Teoria da Constituição Flashcards
(105 cards)
o que é Panconstitucionalização?
excesso de constitucionalização do
Direito - porque, se o papel do legislador se resumir ao de mero executor de medidas já impostas pelo
constituinte, nega-se autonomia política ao povo para, em cada momento de sua história, realizar suas escolhas.
Constitucionalismo Abusivo?
Os principais retrocessos democráticos, no mundo atual, decorrem de alterações normativas pontuais, as
quais podem ser consideradas constitucionais sob o ponto de vista formal, mas que podem ser questionadas
quanto à sua constitucionalidade concreta.
JUSNATURALISMO?
Defende que o direito é uno, imutável e independente da vontade humana (a
lei é fruto da razão, e não da vontade humana); direito natural é anterior ao direito positivo (escrito); Poder
constituinte originário limitado pelo próprio direito natural.
ii. POSITIVISMO:
elevação da lei a um status de superioridade, apenas a validade formal era levada em
consideração. Toda norma válida era aplicável, sem quaisquer ponderações. V. Isso fez com que se concluísse
que não havia vínculo entre direito e moral. VI. A lei, então, passou a dar azo às atrocidades da segunda guerra.
VII. Para essa concepção, o poder constituinte originário é ilimitado, cabendo-lhe criar normas de hierarquia
máxima dentro do ordenamento jurídico.
PÓS-POSITIVISMO:
Surge com a necessidade de impor limites ao aplicador do direito, que pode ser tão
opressor quanto os soberanos absolutistas. II. Visa dar caráter humanitário à atividade jurídica. III. Os princípios,
que anteriormente tinham apenas um caráter secundário, passam a ser importantes. IV. prevalece a ideia de
que direito e moral não podem caminhar separados. V. MARCOS: constituição Alemã de 1949 e constituição
Italiana de 1947. VI. Nomes importantes: Robert Alexy e Ronald Dworkin
foi DHORKIN inaugurou um movimento anti-positivista,?
NORMAS REGRA
e NORMAS-PRINCÍPIO.
Para as regras, aplica-se a regra do tudo ou nada - não cabe ao aplicador
fazer uma leitura moral.
Para os princípios, normas abertas, como não há hierarquia, não há conflitos em termos abstratos, mas
somente em casos concretos; a colisão entre princípios resolve-se no modelo da dimensão do peso,
ponderação, sopesamento, ou seja, deve-se verificar, no caso concreto, qual tem maior importância
o que é CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO? e autor ?
Para Canotilho, a noção do CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO possui três elementos:
I. Documento escrito (formal);
II. Garantia das liberdades (previsão de direitos fundamentais) e da participação política do povo (participação
popular no parlamento);
III. Documento que visa a limitação ao poder (separação de poderes) por meio de programas constitucionais
CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA:?
O intuito principal da Constituição é tutelar interesses do SETOR PÚBLICO
e assegurar posições de poder a organismos estatais ou paraestatais. A nomenclatura remete às placas
brancas dos carros oficiais.
CONSTITUIÇÃO UBÍQUA:
Refere-se à onipresença de normas e valores constitucionais e à
panconstitucionalização, que significa, em primeiro lugar, a vagueza das normas constitucionais e seus
conflitos internos, e, em segundo lugar, as contradições entre valores e princípios, colocando em risco a
estabilidade e eficácia constitucional, sendo impossível a sua implementação no estado atual do texto.
CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA:
Busca garantir os direitos individuais. Limitar a intervenção
estatal na economia
CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (GUSTAVO ZAGREBELSKY)
concepção que compreende o texto da
Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a
partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma
sociedade plural. Ela deve acompanhar a descentralização do Estado, e com isso, refletir o pluralismo ideológico,
moral, político e econômico existente nas sociedades
CONSTITUIÇÃO EM BRANCO
aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as
suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.
CONSTITUIÇÃO PLÁSTICA
Para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende
que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda
constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente
principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser
extremamente prolixa e tratar de inúmeras matérias.
A Constituição Federal de 1988 é considerada exemplo típico de constituição compromissória,?
uma
vez que, na constituinte, houve a atuação das mais diversas forças políticas, inspiradas em diferentes ideologias.
Constituições pluralistas ou compromissórias são aquelas que possuem normas inspiradas em ideologias
diversas. Geralmente resultam de um compromisso entre os diversos grupos participantes do momento
constituinte.
Karl Loewenstein
Normativa
Nominalista
É aquela que, além de juridicamente válida, está perfeitamente adaptada ao fato social.
Direcionada para melhoria na condição de vida das pessoas e detém ressonância social.
Nominalista → Embora juridicamente válida, ainda não está perfeitamente adaptada ao fato
social. Ainda não está suficientemente desenvolvida. A doutrina majoritária entende que a Constituição Brasileira ainda não está adaptada ao fato social e, como tal, deve ser classificada como NOMINALISTA, embora
Guilherme Peña de Moraes afirme que a constituição brasileira “pretende ser” normativa.
Constituição garantia, Estatutária ou Quadro:
ao poder Estatal, obrigações de não fazer, não
intervir
Constituição dirigente ou compromissória:
(CF/88) → Não só está preocupado em garantir o mínimo, mas
principalmente o máximo existencial, preocupando-se com o passado, presente e futuro. Traz o direcionamento
no que tange à atuação dos governantes, objetivando o melhor cumprimento das finalidades coletivas.
Caracteriza-se pela grande quantidade de normas programática
Estado social, normas programáticas.
QUANTO À IDEOLOGIA
QUANTO AO CONTEÚDO
IDEOLÓGICO / OBJETO
QUANTO À ELABORAÇÃO
- Ortodoxa
- Eclética
Liberal
- Social
- Compromissória
Dogmática
- Histórica
Para os SUBJETIVISTAS,
a interpretação da lei deve buscar a vontade do legislador. Do contrário, com amplos
poderes ao intérprete, haveria um caráter antidemocrático, uma vez que a interpretação foge dos desejos do
legislador, o qual foi eleito democraticamente.
Para os OBJETIVISTAS,
interpretação deve buscar a vontade da lei, com a vantagem de poder adaptá-la, de
forma evolutiva, à nova realidade dos fatos.
Posição do STF: embora possa ser utilizada a interpretação subjetivista, prevalece a interpretação
objetivista, notadamente quando se dá à norma uma interpretação evolutiva, diferente daquela dada pelo
constituinte originário. Ex.: ADPF 123/RJ que reconhece ser família a união homoafetiva, equiparando-a à união
estável – direito segue a evolução social, estabelecendo normas para a disciplina de fenômenos já postos
PROCEDIMENTALISTA (Habermas e Ely):
Atribui à Constituição um papel instrumental, voltado à garantia de
instrumentos de participação democrática e regulação do processo de tomada de decisões, não servindo para
distinguir, estabelecer e implementar valores fundamentais; previsão de procedimentos que
estabelecem meios para decisões coletivas; respeita as opções legislativas majoritárias, priorizando a atuação
dos poderes Executivo e Legislativo; nega o ativismo judicial: o Judiciário assume uma postura de
autocontenção, podendo atuar quando for necessária a proteção da democracia, participação política e minorias
SUBSTANCIALISTA (Dworking):
Constituição adota valores e princípios relevantes para a sociedade,
havendo uma valorização do seu conteúdo material; defende o ativismo judicial: o Judiciário possui
relevante papel para a concretização desses direitos; juízes podem determinar a realização de políticas públicas,
ainda que sem a interposição do Legislativo; a Constituição possui um papel diretivo, dirigente.
SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES (HÄBERLE):
Propõe um novo modelo de interpretação constitucional,
afirmando que são intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam (cidadãos, órgãos públicos,
opinião pública e demais grupos sociais); e não apenas o Judiciário
PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL (GILMAR MENDES):
Trata-se de uma teoria constitucional de
alternativas, de modo que o intérprete deve pensar sempre em várias opções. Logo, a constituição não é vista
como um texto acabado e definitivo, mas um projeto em contínuo desenvolvimento.