF: Declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do caput do art. 3º-D
do CPP.
Dispositivo Art. 3º-D, parágrafo único, do CPP
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais
criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo.
Decisão do STF: Declarar a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos
a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal
Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme ao art. 3-E, para assentar que “O JUIZ
DAS GARANTIAS SERÁ INVESTIDO, E NÃO DESIGNADO, conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo Tribunal”.
Dispositivo Art. 3º-F do CPP
Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com
órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena
de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Decisão do STF: Declarar a INCONSTITUCIONALIDADE do caput do art. 3º-F do
CPP.