Caderninho - Empresarial Flashcards
(148 cards)
Quais são os elementos da empresa
(i) atividade econômica organizada (intuito lucrativo);
(ii) exercício profissional (habitualidade);
(iii) para produção ou circulação de bens ou serviços;
Espécies de sociedades não personificadas
. sociedade em comum (também dita sociedade irregular ou sociedade de fato);
. sociedade em conta de participação (sócio oculto e sócio ostensivo);
Espécies de sociedades personificadas:
(i) sociedade simples pura;
(ii) sociedade limitada;
(iii) sociedade anônima;
(iv) sociedade em nome coletivo;
(v) sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações;
(vi) sociedade cooperativa;
O que é sociedade simples pura e onde são registrados seus atos constitutivos?
As sociedades se dividem em duas: (i) sociedade empresária; e (ii) sociedade simples.
A sociedade simples exerce atividade não empresarial. Seus atos constitutivos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (e não na junta comercial).
Sociedade em nome coletivo: a responsabilidade é limitada ou ilimitada? Quem pode ser sócio? Qual o nome adotado? Qual requisito para entrada de novos sócios? A quem compete a administração?
. Responsabilidade ILImitada;
. Sócios -> pessoas físicas e capazes;
. Nome -> firma social;
. Novos sócios dependem de CONSENTIMENTO;
. A administração compete aos sócios;
Qual é o quórum de alteração do contrato social nas sociedades limitadas?
Mais da metade do capital social (Lei 14.451/22, alterou o quórum anterior de 3/4, reduzindo-o)
Qual o quórum necessário nas LTDAs para um sócio ceder sua quota: (i) a outro sócio; e (ii) a um terceiro?
. Um sócio pode ceder sua quota a outro independentemente de audiência dos demais;
. Para ceder a um terceiro é necessário não haver oposição de mais de 1/4;
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
De quem é a responsabilidade pela integralização do capital social nas LTDAs?
. Nas LTDAs há responsabilidade SOLIDÁRIA pela integralização do capital social.
. Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Como é a responsabilidade dos sócios na sociedade limitada?
Art. 1.052: ‘na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é RESTRITA ao VALOR de suas QUOTAS, mas TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO do capital social’.
Quórum para designação de administrador NÃO SÓCIO
. Capital não integralizado -> 2/3;
. Após a integralização -> 1/2;
Art. 1.061 (redação dada pela Lei 14.451/22): ‘a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização’.
Qual é o quórum para destituição do administrador na LTDA?
Atualmente, para a DESTITUIÇÃO, tanto faz se o administrador é sócio ou não e se for nomeado no contrato ou em ato em separado.
Todo administrador pode ser destituído e o QUÓRUM É SEMPRE DE 1/2 DO CAPITAL SOCIAL.
(Arts. 1.063, § 1º; art. 1.072, III c/c 1.076, II)
Como é a responsabilidade pela exata estimação de bens conferidos ao capital social na LTDA?
Art. 1.055, § 1º: ‘pela EXATA ESTIMAÇÃO de bens conferidos ao capital social respondem SOLIDARIAMENTE todos os sócios, até o PRAZO DE 5 ANOS da data do registro da sociedade’.
A LTDA rege-se pelas normas de qual sociedade nas omissões do capítulo referente à LTDA?
Art. 1.053: ‘a sociedade limitada, rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da SOCIEDADE SIMPLES’.
Art. 1.053, § único: ‘o contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da SOCIEDADE ANÔNIMA’.
É possível o aval parcial?
. No CC/02 NÃO.
. Nos títulos de crédito típicos, SIM.
O endossatário-pignoratício pode endossar novamente o título?
Somente a título de endosso-mandato.
Art. 918: ‘a cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao títulos’.
Art. 918, § 1º: ‘o endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador’.
A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime falimentar?
SIM.
Art. 180 da LRF: ‘a SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei’.
O credor pode rejeitar o pagamento parcial de cheque?
NÃO.
Cuidado -> essa obrigação de aceitar pagamento parcial se aplica para os títulos de crédito (art. 902, § 1º, do CC/02), mas não para as obrigações em geral (art. 314 do CC/02, diz que o credor não pode ser obrigado a receber por partes).
. Art. 902, § 1º, do CC/02: ‘no vencimento, NÃO PODE O CREDOR RECUSAR PAGAMENTO, AINDA QUE PARCIAL’.
Art. 314 do CC/02: ‘ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, NÃO PODE O CREDOR ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, POR PARTES, se assim não se ajustou’.
Ademais -> art. 902, § 2º do CC/02: ‘no caso de PAGAMENTO PARCIAL, em que se não opera a tradição do título, além da QUITAÇÃO em separado, outra deverá ser FIRMADA NO PRÓPRIO TÍTULO’.
. Também -> art. 38, § único da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque): ‘o portador NÃO PODE RECUSAR PAGAMENTO PARCIAL, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento CONSTE DO CHEQUE e que o portador lhe dê a respectiva QUITAÇÃO’.
QUÓRUM de DESIGNAÇÃO DE ADMINISTRADORES na SOCIEDADE LIMITADA
(ALTERAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.451, DE 2022)
-> NÃO SÓCIO:
. Não integralizado -> 2/3;
. Integralizado -> mais da metade;
-> SÓCIO: 1/2 (designação em ato separado);
. Poderes do administrador sócio designado no contrato social são REVOGÁVEIS por MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL (cuidado -> são irrevogáveis só na sociedade simples);
QUÓRUM DE INSTALAÇÃO das assembleias na LTDA e na SA
. LTDA -> 1ª) 3/4; 2ª) qualquer número;
. S.A -> 1ª) 1/4; 2ª) qualquer número;
Quem está excluído do conceito de empresário?
. Profissionais liberais e artistas;
. Sociedade de advogados;
. Atividade rural;
. Cooperativas;
-> Todos esses constituem sociedade SIMPLES.
Condições possíveis para o pagamento de créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial;
. Regra -> até 1 ano;
. Exceção -> até 30 dias: para o pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador referentes a créditos vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação;
. Pode ser estendido até 2 anos se -> (i) forem apresentadas garantias; (ii) os credores aprovarem; (iii) garantir-se a integralidade do pagamento.
'’Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1o. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei no 14.112, de 2020)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)’’
Da sentença que decreta a falência ou que a julga improcedente cabe recurso?
SIM. Decreta -> agravo. Improcedente -> apelação.
Art. 100: ‘da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação’.
Classificação dos créditos na falência
1) Restituições (propriedade do bem não é do falido);
2) Créditos extraconcursais;
3) Créditos trabalhistas (até 150 SM) e decorrentes de acidentes de trabalho;
4) Créditos com garantia real (até o valor do bem);
5) Créditos tributários;
6) Créditos quirografários;
7) Multas contratuais; penas pecuniárias por infração penal ou administrativa (inclusive multas tributárias);
8) Créditos subordinados;
ENDOSSO - Características
-> Título nominativo À ORDEM circula por endosso (se for não à ordem circula por cessão civil);
-> Presume-se que os títulos são à ordem (pode haver cláusula prevendo que o título é ‘não à ordem’;
-> Endossante responde pelo pagamento do título (co-devedor; co-responsável);
. É possível cláusula de endosso sem garantia
. Cuidado -> segundo o CC/02 endossante não responde (assim como na cessão civil não se responde);
-> Endosso não pode ser parcial.
. A cessão civil pode ser parcial e quem transfere não responde pelo pagamento do título;