Caderninho - Empresarial Flashcards

1
Q

Quais são os elementos da empresa

A

(i) atividade econômica organizada (intuito lucrativo);

(ii) exercício profissional (habitualidade);

(iii) para produção ou circulação de bens ou serviços;

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2
Q

Espécies de sociedades não personificadas

A

. sociedade em comum (também dita sociedade irregular ou sociedade de fato);

. sociedade em conta de participação (sócio oculto e sócio ostensivo);

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3
Q

Espécies de sociedades personificadas:

A

(i) sociedade simples pura;

(ii) sociedade limitada;

(iii) sociedade anônima;

(iv) sociedade em nome coletivo;

(v) sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações;

(vi) sociedade cooperativa;

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4
Q

O que é sociedade simples pura e onde são registrados seus atos constitutivos?

A

As sociedades se dividem em duas: (i) sociedade empresária; e (ii) sociedade simples.

A sociedade simples exerce atividade não empresarial. Seus atos constitutivos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (e não na junta comercial).

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5
Q

Sociedade em nome coletivo: a responsabilidade é limitada ou ilimitada? Quem pode ser sócio? Qual o nome adotado? Qual requisito para entrada de novos sócios? A quem compete a administração?

A

. Responsabilidade ILImitada;
. Sócios -> pessoas físicas e capazes;
. Nome -> firma social;
. Novos sócios dependem de CONSENTIMENTO;
. A administração compete aos sócios;

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6
Q

Qual é o quórum de alteração do contrato social nas sociedades limitadas?

A

3/4

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7
Q

Qual o quórum necessário nas LTDAs para um sócio ceder sua quota: (i) a outro sócio; e (ii) a um terceiro?

A

. Um sócio pode ceder sua quota a outro independentemente de audiência dos demais;

. Para ceder a um terceiro é necessário não haver oposição de mais de 1/4;

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

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8
Q

De quem é a responsabilidade pela integralização do capital social nas LTDAs?

A

. Nas LTDAs há responsabilidade SOLIDÁRIA pela integralização do capital social.

. Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

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9
Q

Como é a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?

A

Art. 1.052: ‘na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é RESTRITA ao VALOR de suas QUOTAS, mas TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO do capital social’.

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10
Q

Quórum para designação de administrador NÃO SÓCIO

A

. Capital não integralizado -> 2/3;
. Após a integralização -> 1/2;

Art. 1.061 (redação dada pela Lei 14.451/22): ‘a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização’.

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11
Q

Qual é o quórum para destituição do administrador na LTDA?

A

Atualmente, para a DESTITUIÇÃO, tanto faz se o administrador é sócio ou não e se for nomeado no contrato ou em ato em separado.
Todo administrador pode ser destituído e o QUÓRUM É SEMPRE DE 1/2 DO CAPITAL SOCIAL.

(Arts. 1.063, § 1º; art. 1.072, III c/c 1.076, II)

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12
Q

Como é a responsabilidade pela exata estimação de bens conferidos ao capital social na LTDA?

A

Art. 1.055, § 1º: ‘pela EXATA ESTIMAÇÃO de bens conferidos ao capital social respondem SOLIDARIAMENTE todos os sócios, até o PRAZO DE 5 ANOS da data do registro da sociedade’.

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13
Q

A LTDA rege-se pelas normas de qual sociedade nas omissões do capítulo referente à LTDA?

A

Art. 1.053: ‘a sociedade limitada, rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES’.

Art. 1.053, § único: ‘o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da SOCIEDADE ANÔNIMA’.

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14
Q

É possível o aval parcial?

A

. No CC/02 NÃO.
. Nos títulos de crédito típicos, SIM.

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15
Q

O endossatário-pignoratício pode endossar novamente o título?

A

Somente a título de endosso-mandato.

Art. 918: ‘a cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao títulos’.
Art. 918, § 1º: ‘o endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador’.

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16
Q

A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime falimentar?

A

SIM.
Art. 180 da LRF: ‘a SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei’.

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17
Q

O credor pode rejeitar o pagamento parcial de cheque?

A

NÃO.
Cuidado -> essa obrigação de aceitar pagamento parcial se aplica para os títulos de crédito (art. 902, § 1º, do CC/02), mas não para as obrigações em geral (art. 314 do CC/02, diz que o credor não pode ser obrigado a receber por partes).

. Art. 902, § 1º, do CC/02: ‘no vencimento, NÃO PODE O CREDOR RECUSAR PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL’.
Art. 314 do CC/02: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE O CREDOR ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.
Ademais -> art. 902, § 2º do CC/02: ‘no caso de PAGAMENTO PARCIAL, em que se não opera a tradição do título, além da QUITAÇÃO em separado, outra deverá ser FIRMADA NO PRÓPRIO TÍTULO’.

. Também -> art. 38, § único da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque): ‘o portador NÃO PODE RECUSAR PAGAMENTO PARCIAL, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento CONSTE DO CHEQUE e que o portador lhe dê a respectiva QUITAÇÃO’.

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18
Q

QUÓRUM de DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES na SOCIEDADE LIMITADA

(ALTERAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.451, DE 2022)

A

-> NÃO SÓCIO:
. Não integralizado -> 2/3;
. Integralizado -> mais da metade;

-> SÓCIO: 1/2 (designação em ato separado);
. Poderes do administrador sócio designado no contrato social são REVOGÁVEIS por MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL (cuidado -> são irrevogáveis só na sociedade simples);

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19
Q

QUÓRUM DE INSTALAÇÃO das assembleias na LTDA e na SA

A

. LTDA -> 1ª) 3/4; 2ª) qualquer número;
. S.A -> 1ª) 1/4; 2ª) qualquer número;

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20
Q

Quem está excluído do conceito de empresário?

A

. Profissionais liberais e artistas;
. Sociedade de advogados;
. Atividade rural;
. Cooperativas;

-> Todos esses constituem sociedade SIMPLES.

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21
Q

Condições possíveis para o pagamento de créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial;

A

. Regra -> até 1 ano;
. Exceção -> até 30 dias: para o pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador referentes a créditos vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação;

. Pode ser estendido até 2 anos se -> (i) forem apresentadas garantias; (ii) os credores aprovarem; (iii) garantir-se a integralidade do pagamento.

'’Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1o. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’’

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22
Q

Da sentença que decreta a falência ou que a julga improcedente cabe recurso?

A

SIM. Decreta -> agravo. Improcedente -> apelação.

Art. 100: ‘da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação’.

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23
Q

Classificação dos créditos na falência

A

1) Restituições (propriedade do bem não é do falido);
2) Créditos extraconcursais;
3) Créditos trabalhistas (até 150 SM) e decorrentes de acidentes de trabalho;
4) Créditos com garantia real (até o valor do bem);
5) Créditos tributários;
6) Créditos quirografários;
7) Multas contratuais; penas pecuniárias por infração penal ou administrativa (inclusive multas tributárias);
8) Créditos subordinados;

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24
Q

ENDOSSO - Características

A

-> Título nominativo À ORDEM circula por endosso (se for não à ordem circula por cessão civil);

-> Presume-se que os títulos são à ordem (pode haver cláusula prevendo que o título é ‘não à ordem’;

-> Endossante responde pelo pagamento do título (co-devedor; co-responsável);
. É possível cláusula de endosso sem garantia
. Cuidado -> segundo o CC/02 endossante não responde (assim como na cessão civil não se responde);

-> Endosso não pode ser parcial.
. A cessão civil pode ser parcial e quem transfere não responde pelo pagamento do título;

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25
Q

Conceito de título de crédito

A

. É o DOCUMENTO necessário ao exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele contido.

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26
Q

Princípios dos títulos de crédito

A

-> Princípios: cartularidade; literalidade; autonomia (abstração; inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé);

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27
Q

Classificações dos títulos de crédito: quanto ao modelo, quanto à estrutura; quando à hipótese de emissão

A

-> Quanto ao MODELO:
. Livre
. Vinculado (ex: cheque e duplicada)

-> Quando à ESTRUTURA:
. Ordem de pagamento (ex: cheque; duplicata; letra de câmbio)
. Promessa de pagamento (ex: nota promissória)

-> Quanto à hipótese de emissão
. Abstrato
. Causal (ex: duplicata)

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28
Q

O título de crédito pode ser emitido incompleto ou em branco?

A

SIM. Título pode ser emitido incompleto ou em branco, devendo ser completado de boa-fé pelo credor antes da cobrança ou do protesto.

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29
Q

O que ocorre com a nota promissória se não houver menção à data de pagamento?

A

. É considerada À VISTA.

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30
Q

Títulos de crédito e dívidas bancárias dos consumidores

A

. STJ barrou contratos de abertura de crédito como título executivo e também barrou a cláusula-mandato que permitia ao banco emitir uma nota promissória do devedor em seu favor;
. Em 2004 uma lei criou a cédula de crédito bancário;

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31
Q

Cheque - Características

A

-> Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado;

-> A simples devolução indevida gera dano moral;

-> Prazo de apresentação:
. 30 dias: mesmo praça;
. 60 dias: praça diferente;

-> Prescrição: 6 MESES do prazo de apresentação;
. Cheque prescrito perde executividade;

-> Ação de enriquecimento ilícito: 2 anos da prescrição;
-> Ação monitória: 5 anos da emissão;

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32
Q

Principais hipóteses de ineficácia objetiva de atos em relação à massa falida (podem ser declarados ineficazes DE OFÍCIO pelo juiz)

A

. Dentro do TERMO LEGAL: pagamento de dívidas NÃO VENCIDAS; pagamento por FORMA que não seja a prevista pelo contrato;
. Atos GRATUITOS, desde 2 ANOS ANTES da decretação da falência;

‘Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de OFÍCIO pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.’

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33
Q

É possível a revogação de atos praticados pelo falido que não sejam os expressamente previstos nos incisos do art. 129, que cuidam da ineficácia objetiva? Quais os requisitos? Qual o prazo de propositura?

A

. SIM, além das hipóteses de ineficácia objetiva, também é possível a revogação de outros atos, DESDE QUE, praticados com a INTENÇÃO de PREJUDICAR CREDORES, provando-se o CONLUIO FRAUDULENTO e o EFETIVO PREJUÍZO sofrido pela massa falida.
. Requisitos: (i) intenção de prejudicar; (ii) conluio fraudulento; e (iii) efetivo prejuízo.
. Prazo da ação revocatória -> 3 ANOS;

. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
. Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.

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34
Q

Acerca do contrato de trespasse: (i) em qual situação é necessário ao alienante de estabelecimento comercial obter consentimento dos seus credores para a eficácia da alienação;? (ii) qual é o modo do consentimento?; (iii) a partir de qual momento o contrato produzirá efeitos em relação a terceiros?; (iv) o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência?; (v) alienante permanece obrigado pelos débitos?; (vi) durante qual prazo não é permitido ao alienante fazer concorrência ao adquirente?

A

. (i) se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo;
. (ii) o consentimento poderá ser expresso ou tácito, em 30 DIAS a partir da notificação;
. (iii) depois de averbado à margem da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, e publicado na imprensa oficial;
. (iv) sim, desde que estejam regularmente contabilizados;
. (v) sim, pelo prazo de 1 ANO;
. (vi) não havendo previsão expressa, durante 5 ANOS;

. Art. 1.144. ‘O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial’.
. Art. 1.145: ‘Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação’.
. Art. 1.146. ‘O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento’.
. Art. 1.147. ‘Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência’.

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35
Q

Acerca do PLANO ESPECIAL de RECUPERAÇÃO JUDICIAL das microempresas e empresas de pequeno porte: (i) qual é o número máximo de parcelas?; (ii) qual o prazo máximo para pagamento da primeira marcela?; (iii) ações e execuções não abrangias pelo plano tem a prescrição suspensa?

A

(i) 36 PARCELAS;
(ii) 180 DIAS;
(iii) não acarreta a suspensão do curso da prescrição;

‘Art. 71:
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas’;
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.’

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36
Q

Acerca dos títulos de crédito, de acordo com o CÓDIGO CIVIL: (i) para o aval basta a assinatura do verso ou anverso do título; e para o endosso?; (ii) é possível o aval parcial?; (iii) é possível o endosso parcial?

A

-> (i) Aval no Anverso; Endosso no Verso;
-> (ii) NÃO é possível o aval parcial (CUIDADO -> é cabível o aval parcial em letra de câmbio, nota promissória e cheque);
-> (iii) NÃO é possível o endosso parcial;

. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

. Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.​

. Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

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37
Q

A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como:

A

. NÃO ESCRITA

. Art. 890, do Código Civil. ‘Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações’.

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38
Q

Sobre a compra e venda mercantil, não havendo estipulação contratual em contrário: (i) onde será o local da tradição da coisa vendida?; (ii) quem é responsável pelas despesas de escritura e registro?; (iii) quem é responsável pelas despesas de tradição?

A

. (i) local onde a coisa se encontrava ao tempo da venda;
. (ii) escritura e registro -> comprador;
. (iii) tradição -> vendedor;

. Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

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39
Q

Acerca do contrato de franquia: (i) franqueador e franqueado são solidariamente responsável por danos causados ao consumidor?; (ii) aplicam-se as regras do CDC em favor do franqueado?

A

(i) STJ (Info 569) -> a franqueadora pode ser SOLIDARIAMENTE responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores;

(ii) NÃO. O contrato de franquia é um contrato empresarial e não regido pelo CDC.

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40
Q

Companhia aberta pode emitir partes beneficiárias?

A

NÃO.

O art. 47, parágrafo único da LSA, veda a emissão de partes beneficiárias por companhias abertas.

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41
Q

É possível a divisão das ações ordinárias e preferenciais em classes?

A

. Preferenciais -> SIM;
. Ordinárias -> SIM, MAS SOMENTE NAS S.As FECHADAS;

‘Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes’.

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42
Q

Qual % do preço de emissão deve ter sido realizado para que seja possível a negociação das ações de companhia aberta? Qual a consequência se não for respeitado o percentual?

A

. 30%, sob pena de NULIDADE do ato.

. ‘Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.’

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43
Q

Nas LTDAs é assegurado aos sócios minoritários elegerem separadamente um dos membros do conselho fiscal e respectivo suplente?

A

. Sim, quando representarem pelo menos 1/5 do capital social.

. ‘Art. 1.066, § 2o: É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.’

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44
Q

Nas LTDAs: (i) as quotas podem ser desiguais?; (ii) quem responde pela exata estimação de bens conferidos ao capital social?; e (iii) é possível a contribuição em prestação de serviços?

A

(i) SIM;
(ii) SOLIDARIAMENTE, todos os sócios, até o prazo de 5 ANOS da data do registro da sociedade;
(iii) NÃO;

‘Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços’.

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45
Q

Nas LTDAs, havendo aumento de capital: (i) por quanto tempo os sócios terão preferência?; e (ii) é possível ceder o direito de preferência?

A

(i) 30 dias;
(ii) SIM;

Art. 1.081, do CC: Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1º Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.

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46
Q

Nos títulos de crédito o credor pode recusar pagamento parcial?

A

NÃO.

Art. 902. § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

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47
Q

Aplica-se a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69.

A

. NÃO.
. “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)].

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48
Q

É possível que no contrato de alienação fiduciária em garantia o bem objeto do contrato já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato?

A

. SIM!
. Súmula 28 do STJ: “O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor”.
. No contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário tem o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor fiduciante como depositário e possuidor direto do bem, que nada impede já pertencesse ao devedor por ocasião da celebração do contrato

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49
Q

Verificada a mora no contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, haverá a pronta exigibilidade das prestações vincendas, cabendo ao credor fiduciário requerer em juízo a reintegração da posse do bem objeto do contrato? V ou F?

A

FALSO. Há dois erros. Em primeiro lugar, a mora, de fato, é ex re, todavia, depende de comprovação por meio de carta com AR (art. 2º, §2º, DL 911/69); em segundo, o credor requererá em juízo a busca e apreensão do bem alienado (art. 3º do DL).

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50
Q

É possível o leasing de bem imóvel?

A

SIM. Os contratos de arrendamento mercantil podem ter por objeto tanto bens móveis quanto imóveis.

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51
Q

O que é o contrato de ‘desconto bancário’?

A

Trata-se de contrato bancário que consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro. Como o banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao banco um título de crédito não vencido, não há qualquer impedimento ao endosso, que é inerente à essência dos títulos de crédito.

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52
Q

O que acontece com os créditos em moeda estrangeira no momento da decretação da falência?

A

. São convertidos pelo CÂMBIO DO DIA DA DECISÃO JUDICIAL.

. Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

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53
Q

Nas sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada, o que acontece com estes quando da decretação da falência?

A

. Ocasiona também a falência dos sócios com responsabilidade ilimitada.

. Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

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54
Q

Nas LTDAs, a administração atribuída no contrato a todos os sócios se estende de pleno direito aos que posteriormente adquirirem essa qualidade?

A

. NÃO.

. Art. 1.060. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

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55
Q

Nas LTDAs, é possível a redução do capital social?

A

SIM, modificando o contrato social, se houver perdas irreparáveis ou se for excessivo em relação ao objeto da sociedade.

‘Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade’.

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56
Q

Segundo a LFR é possível a supressão da garantia ou sua substituição?

A

. Apenas com aprovação expressa do titular da garantia.

. Art. 50, § 1º da LFR: ‘Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’.

. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

57
Q

A suspensão de ações e execução na recuperação judicial atinge coobrigados, fiadores e obrigados de regresso?

A

NÃO.

. Art. 49, § 1º, da LRF: ‘Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso’.

. STJ, Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

. Conforme o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão não atingirá os coobrigados, fiadores e obrigados a regresso. Afinal, se nem mesmo o deferimento da recuperação judicial importa em exoneração deles (STJ. 4ªTurma. REsp 1.326.888/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.04.2014), com muito menos razão haveria suspensão das demandas.

. Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.

58
Q

Em quais hipóteses é possível pedir a falência do devedor?

A

De acordo com o art. 94 da Lei de Falências, será decretada a falência do devedor que:

-> (i) impontualidade: ‘não paga, injustificadamente, obrigação LÍQUIDA de no mínimo 40 SALÁRIOS MÍNIMOS’;
. credores podem se juntar para alcançar os 40 salários mínimos;
. demonstrável pelo protesto;
. fazenda pública não tem legitimidade para requerer (há outros mecanismos eficientes de cobrança);

-> (ii) execução frustrada: ‘pratica TRÍPLICE OMISSÃO no processo executivo, não pagando, depositando ou nomeando bens à penhora’; ou

-> (iii) condutas anômalas do art. 94, III: ‘pratica ATOS DE FALÊNCIA, contidos nos incisos do art. 94, III, da Lei’;

59
Q

Qual é o juízo competente para a recuperação judicial ou a falência da empresa?

A

. Juízo do local do PRINCIPAL ESTABELECIMENTO do devedor.

. ‘Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil’.

60
Q

A quais sociedades não se aplica a Lei 11.101/05?

Lei 11.101/05 se aplica: (i) à sociedade de economia mista?; (ii) à empresa pública?

A

. Empresas ESTATAIS -> sociedade de economia mista; empresa pública;
. Instituições FINANCEIRAS e semelhantes;
. SEGURADORAS;
. Entidades de PREVIDÊNCIA complementar;
. Sociedades operadoras de PLANO DE SAÚDE;

‘Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores’.

61
Q

Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969, a mora é condicionada à prévia notificação do devedor? Basta a mora para a busca e apreensão do bem?

A

. NÃO, a mora é automática (mora ex re) e se configura com o vencimento da obrigação. Contudo, a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor, que comprove a mora.

. Na alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei n° 911/1969: a mora se configura com o vencimento da obrigação, mas a busca e apreensão do bem está condicionada à prévia notificação do devedor.

. Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

‘SÚMULA 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’.

. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 894433-MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)

62
Q

Acerca da nota promissória: (i) qual é o prazo prescricional para a execução; (ii) qual é o prazo da ação monitória?

A

-> (i) 3 ANOS, a contar da data de vencimento (art. 70 da Lei Uniforme);
-> (ii) 5 ANOS;

. Súmula 504 do STJ: ‘O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título’.

63
Q

Em se tratando de sociedade de fato, há benefício de ordem para execução de bens particulares por dívidas da sociedade?

A

. SIM, primeiro devem ser executados os bens sociais e só depois os bens particulares dos sócios.

. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

64
Q

Acerca do DL 911/69 que rege a Alienação Fiduciária em Garantia, após deferida e cumprida a medida liminar de busca e apreensão: (i) qual o prazo para o devedor efetuar o pagamento?; (ii) qual o prazo para apresentar resposta/defesa/contestação?; (iii) é possível pagar e ao mesmo tempo questionar o valor?

A

(i) 5 dias para pagamento da INTEGRALIDADE da dívida pendente, após o que a propriedade se consolida no patrimônio do credor fiduciário;
(ii) 15 dias da execução da liminar para apresentar resposta;
(iii) SIM;

. No prazo de cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;

. ‘Art 3o, § 1o: Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária’.
. ‘Art 3o, § 2o: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.’
. ‘Art. 3o, § 3o: O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.’
. ‘Art. 3o, § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.’

65
Q

O que é leasing?

A

“Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.”

Leasing = arrendamento mercantil.

Factoring = faturização = fomento mercantil.

66
Q

O depósito bancário é contrato real? E o mútuo bancário?

A

. SIM e SIM.
. Mútuo é um contrato real e unilateral.
. Contrato real -> só se aperfeiçoa com a entrega coisa.
. “O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”

67
Q

O mútuo bancário é uma operação ativa ou passiva dos bancos? E o depósito bancário?

A

. Mútuo -> operação ativa;
. Depósito -> operação passiva;

“Trata-se o mútuo bancário (também chamado de empréstimo bancário), ao contrário do depósito, de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o polo ativo da relação contratual, tornando-se credor.”

68
Q

O que significa a cláusula ‘não à ordem’?

A

. Que o título não poderá circular mediante endosso.

. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

69
Q

O que acontece se houver dois avais superpostos e em branco?

A

. Consideram-se SIMULTÂNEOS e não sucessivos (não é aval de aval).

. Súmula 189 do STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

70
Q

O que acontece se há 2 avais simultâneos e um dos avalistas paga a dívida?

A

. O que pagou terá direito de regresso contra o outro, mas apenas pela quota-parte de cada um.

. Os avais simultâneos estabelecem entre os coavalistas uma relação fundada na solidariedade de direito comum, e não cambiária. Assim, se um deles pagar a dívida, terá o direito de exigir do outro apenas a quota parte que caberia a este.

. Em se tratando de aval simultâneo (ao mesmo tempo), temos duas pessoas com a mesma obrigação, isto é, são ambas avalistas do mesmo obrigado. Neste caso, há uma solidariedade civil entre os dois avalistas, um coavalista terá direito de regresso contra o outro, apenas pela quota-parte de cada um.

71
Q

O avalista citado para pagar o valor constante do título poderá invocar em seu favor benefício de ordem, de forma que, primeiro, sejam excutidos bens do avalizado?

A

. NÃO, avalista não tem benefício de ordem.

. “O ato de garantia de efeitos não cambiais é a fiança, que se distingue do aval quanto à natureza da relação com a obrigação garantida. A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado (CC, art. 837), ao passo que a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado (LU, art; 32). Como consequência desta distinção, a lei concede ao fiador o benefício de ordem (CC, art. 827), inexistindo para o avalista.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 26ed. Saraiva: 2014. fl. 297)

72
Q

O juiz, mesmo tendo ultrapassado o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, deve, de ofício, decretar a falência do devedor, caso ele não o cumpra?

A

. NÃO. Essa convolação só é possível até 2 anos depois da concessão de recuperação judicial.

. Ultrapassado o prazo de 02 anos da homologação do plano de recuperação, caso haja o descumprimento do plano, deve o credor requerer a execução específica ou pedir falência, com base no art. 94, I, da LF. A convolação em falência somente ocorre se o cumprimento foi dentro do prazo de 02 anos.

. Art. 61. ‘Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.’ Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
. Art. 61, § 1o: ‘Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei’.
. Art. 62: ‘Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei’

73
Q

Em contrato de arrendamento com prazo de 10 anos, é possível ao arrendatário fazer concorrência ao arrendador?

A

. NÃO, ainda que o prazo do contrato seja superior a 5 anos.

. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

74
Q

Em um cheque é possível que se faça um endosso subordinando-o a determinada condição anotada no verso da cártula?

A

NÃO, tal condição deve ser reputada não escrita.

. Art. 18 da Lei 7.357/85: ‘O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado’.

75
Q

No leasing, havendo cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora?

A

. SIM.
. Súmula 369, STJ: “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constitui-lo em mora”.

76
Q

É permitida na representação comercial a estipulação de cláusulas del credere?

A

. NÃO.
. “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

77
Q

Hipóteses de RECUSA do ACEITE obrigatório na duplicata

A

. NÃO RECEBIMENTO das mercadorias;
. Existência de VÍCIOS nos produtos recebidos;
. Entrega FORA DO PRAZO estipulado;

-> A duplicata depende do aceite para assumir as características de título de crédito.
-> Aceite presumido: recebimento das mercadorias.

78
Q

Requisitos para execução da duplicata aceita por presunção

A

-> Por presunção:
. Protesto (prazo de 30 dias);
. Comprovante de entrega das mercadorias;

-> Com aceite expresso: pode ser executada diretamente (independente de protesto);

79
Q

Na duplicata o endossatário pode executar endossante (vendedor) sem comprovar a entrega das mercadorias?

A

SIM!

80
Q

Endosso - Características (responsabilidade do endossante; verso e anverso; endosso parcial; espécies de endosso impróprio)

A

. Títulos próprios tem implícita a cláusula ‘à ordem’;
. Para o CÓDIGO CIVIL endossante NÃO RESPONDE pelo cumprimento;
. Deve ser feito no VERSO (basta a assinatura do endossante);
. No anverso depende da indicação + assinatura;
. ENDOSSO PARCIAL -> NULO (tanto para o CC/02 quanto para a lei especial);
. Endosso impróprio -> endosso-mandato; endosso-garantia;

81
Q

AVAL - Características (verso/anverso; outorga conjugal; aval parcial; benefício de ordem)

A

. No ANVERSO basta a assinatura;
. No verso depende de indicação clara de que é um aval;
. Segundo o CÓDIGO CIVIL, exige outorga conjugal, exceto no regime da separação absoluta; não se exige outorga conjugal para títulos nominados;
. CÓDIGO CIVIL VEDA O AVAL PARCIAL (mas ele é possível mas os títulos regidos por lei especial, como cheque e nota promissória;
. Avalista tem obrigação SOLIDÁRIA (e não subsidiária com benefício de ordem como o fiador);

82
Q

Protesto - Características (motivos para o protesto; é necessário para a execução do título?)

A

. Após o vencimento do título só se admite protesto por falta de pagamento (antes do vencimento, é possível o protesto também por falta de aceite ou falta de devolução do título);
. Em regra, não é necessário para executar o devedor principal e seu avalista;
. Mas, é necessário para executar coobrigados como endossantes;
. Interrompe a prescrição;
. Seu cancelamento depende de requerimento do devedor;

83
Q

Pressupostos da Falência

A

. Legitimidade subjetiva (devedor empresário);
. Insolvência;
. Sentença declaratória de falência (natureza constitutiva);

84
Q

Sentença de falência - Elementos

A

. Decretação do TERMO LEGAL da falência (90 dias);
. Poder geral de cautela do juiz;
. O devedor e os administradores da sociedade ficam INABILITADOS para o exercício da atividade empresarial (até a sentença que extingue suas obrigações);
. Nomeação do administrador judicial;
. A depender se procedente ou não pode ser impugnada por agravo ou por apelação (procedente -> agravo; improcedente -> apelação);

85
Q

Termo Legal da Falência

A

-> Termo legal: período de tempo que antecede a falência.
. Período suspeito. Verificar se nesse período houve alguma irregularidade, para eventualmente reintegrar bens para a massa falida.
. É o parâmetro utilizado para avaliar a ineficácia de alguns atos.

-> Termo legal não pode retrotrair por mais de 90 dias, contados:
. Se o pedido de falência é com base no art. 94, I (impontualidade injustificada) -> do primeiro protesto;
. Se o pedido de falência é com base no art. 94, II ou III (execução frustrada ou atos de falência) -> do pedido de falência;
. Se a falência é fruto de convolação de recuperação judicial -> da data do pedido de recuperação judicial.
. Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora -> da distribuição do pedido;

86
Q

Extinção das obrigações do falido

A

. Pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários (falido pode depositar a quantia faltante);
. O decurso do PRAZO DE 3 ANOS, contado da decretação da falência;

87
Q

EFEITOS da decretação da falência

A

. Dissolução da sociedade;
. Inabilitação empresarial (até a extinção das obrigações);
. Perda da administração e disposição de seus bens;
. Vencimento antecipado das dívidas;
. Param de fluir juros contra o devedor falido;
. Suspensão: prescrição; ações e execuções;
. Aptidão atrativa do juízo falimentar (juízo universal);

88
Q

Responsabilização dos Administradores na S.A.s

A

-> Atuação em desacordo com a lei ou o estatuto;

-> A competência para deliberar o ajuizamento da ação de responsabilidade é da assembleia-geral;
. Aprovada a deliberação, se a sociedade não propuser a ação em 3 meses, qualquer acionista poderá fazê-lo;
. A ação também pode ser proposta por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social;

-> Não será possível responsabilizar o administrador que tenha tido suas contas aprovadas sem ressalvas na AGO;

89
Q

Cláusula DEL CREDERE

A

. Quando prevista nos contratos de COMISSÃO MERCANTIL, o comissário assume RESPONSABILIDADE solidária face aos terceiros com quem contratar;
. Lembrando que -> “Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.”

90
Q

Aquele que desempenha atividade intelectual ou artística pode ser considerado empresário, quando haja concurso de auxiliares ou colaboradores?

A

NÃO.

CC, 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, AINDA com o concurso de AUXILIARES ou COLABORADORES, SALVO se o exercício da profissão constituir ELEMENTO DE EMPRESA.

91
Q

Estabelecimento é o local onde se exerce a atividade empresarial?

A

‘Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo COMPLEXO DE BENS ORGANIZADO, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária’.
‘§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual’.

92
Q

Quem são o ‘sacador’ e ‘sacado’ em um cheque?

A

. Nos títulos classificados como ORDENS de pagamento, há 3 figuras -> sacador; sacado e tomador.
. Sacador -> quem emite o título (em um cheque, por exemplo, é o correntista);
. Sacado -> contra quem o título é emitido (em um cheque, por exemplo, é o banco);

93
Q

O pagamento do título apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas?

A

. VERDADEIRO.

Art. 19 da Lei 9.492/97. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

94
Q

Podem ser protestados títulos emitidos em moeda estrangeira ou emitidos fora do território nacional?

A

SIM!
Art. 10 Lei 9.492/97: ‘Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado’.

95
Q

Compete ao tabelião de protesto analisar todos os documentos de dívida apresentados, devendo rejeitar o registro caso constate que se trata de título prescrito?

A

NÃO.

Art. 9º da Lei 9.492/97: ‘Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade’.

96
Q

Quais condições o devedor deve preencher para poder requerer a recuperação judicial?

A

Art. 48 da LFR: ‘Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – NÃO SER FALIDO e, se o foi, estejam declaradas EXTINTAS, por SENTENÇA transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 ANOS, obtido concessão de RECUPERAÇÃO judicial;
III - não ter, há menos de 5 ANOS, obtido concessão de RECUPERAÇÃO judicial com base no plano especial de que trata a Seção V (Plano de Recuperação Judicial para ME e EPP) deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

97
Q

Faturização/Factoring (características)

A

. O faturizador orienta o faturizado acerca da concessão de créditos a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência referente a esses créditos;
. Como não é um contrato bancário típico, submete-se à lei de usura (limitação de juros de 12% ao ano);

98
Q

Cheque - Protesto (para que serve; prazo)

A

. Serve apenas para executar o ENDOSSANTE dentro do prazo de apresentação (30 ou 60 dias);
. Emitentes/avalistas podem ser executados, independentemente de protesto, no prazo prescricional de 6 MESES, contados do fim do prazo de apresentação;

99
Q

COOPERATIVA - Características

A

. Sempre é sociedade SIMPLES;
. Apesar de não ser sociedade empresária (é sociedade simples), seu registro é feito na JUNTA COMERCIAL;
. Princípio da LIVRE ADESÃO ou das PORTAS ABERTAS;
. Singularidade do voto;
. VARIABILIDADE ou DISPENSA do CAPITAL SOCIAL;
. PLURALIDADE de sócios: cooperativa de trabalho -> 7; lei da cooperativa -> 20;
. INTRANSFERIBILIDADE das quotas;

100
Q

Juízo universal da falência - exceções

A

. (i) ações trabalhistas;
. (ii) ações fiscais;
. (iii) ações em que o falido estiver no polo ativo;
. (iv) ações que demandarem quantia ilíquida;

101
Q

Créditos excluídos da recuperação judicial

A

. Créditos posteriores ao pedido;
. Créditos tributários;
. Créditos do art. 49, § 3º -> (i) arrendamento mercantil (leasing); (ii) alienação fiduciária; (iii) compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; (iv) adiantamento de contrato de câmbio; e (v) compra e venda com reserva de domínio.

102
Q

É possível o protesto de duplicatas eletrônicas?

A

. As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviço.

103
Q

Contrato de abertura de crédito (é título executivo?; o que ocorre com a nota promissória e com o instrumento de confissão de dívida a ele vinculada?;

A

. Não é título executivo, mas possibilita ação monitória (súmulas 233 e 247 do STJ);
. A nota promissória e ele vinculada não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou (súmula 258 do STJ);
. Instrumento de confissão de dívida é título extrajudicial ainda que originário de contrato de abertura de crédito (súmula 300);

104
Q

É possível o AVAL PARCIAL?

A

. É vedado pelo CC/02 (art. 897, § único);
. Lei especial autoriza o aval parcial;

105
Q

Endosso póstumo e endosso sem data

A

-> Endosso Póstumo:
. Título vencido + protestado; ou título vencido + expirado o prazo de protesto;
. Efeito de cessão civil (endossante não responde pela solvência);

-> Endosso sem data: presunção de que foi dado antes do protesto (endossante é corresponsável);

106
Q

Endosso impróprio

A

. Duas espécies -> (a) endosso-mandato; e (b) endosso-caução;
. No endosso mandato o endossante é o CREDOR do título (e não codevedor como no endosso próprio);

107
Q

É necessária outorga conjugal para o aval?

A

. O aval dado aos títulos de crédito nominados/típicos prescinde de outorga uxória/marital/conjugal;
. Previsão do CC/02 que exige a outorga conjugal (art. 1.647, III), só se aplica para os títulos inominados/atípicos;

108
Q

Letra de câmbio (aceite; aceite parcial; cláusula não aceitável)

A

. Aceite -> facultativo;
. Aceite parcial -> possível, ocasionando o vencimento antecipado;
. Cláusula não aceitável -> título não pode ser apresentado para aceite (só para pagamento);
. Vencimento a certo termo de vista: contado a partir da data do aceite;

109
Q

Prazo prescricional nos títulos de crédito

A

. Devedor principal e seu avalista -> 3 ANOS, contados DO VENCIMENTO do título;
. Codevedor e seu avalista -> 1 ANO, contado do protesto;
. Direito de regresso -> 6 MESES, contados do pagamento ou de quando demandado (exceção: 1 ANO na duplicata);
. Título prescrito -> 5 ANOS, para a ação monitória;

110
Q

Nota promissória (aceite)

A

. Não há que se falar em aceite;
. Vencimento a certo tempo de vista -> contado da data do visto dado pelo subscritor;

111
Q

Pagamento parcial e título de crédito

A

. Tanto a lei especial quanto o CC/02 entendem que no vencimento não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

112
Q

Quem paga o título é obrigado a verificar a regularidade dos endossos e a autenticidade das assinaturas?

A

. Art. 911, § único, do CC/02: ‘Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas’

113
Q

Nas S.A.s é possível a divisão das ações ordinárias em classes?

A

. Somente a S.A fechada pode ter classes em ações ordinárias

114
Q

. Novação na recuperação judicial
. Fiadores, avalistas e coobrigados podem ser executados?

A

. As garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral;
. Súmula 581 do STJ: ‘a recuperação judicial do devedor principal NÃO impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.’
. Art. 61, § 2º, da LRF: ‘decretada a falência, os credores terão RECONSTITUÍDOS seus direitos e garantias nas CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial’.

115
Q

Objeto com garantia real pode ser alienado conforme previsão do plano de recuperação judicial?

A

Art. 50, § 1º, da LRF: ‘na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediantes aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia’.

116
Q

É possível a cláusula proibitiva de endosso?

A

. NÃO.
. Segundo o CC/02 é considerada NÃO ESCRITA a cláusula proibitiva de endosso;

117
Q

É possível o endosso parcial?

A

. NÃO.
. Endosso parcial -> NULO (seja pelo CC/02, seja por lei especial).

118
Q

Efeitos do ENDOSSO

A

-> Para a lei especial: (a) TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE do crédito do endossante para o endossatário; e (b) tornar o endossante CODEVEDOR do título;

-> Para o CC/02 -> art. 914: ‘ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título’.
. Para o CC/02 o endossante não responde pela solvência do título.

119
Q

O endossante responde pelo pagamento do título?

A

. Segundo a lei especial -> SIM: o endossante é coobrigado ao pagamento do título;
. Segundo o CC/02 -> NÃO: o endossante não responde pela solvência do título.

. Art. 914: ‘ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título’.

120
Q

No aval em branco quem é avalizado?

A

. Só quem emitiu o título.
-> Em branco: não identifica o avalizado: no aval em branco o avalizado sempre vai ser o emitente do título.
. QC -> em pagamento de serviços que lhe foram prestados, Antônio emitiu cheque nominal em favor de Bianca, que o endossou a Carlos, que, por sua vez, o endossou a Débora. Após, Eduardo lançou aval no cheque, porém sem indicar quem seria o avalizado. Nesse caso, de acordo com a Lei do Cheque: considera-se avalizado Antônio, somente.

121
Q

Avais em branco superpostos -> são considerados simultâneos ou sucessivos?

A

. Súmula 189 do STF: ‘avais em branco e superpostos consideram-se SIMULTÂNEOS e não sucessivos’.
. Afinal, quando o aval é em branco, o avalizado é o emitente. Assim, ambos estão avalizando a mesma pessoa (o emitente).

122
Q

Diferença entre Aval e Fiança

A

. Aval -> só pode se dar nos títulos de crédito; autônomo; não tem benefício de ordem;
. Fiança -> só pode se dar em contrato; acessório; tem benefício de ordem

123
Q

É necessária autorização do cônjuge para prestar aval e fiança?

A

. Fiança -> SIM (exceção: separação absoluta);
. Aval em títulos atípicos -> SIM (exceção: separação absoluta);
. Aval em títulos típicos -> NÃO;

. Art. 1647 do CC -> ‘ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (iii) PRESTAR FIANÇA OU AVAL’. .
. STJ entendeu que o art. 1647 só se aplica para os títulos INOMINADOS, ATÍPICOS, não se aplicando para os títulos típicos, regulamentados por leis especiais.
. DD -> NÃO É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIAÇÃO DO CÔNJUGE para que a pessoa preste aval em títulos de crédito TÍPICOS.

124
Q

É possível a sociedade entre cônjuges?

A

. SIM, desde que não sejam casados em regime de comunhão universal ou de separação obrigatória.
. Art. 977. ‘Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória’.

125
Q

É possível a integralização com prestação de serviços?

A

. Na sociedade SIMPLES -> SIM;
. Na sociedade LIMITADA -> NÃO (art. 1.055, § 2º, do CC);

126
Q

É possível a recuperação judicial de associação civil sem fins lucrativos?

A

. DD (STJ – Info 729) -> possibilidade de uma associação civil sem fins lucrativos se submeter a recuperação judicial: associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.

127
Q

Ordem de pagamento dos créditos na falência

A
  • Ordem de pagamento dos créditos

-> Extraconcursais
. 1 – Indispensáveis a administração da empresa;
. 2 – Trabalhistas 3 meses anterior, máximo de 5 salários;
. 3 – Financiador que entrega ao devedor;
. 4 – Créditos em dinheiro para restituição.;
. 5 – Remuneração do administrador judicial;
. 6 – Atos jurídicos válidos durante recuperação;
. 7 – Quantia fornecida a massa pelos credores;
. 8 – Custas judiciais;
. 9 – Tributos após decretação;

-> Concursais
. 1 – Trabalhistas até 150 salários e acidentes de trabalho;
. 2 – Direito Real (garantia até valor do bem);
. 3 – Tributários, retirando MULTA e extraconcursais;
. 4 – Quirografários;
. 5 – Multas contratuais e penas pecuniárias;
. 6 – Subordinados;
. 7 – Juros vencidos após decretação;

128
Q

A quem não se aplica a lei de recuperações e falências?

A

. Sociedades simples;
. Fundações;
. Partidos políticos;
. Cooperativas;
. Profissionais liberais não estão sujeitos ao regime falimentar.

129
Q

Qual é o prazo máximo para a renovação compulsória do contrato de locação comercial?

A

-> DD (STJ – Info 737): o prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial será de 5 ANOS, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período: em sede da ação renovatória de locação comercial prevista no art. 51 da Lei 8.245/91, o prazo máximo de prorrogação contratual será de 5 anos.
. Assim, ainda que o prazo da última avença supere o lapso temporal de 5 anos, a renovação compulsória não poderá excedê-lo, porquanto o quinquênio estabelecido em lei é o limite máximo.
. Possibilita que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de 5 anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, pois ensejaria, de certa forma, a expropriação do imóvel de seu proprietário, especialmente se levar-se em conta que sucessivas ações renovatórias da locação poderão ser movidas.

130
Q

Quais são o requisitos para a ação renovatória?

A

-> Requisitos CUMULATIVOS da renovação (art. 51 da Lei nº 8.245/91):
. (i) contrato ESCRITO e por PRAZO DETERMINADO -> ‘o contrato a renovar tenha sido celebrado por ESCRITO e com PRAZO DETERMINADO’;
. (ii) 5 ANOS, no mínimo, de relação contratual CONTÍNUA -> ‘o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos’; e
. (iii) 3 ANOS, no mínimo, na exploração de atividade no MESMO RAMO -> ‘o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos’.

131
Q

Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

A

. SIM.
. DD (STJ – Info 743 – Recurso Repetitivo Tema 1145) -> ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de 2 anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
. DD (STJ – Info 664 e 681) -> o cômputo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, aplicável ao PRODUTOR RURAL, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.

132
Q

É possível a revisão judicial de contrato de locação não residencial em razão da pandemia da Covid-19? A pandemia pode ser considerado fato superveniente imprevisível e extraordinário?

A

. SIM.

-> DD (STJ – Info 745): é cabível revisão judicial de contrato de locação não residencial – empresa de coworking – com redução proporcional do valor dos aluguéis em razão de fato superveniente decorrente da pandemia da Covid-19: a revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes, situação evidenciada na hipótese.
. Em razão das medidas de isolamento da Covid-19, a empresa teve uma redução drástica do seu faturamento; diante disso, ajuizou ação de revisão contra a proprietária do imóvel (locadora) pedindo a redução do valor dos aluguéis pagos. O STJ concordou com o pleito.
. A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes – tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes.

133
Q

É possível a contratação de serviços de links patrocinados prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente?

A

. DD (STJ – Info 747) -> a utilização, por terceiros, de marcas registradas, como palavras-chave em links patrocinados, com indiscutível desvio de clientela, caracteriza ato de concorrência desleal: configura concorrência desleal a contratação de serviços de links patrocinados (keyword advertising) prestados por provedores de busca na internet para obter posição privilegiada em resultado de busca em que o consumidor de produto ou serviço utiliza como palavra-chave a marca de um concorrente.

134
Q

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente é necessário mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártura?

A

. NÃO.
. Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

135
Q

É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência?

A

. Sim, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio.
. DD (STJ – Info 749) -> é cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio.
. As medidas executivas atípicas agregam-se aos meios típicos de execução a fim de permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado.
. Ressalte-se, contudo, que a apreensão do passaporte do devedor é medida atípica restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, suscetível de análise em sede de habeas corpus, com via processual adequada.

136
Q

É válida a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento?

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 755) -> não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário.
. DD (STJ – Info 755) -> no arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todas as consequências de seu inadimplemento: no arrendamento mercantil, a resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontrar em mora, devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir.

137
Q

Na assembleia-geral de credores da recuperação judicial, se algum dos credores se manifestar pela abstenção, isso deverá ser computado como voto favorável ou contrário à aprovação do plano?

A

. Nem um, nem outro. O efeito deve ser semelhante ou da ausência. Isto é, só serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano.

. DD (STJ – Info 760) -> na assembleia-geral de credores da recuperação judicial, se algum dos credores se manifestar pela abstenção, isso deverá ser computado como voto favorável ou contrário à aprovação do plano
. Na apuração do resultado de votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se considerando a abstenção para qualquer efeito.
. Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao art. 45 da LRF para atribuir à abstenção a qualidade de voto ‘positivo (sim’, porquanto a lei de recuperação judicial exige a manifestação expressa e favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano recuperacional, sendo inviável a mera presunção de anuência.
. Ao credor que, presente na assembleia geral, se abstém de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta.

138
Q

Art. 489. (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

. Se a parte apresentar um julgado simples, ele se enquadra nesse dispositivo?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 760) -> a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de ‘súmula, jurisprudência ou precedente’ para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC:
. STJ (AREsp 1.267.283/MG – SAJ) -> ‘julgado simples não é precedente para fins do art. 489, § 1º, VI’.
. Isto é, só se deve apontar distinção ou superação se se estiver tratando de um precedente qualificado de observância obrigatória. Simples julgados não são precedentes qualificados e o juiz pode simplesmente entender de modo diverso, sem a necessidade de apontar distinção ou superação.

139
Q

A apresentação de certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão do pedido de recuperação judicial?

A

. SIM!

. DD (STJ – Info 805) -> a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/20 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.