Caderninho - Ambiental Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de zonas ambientais?

A

(i) zonas de uso estritamente industrial;
(ii) zonas de uso predominantemente industrial;
(iii) zonas de uso diversificado;
(iv) zonas de reserva ambiental

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2
Q

O que é ETEP e quais as suas espécies?

A

ETEP -> Espaços Territoriais Especialmente Protegidos;

Exemplos -> unidades de conservação; área de preservação permanente; reserva legal; etc.

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3
Q

Quais os elementos para a concessão florestal?

A
  • A concessão deve ser feita para pessoa JURÍDICA (não pode ser feita para pessoa física);
  • A concessão deve ser ONEROSA;
  • Para a concessão exige-se LICITAÇÃO (na modalidade CONCORRÊNCIA), usando como critério o melhor PREÇO e TÉCNICA;
  • Só se admite exploração sustentável;
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4
Q

Competência legislativa e administrativa em matéria ambiental

A

Legislativa -> CONCORRENTE: normas gerais pela União e supletivas pelos Estados;

Administrativa -> COMUM/PARALELA/CUMULATIVA;

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5
Q

Características da responsabilidade civil ambiental

A

. Responsabilidade OBJETIVA;
. Responsabilidade SOLIDÁRIA (vedado o chamamento ao processo e a denunciação da lide);
. REPARAÇÃO INTEGRAL;
. Aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL (afasta excludentes de ilicitude)
. Propter rem;
. Imprescritível;
. Inversão do ônus da prova;

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6
Q

Espécies de estudos ambientais

A

. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) -> (a) estudo de impacto ambiental; (b) estudo de impacto de vizinhança. Aplicáveis quando há SIGNIFICATIVO IMPACTO.

. Estudo Ambiental Simplificado (EAS);

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7
Q

Prazos das licenças ambientais

A

. Licença PRÉVIA -> 5 + 5;
. Licença de INSTALAÇÃO -> 6 + 6;
. Licença de OPERAÇÃO -> 4 a 10;

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8
Q

Espécies de COOPERAÇÃO AMBIENTAL

A

. SupleTIva -> subsTItuição de um ente por outro (em geral, em caso de OMISSÃO);

. SubsidiáRIA -> auxiLIA, colaboração, assistência (solicitação do ente originalmente competente);

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9
Q

Forma de criação de unidade de conservação e de diminuição do seu status de proteção

A

. Criação de unidade de conservação NÃO DEPENDE DE LEI (criação invalida licenças ambientais anteriores);

. Alteração para diminuir proteção -> DEPENDE DE LEI;

. Alteração para aumentar proteção -> não depende de lei, bastando ato normativo de mesmo nível que a criou;

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10
Q

Características da responsabilidade administrativa ambiental

A

. independe da ocorrência de dano;
. aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO (admite excludentes);
. SUBJETIVA e PESSOAL;
. prescrição em 5 ANOS (ou prazo da lei penal, se o ato também for infração penal);
. prescrição intercorrente em 3 anos (auto de infração paralisado);

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11
Q

Características da responsabilidade penal ambiental

A

. SUBJETIVA e PESSOAL;
. Possível incidir em PESSOA JURÍDICA;
. Desnecessidade de dupla imputação;

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12
Q

Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiental

A

. zoneamento ambiental;
. avaliação de impacto ambiental (AIA) -> por exemplo, EIA-RIMA (precede a concessão de licença prévia);
. licenciamento ambiental (licenças prévia, de instalação e de operação);
. estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
. incentivos à tecnologia para melhorar a qualidade ambiental;
. criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEPs);
. criação do Sistema Nacional de Informações;
. cadastro Técnico Federal de Atividades;
. Penalidades disciplinares ou compensatórias;
. Instituição do Relatória de Qualidade do Meio Ambiente;

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13
Q

Prescrição da infração administrativa ambiental (prazos; termos iniciais; exceções; causas interruptivas)

A

. Prazo para apuração -> regra: 5 ANOS;
Art. 21 do Decreto 6.514/08: ‘Prescreve em 5 ANOS a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, CONTADAS da data da PRÁTICA DO ATO, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta TIVER CESSADO’.

. Prazo para execução -> regra: 5 ANOS;
Súmula 467 do STJ: ‘prescreve em 5 ANOS, contados do TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, a pretensão da Administração Pública de promover a EXECUÇÃO da MULTA por INFRAÇÃO AMBIENTAL;

. Prescrição intercorrente -> 3 anos: processo administrativo inerte por mais de 3 anos, sem despacho ou julgamento (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99);

. Se a conduta é crime -> segue o prazo prescricional previsto para o crime (art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/99);

. Interrupção do prazo prescricional (art. 22 do Decreto 6.514/08): (i) recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por outro meio; (ii) qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e (iii) decisão condenatória recorrível.

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14
Q

Como funciona a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum?

A

Art. 25, §3º, da CF/88: ‘os ESTADOS poderão, mediante LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios LIMÍTROFES, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
. Tais regiões não dependem de lei municipal, apenas de lei complementar estadual.

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15
Q

Municípios podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos?

A

SIM, para receber os incentivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios A e B podem celebrar consórcio como forma de cooperação para a gestão dos resíduos sólidos.

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16
Q

A existência de plano diretor municipal é obrigatória para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas?

A

SIM, o plano diretor é obrigatório para cidades integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, independentemente do número de habitantes.

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17
Q

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever da coletividade?

A

Sim.

Art. 225, caput, da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

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18
Q

Exige-se APP no entorno de reservatórios artificiais de água?

A

NÃO. a

Art. 4º, § 1º do Código Florestal: ‘não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais’.

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19
Q

O que é vedado em imóvel rural com área abandonada?

A

A conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.

Art. 28 do Código Florestal: ‘Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada’.

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20
Q

É necessária autorização para o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo?

A

NÃO.

Art. 35, § 3º do Código Florestal: ‘o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem’.

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21
Q

De quem é a incumbência por estabelecer sistema de coleta seletiva?

A

. Ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

Art. 36 da Lei 12.305/10: ‘No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: II - estabelecer sistema de coleta seletiva’;

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22
Q

Os comerciantes e distribuidores deverão dar destinação final ambientalmente adequada a produtos e embalagens reunidos ou devolvidos pelos consumidores do sistema de logística reversa?

A

NÃO. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a DEVOLUÇÃO aos FABRICANTES ou aos IMPORTADORES, sendo que esses últimos darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos (art. 33, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 12.305/10)

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23
Q

Não havendo serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciante de pilhas e baterias são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor?

A

NÃO. Tal obrigação independe da existência ou não de serviço público.

Art. 33 da Lei 12.305/10: ‘São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes’.

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24
Q

A responsabilidade civil ambiental pode incidir sobre o atual proprietário do imóvel que não causou o dano ambiental?

A

SIM.
Súmula 623 do STJ: ‘as obrigações ambientais possuem NATUREZA PROPTER REM, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.

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25
Q

É possível responsabilização ambiental por ato lícito?

A

SIM. O dano ambiental também pode ser oriundo de atividade lícita, ensejando reparação integral, guiada pela teoria do risco integral.

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26
Q

Hipóteses de convocação de audiência pública para avaliar empreendimento de significativo impacto ambiental e seu respectivo EIA-RIMA:

A

A audiência pública pode ser convocada em 4 hipóteses: (i) quando o ÓRGÃO competente pela LICENÇA JULGAR NECESSÁRIO; (ii) por solicitação de ENTIDADE CIVIL; e (iii) pedido de 50 OU MAIS CIDADÃOS.

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27
Q

O que acontece se no contexto de empreendimento de significativo impacto ambiental, for solicitar a realização de audiência pública e esta não for realizada?

A

Nesse caso, a licença eventualmente concedida não terá validade.

Art. 2º, § 2º, da Res. Conama 009/1987: ‘No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade’.

Fabiano Melo: “A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial.

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28
Q

O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano?

A

SIM.

Art. 6º da Lei 11.445/07: ‘O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano’.

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29
Q

Acerca da SERVIDÃO AMBIENTAL: (i) o que é?; (ii) prazo de concessão; (iii) onde deve ser registrada; (iv) pode ser instituída nas APP?; (v) pode ser instituída na área de reserva legal?; (vi) o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente?; (vii) pode ser gratuita ou onerosa?

A

. (i) a servidão ambiental constitui a limitação total ou parcial da propriedade, instituída pelo proprietário objetivando a preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes;
. (ii) pode ser PERMANENTE ou TEMPORÁRIA (mínimo de 15 ANOS - 5erv1dão -> 15);
. (iii) deve ser averbada na matrícula do imóvel (CRI);
. (iv e v) vedada a instituição nas APPs ou em área de reserva legal;
. (vi) o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
. (vii) pode ser GRATUITA ou ONEROSA;

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30
Q

Dentre as obrigações do titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos previstas pela Legislação Federal, no âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, estão o estabelecimento de coleta seletiva e a que consiste em dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos (V ou F)

A

VERDADEIRO!

Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

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31
Q

Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo (V ou F)

A

É o chamado Concurso voluntário: a aprovação do loteamento tem efeito constitutivo automático de direito para transferir para o domínio público as vias públicas, independentemente de qualquer ato (art. 22 da LPS)

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

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32
Q

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos eletroeletrônicos e seus componentes; têm a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso do consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. (V ou F)

A

VERDADEIRO!

PNRS (Lei 12.305), art. 33: ‘São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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33
Q

É vedado ao titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa previstos no art. 33 da Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, mesmo que as ações do Poder Público sejam, por estes, devidamente remuneradas na forma previamente acordada entre as partes. (V ou F)

A

FALSO!

Art. 33, § 7º da Lei 12.305/10: ‘Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por ACORDO SETORIAL ou TERMO DE COMPROMISSO firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão DEVIDAMENTE REMUNERADA, na forma previamente ACORDADA entre as partes’.

34
Q

Órgãos integrantes do SISNAMA

A

. Órgão Superior -> Conselho de Governo: função de assessora o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

. Órgão consultivo e deliberativo -> CONAMA (Conselho Nacional do meio Ambiente): finalidade de assessoras, estudar e propor ao Conselho de GOverno, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

. Órgão central -> Secretaria/Ministério do Meio Ambiente: finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

. Órgãos executores -> IBAMA e o ICMBio: finalidade de executar a fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

. Órgão seccionais -> órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo cntrole e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

. Órgãos locais -> órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

35
Q

Havendo necessidade de elaboração do EIA-RIMA, por quem ele deverá ser custeado e a quem compete a sua elaboração?

A

. O EIA-RIMA deverá ser custeado pela EMPRESA, assim como também compete à empresa empreendedora a elaboração desse estudo.

Art. 8º da Res. CONAMA 001/86 – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.

Art. 11 da Res. Conama 237/97 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

36
Q

Em matéria de proteção ambiental pode haver responsabilidade do Estado por omissão?

A

SIM, em matéria de proteção ambiental, há RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

Súmula 652: ‘a responsabilidade civil da Administração Pública por dano ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária’.

QC -> em suma, a responsabilidade civil do Estado, por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, se a omissão for determinante para a concretização ou agravamento do dano, é SOLIDÁRIA E OBJETIVA, PORÉM DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original (devedor principal) não o fizer, assegurado o direito de regresso.

37
Q

Percentuais de reserva legal

A

. 80% -> imóvel situado em área de floresta na Amazônia Legal;
. 35% -> imóvel situado em área de cerrado na Amazônia Legal;
. 20% -> imóvel situado em área de campos gerais na Amazônia Legal ou localizados nas demais regiões do país;

38
Q

De acordo com a Lei 9.784/99 (cuida dos processos administrativos), a quem deve ser dirigido o recurso administrativo?

A

. À autoridade que proferiu a decisão, admitida a retratação.

Art.56, § 1º: ‘O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior’.

Cuidado -> na Lei 8.112/90 (trata do regime jurídico dos servidores da União), no art. 107, § 1º, fala-se em ‘recurso dirigido à autoridade imediatamente superior’ à que tiver expedido o ato.

39
Q

O que é retrocessão?

A

Art. 519 do CC/02: ‘Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa’.

A retrocessão ocorre em duas hipóteses:

a) desinteresse superveniente do expropriante, havendo a obrigação de oferecer o bem desapropriado ao ex-proprietário para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem;
b) tredestinação ilícita, quando o Poder Público não confere destinação de interesse público (adequada) ao bem desapropriado, exsurgindo o direito do expropriado de reclamar o bem. Por fim, lembre-se que, conforme já decidiu o STJ, apenas a tredestinação ilícita enseja o direito de retrocessão do expropriado, pois, na tredestinação lícita, o Poder Público concede destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada

40
Q

De acordo com o STF foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d’água INTERMITENTES como áreas de preservação permanente?

A

SIM.

De acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.903, foi reconhecida a caracterização das nascentes e olhos d’água intermitentes como áreas de preservação permanente, de modo que, atualmente, a proteção do entorno destas áreas abrange o raio mínimo de 50 (cinquenta) metros no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes e intermitentes, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal n. 12.651/2012.

Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente; STF. (Info 892).

41
Q

A instalação de indústria cloquímica depende deve ser instalada em qual zoneamento ambiental e aprovado por qual ente federativo?

A

-> empreendimento deve ser instalado em zona de uso ESTRITAMENTE INDUSTRIAL aprovada e delimitada pela UNIÃO, ouvidos os governos interessados, tanto do estado de Santa Catarina quanto do município.

Art. 2º da Lei 6.803/1980: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 10, § 2º da Lei 6.803/1980: Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

42
Q

A instalação de indústria cloroquímica depende deve ser instalada em qual zoneamento ambiental e aprovado por qual ente federativo?

A

-> empreendimento deve ser instalado em zona de uso ESTRITAMENTE INDUSTRIAL aprovada e delimitada pela UNIÃO, ouvidos os governos interessados, tanto do estado quanto do município.

Art. 2º da Lei 6.803/1980: As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente, à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 10, § 2º da Lei 6.803/1980: Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

43
Q

A quem pertencem as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos?

A

São bens da UNIÃO (art. 20, X): as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

44
Q

Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, apresentando solução técnica elaborada por profissional reconhecido por órgão público competente?

A

NÃO, é o órgão público competente que trará e exigirá a solução técnica para a recuperação do meio ambiente degradado e não o explorador que apresentará.

CF, Art. 225, § 2º: ‘Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei’.

45
Q

Quais biomas são patrimônio nacional?

A
-> Art. 225, § 4º:
. Floresta Amazônica brasileira;
. Mata Atlântica;
. Serra do Mar;
. Pantanal Mato-Grossense;
. Zona Costeira;

(Cerrado; Caatina e Zona da Mata NÃO são biomas de patrimônio nacional).

46
Q

As terras devolutas ou arrecadas pelos Estados para a proteção dos ecossistemas são disponíveis?

A

NÃO.

CF, Art. 225, § 5º: ‘São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais’.

47
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome?

A

SIM. A jurisprudência atual entende pela DESNECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

48
Q

De quem é a competência para julgamento de crime ocorrido dentro de unidade de conservação criada por ato normativo federal?

A

Para crime cometido em unidade de conservação Federal, a competência será da justiça FEDERAL, tendo em vista que existe INTERESSE FEDERAL na manutenção e preservação da região. Afinal, o delito gera lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da CF/88.

Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

49
Q

Uma empresa que utiliza recursos ambientais efetivamente poluidores pretende construir um empreendimento em uma unidade de conservação do tipo área de proteção ambiental, criada por decreto estadual e localizada no mar territorial.
Qual órgão será responsável pelo licenciamento ambiental?

A

. Resposta: IBAMA (o ICMBio não licencia, apenas fiscaliza as atividades realizadas nas unidades de conservação);

. REGRA -> quem instituiu a UC é responsável pelo licenciamento.
Contudo, a APA é uma exceção.
LC 140/2011: Art. 12: ‘Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)’;

. Como o mar territorial é bem da União (art. 20, VI, da CF/88), o ente licenciador tem que ser federal.

50
Q

Acerca da compensação ambiental: (i) somente unidades de proteção integral poderão ser beneficiadas?; (ii) quais unidades obrigatoriamente serão beneficiadas?

A

(i) não, unidades de uso sustentável também podem receber recursos advindo da compensação ambiental desde que a unidade tenha sido afetada por um empreendimento de significativo impacto ambiental;
(ii) é obrigatório que as unidades afetadas sejam beneficiadas pela compensação ambiental.

Art. 36 da Lei 9.985/00: ‘nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de SIGNIFICATIVO impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei’.

Art. 36, § 3º da Lei 9.985/00: ‘quando o empreendimento afetar UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESPECÍFICA ou sua ZONA DE AMORTECIMENTO, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR SUA ADMINISTRAÇÃO, e a unidade AFETADA, MESMO QUE NÃO PERTENCENTE AO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, deverá ser uma das beneficiárias da compensação (art. 36, § 3º, da Lei 9.985/00);

51
Q

De quem é a competência para legislar sobre águas?

A

. Competência PRIVATIVA da UNIÃO;
. Art. 22 -> ‘compete privativamente à União legislar sobre: (iv) águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão’.

52
Q

Qual é o prazo para outorga de diretos de uso de recursos hídricos?

A

. Prazo NÃO SUPERIOR A 35 ANOS, renovável.

Art. 16 da Lei 9.433/97: ‘toda outorga de direitos de uso de recurso hídricos, far-se-á por PRAZO NÃO EXCEDENTE A 35 ANOS, RENOVÁVEL’.

53
Q

Acerca dos crimes ambientais: (i) a proposta de transação depende de prévia composição do dano ambiental; (ii) esgotado o período de provas previsto na proposta de suspensão condicional do processo, o que acontece se o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação do dano ambiental?

A

(i) A proposta de transação penal somente poderá ser formulada desde que tenha havido a PRÉVIA COMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, SALVO EM CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE (art. 28, I, da Lei 9605);
(ii) na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será PRORROGADO, ATÉ O MÁXIMO previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição (art. 28, II, da Lei 9605); esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DEPENDERÁ DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à REPARAÇÃO INTEGRAL do dano;

54
Q

É possível a decretação de liquidação forçada de pessoa jurídica responsabilizada pela prática de crime ambiental?

A

SIM, quando usada preponderantemente para a prática de crime ambiental.

Art. 24 da Lei 9.605/98: ‘A pessoa jurídica constituída ou utilizada, PREPONDERANTEMENTE, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua LIQUIDAÇÃO FORÇADA, seu patrimônio será considerado INSTRUMENTO DO CRIME e como tal perdido em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL’.

55
Q

É cabível a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental?

A

SIM!

Súmula 618 do STJ: ‘a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental’.

56
Q

Quanto ao direito ambiental é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer CUMULADA com a de indenizar?

A

SIM!

Súmula 629 do STJ: Quanto ao direito ambiental, é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar’.

57
Q

As obrigações ambientais tem natureza propter rem? Há litisconsórcio passivo necessário entre o poluidor direto e o indireto?

A

SIM, tem natureza propter rem. NÃO, uma vez que há solidariedade (portanto, o litisconsórcio é facultativo).

Súmula 623 do STJ: ‘as obrigações ambientais possuem natureza PROPTER REM, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.

QC -> a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio

58
Q

De acordo com a LC 140/11, a União será responsável pelo licenciamento ambiental em Área de Proteção Ambiental (APA) instituída pela União. (V ou F)

A

FALSO! No caso de APA, será responsável pelo licenciamento o ente da localidade respectiva (município, se municipal - Estado, se estadual - DF se distrital), não importando quem a instituiu

59
Q

A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino?

A

NÃO.

Art. 10, § 1º, da lei 9.795/99: ‘a educação ambiental NÃO deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino’.

60
Q

Nos crimes ambientais qual pena é necessária para que seja cabível: (i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e (ii) a suspensão condicional da pena?

A

(i) inferior a 4 anos ( <4 );

(ii) não superior a 3 anos;
. Neste ponto, difere do CP que prevê o cabimento da sursis para penas não superior a 2 anos;

61
Q

Acerca da inscrição do imóvel rural no CAR: (i) em que órgão deve ser feita; e (ii) exige a comprovação da propriedade ou posse?

A

(i) órgão ambiental MUNICIPAL ou ESTADUAL;
(ii) SIM;

Art. 29, § 1º do Código Florestal: ‘a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, PREFERENCIALMENTE, no órgão ambiental MUNICIPAL ou ESTADUAL, que, nos termos do regulamento exigirá do proprietário ou possuidor rural: (ii) comprovação da propriedade ou posse’.

62
Q

O registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no CRI?

A

SIM.

Art. 29, § 4º do Código Florestal: ‘O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

63
Q

A inserção do imóvel rural em perímetro urbano desobriga o proprietário da manutenção da reserva legal?

A

NÃO.

Art. 19 do Código Florestal: ‘A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal’.

64
Q

De quem é a competência para administrativa o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos da Defesa Ambiental e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais?

A

IBAMA! (Art. 17 da Lei 6.938/1)

65
Q

LICENCIAMENTO AMBIENTAL (o que é; prazo de apreciação; competência; prazos de cada tipo de licença)

A

. Procedimento administrativo VINCULADO;
. Prazo máximo de apreciação -> 6 meses; havendo EIA/RIMA: 12 meses;
. O licenciamento é necessário para qualquer atividade que puder causar impacto;
. Princípio da publicidade (controle social);
. Competência -> LC 140/11: fixada de acordo com a DIMENSÃO do impacto e o DOMÍNIO do bem público;

-> Tipos de licenças:
. Prévia -> 5 + 5;
. Instalação -> 6 + 6;
. Operação -> 4-10 anos;

. Licença Ambiental Simplificada: alguns Estados concedem essa licença única para baixo impacto.

66
Q

Características gerais do Código Florestal

A

. Reputado CONSTITUCIONAL pelo STF;
. Institui NORMAS GERAIS em matéria ambiental;
. Obrigação de proteção ambiental é PROPTER REM;
. Previsão de duas áreas de proteção -> (i) áreas de preservação permanente (APP); e (ii) áreas de RESERVA LEGAL;

67
Q

Áreas de Preservação Permanente (APP) - Características

A

-> Pode ser URBANA ou RURAL;

-> Não permitem qualquer intervenção antrópica:
. Exceções -> acesso a ÁGUA; utilidade pública e interesse social;
. No regime transitório -> admitem-se atividades de baixo impacto ambiental (consolidadas até 22.07.08);

-> Espécies: matas ciliares; nascentes; lagos ou lagoas naturais; barramentos artificiais; encostas; restingas; manguezal; chapadas ou tabuleiros; topo de morro; áreas altas; veredas;

-> Formas de recomposição de APP: plantio ou regeneração natural;
. Para o regime transitório também se admite a metodologia mista ou mesmo intercalar o plantio de espécies nativas com exóticas em até 50% da área total a ser recomposta;

68
Q

REGIME TRANSITÓRIO de proteção em APP - Características

A

. Para atividades consolidadas até 22.07.08, admite-se a manutenção de atividades agropecuárias nas APP, exigindo-se uma recomposição para patamares e percentuais especificamente previstos para o regime transitório, em geral fixados com base no tamanho da propriedade;
. Exige-se inscrição no CAR para enquadramento no regime transitório;

-> Regime transitório ESPECIAL de proteção em APP:
. Atividades consolidadas até 22.07.08 em propriedade de até 10 módulos fiscais: regra ainda menos protetiva ao meio ambiente;
. Recomposição das APPs não ultrapassará -> 10% da área total do imóvel, se tiver até 2 módulos fiscais; 20% da área total do imóvel, se tiver de 2-4 módulos fiscais;

69
Q

RESERVA LEGAL - CARACTERÍSTICAS (quais imóveis; quais atividades; tamanhos; hipóteses de isenção; compensação com APP)

A
  • > Somente para imóveis RURAIS;
  • > Admite exploração econômica SUSTENTÁVEL dos recursos naturais;
  • > Limitação ao exercício do direito de propriedade

-> Tamanhos:
. 80%: amazônia legal;
. 35%: cerrado na amazônia legal;
. 20%: demais áreas (campos gerais) e regiões fora da amazônia legal;
-> Algumas situações permitem a redução do % de reserva legal para o bioma amazônico (de 80% para 50%);

  • > Hipóteses de isenção de reserva legal: exploração de energia hidráulica; implantação/ampliação de rodovias e ferrovias; empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
  • > Podem ser compensadas com APP
70
Q

Cadastramento ambiental rural (CAR) - Características (o que deve constar; funciona como reconhecimento de posse/propriedade; o que fazer a propriedade não estiver ambientalmente adequada e o registro não for homologado)

A

. Propriedade rural deve ser inscrita no CAR;
. Deve-se declarar as APPs e áreas de reserva legal no CAR;
. Registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no CRI;
. Registro no CAR não é reconhecimento de posse nem de propriedade;
. Se o registro não for homologado (propriedade não está ambientalmente adequada), deve-se promover a regularização mediante o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinar termo de compromisso;

71
Q

SERVIDÃO AMBIENTAL: (i) pode ser perpétua?; (ii) qual o prazo mínimo?

A

(i) SIM, a servidão ambiental pode ser perpétua;

(ii) prazo mínimo -> 15 ANOS;

72
Q

Quais os tipos de unidades de conservação dentro do SNUC?

A

. Dois tipos: (i) proteção integral; e (ii) uso sustentável;

. Uso sustentável -> RAF (Reserva; Área; Floresta) - Exceção: reserva biológica (proteção integral);

73
Q

Compensação Ambiental - Características

A

-> Reparação dos efeitos ambientais danosos não mitigáveis (não contornáveis) causados por atividades de significativo impacto ambiental;
-> Percentual do valor do empreendimento, de acordo com o grau de degradação ambiental;
-> Pagamento antecede a emissão da licença;
-> Princípio do POLUIDOR-PAGADOR e da INTERNALIZAÇÃO das EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS;
-> Destinada a implantação ou manutenção de UC:
. Regra: do grupo proteção integral;
. Mas, poderá ser do grupo ‘uso sustentável’ se a UC for afetada pelo empreendimento;

74
Q

INSTRUMENTOS da Política Nacional do Meio Ambiente

A

Art 9o - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

75
Q

Na ADPF 640, autorizou-se o imediato abate, por misericórdia, de animais encontrados em condições extremas de maus-tratos para evitar o contínuo sofrimento?

A

NÃO.
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

76
Q

De quem é a competência para julgamento de crime ambiental ocorrido no ENTORNO de Unidade de Conservação Federal?

A

. Crime cometido DENTRO ou no ENTORNO de UC FEDERAL é de competência da JUSTIÇA FEDERAL.

77
Q

Quais Unidades de Conservação tem zona de amortecimento?

A

. APA; e

. RPPN;

78
Q

Como funciona a responsabilidade civil ambiental do Poder Público por omissão?

A

. Por atos OMISSIVOS -> responsabilidade objetiva pela teoria do RISCO INTEGRAL também por atos omissivos do estado, tendo em vista o microssistema ambiental (art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81);
. Entretanto, entende-se que a EXECUÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA. Isto é, o Estado só é chamado a pagar caso a execução contra o poluidor não logre êxito;
. Súmula 652: ‘a responsabilidade civil da Administração Pública por dano ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária’.
. DD (STJ – Info 758) -> a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).

79
Q

É possível que a lei estadual proíba os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental?

A

. NÃO!!

. DD (STF – Info 1084) -> é inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental: essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, da CF/88).

80
Q

É possível a responsabilização por reparação de danos ambientais sem a comprovação do efetivo dano ambiental?

A

. SIM!

o DD (STJ – Info 805) -> a ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto: o STJ afirmou que é devida a condenação mesmo sem que tenha sido realizada perícia para atestar os danos ambientais.
 A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
 Diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental.

81
Q
A