TRAFICO DE DROGAS LEI 11 343/2006 Flashcards
(132 cards)
Previsão constitucional:
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
A equiparação do tráfico de drogas a delitos hediondos decorre da previsão constitucional contida no art. 5º,
XLIII, da Constituição Federal. A Lei nº 13.964/2019, ao promover alterações na Lei de Execução Penal, apenas
afastou o caráter hediondo ou equiparado do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), nada dispondo sobre os demais
dispositivos da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 754913-MG, 6/12/2022 (Info 760).
Regulamentação legal: Lei 11.343/2006. É NORMA PENAL EM BRANCO ?
Trata-se de norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito). Isso porque o complemento do
que seja droga é fornecido por um ato normativo elaborado por órgão diverso daquele que editou a Lei: a Lei nº
11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional e o seu complemento é dado por uma portaria, editada pela
ANVISA, autarquia ligada ao Poder Executivo.
✓ O rol das substâncias que são consideradas como “droga”, para fins penais, continua previsto na Portaria
SVS/MS nº 344/1998, considerando que ainda não foi editada uma nova lista
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa É CRIME?
não configuram conduta
criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. STJ. 3ª Seção. AgRg no HC 783.717-PR, julgado
em 13/9/2023 (Info 794).
・É cabível a concessão de salvo-conduto
Compete à Justiça Estadual o pedido de habeas corpus preventivo para viabilizar, para fins medicinais, o
cultivo, uso, porte e produção artesanal da Cannabis (maconha), bem como porte em outra unidade da
federação, quando não demonstrada a internacionalidade da conduta. STJ. 3ª Seção. CC 171206-SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL ARTIGO E PENAS
- Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
PENAS:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; Máx. 5 meses
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Máx. 5 meses
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá
natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais
e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
comprovar que o entorpecente
era destinado ao tráfico CABE AO MP?
Não fazendo esta prova, prevalece a versão do réu de que a droga era para consumo
próprio. STF. 18.6.2013 (Info 711). STJ. 27/11/2018
quantidade de drogas, por si só, NÃO é fator determinante para concluir se era para consumo pessoal. Devem
ser considerados também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. STJ. 6ª Turma. 17/11/2020.
A comprovação da materialidade do delito do art. 28 exige a elaboração de laudo de constatação da substância
entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida. (STJ – Juris em Teses)
§ 4º Em caso de REINCIDÊNCIA, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo
prazo máximo de 10 meses. QUALQUER UMA SIM OU NÃO?
A reincidência de que trata o § 4º é a reincidência específica. STJ. 10/12/2019 (Info 662).
§ 5
A condenação por porte de drogas para consumo próprio NÃO gera reincidência.
Condenação anterior por delito de porte de substância entorpecente para consumo próprio não faz incidir
a circunstância agravante relativa à reincidência, ainda que não tenham decorrido cinco anos entre a
condenação e a infração penal posterior. (CERTO)
SE LIGA
REINCIDÊNCIA
Prestação de serviços e presença em cursos até 10
meses
RECUSA INJUSTIFICADA
Admoestação verbal e multa
IMPRESCINDÍVEL a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar
e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional. (STJ –
Jurisprudência em Teses
posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior
do estabelecimento prisional …………..
constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. (STJ – Jurisprudência em Teses
conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas revogação FACULTATIVA?
・O processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de
prova deve ser considerado como causa de revogação FACULTATIVA da suspensão condicional do processo.
STJ. 5ª Turma. julgado em 10/03/2020 (Info 668).
Principais conclusões do Recurso Extraordinário (RE) 635659:
a posse de maconha para consumo próprio não constitui crime - ilícito administrativo,
・Até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, há uma presunção relativa posse para consumo
de 40 gramas, temse
uma presunção relativa de situação de traficância.
・As peculiaridades do caso concreto determinarão a classificação do fato como crime ou não.não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos
de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas
forma de
acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a
apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular
contendo contatos de usuários ou traficantes;
O art. 28 tornou-se uma nova espécie de tipo legal.
tipo legal híbrido ou tipo legal mutante
Ainda é possível dizer que o art. 28 da Lei de Drogas trata-se de um tipo legal condicionado, pois a
depender da condição (até 40 gramas de maconha ou de outro entorpecente),
que o STF realizou a descriminalização do porte para uso apenas da maconha, e não de outras drogas
proscritas. Se a pessoa conduzida possuir 39 gramas de cocaína ou crack, não será aplicada a presunção relativa
de que se trata de usuário. Ao contrário, tais drogas, considerados o seu volume e densidade, podem representar
uma quantidade incompatível com a condição de mero usuário, incidindo o tipo penal do art. 33 da Lei de
Drogas, sempre observados os critérios do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006.
ilícito administrativo
ser apurado no Juizado Especial Crimina
É atípica a conduta de possuir 23 gramas de maconha para consumo pessoal, devendo o ilícito administrativo
ser apurado no Juizado Especial Criminal, conforme decidido pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506). STJ. 6ª
Turma. AgRg no REsp 2.121.548-PR, julgado em 13/8/2024 (Info 823)
O STF, interpretando os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.343/2006,
afirmou que o autor do crime previsto
no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 deve ser encaminhado imediatamente ao JUIZ e o próprio
magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários lavratura de termo circunstanciado e a requisição de exames e perícias não
são atividades de investigação. STF. Plenário. ADI 3807, julgado em 29/06/2020 (Info 986 – clipping).
Art. 30. Prescrevem
em 2 anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do
prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do CP
ART. 33, CAPUT - TRÁFICO QUANTOS VERBOS E QUAIS E PENAS ?
18 VERBOS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
A condenação por tráfico de droga pode ocorrer mesmo que não haja a apreensão da droga?
Existem alguns julgados afirmando que outras provas podem suprir a falta de apreensão:
・A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de
comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 1471280/SC, julgado em 26/05/2020.
RECENTEMENTE, O STJ DECIDIU que “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006
necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada,
STJ concordou com os argumentos dos acusados. A apreensão e perícia de drogas se revelam
imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na
ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em
conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva. STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, julgado em
12/4/2023. STJ. 5ª Turma. REsp 2.107.251-MG, julgado em 20/2/2024 (Info 801).
Para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que,
evidenciado o liame subjetivo entre os
agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada a prática do delito.
A simples ausência de drogas na posse direta do acusado não elimina a materialidade do crime de tráfico quando
estiver demonstrada sua ligação com outros membros da mesma organização criminosa que mantinham os
entorpecentes destinados ao comércio ilegal. STJ. 6ª Turma.AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.470.304-MG,
julgado em 4/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no
estabelecimento prisional,
configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico
de drogas
Não se trata de ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, seja nas demais
modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).
Juiz não pode
utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a
culpabilidade seria intensa. ・A ocultação de drogas na região pélvica
A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para
negativar a culpabilidade
mulher tentou ingressar no presídio com droga escondida em sua região pélvica. Juiz não pode
utilizar essa circunstância para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria sob o argumento de que a
culpabilidade seria intensa. Isso porque o modus operandi escolhido pela mulher é uma das formas mais
comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um
maior grau de reprovabilidade da conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1923803-AC, 13/9/2022 (Info Especial 10)
prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo
para modular a fração
da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC
850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).
・O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é
suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. STJ. 5ª Turma.AgRg
no REsp 2.092.011-SC, julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária)
Súmula 630-STJ:
incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade
para uso próprio.