Direito Internacional Público Tratados Internacionais Flashcards
(43 cards)
conceito de tratado pode ser extraído da Convenção de Viena sobre Direitos dos
Tratados entre Estados de 1969
Art. 2º, § 1º, letra “a” da CVDTE: tratado é “um acordo internacional concluído por
escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único,
quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Por este motivo, a doutrina sugere o seguinte conceito (mais enxuto e abrangente):
tratado é um “acordo2 escrito3 concluído entre pessoas internacionais4 regido pelo direito
internacional5”.
1º Critério: “Número de partes”
os tratados podem ser bilaterais (celebrados por duas
pessoas) ou multilaterais (celebrados por mais de duas pessoas).
2º Critério: “Procedimento
os tratados podem ser solenes (possuem duas grandes fases
na sua elaboração: fase da assinatura e fase da ratificação6 simplificados (possuem apenas
uma grande fase: fase da assinatura).
3º Critério: “Natureza das normas”
tratados podem ser tratados-contrato (estabelecem
relações/obrigações recíprocas entre as partes) ou tratados-lei (estabelecem normas de
conduta para as partes).
4º Critério: “Execução no tempo”
os tratados podem ser estáticos (se exaurem com sua
própria celebração – exemplo: tratado que estabelece limite entre estados (celebrado o
contrato, já está criada a situação jurídica – “limite”7)) ou dinâmicos (execução se protrai no
tempo).
“Possibilidade de adesão”
quatro as condições de validade (ou elementos dos tratados)
Os Estados (sujeitos de direito internacional de excelência – “principais”) podem
celebrar tratados. Os tratados surgiram para formalizar acordos entre Estados
também, as Organizações internacionais
(CVDTEO/1986). As organizações internacionais são pessoas jurídicas de direito internacional, formadas
por Estados e constituídas por um tratado. Exemplos: ONU; OMS (Organização Mundial da
Saúde); Organização Internacional da Aviação Civil;
prática
internacional e a doutrina admitem que a Santa Sé8 celebre tratados. A Santa Sé é o órgão de
cúpula da igreja católica apostólica romana (órgão que administra a igreja).
Também podem celebrar tratados os beligerantes e os insurgentes.
Desse modo, ainda, as Unidades Subnacionais (
Habilitação dos agentes (Treaty Making Power):
é necessário que tenha uma carta de plenos poderes Quem possui essa carta de
plenos poderes é denominado de “plenipotenciário
rol de pessoas que dispensa a carta de plenos
poderes, pois a sua habilitação é presumida
São eles: (i) os Chefes de Estado / de Governo e
os Ministros das Relações Exteriores; (ii) os Chefes de missão diplomática, perante o Estado
acreditado; e (iii) os representantes acreditados para evento específico
em violação ao jus cogens
O tratado que for celebrado em violação ao jus cogens (ordem pública internacional)
é considerado nulo.
Objeto lícito e possível
Então, o conteúdo/objeto do tratado não pode desrespeitar o jus cogens (conjunto de
normas internacionais dotadas de superioridade hierárquica, e que somente podem ser
derrogadas por normas da mesma natureza). Existem, portanto, uma ordem pública
internacional (normas indisponíveis as pessoas de direito internacional). Todo tratado deve
respeitar estas normas.
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus
cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa
de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa
de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é
permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral
da mesma natureza.
Consentimento regular: arts. 48 a 52 da CVDTE – vícios de consentimento
(semelhantes aos vícios do negócio jurídico do direito civil)
Artigo 48
Erro
1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situação que esse Estado
supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base
essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.
2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta
ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade
de erro.
3. Um erro relativo à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste
caso, aplicar-se-á o artigo 79.
Artigo 49
Dolo
Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado
negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento
em obrigar-se pelo tratado.
Artigo 50
Corrupção de Representante de um Estado
Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi
obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro
Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu
consentimento em obrigar-se pelo tratado.
Artigo 51
Coação de Representante de um Estado
Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado
em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante,
por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
Artigo 52
Coação de um Estado pela Ameaça ou Emprego da Força
É nulo um tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em
violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas
o art. 46 da CVDTE, que trata das
ratificações imperfeitas, costuma cair bastante nas provas:
Nulidade de Tratados
Artigo 46
Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados
1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um
tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre
competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse
respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.9
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que
proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
Em resumo, as condições de validade do tratado internacional são
i) capacidade das
partes; (ii) habilitação dos agentes; (iii) objeto lícito e possível; e (iv) consentimento regular.
O processo de elaboração do tratado é composto por 5 fases10:
i) negociação;
(ii)assinatura;
(iii) ratificação;
(iv) vigência internacional;
(v) registro
e publicidade
Negociação:
a fase de discussão dos termos do tratado. A negociação pode ser: (i)
bilateral; ou (ii) coletiva (art. 9º).
Artigo 9
Adoção do Texto
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que
participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria
de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma
maioria, decidirem aplicar uma regra diversa
Nas negociações coletivas
texto é adotado com a aprovação de 2/3, caso não seja
estabelecido outro quórum.
Assinatura
o ato pelo qual a pessoa internacional manifesta seu consentimento
provisório (provisório porque ele será confirmado depois, por meio da ratificação)
quais os efeitos produzidos com a assinatura?
Principalmente dois: (i)
impossibilidade de alteração unilateral do texto (para ser alterado, é necessária uma nova
negociação); e (ii) impedimento de atos que frustrem o objeto e a finalidade do tratado (art.
18).
Artigo 18
Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em
Vigor
Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a
finalidade de um tratado, quando:
a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de
ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não
se tornar parte no tratado; ou
b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede
a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.
Ratificação:
é o ato pelo qual a parte manifesta o seu consentimento definitivo.
Características da ratificação: (i) ato do Poder Executivo11
ii) discricionário (ato político; ato de soberania – o Presidente não está obrigado a ratificar o
tratado, ainda que tenha ele próprio tenha assinado);
(iii) expresso (não existe ratificação
tácita);
e (iv) irretratável (uma vez ratificado, não pode mais voltar atrás. Neste caso, será
necessário adotar outras medidas para a extinção/retirada/denúncia do tratado).
ratificação, basicamente, se dá de duas formas
(i) nos tratados bilaterais, a
ratificação se dá por meio da troca de instrumentos da ratificação;
nos tratados
multilaterais, a ratificação se dá por meio do depósito dos instrumentos de ratificação12.
Entrada em vigor no âmbito internacional
após a ratificação, é possível que o
tratado integre a ordem jurídica internacional (vinculação das partes).
A vigência pode ser: (i) contemporânea
tratado entra em vigor, no âmbito
internacional, imediatamente após alcançar a quantidade mínima de ratificações – exemplo:
“este tratado entrará em vigor após alcançar 50 ratificações”)
A vigência pode ser ii) diferida
há uma espécie
de vacatio legis – o tratado entra em vigor após o número mínimo de ratificações e após um determinado lapso temporal – exemplo: “este tratado estrará em vigor um ano após alcançar
um número mínimo de 50 ratificações”).
O art. 25 trata sobre a possibilidade de os tratados entrarem em vigor internamente
antes de entrarem em vigor no âmbito internacional (antes da ratificação
referido artigo foi objeto de reserva do estado brasileiro. O Brasil, então, ao assinar
a Convenção de Viena, fez uma reserva ao art. 25 (excluiu o referido artigo). Isso já foi objeto
de prova