Direito Internacional Público Tratados Internacionais Flashcards

(43 cards)

1
Q

conceito de tratado pode ser extraído da Convenção de Viena sobre Direitos dos
Tratados entre Estados de 1969

A

Art. 2º, § 1º, letra “a” da CVDTE: tratado é “um acordo internacional concluído por
escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único,
quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

Por este motivo, a doutrina sugere o seguinte conceito (mais enxuto e abrangente):
tratado é um “acordo2 escrito3 concluído entre pessoas internacionais4 regido pelo direito
internacional5”.

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2
Q

1º Critério: “Número de partes”

A

os tratados podem ser bilaterais (celebrados por duas
pessoas) ou multilaterais (celebrados por mais de duas pessoas).

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3
Q

2º Critério: “Procedimento

A

os tratados podem ser solenes (possuem duas grandes fases
na sua elaboração: fase da assinatura e fase da ratificação6 simplificados (possuem apenas
uma grande fase: fase da assinatura).

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4
Q

3º Critério: “Natureza das normas”

A

tratados podem ser tratados-contrato (estabelecem
relações/obrigações recíprocas entre as partes) ou tratados-lei (estabelecem normas de
conduta para as partes).

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5
Q

4º Critério: “Execução no tempo”

A

os tratados podem ser estáticos (se exaurem com sua
própria celebração – exemplo: tratado que estabelece limite entre estados (celebrado o
contrato, já está criada a situação jurídica – “limite”7)) ou dinâmicos (execução se protrai no
tempo).
“Possibilidade de adesão”

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6
Q

quatro as condições de validade (ou elementos dos tratados)

A

Os Estados (sujeitos de direito internacional de excelência – “principais”) podem
celebrar tratados. Os tratados surgiram para formalizar acordos entre Estados
também, as Organizações internacionais
(CVDTEO/1986). As organizações internacionais são pessoas jurídicas de direito internacional, formadas
por Estados e constituídas por um tratado. Exemplos: ONU; OMS (Organização Mundial da
Saúde); Organização Internacional da Aviação Civil;
prática
internacional e a doutrina admitem que a Santa Sé8 celebre tratados. A Santa Sé é o órgão de
cúpula da igreja católica apostólica romana (órgão que administra a igreja).
Também podem celebrar tratados os beligerantes e os insurgentes.
Desse modo, ainda, as Unidades Subnacionais (

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7
Q

Habilitação dos agentes (Treaty Making Power):

A

é necessário que tenha uma carta de plenos poderes Quem possui essa carta de
plenos poderes é denominado de “plenipotenciário

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8
Q

rol de pessoas que dispensa a carta de plenos
poderes, pois a sua habilitação é presumida

A

São eles: (i) os Chefes de Estado / de Governo e
os Ministros das Relações Exteriores; (ii) os Chefes de missão diplomática, perante o Estado
acreditado; e (iii) os representantes acreditados para evento específico

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9
Q

em violação ao jus cogens

A

O tratado que for celebrado em violação ao jus cogens (ordem pública internacional)
é considerado nulo.

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10
Q

Objeto lícito e possível

A

Então, o conteúdo/objeto do tratado não pode desrespeitar o jus cogens (conjunto de
normas internacionais dotadas de superioridade hierárquica, e que somente podem ser
derrogadas por normas da mesma natureza). Existem, portanto, uma ordem pública
internacional (normas indisponíveis as pessoas de direito internacional). Todo tratado deve
respeitar estas normas.

Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa
de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa
de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é
permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral
da mesma natureza.

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11
Q

Consentimento regular: arts. 48 a 52 da CVDTE – vícios de consentimento
(semelhantes aos vícios do negócio jurídico do direito civil)

A

Artigo 48
Erro
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado
supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base
essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta
ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade
de erro.
3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste
caso, aplicar-se-á o artigo 79.

Artigo 49
Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado
negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 50
Corrupção de Representante de um Estado
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi
obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro
Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 51
Coação de Representante de um Estado
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado
em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante,
por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.

Artigo 52
Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força
É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em
violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas

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12
Q

o art. 46 da CVDTE, que trata das
ratificações imperfeitas, costuma cair bastante nas provas:

A

Nulidade de Tratados
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um
tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre
competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse
respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.9
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que
proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

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13
Q

Em resumo, as condições de validade do tratado internacional são

A

i) capacidade das
partes; (ii) habilitação dos agentes; (iii) objeto lícito e possível; e (iv) consentimento regular.

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14
Q

O processo de elaboração do tratado é composto por 5 fases10:

A

i) negociação;
(ii)assinatura;
(iii) ratificação;
(iv) vigência internacional;
(v) registro
e publicidade

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15
Q

Negociação:

A

a fase de discussão dos termos do tratado. A negociação pode ser: (i)
bilateral; ou (ii) coletiva (art. 9º).
Artigo 9
Adoção do Texto
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que
participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria
de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma
maioria, decidirem aplicar uma regra diversa

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16
Q

Nas negociações coletivas

A

texto é adotado com a aprovação de 2/3, caso não seja
estabelecido outro quórum.

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17
Q

Assinatura

A

o ato pelo qual a pessoa internacional manifesta seu consentimento
provisório (provisório porque ele será confirmado depois, por meio da ratificação)

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18
Q

quais os efeitos produzidos com a assinatura?

A

Principalmente dois: (i)
impossibilidade de alteração unilateral do texto (para ser alterado, é necessária uma nova
negociação); e (ii) impedimento de atos que frustrem o objeto e a finalidade do tratado (art.
18).

Artigo 18
Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em
Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a
finalidade de um tratado, quando:
a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não
se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede
a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

19
Q

Ratificação:

A

é o ato pelo qual a parte manifesta o seu consentimento definitivo.
Características da ratificação: (i) ato do Poder Executivo11
ii) discricionário (ato político; ato de soberania – o Presidente não está obrigado a ratificar o
tratado, ainda que tenha ele próprio tenha assinado);
(iii) expresso (não existe ratificação
tácita);
e (iv) irretratável (uma vez ratificado, não pode mais voltar atrás. Neste caso, será
necessário adotar outras medidas para a extinção/retirada/denúncia do tratado).

20
Q

ratificação, basicamente, se dá de duas formas

A

(i) nos tratados bilaterais, a
ratificação se dá por meio da troca de instrumentos da ratificação;
nos tratados
multilaterais, a ratificação se dá por meio do depósito dos instrumentos de ratificação12.

21
Q

Entrada em vigor no âmbito internacional

A

após a ratificação, é possível que o
tratado integre a ordem jurídica internacional (vinculação das partes).

22
Q

A vigência pode ser: (i) contemporânea

A

tratado entra em vigor, no âmbito
internacional, imediatamente após alcançar a quantidade mínima de ratificações – exemplo:
“este tratado entrará em vigor após alcançar 50 ratificações”)

23
Q

A vigência pode ser ii) diferida

A

há uma espécie
de vacatio legis – o tratado entra em vigor após o número mínimo de ratificações e após um determinado lapso temporal – exemplo: “este tratado estrará em vigor um ano após alcançar
um número mínimo de 50 ratificações”).

24
Q

O art. 25 trata sobre a possibilidade de os tratados entrarem em vigor internamente
antes de entrarem em vigor no âmbito internacional (antes da ratificação

A

referido artigo foi objeto de reserva do estado brasileiro. O Brasil, então, ao assinar
a Convenção de Viena, fez uma reserva ao art. 25 (excluiu o referido artigo). Isso já foi objeto
de prova

25
Registro e publicidade:
hoje não se admite mais que sejam celebrados tratados sigilosos. Antigamente (antes da Convenção), era possível (inclusive era uma prática muito comum). Hoje, todo tratado deve ser registrado e publicado. Segundo Sistema da ONU, todo tratado celebrado no âmbito da ONU, deverá ser depositado na Secretaria Geral. Art. 102 da Carta das Nações Unidas:
26
Registro e publicidade
Artigo 102. 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unida
26
Um tratado que não foi depositado na Secretaria Geral da ONU existe, mas não poderá ser invocado perante um órgão das nações unidas
(exemplo: conflito na Corte Internacional de Justiça – órgão da ONU – e o tratado não foi depositado na Secretaria Geral da ONU, este não poderá ser invocado). Há, também, sistemas regionais e especializados (exemplo: tratados celebrados no âmbito da OEA; OIT; dentre outros). Nestes casos, os tratados serão registrados no âmbito de cada organização
27
A adesão é o ato pelo qual uma parte (pessoa internacional)
ingressa no tratado. Lembrando que a adesão somente é possível em tratados multilaterais abertos (exemplo: Carta das Nações Unidas – para ingressar neste tratado, basta que o Estado seja “amante da paz”).
28
2.6 Reservas
Reserva é o ato pelo qual o Estado declara a exclusão de uma cláusula convencional ou confere uma interpretação diversa daquela convencionada. Com base nesta definição, podem-se extrair dois tipos de reserva: (i) reserva exclusiva (exclusão de determinada cláusula – exemplo: Brasil com o art. 25 da Convenção de Viena); e (ii) reserva interpretativa (exemplo: me vinculo a determinada cláusula, desde que ela tenha o seguinte sentido (...).
29
todo tratado é passível de reservas?
Importante ressaltar que nem todo tratado é passível de reservas. Tratados que não admitem reservas: (i) quando o tratado veda expressamente; (ii) quando o tratado admite somente determinadas reservas (limitação das reservas); (iii) incompatíveis com o objeto e a finalidade (exemplo: reserva que tornaria o tratado totalmente inócuo13); e (iv) tratados bilaterais (questão lógica – há apenas duas partes). Conclui-se, então, que apenas os tratados multilaterais admitem reserva
30
As emendas são os atos pelos quais as partes modificam o conteúdo do tratado14
A Convenção de Viena adotou o sistema do duplo regime jurídico. Segundo este sistema, no tratado multilateral em que há uma emenda que não foi adotado por todas as partes, haverá um regime jurídico para as partes originárias do tratado que não adotaram a emenda e outro regime jurídico para aqueles que adotaram a emenda. Artigo 40:
31
As emendas são os atos pelos quais as partes modificam o conteúdo do tratado14
Artigo 40 Emenda de Tratados Multilaterais 1. A não ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes. 2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais terá o direito de participar: a) na decisão quanto à ação a ser tomada sobre essa proposta; b) na negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado. 3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poderá igualmente ser parte no tratado emendado. 4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornaram partes no acordo de emenda; em relação a esses Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4 (b). 5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado após a entrada em vigor do acordo de emenda será considerado, a menos que manifeste intenção diferente: a) parte no tratado emendado; e b) parte no tratado não emendado em relação às partes no tratado não vinculadas pelo acordo de emenda.
32
Em relação aos pactuantes, o principal efeito é a vinculação TRATADOS
das partes ao conteúdo do tratado. É a regra do pacta sunt servanda (as partes devem cumprir as cláusulas convencionais de boa-fé).
33
Em relação aos terceiros (que possui mais probabilidade de cair em prova), importante lembrar, primeiramente, que é possível que um tratado produza efeitos em relação a pessoas que não participaram dele
Esta não é a regra – regra é que o contrato produza efeitos em relação apenas aqueles que o celebraram. Situações em que o tratado produz efeitos em relação a terceiros: (i) situações jurídicas objetivas (exemplo: tratado que altera uma configuração territorial); (ii) tratado anterior que vincula uma das partes (cláusula da nação mais favorecida15); (iii) previsão de direitos para um terceiro Estado (art. 36); e (iv) previsão de deveres para um terceiro Estado16 (art. 35).
34
Interpretação dos tratados Artigos 31 e 32 da Convenção de Viena:
De acordo com a Convenção de Viena, a interpretação dos tratados, como regra geral, deve ser realizada de boa-fé, com atenção ao sentido comum atribuído aos termos e com observação ao seu contexto e finalidade. A Convenção prevê, ainda, que é possível recorrer a meios suplementares quando não for possível atingir o sentido da norma por meio da regra geral (parágrafo acima). Exemplo: trabalhos preparatórios da Convenção (análise dos documentos da fase de negociação)
35
São hipóteses de suspensão dos tratados17
i) previsão convencional entre as partes (art. 57); (ii) por vontade das partes, mesmo sem previsão (art. 57); (iii) vontade de algumas partes18 (art. 58); (iv) por conclusão de tratado posterior (art. 59); e (v) violação substancial do tratado19 (art. 60).
36
Muito importante o art. 63 da Convenção, pois sempre cai em concurso público
Artigo 63 Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado. Então, o rompimento das relações diplomáticas ou consulares entre as partes, por si só, não produz efeitos sobre o tratado (ele continua valendo – não será suspenso ou extinto). Salvo quando as relações diplomáticas ou consulares sejam indispensáveis para a aplicação
37
São hipóteses de extinção dos tratados
i) previsão convencional de determinado fato como causa extintiva (art. 54); (ii) vontade das partes, ainda que ausente previsão convencional (art. 54); (iii) denúncia ou retirada (art. 56)20; (iv) por conclusão de tratado posterior21 (art. 59); (v) violação substancial do tratado (art. 60)22; (vi) impossibilidade superveniente de cumprimento (art. 61)23; (vii) mudança fundamental das circunstâncias cláusula rebus sic stantibus (art. 62) – contemporaneidade, essencialidade, fundamentalidade e imprevisibilidade24; e (viii) superveniência de jus cogens incompatível com o tratado (art. 63)25
38
Artigo 62 Mudança Fundamental de Circunstâncias
Mudança Fundamental de Circunstâncias 1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se: a)a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e b)essa mudança tiver por efeito a modificação radical do alcance das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado. 2. Uma mudança fundamental de circunstâncias não pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se: a)se o tratado estabelecer limites; ou b)se a mudança fundamental resultar de violação, pela parte que a invoca, seja de uma obrigação decorrente do tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado. 3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode também invocá-la como causa para suspender a execução do tratado. Artigo 63 Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado
39
Denúncia é o ato que a parte manifesta a sua intenção de se retirar do tratado. ?
Denúncia é o ato que a parte manifesta a sua intenção de se retirar do tratado. A denúncia depende, em regra, de um aviso prévio de 12 meses, se outro prazo não for estabelecido. Dentro deste prazo (em regra de 12 meses), a denúncia é retratável
40
Quais são os casos em que não é possível a denúncia?
Em regra, a denúncia é possível em qualquer tratado (entrada voluntária da parte (i) tratados de vigência estática (tratados perpétuos); (ii) tratados normativos de elevado valor social e moral (exemplo: tratados de direito internacional humanitário – conflitos armados); e (iii) tratados que não preveem esta possibilidade.
41
42