TRAFICO DE DROGAS LEI 11 343/2006 Flashcards

(132 cards)

1
Q

Previsão constitucional:

A

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre da previsão constitucional contida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal. A Lei nº 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas
afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), nada dispondo sobre os demais
dispositivos da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754913-MG, 6/12/2022 (Info 760).

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2
Q

Regulamentação legal: Lei 11.343/2006. É NORMA PENAL EM BRANCO ?

A

Trata-se de norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito). Isso porque o complemento do
que seja droga é fornecido por um ato normativo elaborado por órgão diverso daquele que editou a Lei: a Lei nº
11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional e o seu complemento é dado por uma portaria, editada pela
ANVISA, autarquia ligada ao Poder Executivo.
✓ O rol das substâncias que são consideradas como “droga”, para fins penais, continua previsto na Portaria
SVS/MS nº 344/1998, considerando que ainda não foi editada uma nova lista

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3
Q

O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa É CRIME?

A

não configuram conduta
criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, julgado
em 13/9/2023 (Info 794).
・É cabível a concessão de salvo-conduto
Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o
cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da
federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).

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4
Q

PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL ARTIGO E PENAS

A
  1. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
    sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
    PENAS:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade; Máx. 5 meses
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Máx. 5 meses
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5
Q

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá

A

natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais
e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

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6
Q

comprovar que o entorpecente
era destinado ao tráfico CABE AO MP?

A

Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo
próprio. STF. 18.6.2013 (Info 711). STJ. 27/11/2018
quantidade de drogas, por si só, NÃO é fator determinante para concluir se era para consumo pessoal. Devem
ser considerados também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. STJ. 6ª Turma. 17/11/2020.
A comprovação da materialidade do delito do art. 28 exige a elaboração de laudo de constatação da substância
entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida. (STJ – Juris em Teses)

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7
Q

§ 4º Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 10 meses. QUALQUER UMA SIM OU NÃO?

A

A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. STJ. 10/12/2019 (Info 662).
§ 5

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7
Q

A condenação por porte de drogas para consumo próprio NÃO gera reincidência.

A

Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir
a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a
condenação e a infração penal posterior. (CERTO)

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7
Q

SE LIGA

A

REINCIDÊNCIA
Prestação de serviços e presença em cursos até 10
meses
RECUSA INJUSTIFICADA
Admoestação verbal e multa

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8
Q

IMPRESCINDÍVEL a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar

A

e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional. (STJ –
Jurisprudência em Teses

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8
Q

posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior
do estabelecimento prisional …………..

A

constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. (STJ – Jurisprudência em Teses

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8
Q

conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas revogação FACULTATIVA?

A

・O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de
prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo.
STJ. 5ª Turma. julgado em 10/03/2020 (Info 668).

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8
Q

Principais conclusões do Recurso Extraordinário (RE) 635659:

A

a posse de maconha para consumo próprio não constitui crime - ilícito administrativo,
・Até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, há uma presunção relativa posse para consumo
de 40 gramas, temse
uma presunção relativa de situação de traficância.
・As peculiaridades do caso concreto determinarão a classificação do fato como crime ou não.não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos
de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas
forma de
acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a
apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular
contendo contatos de usuários ou traficantes;
O art. 28 tornou-se uma nova espécie de tipo legal.

tipo legal híbrido ou tipo legal mutante

Ainda é possível dizer que o art. 28 da Lei de Drogas trata-se de um tipo legal condicionado, pois a
depender da condição (até 40 gramas de maconha ou de outro entorpecente),

que o STF realizou a descriminalização do porte para uso apenas da maconha, e não de outras drogas
proscritas. Se a pessoa conduzida possuir 39 gramas de cocaína ou crack, não será aplicada a presunção relativa
de que se trata de usuário. Ao contrário, tais drogas, considerados o seu volume e densidade, podem representar
uma quantidade incompatível com a condição de mero usuário, incidindo o tipo penal do art. 33 da Lei de
Drogas, sempre observados os critérios do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006.

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9
Q

ilícito administrativo
ser apurado no Juizado Especial Crimina

A

É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo
ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506). STJ. 6ª
Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, julgado em 13/8/2024 (Info 823)

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10
Q

O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006,

A

afirmou que o autor do crime previsto
no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao JUIZ e o próprio
magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não
são atividades de investigação. STF. Plenário. ADI 3807, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).

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11
Q

Art. 30. Prescrevem

A

em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do
prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP

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12
Q

ART. 33, CAPUT - TRÁFICO QUANTOS VERBOS E QUAIS E PENAS ?

A

18 VERBOS

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.

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13
Q

A condenação por tráfico de droga pode ocorrer mesmo que não haja a apreensão da droga?

A

Existem alguns julgados afirmando que outras provas podem suprir a falta de apreensão:
・A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de
comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 1471280/SC, julgado em 26/05/2020.

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14
Q

RECENTEMENTE, O STJ DECIDIU que “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006

A

necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada,

STJ concordou com os argumentos dos acusados. A apreensão e perícia de drogas se revelam
imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na
ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em
conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva. STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, julgado em
12/4/2023. STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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15
Q

Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que,

A

evidenciado o liame subjetivo entre os
agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.
A simples ausência de drogas na posse direta do acusado não elimina a materialidade do crime de tráfico quando
estiver demonstrada sua ligação com outros membros da mesma organização criminosa que mantinham os
entorpecentes destinados ao comércio ilegal. STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG,
julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

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16
Q

mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no
estabelecimento prisional,

A

configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico
de drogas
Não se trata de ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, seja nas demais
modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).

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17
Q

Juiz não pode
utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a
culpabilidade seria intensa. ・A ocultação de drogas na região pélvica

A

A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para
negativar a culpabilidade

mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz não pode
utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a
culpabilidade seria intensa. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é uma das formas mais
comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um
maior grau de reprovabilidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, 13/9/2022 (Info Especial 10)

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18
Q

prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo

A

para modular a fração
da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC
850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).
・O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. STJ. 5ª Turma.AgRg
no REsp 2.092.011-SC, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária)

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19
Q

Súmula 630-STJ:

A

incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade
para uso próprio.

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20
Súmula 492/STJ:
ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
21
ART. 33, § 1º - [CONDUTAS EQUIPARADAS]
- importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; ・Transportar folhas de coca: crime do § 1º, I, do art. 33. A folha de coca não é considerada droga; porém pode ser classificada como matéria-prima ou insumo para sua fabricação. STJ. 10/06/2020 (Info 673).
22
▸ART. 33, § 1º - [CONDUTAS EQUIPARADAS]
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas
22
▸ART. 33, § 1º - [CONDUTAS EQUIPARADAS]
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
22
▸ART. 33, § 1º - [CONDUTAS EQUIPARADAS]
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente
23
・Enunciado 7 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ:
Não fica caracterizado o crime do inc. IV do § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o policial disfarçado provoca, induz, estimula ou incita alguém a vender ou a entregar drogas ou matéria-prima, (flagrante preparado), sob pena de violação do art. 17 do Código Penal e da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
24
Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa
25
Art. 33, §3º TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
1. Oferecer droga, EVENTUALMENTE (se habitualmente, cai no art. 33, caput) 2. SEM objetivo de lucro (com objetivo de lucro cai no art. 33, caput) 3. A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO (se não for, art. 33, caput) 4. Para juntos a consumirem (especial fim de agir – dolo específico) MPE-SC: Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”. CESPE: Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. (CERTO Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
26
Art. 33, §4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO / TRAFICÂNCIA MENOR ou EVENTUAL
a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. CESPE: A legislação penal em vigor que define os crimes de tráfico de drogas no Brasil prevê a aplicação do mesmo tratamento penal tanto para o traficante ocasional quanto para o traficante profissional. (FALSO) causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. (STJ – Jurisprudência em Teses) É aplicado na 3ª FASE da dosimetria, e PODE levar a pena abaixo do mínimo legal O STF já declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, de modo que é possível, segundo avaliação do caso concreto, a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do CP
27
É CABÍVEL o tráfico privilegiado (causa de diminuição) no caso de tráfico transnacional (causa de aumento
Em viagem pela Europa, Ronaldo, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, adquiriu quinze cápsulas do entorpecente LSD com o objetivo de obter lucro capaz de custear as despesas com a viagem. De volta ao Brasil, Ronaldo foi preso em flagrante quando tentava vender a droga. Nessa situação, caso seja condenado pelo crime tráfico de entorpecentes, Ronaldo poderá obter a redução da pena de um sexto a dois terços. (CERTO) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode fazer a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as." (interpretação do art. 68, p. único do CP)
28
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, Ônus da prova:
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, milita em favor do réu a presunção de que ele é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; o ônus de provar o contrário é do Ministério Público. É possível a aplicação deste benefício mesmo para condenados por tráfico transnacional de drogas. STF. 2ª Turma 29/10/2019 (Info 958).
29
Para fins do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
Não impedem o benefício: ☓ Inquéritos e ações penais em curso não servem para impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado
30
É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas
condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tãosomente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.482.593-PI, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, julgado em 18/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
31
Podem impedir o benefício: (art. 33, § 4º, da LD).
A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD). Grande quantidade de drogas, multiplicidade de agentes, divisão de tarefas, forma de transporte do entorpecente e distância entre a origem e o destino são elementos que permitem afastar o tráfico privilegiado* O fato de o réu ter ocupação lícita não significa que terá direito, necessariamente, à minorante do § 4º do art. 33 da LD. utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem. (STJ – Jurisprudência em Teses)
32
Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício argumentando que a QUANTIDADE de drogas encontrada com ele foi muito elevada?
1ª Turma do STF: SIM 2ª Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º (Info 844) STJ: A quantidade e a natureza da droga PODEM fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, desde que não implique bis in idem. 05/03/2015. AgRg no AREsp 580590/RJ. Turma do STF: NÃO A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. STF. 09/03/2018.
33
A prática anterior de ATOS INFRACIONAIS pode ser utilizada para afastar o tráfico privilegiado?
STJ e 1ª Turma do STF: O histórico de ato infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. STJ. 3ª Turma. EREsp 1.916.596-SP, julgado em 08/09/2021 (Info 712) SIM 2ª Turma do STF: NÃO
34
Pode ser utilizado para modulação da fração de diminuição:
A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção.HC 725534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734).
35
Não pode ser valorada na modulação da fração de diminuição:
A circunstância de o crime ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional não pode ser utilizada como fator negativo para fundamentar uma pequena redução da pena na aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, ser empregada para aumentar a pena como majorante do inciso III do art. 40. Utilizar duas vezes essa circunstância configura indevido bis in idem. Desse modo, neste caso, esta circunstância deverá ser utilizada apenas como causa de aumento do art. 40, III, não sendo valorada negativamente na análise do § 4º do art. 33. STJ. 5ª Turma. HC 313677-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586
36
Regime de cumprimento de pena:
Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena FECHADO ou SEMIABERTO para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).
37
Súmula vinculante 59:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, ‘c’, e do art. 44, ambos do Código Penal
38
É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO chamado "tráfico privilegiado
chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016 (Info 831). LEP, Art. 112, § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
39
Tráfico de Drogas e Tráfico de maquinário – princípio da consunção:
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas absorve o delito capitulado no art. 34 da mesma lei, DESDE QUE não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. Assim, responderá apenas pelo crime do art. 33 (sem concurso com o art. 34), o agente que, além de preparar para venda certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência, mantiver, no mesmo local, uma balança de precisão e um alicate de unha utilizados na preparação das substâncias. Isso porque, na situação em análise, não há autonomia necessária a embasar a condenação em ambos os tipos penais simultaneamente, sob pena de “bis in idem”. STJ. 5ª Turma. REsp 1196334-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013 (Info 531).
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Tráfico de Drogas e Tráfico de maquinário – concurso de crimes
Responderá pelo crime de tráfico de drogas (art. 33) em concurso com o art. 34 o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam laboratório utilizado para a produção, preparo, fabricação e transformação de drogas ilícitas em grandes quantidades. Não se pode aplicar o princípio da consunção porque nesse caso existe autonomia de condutas e os objetos encontrados não seriam meios necessários nem constituíam fase normal de execução daquele delito de tráfico de drogas, possuindo lesividade autônoma para violar o bem jurídico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 303213-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/10/2013 (Info 531).
41
ART. 35. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente. (STJ – Jurisprudência em Teses)
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Para caracterizar esse delito PODE MENOR ?
A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. HC 250.455-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).
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O crime de associação para o tráfico é plurissubjetivo e pode ser plurilocal.
O crime de associação para o tráfico é necessariamente plurissubjetivo e pode ser plurilocal, não sendo impeditivo para a sua consumação o fato de que os seus agentes estejam em localidades diferentes. Não é incomum, inclusive, que os membros da mesma associação estejam em cidades ou estados diversos ou até mesmo em países diferentes. STJ. 6ª Turma. REsp 1845496/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2020.
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fato de o flagrante de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que o réu era associado à referida facção.
STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD. O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa. STJ. 6ª Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753). ・Demonstradas pela instância de origem a estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico de drogas, inviável o revolvimento probatório em sede de habeas corpus visando a modificação do julgado. STJ. 5ª Turma. HC 721055-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
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O art. 35 é um crime autônomo?
isto é, pode se consumar mesmo que os delitos nele mencionados acabem não ocorrendo. Assim, se João e Antônio se juntam, de forma estável e permanente, para praticar tráfico de drogas, eles terão cometido o crime do art. 35, ainda que não consigam perpetrar nenhuma vez o tráfico de drogas. Se João e Antônio conseguirem praticar o tráfico de drogas, eles responderão pelos dois delitos, ou seja, pelo art. 35 em concurso material com o art. 33 da Lei nº 11.343/2006
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Crime autônomo E CONSUMAÇÃO?
O delito se consuma a partir do momento em que ocorre a associação, estável e permanente, de duas ou mais pessoas com o objetivo de praticarem os delitos nele previstos. Não se exige a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Desse modo, é classificado como crime FORMAL
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NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO!
O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados (STJ – Jurisprudência em Teses).
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fração do livramento condicional é 2/3!
O art. 83 do CP prevê que o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos). O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
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ART. 36. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
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Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33
Responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas. (STJ – Juris em Teses)
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Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33
Responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII (NÃO será condenado pelo art. 36)! O agente que atua diretamente na traficância e que TAMBÉM financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação
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#NÃOCONFUNDA:
Tráfico de Drogas + Associação = pode haver concurso material Tráfico de Drogas + Financiamento = Tráfico majorado | Exclui a tipicidade do art. 36
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ART. 37. INFORMANTE OU “FOGUETEIRO
Tipo penal subsidiário Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 a 700 (setecentos) dias-multa
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É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 e, ao mesmo tempo, pelo art. 37, da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).
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▸ART. 38. PRESCRIÇÃO CULPOSA -> Único crime culposo da LD
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (STJ – Jurisprudência em Teses) → (ou seja, se aplica o TRÁFICO DO 33, e não a prescrição culposa do 38)
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas
de UM SEXTO A DOIS TERÇOS, se:
56
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras Não se reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade, em razão do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. (STJ – Juris em Teses) É cabível a aplicação cumulativa da transnacionalidade e interestadualidade, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da Federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. (STJ – Juris em Teses
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III - a infração tiver sido cometida nas dependências (interior) ou imediações (proximidades) de: a) estabelecimentos prisionais; b) estabelecimentos de ensino; entidades estudantis; c) estabelecimentos hospitalares; d) entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes; e) locais de trabalho coletivo; f) recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza; g) serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social; h) de unidades militares ou policiais; i) em transportes públicos;
・Essa causa de aumento de pena possui natureza OBJETIVA e se aplica em função do Lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores. (STJ – Jurisprudência em Teses)
57
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
OK
58
É desnecessária a efetiva comprovação de que a mercancia tinha por objetivo atingir os estudantes,
sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. (STJ. HC 359.088/SP) → Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, 21/3/2017 (Info 858). → Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância, ou seja, mesmo que a droga não tenha passado por dentro do presídio. STJ. 5ª Turma. HC 440888-MS, 15/10/2019 (Info 659).
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NÃO INCIDE a causa se o crime foi praticado em dia e horário
no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. STJ (Info 622) ・É necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita
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IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.259) (Info 835).
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V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal
・Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de divisas entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. ・Só poderá incidir a interestadualidade se ficar demonstrado que a intenção do agente era pulverizar a droga em mais de um Estado-membro. Se o agente importa a droga com objetivo de vendêla em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, por razões geográficas, tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade, não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação. STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, (Info 586).
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VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Para a aplicação, é necessária a prova de que a criança ou adolescente atua ou é utilizada, de qualquer forma, para a prática do crime, ou figura como vítima, não sendo a mera presença da criança ou adolescente no contexto delitivo causa suficiente para a incidência da majorante. Enunciado 2 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ
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VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
・O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36. → NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.
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Incide a causa de aumento de pena em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja?
1ª Corrente: SIM Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021. 2ª Corrente: NÃO O tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas não foi contemplado pelo legislador no rol do art. 40, não se admitindo a analogia in malam partem. STJ. 6ª Turma. HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671). → prevalece esta corrente. Na verdade, se formos analisar o caso concreto envolvendo o AgRg no HC 668934/MG, iremos constar que, além de uma igreja evangélica, o local também funcionava como entidade social, de modo que se amoldava no inciso III por esse outro motivo.
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Delito cometido por imputável em concurso com menor – há concurso com o 244-B do ECA?
・DELITO PRATICADO: Art. 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei nº11. 343/2006 Responderá apenas pelo crime da Lei de Drogas com a causa de aumento de pena do art. 40, VI. → Não será punido pelo art. 244-B do ECA para evitar bis in idem. #NÃOCONFUNDIR: A participação do menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. HC 250455-RJ, (Info 576
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Delito cometido por imputável em concurso com menor – há concurso com o 244-B do ECA?
DELITO PRATICADO: DIVERSO DOS DELITOS DOS ARTS. 33 A 37 DA LD Responderá pelo crime praticado e também pelo delito do art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP). STF. 1ª Turma. HC 110425/ES. STJ. HC 150849/DF. Vale ressaltar que o agente (maior de idade) responderia por dois crimes: · Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP); · Corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
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▸DELAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. [– 1/3 a 2/3]
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Os requisitos legais previstos nesse artigo são alternativos ou cumulativos?
5ª Turma: são cumulativos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da delação previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06 (causa de diminuição de pena) depende do preenchimento cumulativo dos requisitos nele descritos, quais sejam, a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e a recuperação total ou parcial do produto do delito. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.032.118/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/8/2023. 6ª Turma: são alternativos. Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos. STJ. 6ª Turma. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/9/2023 (Info 789).
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Art. 45. É ISENTO DE PENA o agente que, em razão da dependência
ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CESPE: Independentemente da infração penal praticada, será isento de pena o agente que, em razão da dependência de droga, tenha sido, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (CERTO) Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado
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Art. 46. As penas podem ser
REDUZIDAS DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ・A semi-imputabilidade (art. 46 da LD), por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada do § 4º do art. 33. AgRg no HC 716210-DF, 10/05/2022 (Info 737). Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. ・O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga. (STJ - Jurisprudência em teses) CESPE: A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. (CERTO) A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem. A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem. STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, 19/12/2013 (Info 733
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Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente
as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
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Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º (equiparadas), e 34 (maquinário) a 37 desta Lei são
INAFIANÇÁVEIS e INSUSCETÍVEIS de sursis, graça, indulto, anistia Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específic
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Art. 50. Ocorrendo PRISÃO EM FLAGRANTE
autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas.
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Livramento condicional
1/3 – não reincidente 1/2 - reincidente em crime doloso 2/3 – Tráfico de drogas + equiparadas; tráfico de maquinário; associação p/ o tráfico (35); financiamento (36); informante (37) → associação para o tráfico: não é hediondo, mas requer o cumprimento de 2/3 para o livramento condicional
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§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito
é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. [laudo provisório]
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LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO OU PRELIMINAR
Elaborado logo depois da prisão em flagrante. 1 perito oficial ou 1 “pessoa idônea
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LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO
Indispensável (em regra) para prolação de sentença condenatória 1 perito oficial ou 2 pessoas idôneas (aqui, aplicase a regra geral do art. 159 do CPP)
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O laudo toxicológico DEFINITIVO é, em regra
imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sob pena de se ter por incerta a materialidade do delito e, por conseguinte, ensejar a absolvição do acusado. ・Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016. ・A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. STJ. 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796). ・O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação. (STJ – Jurisprudência em Teses) laudo toxicológico definitivo gera nulidade relativa, e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. STJ. 6ª Turma. HC 108.468/PE
79
・O laudo de constatação PRELIMINAR da substância entorpecente constitui
condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas. STJ. 5ª Turma. 15/09/2016.
80
Lavratura da prisão em flagrante
Basta o laudo toxicológico provisório
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Oferecimento da denúncia
Basta o laudo toxicológico provisório
82
Prolação de sentença condenatória
Indispensável o laudo toxicológico definitivo (regra) Em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. STJ. 3ª Seção. EREsp 1544057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/10/2016. ・A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. STJ. 22/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1206) (Info 796).
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Ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.O O PERIDO
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo CESPE PF 2021: A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga, análise que deve ser realizada por perito, o qual, por sua vez, ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. (FALSO)
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§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo
de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo
15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
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Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante
será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da APREENSÃO, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. ▸PLANTAÇÕES
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Art. 32. As PLANTAÇÕES ILÍCITAS serão imediatamente destruídas
pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. CESPE: Em diligência com o objetivo de combater o tráfico internacional de entorpecentes, policiais federais localizaram uma plantação de maconha, onde encontraram equipamentos utilizados para embalar a droga. No local, foram apreendidos dinheiro e veículos e foram presas cinco pessoas. Nessa situação hipotética, independentemente de autorização judicial, a autoridade policial deverá proceder de forma a garantir a imediata destruição da plantação — que poderá ser queimada —, devendo preservar apenas quantidade suficiente da droga para a realização de perícia. (CERTO)
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§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661/1998, no que couber
dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. § 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão EXPROPRIADAS, conforme o disposto no art. 243 da CF. CF, Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. TODO E QUALQUER BEM de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas
sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. STF. Plenário. 17/5/2017 (repercussão geral) (Info 865). ・STJ: A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória
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PLANTAÇÃO SERA....
Destruição imediata (com ou sem flagrante) Não precisa de autorização judicial
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DROGA APREENDIDA (COM FLAGRANTE
Juiz certifica a regularidade do APF em 10 dias Destruição em 15 dias COM autorização judicial
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DROGA APREENDIDA (SEM FLAGRANTE
Destruição em 30 dias SEM autorização judicial
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Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo
de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária
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Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias
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Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento; II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento
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Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos
dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível
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No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada,
ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrava por parte do agente policial. (STJ – Jurisprudência em Teses) “5. Embora o art. 53, I, da Lei n. 11.343⁄2006 permita o procedimento investigatório relativo à ação controlada, mediante autorização judicial e após ouvido o Ministério Público, certo é que essa previsão visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito. STJ (REsp 1.655.072/MT, j. 12/12/2017)
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Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo
de 10 dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes
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Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. ・A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa. (STJ – Jurisprudência em Teses) § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do CPP. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação
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§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá
em 5 (cinco) dias. § 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
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Art. 56. RECEBIDA a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento
ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
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§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao RECEBER A DENÚNCIA, poderá decretar
afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
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AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO - Organização Criminosa
Se houver INDÍCIOS SUFICIENTES de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o JUIZ determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação OU instrução processual. ・Já pode decretar na investigação
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AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO - Lei de Drogas
Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao RECEBER a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo. ・ Somente com o recebimento da denúncia
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AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO - Lavagem de Dinheiro
・STF declarou a inconstitucionalidade dessa previsão. Em caso de INDICIAMENTO de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno
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§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos
30 dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
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O interrogatório deve ser o último ato da instrução
O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal. Este dispositivo se aplica: * aos processos penais militares; * aos processos penais eleitorais e * a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas). STF. Plenário. HC 127900/AM, (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP.
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§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo
o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, EXCETO NO CASO DE VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE DROGA ILÍCITA. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, EXCETO NO CASO DE VEÍCULO APREENDIDO EM TRANSPORTE DE DROGA ILÍCITA, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)
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Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária
poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja SUSPEITA de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do CPP. -Não pode de ofício; - Não precisa ouvir Ministério Público; - Não há necessidade indícios [mera SUSPEITA]
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Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada
imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.
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Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será
imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
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Art. 62. Comprovado o interesse público na UTILIZAÇÃO
quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
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§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo
de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens.
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§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance
por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. CPP: preço não inferior a 80% do valor da avaliação judicial. Lei de Lavagem: preço não inferior a 75% do valor da avaliação. Lei de drogas: preço não inferior a 50% do valor da avaliação
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1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em
10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. § 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. § 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. § 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
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Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores. Art. 63-Art. 63-B. O juiz determinará a LIBERAÇÃO total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal
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CONFISCO ALARGADO
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena MÁXIMA superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a PERDA, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa. [ESTE requisito NÃO existe no confisco alargado do CP]
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2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens
– de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. § 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, DE OFÍCIO, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.
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#COMPARANDO COM ESTATUTO DO DESARMAMENTO:
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei
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Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos Arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional
são da competência da Justiça Federal. Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva. Tráfico internacional de drogas = competência da Justiça Federal Tráfico de drogas dentro do território nacional = competência da Justiça Estadual (mesmo que a droga seja de procedência internacional. Em regra, haverá a participação da PF, mas não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal) CESPE: Nos casos de tráfico de drogas, a caracterização inequívoca da procedência internacional do entorpecente não é suficiente para deslocar para a justiça federal a competência para processar e julgar o crime. (CERTO)
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Importação da droga via postal (Correios) Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) A competência será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?
Entendimento atual do STJ: Local de destino da droga Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). → a Súmula 528 do STJ está formalmente cancelada