Caderninho - Ambiental Flashcards
(90 cards)
Quais são as espécies de zonas ambientais?
(i) zonas de uso estritamente industrial;
(ii) zonas de uso predominantemente industrial;
(iii) zonas de uso diversificado;
(iv) zonas de reserva ambiental
O que é ETEP e quais as suas espécies?
ETEP -> Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;
Exemplos -> unidades de conservação; área de preservação permanente; reserva legal; etc.
Quais os elementos para a concessão florestal?
- A concessão deve ser feita para pessoa JURÍDICA (não pode ser feita para pessoa física);
- A concessão deve ser ONEROSA;
- Para a concessão exige-se LICITAÇÃO (na modalidade CONCORRÊNCIA), usando como critério o melhor PREÇO e TÉCNICA;
- Só se admite exploração sustentável;
Competência legislativa e administrativa em matéria ambiental
Legislativa -> CONCORRENTE: normas gerais pela União e supletivas pelos Estados;
Administrativa -> COMUM/PARALELA/CUMULATIVA;
Características da responsabilidade civil ambiental
. Responsabilidade OBJETIVA;
. Responsabilidade SOLIDÁRIA (vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide);
. REPARAÇÃO INTEGRAL;
. Aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL (afasta excludentes de ilicitude)
. Propter rem;
. Imprescritível;
. Inversão do ônus da prova;
Espécies de estudos ambientais
. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) -> (a) estudo de impacto ambiental; (b) estudo de impacto de vizinhança. Aplicáveis quando há SIGNIFICATIVO IMPACTO.
. Estudo Ambiental Simplificado (EAS);
Prazos das licenças ambientais
. Licença PRÉVIA -> 5 + 5;
. Licença de INSTALAÇÃO -> 6 + 6;
. Licença de OPERAÇÃO -> 4 a 10;
Espécies de COOPERAÇÃO AMBIENTAL
. SupleTIva -> subsTItuição de um ente por outro (em geral, em caso de OMISSÃO);
. SubsidiáRIA -> auxiLIA, colaboração, assistência (solicitação do ente originalmente competente);
Forma de criação de unidade de conservação e de diminuição do seu status de proteção
. Criação de unidade de conservação NÃO DEPENDE DE LEI (criação invalida licenças ambientais anteriores);
. Alteração para diminuir proteção -> DEPENDE DE LEI;
. Alteração para aumentar proteção -> não depende de lei, bastando ato normativo de mesmo nível que a criou;
Características da responsabilidade administrativa ambiental
. independe da ocorrência de dano;
. aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO (admite excludentes);
. SUBJETIVA e PESSOAL;
. prescrição em 5 ANOS (ou prazo da lei penal, se o ato também for infração penal);
. prescrição intercorrente em 3 anos (auto de infração paralisado);
Características da responsabilidade penal ambiental
. SUBJETIVA e PESSOAL;
. Possível incidir em PESSOA JURÍDICA;
. Desnecessidade de dupla imputação;
Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiental
. zoneamento ambiental;
. avaliação de impacto ambiental (AIA) -> por exemplo, EIA-RIMA (precede a concessão de licença prévia);
. licenciamento ambiental (licenças prévia, de instalação e de operação);
. estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
. incentivos à tecnologia para melhorar a qualidade ambiental;
. criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEPs);
. criação do Sistema Nacional de Informações;
. cadastro Técnico Federal de Atividades;
. Penalidades disciplinares ou compensatórias;
. Instituição do Relatória de Qualidade do Meio Ambiente;
Prescrição da infração administrativa ambiental (prazos; termos iniciais; exceções; causas interruptivas)
. Prazo para apuração -> regra: 5 ANOS;
Art. 21 do Decreto 6.514/08: ‘Prescreve em 5 ANOS a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, CONTADAS da data da PRÁTICA DO ATO, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta TIVER CESSADO’.
. Prazo para execução -> regra: 5 ANOS;
Súmula 467 do STJ: ‘prescreve em 5 ANOS, contados do TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a EXECUÇÃO da MULTA por INFRAÇÃO AMBIENTAL;
. Prescrição intercorrente -> 3 anos: processo administrativo inerte por mais de 3 anos, sem despacho ou julgamento (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99);
. Se a conduta é crime -> segue o prazo prescricional previsto para o crime (art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99);
. Interrupção do prazo prescricional (art. 22 do Decreto 6.514/08): (i) recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por outro meio; (ii) qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e (iii) decisão condenatória recorrível.
Como funciona a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum?
Art. 25, §3º, da CF/88: ‘os ESTADOS poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
. Tais regiões não dependem de lei municipal, apenas de lei complementar estadual.
Municípios podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos?
SIM, para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos.
A existência de plano diretor municipal é obrigatória para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas?
SIM, o plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, independentemente do número de habitantes.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever da coletividade?
Sim.
Art. 225, caput, da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Exige-se APP no entorno de reservatórios artificiais de água?
NÃO. a
Art. 4º, § 1º do Código Florestal: ‘não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais’.
O que é vedado em imóvel rural com área abandonada?
A conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Art. 28 do Código Florestal: ‘Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada’.
É necessária autorização para o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo?
NÃO.
Art. 35, § 3º do Código Florestal: ‘o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem’.
De quem é a incumbência por estabelecer sistema de coleta seletiva?
. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Art. 36 da Lei 12.305/10: ‘No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: II - estabelecer sistema de coleta seletiva’;
Os comerciantes e distribuidores deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa?
NÃO. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a DEVOLUÇÃO aos FABRICANTES ou aos IMPORTADORES, sendo que esses últimos darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos (art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 12.305/10)
Não havendo serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciante de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor?
NÃO. Tal obrigação independe da existência ou não de serviço público.
Art. 33 da Lei 12.305/10: ‘São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes’.
A responsabilidade civil ambiental pode incidir sobre o atual proprietário do imóvel que não causou o dano ambiental?
SIM.
Súmula 623 do STJ: ‘as obrigações ambientais possuem NATUREZA PROPTER REM, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.