Caderninho - Tributário Flashcards
(115 cards)
Hipóteses de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário
TULIPA DEMORA; (i) tutela antecipada; (ii) liminar em MS; (iii) parcelamento; (iv) depósito integral; (v) moratória; (vi) recurso administrativo;
As hipóteses de suspensão são interpretadas literalmente;
O que é moratória? Ela gera direito adquirido? O regime jurídico da moratória se aplica para quais outras situações?
Moratória -> dilatação do prazo para cumprimento da obrigação;
Se concedida em caráter individual -> NÃO gera direito adquirido;
Se concedida em caráter geral -> gera direito adquirido;
Mesmo regime é adotado para (MARIPA): (i) moratória; (ii) anistia; (iii) remissão; (iv) isenção; e (v) parcelamento.
A propositura de ação judicial questionando débito tributário suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário?
NÃO. A impugnação ADMINISTRATIVA suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, o mesmo não ocorrendo caso se opte pela via judicial. Neste caso, a suspensão passa a depender de DEPÓSITO INTEGRAL.
É possível a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade para impugnação judicial ou administrativa de crédito tributário?
NÃO! Em ambos os casos (administrativo ou judicial) é inconstitucional a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade
Hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributário:
. Isenção (para tributos);
. Anistia (para multas);
Quais impostos não tem receitas repartidas?
(i) todos os impostos municipais;
(ii) todos os impostos distritais;
(iii) o ITCMD;
(iv) II, IE, IGF, IEG;
Espécies de contribuições especiais e espécies de contribuições sociais;
(a) CIDE;
(b) COSIP;
(c) contribuições corporativas;
(d) contribuições sociais -> (i) contribuições para seguridade social; (ii) contribuições sociais gerais; e (iii) outras contribuições sociais
Tributos que exigem lei complementar
.IGF (imposto sobre grandes fortunas);
. impostos residuais;
. empréstimos compulsórios;
. contribuições sociais residuais (outras);
Exceções à legalidade para mudança de alíquota
. II;
. IE;
. IPI;
. IOF;
. CIDE e ICMS combustíveis
Exceções à irretroatividade (hipóteses em que a lei tributária retroage)
(i) lei expressamente interpretativa;
(ii) para beneficiar o infrator;
(iii) fatos pendentes (retroatividade imprópria -> retrospectividade);
Espécies de imunidade (5)
(i) recíproca;
(ii) religiosa;
(iii) dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social;
(iv) cultural;
(v) em favor da produção musical brasileira;
Além de outras espécies esparsas pela CF/88
Hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios:
(i) despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;
(ii) no caso de INVESTIMENTO público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’;
Características principais do IPI e do ICMS
. IPI -> (i) seletividade obrigatória (quanto à essencialidade); e (ii) não cumulatividade;
. ICMS -> (i) possível seletividade; (ii) não cumulatividade; e (iii) plurifásico;
O contribuinte do ICMS pode ser pessoa física que realiza uma operação eventual?
NÃO, exige-se habitualidade ou intuito comercial (exceção: importação).
. Quando incide ITCMD e quando incide ITBI?
. Foro competente no ITCMD
. Só incide ITCMD na aquisição de imóvel causa mortis ou doação. Se for uma alienação onerosa inter vivos, incidirá ITBI (e não ITCMD).
-> Foro competente no ITCMD:
. Bens imóveis -> Estado de situação do imóvel;
. Bens móveis - causa mortis -> Estado onde se processar o inventário;
. Bens móveis doação -> Estado de domicílio do doador;
O IPTU pode ter progressividade fiscal e extrafiscal?
SIM.
. Progressividade fiscal (desde a EC 29/00) -> com base em valor, localização e tipo de uso;
. Progressividade extrafiscal -> em razão da função social da propriedade para solo urbano não edificado, subutilizado…
Hipóteses de interpretação literal do CTN
(i) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do crédito tributário;
(ii) outorga de ISENÇÃO;
(iii) DISPENSA do cumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
O que é remissão? A remissão se refere a tributos ou a multas?
. Remissão -> perdão da dívida (exige-se lei específica);
. Pode se referir tanto a tributos quanto a multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
Se for, antes da constituição do crédito tributário, haverá uma hipótese de exclusão (por isenção, para o tributo ou por anistia, para multas) do crédito tributário e não de remissão.
Contagem do prazo de DECADÊNCIA nos tributos lançados POR HOMOLOGAÇÃO
. Contribuinte não declara e não paga -> regra geral: 1º dia do exercício seguinte;
-> Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
. Contribuinte declara e não paga -> já houve o lançamento;
. Contribuinte declara e paga parcialmente -> 5 anos contados da data do fato gerador;
Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?
NÃO (STJ - Info 723) : ‘não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite’.
Temas tributários que dependem de regulamentação por LEI COMPLEMENTAR (art. 146 da CF/88)
. regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar;
. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária;
. instituição pela União de IMPOSTO NÃO PREVISTO NA CF/88;
Em matéria tributária, cabe à lei complementar
-> Principais:
. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
. Estabelecer NORMAS GERAIS (inclusive sobre o tratamento diferenciado favorecido para ME e EPP);
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
As taxas podem ter base de cálculo próprias de impostos?
NÃO.
Art. 145, § 2º, da CF/88: ‘as taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos’.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Características
. Viabiliza a propositura da execução fiscal;
. É título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL;
. PRESUNÇÃO relativa de CERTEZA e LIQUIDEZ;
. Elaboração unilateral pela Fazenda Pública;
. Fluência de juros não exclui a liquidez;
. Possível a emissão após a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, que depende da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário e o não pagamento;
. A OMISSÃO ou ERRO nos seus elementos essenciais ensejam nulidade, admitindo-se que sejam SANADOS até a sentença (de embargos, segundo STJ), vedada a modificação do sujeito passivo da execução, devolvendo-se o prazo para a defesa;
. LANÇAMENTO torna o crédito EXIGÍVEL e a INSCRIÇÃO em dívida ativa o torna exequível;
. A substituição da CDA não pode alterar o próprio lançamento anteriormente realizado. Se o vício diz respeito à constituição do crédito, exige-se NOVO LANÇAMENTO. A SUBSTITUIÇÃO só é possível para correção de erros materiais/formais.
. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista na LEF, após a inscrição em dívida ativa, somente se aplica às dívidas não tributárias.