Teoria da Constituição Flashcards

(105 cards)

1
Q

o que é Panconstitucionalização?

A

excesso de constitucionalização do
Direito - porque, se o papel do legislador se resumir ao de mero executor de medidas já impostas pelo
constituinte, nega-se autonomia política ao povo para, em cada momento de sua história, realizar suas escolhas.

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2
Q

Constitucionalismo Abusivo?

A

Os principais retrocessos democráticos, no mundo atual, decorrem de alterações normativas pontuais, as
quais podem ser consideradas constitucionais sob o ponto de vista formal, mas que podem ser questionadas
quanto à sua constitucionalidade concreta.

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3
Q

JUSNATURALISMO?

A

Defende que o direito é uno, imutável e independente da vontade humana (a
lei é fruto da razão, e não da vontade humana); direito natural é anterior ao direito positivo (escrito); Poder
constituinte originário limitado pelo próprio direito natural.

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4
Q

ii. POSITIVISMO:

A

elevação da lei a um status de superioridade, apenas a validade formal era levada em
consideração. Toda norma válida era aplicável, sem quaisquer ponderações. V. Isso fez com que se concluísse
que não havia vínculo entre direito e moral. VI. A lei, então, passou a dar azo às atrocidades da segunda guerra.
VII. Para essa concepção, o poder constituinte originário é ilimitado, cabendo-lhe criar normas de hierarquia
máxima dentro do ordenamento jurídico.

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5
Q

PÓS-POSITIVISMO:

A

Surge com a necessidade de impor limites ao aplicador do direito, que pode ser tão
opressor quanto os soberanos absolutistas. II. Visa dar caráter humanitário à atividade jurídica. III. Os princípios,
que anteriormente tinham apenas um caráter secundário, passam a ser importantes. IV. prevalece a ideia de
que direito e moral não podem caminhar separados. V. MARCOS: constituição Alemã de 1949 e constituição
Italiana de 1947. VI. Nomes importantes: Robert Alexy e Ronald Dworkin

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6
Q

foi DHORKIN inaugurou um movimento anti-positivista,?

A

NORMAS REGRA
e NORMAS-PRINCÍPIO.

Para as regras, aplica-se a regra do tudo ou nada - não cabe ao aplicador
fazer uma leitura moral.

Para os princípios, normas abertas, como não há hierarquia, não há conflitos em termos abstratos, mas
somente em casos concretos; a colisão entre princípios resolve-se no modelo da dimensão do peso,
ponderação, sopesamento, ou seja, deve-se verificar, no caso concreto, qual tem maior importância

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7
Q

o que é CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO? e autor ?

A

Para Canotilho, a noção do CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO possui três elementos:
I. Documento escrito (formal);
II. Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação
popular no parlamento);
III. Documento que visa a limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais

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8
Q

CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA:?

A

O intuito principal da Constituição é tutelar interesses do SETOR PÚBLICO
e assegurar posições de poder a organismos estatais ou paraestatais. A nomenclatura remete às placas
brancas dos carros oficiais.

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9
Q

CONSTITUIÇÃO UBÍQUA:

A

Refere-se à onipresença de normas e valores constitucionais e à
panconstitucionalização, que significa, em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus
conflitos internos, e, em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios, colocando em risco a
estabilidade e eficácia constitucional, sendo impossível a sua implementação no estado atual do texto.

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10
Q

CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA:

A

Busca garantir os direitos individuais. Limitar a intervenção
estatal na economia

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11
Q

CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (GUSTAVO ZAGREBELSKY)

A

concepção que compreende o texto da
Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a
partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma
sociedade plural. Ela deve acompanhar a descentralização do Estado, e com isso, refletir o pluralismo ideológico,
moral, político e econômico existente nas sociedades

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12
Q

CONSTITUIÇÃO EM BRANCO

A

aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as
suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

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13
Q

CONSTITUIÇÃO PLÁSTICA

A

Para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende
que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda
constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente
principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser
extremamente prolixa e tratar de inúmeras matérias.

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14
Q

A Constituição Federal de 1988 é considerada exemplo típico de constituição compromissória,?

A

uma
vez que, na constituinte, houve a atuação das mais diversas forças políticas, inspiradas em diferentes ideologias.
Constituições pluralistas ou compromissórias são aquelas que possuem normas inspiradas em ideologias
diversas. Geralmente resultam de um compromisso entre os diversos grupos participantes do momento
constituinte.

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15
Q

Karl Loewenstein
Normativa
Nominalista

A

É aquela que, além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social.
Direcionada para melhoria na condição de vida das pessoas e detém ressonância social.
Nominalista → Embora juridicamente válida, ainda não está perfeitamente adaptada ao fato
social. Ainda não está suficientemente desenvolvida. A doutrina majoritária entende que a Constituição Brasileira ainda não está adaptada ao fato social e, como tal, deve ser classificada como NOMINALISTA, embora
Guilherme Peña de Moraes afirme que a constituição brasileira “pretende ser” normativa.

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16
Q

Constituição garantia, Estatutária ou Quadro:

A

ao poder Estatal, obrigações de não fazer, não
intervir

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17
Q

Constituição dirigente ou compromissória:

A

(CF/88) → Não só está preocupado em garantir o mínimo, mas
principalmente o máximo existencial, preocupando-se com o passado, presente e futuro. Traz o direcionamento
no que tange à atuação dos governantes, objetivando o melhor cumprimento das finalidades coletivas.
Caracteriza-se pela grande quantidade de normas programática
Estado social, normas programáticas.

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18
Q

QUANTO À IDEOLOGIA

QUANTO AO CONTEÚDO
IDEOLÓGICO / OBJETO

QUANTO À ELABORAÇÃO

A
  • Ortodoxa
  • Eclética

Liberal
- Social
- Compromissória

Dogmática
- Histórica

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19
Q

Para os SUBJETIVISTAS,

A

a interpretação da lei deve buscar a vontade do legislador. Do contrário, com amplos
poderes ao intérprete, haveria um caráter antidemocrático, uma vez que a interpretação foge dos desejos do
legislador, o qual foi eleito democraticamente.

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20
Q

Para os OBJETIVISTAS,

A

interpretação deve buscar a vontade da lei, com a vantagem de poder adaptá-la, de
forma evolutiva, à nova realidade dos fatos.

Posição do STF: embora possa ser utilizada a interpretação subjetivista, prevalece a interpretação
objetivista, notadamente quando se dá à norma uma interpretação evolutiva, diferente daquela dada pelo
constituinte originário. Ex.: ADPF 123/RJ que reconhece ser família a união homoafetiva, equiparando-a à união
estável – direito segue a evolução social, estabelecendo normas para a disciplina de fenômenos já postos

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21
Q

PROCEDIMENTALISTA (Habermas e Ely):

A

Atribui à Constituição um papel instrumental, voltado à garantia de
instrumentos de participação democrática e regulação do processo de tomada de decisões, não servindo para
distinguir, estabelecer e implementar valores fundamentais; previsão de procedimentos que
estabelecem meios para decisões coletivas; respeita as opções legislativas majoritárias, priorizando a atuação
dos poderes Executivo e Legislativo; nega o ativismo judicial: o Judiciário assume uma postura de
autocontenção, podendo atuar quando for necessária a proteção da democracia, participação política e minorias

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22
Q

SUBSTANCIALISTA (Dworking):

A

Constituição adota valores e princípios relevantes para a sociedade,
havendo uma valorização do seu conteúdo material; defende o ativismo judicial: o Judiciário possui
relevante papel para a concretização desses direitos; juízes podem determinar a realização de políticas públicas,
ainda que sem a interposição do Legislativo; a Constituição possui um papel diretivo, dirigente.

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23
Q

SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES (HÄBERLE):

A

Propõe um novo modelo de interpretação constitucional,
afirmando que são intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam (cidadãos, órgãos públicos,
opinião pública e demais grupos sociais); e não apenas o Judiciário

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24
Q

PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL (GILMAR MENDES):

A

Trata-se de uma teoria constitucional de
alternativas, de modo que o intérprete deve pensar sempre em várias opções. Logo, a constituição não é vista
como um texto acabado e definitivo, mas um projeto em contínuo desenvolvimento.

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25
DIREITO COMO INTEGRIDADE (RONALD DWORKING
Defende uma ideia de interpretação construtiva, na qual a decisão proferida hoje decorre de decisões anteriores e influenciará decisões futuras; o direito não deve ser analisado apenas como um processo histórico ou contemporâneo, e, sim, deve ser interpretado de maneira que a história seja coerente com o presente e futuro; a noção de integridade, que exige que cada caso seja compreendido como parte de uma “história em cadeia”, não pode ser descartada sem uma razão baseada em uma coerência de princípios; atribui importância à noção de devido processo para dimensão da integridade.
26
SENTIMENTALISMO CONSTITUCIONAL (PABLO LUCAS VERDU):
Estado necessita criar laços de harmonia, com base no patriotismo, cidadania, nacionalidade etc.
27
PATRIOTISMO CONSTITUCIONAL
identidade política coletiva,potencial inclusivo, cujo conceito propugna uma união entre os cidadãos, por mais que diferente étnica ou culturalmente.
28
SENTENÇA DE AVISO:
Poder judiciário explicita uma futura mudança da orientação jurisprudencial, chamada de progressive overruling; para a sentença de aviso, o novo entendimento não terá validade para o caso em análise. as sentenças de aviso são sentenças intermediárias que sinalizam uma mudança na jurisprudência para o futuro, embora tal mudança não venha a surtir efeitos para o caso sub judice.
29
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas
30
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Significa que a Constituição é a norma superior do Estado verticalização interpretativa DESCENDENTE
31
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política
32
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (ou da eficiência ou da interpretação efetiva
Aplica-se NO ÂMBITO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, determina que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
33
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
constituição tem força normativa, devendo ser interpretada de maneira que sua norma possua eficácia jurídica. Aplica-se a TODA a CF. *Atrelado ao neoconstitucionalismo.
34
PRINCÍPIO DA JUSTEZA ou DA CONFORMIDADE FUNCIONAL ou CORREÇÃO FUNCIONA
intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios do Estado Democrático do Direito e a supremacia da constituição. Exemplos apontados como VIOLAÇÃO ao Princípio da Justeza: 1. Abstrativização do controle difuso em decisão do STF. 2. Posições concretistas em Mandado de Injunção. 3. Investigação direta por parte do MP (corrente minoritária)
35
RAZÕES PÚBLICAS
Noções de razões públicas de John Rawls. No mundo plural atual, o debate tem que ser pautado por razões públicas, ou seja, aceitáveis pela ordem jurídica objetiva, independentemente das convicções pessoais de cada um. MPE-RO 2024: De acordo com o princípio das razões públicas, no campo da política, ao tratar de temas essenciais, como os direitos humanos, apenas argumentos independentes de doutrinas religiosas ou metafísicas devem ser admitidos. (CERTO)
36
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Presume a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios escolhidos. A aplicação se dá no caso concreto, através da análise de três elementos: adequação dos meios utilizados em relação aos fins almejados, necessidade de utilização desses meios e a razoabilidade da medida (proporcionalidade em sentido estrito).
37
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
deve-se evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque - não importa o esvaziamento de seu núcleo, devendo ser harmonizado com toda a sistemática constitucional. Em razão do que preceitua o princípio da concordância prática, pode-se dizer que, na ocorrência de conflito entre bens jurídicos garantidos por normas constitucionais, o intérprete deve priorizar a decisão que melhor os harmonize, de forma a conceder a cada um dos direitos a maior amplitude possível, sem que um deles acabe por impor a supressão do outro
38
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS
Segundo este princípio, não há princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios constitucionais. Nesse sentido, deve haver uma cedência recíproca entre os princípios, para que se possa alcançar a solução. Alguns princípios têm uma carga valorativa maior, porém, nenhum será superior a todos os demais. ☛ Norberto Bobbio sustenta duas exceções à relatividade. Ele considera como tendo caráter absoluto o direito a não ser torturado e o direito a não ser escravizado.
39
se liga
P. da Relatividade ou Convivência das liberdades públicas (direitos não absolutos) x P. da Harmonização ou Concordância prática (não se deve esvaziar o núcleo)
40
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse
A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; ✓ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social; ✓ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma
41
TÓPICO PROBLEMÁTICO
Trata-se de método de interpretação a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. A interpretação tem caráter prático (resolve problemas concretos). A norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema). O intérprete parte de um problema concreto até chegar à norma. → Canotilho aduz que no método hermenêutico concretizador prevalece a norma geral sobre a individual, enquanto no método tópico problemático prevalece a norma individual frente a geral.
42
MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE (Muller
Este método deixa claro que o texto normativo é diferente da norma. Pauta-se na análise do Programa Normativo (texto) e do Domínio Normativo (REALIDADE SOCIAL/ contexto), para só depois chegar à norma. A Norma é, portanto, o resultado da interpretação. Segundo Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico (NORMA). Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas apenas validade. Assim sendo, não é o teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário – que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando a norma.
43
HERMENEUTICO CLÁSSICO
Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
44
TÓPICO PROBLEMÁTICO
Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
45
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Konrad HESSE = NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA = CÍRCULO HERMENÊUTICO)
46
NORMATIVO ESTRUTURANTE
Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
47
CIENTÍFICO ESPIRITUAL
Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
48
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DE TEXTO:
Ainda que a norma seja constitucional, possui algum trecho ou palavra inconstitucional, devendo ser suprimido. A parte viciada é inconstitucional e tem sua eficácia suspensa (é mais um controle de constitucionalidade do que uma técnica de interpretação).
49
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO:
Exclui ou atribui à norma um sentido capaz de torná-la compatível com a constituição; apesar de existir interpretação plausível pela inconstitucionalidade, o Judiciário opta pela interpretação segundo a qual a lei é constitucional. CESPE: A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. Para a doutrina majoritária ela traz imperfeições, pois apesar de declarar qual a interpretação é compatível com o texto constitucional, não declara a inconstitucionalidade das demais possíveis interpretações da norma.
50
TÉCNICA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Devem ser atribuídos pesos aos princípios contendores, a fim de se identificar qual deles deverá prevalecer em um caso concreto. É desproporcional a medida se ela afetar o núcleo essencial de um direito
51
INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, NORMA AINDA CONSTITUCIONAL OU DECLARAÇÃO DE NORMA EM TRÂNSITO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE:
Alternativa de flexibilização das técnicas de decisão, a partir da ideia de que é necessário um meio termo na aferição de constitucionalidade, capaz de apontar “normas ainda constitucionais”; a Corte, reconhecendo que uma norma ou situação ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha gradativamente para que isso ocorra, recomenda que o legislador formule uma disposição complementar de natureza corretiva, evitando, assim, sua inconstitucionalização; essa recomendação ganha um tom de apelo, sendo chamada de APELO AO LEGISLADOR. APELO AO LEGISLADOR – ato por meio do qual o STF alerta o legislador que o ato impugnado se encontra em regime de transição para a inconstitucionalidade (o apelo NÃO possui caráter vinculante). EXEMPLO: prazo dos atos processuais em dobro às defensorias públicas: a inconstitucionalidade não deve ser declarada até que a organização das defensorias públicas alcance, nos estados, o nível de organização do respectivo ministério público
52
TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
Uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, este está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências STF reconheceu que o TCU tem competência para conceder medidas cautelares no exercício das atribuições que lhe foram fixadas na CF (embora não expressa, é indispensável para o exercício das atribuições constitucionais). II. STF considerou constitucional a investigação criminal realizada pelo MP (atribui ao Parquet todos os meios necessários ao oferecimento da denúncia).
53
DERROTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
derrotabilidade de uma norma constitucional ocorrerá caso uma norma jurídica deixe de ser aplicada em determinado caso concreto, permanecendo, contudo, no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas.
54
PODER CONSTITUINTE
Manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Consiste no poder de criar uma constituição ou de proceder às reformas necessárias para atualização do texto constitucional.
55
PODER CONSTITUINTE PRINCIPAL TEÓRICO:
Emmanuel-Joseph Sieyès, por meio da obra “O que é o terceiro Estado?”, que apontava a nação como a titular do Poder Constituinte.
56
QUANTAS VEZES O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO FOI EXERCIDO NO PAÍS?
No Brasil tivemos 8 Constituições.
57
TITULARIDADE E EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
O titular do poder constituinte é o POVO e é exercido pela Assembleia Nacional Constituinte. Contudo, Sieyes mencionava que o titular do poder constituinte era a NAÇÃO. CESPE: O titular do poder constituinte é o povo, que, no Brasil, engloba tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. (CERTO) POPULAÇÃO: brasileiro + estrangeiro (critério demográfico). POVO: brasileiro nato e naturalizado (critérios de nacionalidade). CIDADÃO: > 16 anos, com direitos políticos (critério político). ☛ No estado democrático sempre teremos o POVO como titular do poder constituinte, entretanto, o seu exercício pode ser modificado de uma constituição para outra
58
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
É o poder de elaborar a primeira Constituição de um Estado ou de elaborar uma nova Constituição. É ilimitado*, incondicionado, inicial, permanente, autônomo. Subdivide-se em: b) HISTÓRICO ou FUNDACIONAL: elabora a primeira Constituição de um Estado. Estrutura, pela primeira vez, o Estado. c) REVOLUCIONÁRIO ou PÓS FUNDACIONAL: elabora uma nova Constituição. Rompe com a antiga ordem e instaura uma nova. *MITIGAÇÃO À ILIMITAÇÃO - Princípio da proibição ao retrocesso ou Efeito Cliquet ou Proibição da Evolução Reacionária.
59
・NATUREZA: Política - o PCO
poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário" (Pedro Lenza, 2018
60
FORMAS DE EXPRESSÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
Outorga: declaração unilateral do agente revolucionário. II. Assembleia nacional constituinte ou Convenção: nasce da deliberação da representação popular
61
・CARACTERÍSTICAS PCO
INICIAL: não há nada anterior ✓ AUTÔNOMO: cabe apenas a ele escolher a “ideia de direito” que irá prevalecer dentro de um Estado. ✓ INCONDICIONADO: não se submete a nenhuma norma jurídica, no que se refere à forma ou ao conteúdo; a própria Assembleia Constituinte decide o procedimento adotado para aprovar a Constituição. ✓ PERMANENTE: não se exaure com a elaboração da constituição. ✓ SOBERANO, ilimitado*, independente: não encontra limites (*poder político
62
3 espécies de limitações ao poder constituinte originário:
LIMITES TRANSCENDENTES eriam as limitações materiais, advindas do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência coletiva; LIMITES IMANENTES Impostos ao poder constituinte formal (ato de criação), referindo-se à identidade do Estado, com aspectos relativos à soberania e forma do Estado. III. LIMITES HETERÔNOMOS provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos; O Direito Internacional impõe obrigações ao Estado ou a regras de direito interno
63
EFEITO CLIQUET OU PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO
Instrumento apto a vedar qualquer medida normativa ou política com o objetivo de supressão ou enfraquecimento dos direitos fundamentais. ✓ Sob o prisma normativo, a vedação busca impedir a revogação de normas que consagram direitos fundamentais, ou que a substituição destas não seja por equivalentes normativos. ✓ Sob o prisma concreto, busca vedar a implementação de políticas estatais que versem sobre a supressão ou flexibilização desses direitos.
64
PODER CONSTITUINTE DERIVADO ou INSTITUÍDO ou CONSTITUÍDO (poder JURÍDICO)
É criado e instituído pelo Originário. Limitado e condicionado aos parâmetros estabelecidos pelo poder Originário. Subdivide-se em:
65
LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
Intervenção federal Estado de defesa Estado de sítio
65
PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
24 III. LIMITES HETERÔNOMOS: provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos; O Direito Internacional impõe obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. EFEITO CLIQUET OU PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO AO RETROCESSO: Instrumento apto a vedar qualquer medida normativa ou política com o objetivo de supressão ou enfraquecimento dos direitos fundamentais. ✓ Sob o prisma normativo, a vedação busca impedir a revogação de normas que consagram direitos fundamentais, ou que a substituição destas não seja por equivalentes normativos. ✓ Sob o prisma concreto, busca vedar a implementação de políticas estatais que versem sobre a supressão ou flexibilização desses direitos. b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO ou INSTITUÍDO ou CONSTITUÍDO (poder JURÍDICO) É criado e instituído pelo Originário. Limitado e condicionado aos parâmetros estabelecidos pelo poder Originário. Subdivide-se em: a) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: tem a capacidade de modificar a Constituição Federal através das Emendas e da Revisão Constitucional. EMENDAS CONSTITUCIONAIS (Art. 60, CF) REVISÃO CONSTITUCIONAL (Art. 3º, ADCT) Via Ordinária de reforma constitucional. Via Extraordinária de reforma Constitucional. Sessão Bicameral Sessão Unicameral Quórum: 3/5de cada Casa Quórum: maioria absoluta do Congresso Nacional Dois turnos Único turno de discussão Trata de um assunto específico Pode tratar de vários assuntos NÃO há Limite Temporal. Os limites são: - Formal - Circunstancial - Material Limite temporal: 5 anos após a promulgação da CF Majoritário: não pode haver outra revisão. * Em 94 tivemos a única revisão pelo qual passou o texto constitucional, surgindo 6 emendas de revisão.
66
LIMITAÇÃO FORMAL/PROCEDIMENTAL SUBJETIVA [quem pode propor
– 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal II – Presidente da República III – mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
67
LIMITAÇÃO FORMAL/PROCEDIMENTAL OBJETIVA [quórum de aprovação]
Será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos: 3/5 dos votos dos membros. 2Casas + 2Turnos + 3/5Votos
68
LIMITAÇÃO FORMAL/PROCEDIMENTAL OBJETIVA [promulgada por]
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
69
LIMITAÇÕES MATERIAIS/SUBSTANCIAIS [cláusulas pétreas]
a forma federativa de Estado II – o voto direto, secreto, universal e periódico III – a separação dos Poderes IV – os direitos e garantias individuais
70
STF reputa serem desdobramentos do rol de garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas também:
as regras de anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b); (ADI 939/DF) ✓ anterioridade eleitoral (CF, art. 16). (ADI 3685/DF)
71
O que são limitações temporais
Se há uma limitação temporal ao poder reformador significa dizer que ele estará impedido de alterar a constituição durante determinado período de tempo. Na CF/88, porém, em seu Art. 60, NÃO EXISTEM limitações temporais, mas tão somente materiais, formais e circunstanciais. “As cláusulas pétreas se fundamentam na superioridade do poder constituinte ORIGINÁRIO sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita. Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo.”
72
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE EMENDAS CONSTITUCIONAIS
EMENDA: Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Art. 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA.
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PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE MEDIDA PROVISÓRIA
MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode. Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA.
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PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI: Pode. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
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PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE
EMENDAS CONSTITUCIONAIS MEDIDA PROVISÓRIA PROJETO DE LEI EMENDA: Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Art. 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA. MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode. Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA. PROJETO DE LEI: Pode. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Sua missão é estruturar ou reformar a Constituição dos Estados-membros. ・Municípios: não há que se falar em poder constituinte derivado. ・DF: a natureza da Lei Orgânica do DF é a mesma das Constituições Estaduais, há poder constituinte derivado (maioria da doutrina). Art. 25, CF/88 - “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.
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Princípios constitucionais sensíveis:
encontram-se expressos na Constituição, daí serem também denominados princípios apontados ou enumerados. Os Estados devem observar os limites fixados no art. 34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão for insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado (ADI interventiva): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
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Princípios constitucionais sensíveis
forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios)
“são aqueles que limitam, vedam, ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente. Por isso mesmo, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados. Podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas na CF, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, dos direitos sociais, da ordem econômica, da educação, da saúde, do desporto, da família, da cultura etc.”.
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Princípios constitucionais extensíveis
são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.”
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO
Relacionado à mutação constitucional, processo informal de mudança da Constituição sem a necessidade de emendas ou revisão, ou seja, sem a atuação formal do Poder Reformador. Originária do direito alemão, a mutação constitucional (chamada por alguns de vicissitudes constitucionais, mudança material, mudança constitucional silenciosa, processo oblíquo ou processo de fato) se configura na mudança do Texto constitucional por processos não previstos nas normas jurídicas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial. → LIMITES À MUTAÇÃO: Literalidade do texto e integridade sistemática da Constituição.
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PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
Tendo o Estado nacional como ponto de referência, o poder constituinte supranacional age de fora para dentro, estabelecendo parâmetros supranacionais de legitimação das Constituições. Busca sua “fundamentação” menos na vontade do povo-nação e mais na vontade do povocidadão universal, que é seu verdadeiro titular. CESPE: O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional.
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Teoria da desconstitucionalização
é defendida no Brasil por Pontes de Miranda: ele defendia que uma nova Constituição só revoga no que for contrário a anterior. Já o que for compatível, permanece no ordenamento jurídico, mas são rebaixadas com status de norma infraconstitucional. No Brasil só poderia haver desconstitucionalização se prevista pela CF
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・Teoria da recepção material de normas constitucionais anteriores
premissa básica é a mesma que a teoria acima. A diferença é que as normas compatíveis, embora também não sejam revogadas por essa teoria, são recepcionadas pela nova ordem jurídica constitucional como norma constitucional. Também só poderia haver no Brasil se expressamente previsto. Ex.: Art. 34, ADCT Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
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・Teoria da revogação
É adotada em regra no Brasil, salvo previsão expressa em sentido contrário. No Brasil, a edição de uma nova Constituição revoga totalmente a CF anterior.
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・Teoria da inconstitucionalidade superveniente
Defende que norma anterior à nova constituição não será revogada, mas sim considerada uma lei inconstitucional. Alega que só pode haver revogação de normas de mesma natureza e hierarquia. Sendo assim, norma constitucional não poderia revogar norma infraconstitucional
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Teoria da inconstitucionalidade superveniente: é aceita do Brasil ?
NÃO é aceita no BRASIL - Considera-se que o controle de constitucionalidade só se opera diante de uma norma contemporânea à constituição, ou seja, editada sob a sua vigência. → O STF afirma: A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais as leis anteriores com ela conflitantes, mas sim, revoga-as. (STF–ADI 2 –DF)
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Nesse contexto, uma Emenda Constitucional pode revogar uma lei?
Não, pois a emenda é feita pelo poder constituinte derivado e a lei é feita pelo Congresso Nacional, que são poderes distintos; e, além disso, essas normas pertencem a hierarquias distintas. Então, quando a lei é incompatível com uma nova emenda, haverá “não-recepção”, e não a revogação.
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Teoria da Constitucionalidade Superveniente:
Norma originalmente inconstitucional é constitucionalizada pelo surgimento de nova constituição ou emenda; REGRA: Brasil adota a teoria americana que nega a possibilidade da constitucionalidade superveniente, pois o vício é de origem, que não pode ser sanado, ou seja, a lei inconstitucional é um ato nulo “natimorto”, não podendo ser constitucionalizado
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Teoria da revogação ou da não-recepção
Defende que norma anterior que contrariar a nova CF deve ser revogada. Adotada no Brasil. O vício, contudo, pode ser material ou formal: (1) Incompatibilidade ou vício material → É o vício de conteúdo. Em regra, impede a recepção. (2) Vício de forma → Não impede a recepção, em regra. A exceção está no vício formal orgânico decorrente da federalização da matéria, que impede a recepção da norma. O vício formal orgânico decorrente da desfederalização não impede a recepção. Ex: EC 69
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se liga
O EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI SOMENTE É POSSÍVEL FACE À CONSTITUIÇÃO SOB A ÉGIDE DA QUAL ELA FOI EDITADA.
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Teoria da revogação por inconstitucionalidade:
Canotilho faz a junção das duas teorias anteriores. Para ele não se trata simplesmente de uma revogação; pois a revogação propriamente dita se dá entre normas de mesma hierarquia. Para ele também não se trata de uma situação de inconstitucionalidade clássica, pois aqui a norma objeto de controle é posterior à Constituição, logo, a lei é analisada com base na CF vigente à época em que a lei foi editada. Assim, teremos uma revogação por inconstitucionalidade
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CONSTITUCIONALISMO
LIMITAR O PODER DO ESTADO + garantir a FIGURA DO INDIVÍDUO contra os abusos estatais + SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO na qual se consagram os valores conquistados.
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NEOCONSTITUCIONALISMO
Pós-guerra + FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (EFEITO IRRADIANTE e a MÁXIMA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) + carga valorativa dos PRINCÍPIOS + DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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CONSTITUIÇÃO DE 1824 OUTORGADA
O Brasil era uma Monarquia Unitária – com o território dividido em províncias. ✓ O voto era censitário. Eleição indireta. ✓Catolicismo era a religião oficial. ✓ 4 Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador. ✓ É apontada por alguns autores como a 1ª Constituição do mundo que trouxe um rol de direitos individuais fundamentais (outros dizem que foi a Constituição da Bélgica de 1831) ✓ Constituição Semirrígida. * Possuía ideologia contraditória: No que se refere aos direitos fundamentais, por influência da Constituição Francesa de 1789, defendia a liberdade, a segurança e a propriedade. assegurando importantes direitos civis e políticos de primeira dimensão (direitos individuais). Por outro lado, manteve a escravidão - atendendo aos interesses de grandes latifundiários monocultores de café e de cana de açúcar – e o voto censitário e restrito aos home
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CONSTITUIÇÃO DE 1891 PROMULGADA
Influência da Constituição dos EUA. O Brasil passou a ser uma República (Forma de Governo), Federativa (Forma de Estado), Presidencialista (Sistema de Governo) ✓ Voto universal. Voto descoberto. E voto direto. ✓ Separou o Estado da Igreja (Brasil passou a ser um Estado laico – sem religião oficial); ✓ Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Instituiu o Legislativo Estadual. ✓ Criação do habeas corpus – possuía um sentido mais amplo. ✓ O controle de constitucionalidade era difuso (inspiração norte-americana) ✓ CF passou a ser rígid
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CONSTITUIÇÃO DE 1934 PROMULGADA
Influência da Constituição Alemã de Weimar. Estado Unitário. ✓ Caráter extremamente nacionalista, com proibição de algumas atividades por empresas estrangeiras, restrições à imigração e proteção aos direitos do trabalhador. ✓ Voto secreto. Possibilidade de voto feminino. ✓ Foi extinto o cargo de Vice-Presidente. ✓ Criação do MS e da Ação Popular. ✓ Manteve o controle de constitucionalidade difuso, e criou ADI Interventiva; ✓ Cria a Cláusula de Reserva de Plenário; assim como, a possibilidade de o Senado suspender lei declarada inconstitucional em Controle Difuso. #SELIGA: Bicameralismo desigual ou imperfeito: O Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados, com mera colaboração do Senado Federal: havia uma preponderância na atuação da Câmara sobre o Senado, que se limitava a estabelecer matérias relacionadas à estrutura da Federação.
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CONSTITUIÇÃO DE 1937 OUTORGADA
Inspirada na Constituição Polonesa (por isso ficou conhecida como Polaca). O Estado era autoritário, apresentando características ditatoriais fascistas. ✓ Eleições voltaram a ser indiretas. ✓ Havia a previsão da pena de morte. ✓ Havia a possibilidade de censura. ✓ Direitos Fundamentais enfraquecidos. ✓ Política populista, consolidou a CLT e outros direitos trabalhistas. ✓ Não previu o MS e nem a Ação Popular.
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CONSTITUIÇÃO DE 1946 PROMULGADA
Convocada após a saída de Vargas, contexto de redemocratização. ✓ Aumento da autonomia dos Estados e Municípios. ✓ Voto universal. Voto obrigatório. Eleições voltaram a ser diretas. ✓ Garantia da liberdade de opinião e de pensamento. ✓ Reconheceu-se o direito de greve. ✓ Vedação da pena de morte, salvo em tempo de guerra e de acordo com a legislação militar. ✓ Manteve o controle difuso, mas a EC nº 16/65 introduziu a ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do PGR para impugnação de lei em tese; ✓ O MS e a Ação Popular foram recolocados no diploma constitucional.
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CONSTITUIÇÃO DE 1967 OUTORGADA
Sofreu influência da Constituição de 1937. Representava os ideais e princípios do Golpe Militar; preocupação com a ‘segurança nacional’. Conferiu amplos poderes para a União e para o Presidente. - Eleições diretas e secretas para Deputados e Senadores. Eleição indireta para presidente. - Aspectos importantes: - Centralização dos poderes políticos na União, especialmente nas mãos do Presidente. - Possibilidade de o Presidente expedir decretos-lei, tendo força de lei; - Redução dos direitos individuais, com a possibilidade de suspensão desses direitos em caso de “abuso”; - Em 1968 foi baixado o AI-5.
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CONSTITUIÇÃO DE 1969 OUTORGADA
Tinha como propósito incluir na CF os atos institucionais- Ais. Alguns autores afirmam que se trata apenas de uma EC. Alguns autores afirmam, ainda, que foi promulgada. Aspectos importantes: - O Texto constitucional admitia a existência de duas ordens: uma constitucional e outra institucional, com a subordinação da primeira à segunda. - Os atos institucionais (AI’s) do Presidente estavam acima da Constituição. - Por essa razão, Jorge Miguel afirma: “A Constituição de 69 é a anticonstituição”; De resto, manteve a Constituição de 67.
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CONSTITUIÇÃO DE 1988 PROMULGADA * Datada de 05 de outubro de 1988
Constituinte, em um contexto de redemocratização após o término do regime militar. - A Constituinte não era exclusiva; não foi instalada de maneira provisória apenas para a redação da nova Constituição; após a votação do projeto, deputados e senadores continuaram no Congresso e concluíram seus mandatos. ✓ Ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. ✓ Concedeu direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 e 17 anos. ✓ Novos direitos trabalhistas: redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, segurodesemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. ✓ Instituição de eleições majoritárias em dois turnos; ✓ Direito à greve e liberdade sindical; ✓ Aumento da licença maternidade; licença paternidade de 05 dias; ✓ Criação do STJ em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; ✓ Criação dos Mandados de Injunção, de Segurança coletivo e restabelecimento do HC. ✓ Criação do HABEAS DATA.✓ Reforma no sistema tributário e repartição das receitas, com propósito de fortalecer estados e municípios; leis de proteção ao meio ambiente; ✓ Fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; ✓ Ampliação do rol de legitimados para propor a representação de inconstitucionalidade; ✓ Possibilidade de controle de constitucionalidade por omissão legislativa; ✓ ADPF
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quais cfs foram Outorgadas
1824/1937/1967/1969 (1º par, o resto ímpar)
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Promulgadas:
1891/1934/1946/1988 (1º ímpar, o resto par)