Caderninho - Tributário Flashcards

1
Q

Hipóteses de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário

A

TULIPA DEMORA; (i) tutela antecipada; (ii) liminar em MS; (iii) parcelamento; (iv) depósito integral; (v) moratória; (vi) recurso administrativo;

As hipóteses de suspensão são interpretadas literalmente;

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2
Q

O que é moratória? Ela gera direito adquirido? O regime jurídico da moratória se aplica para quais outras situações?

A

Moratória -> dilatação do prazo para cumprimento da obrigação;

Se concedida em caráter individual -> NÃO gera direito adquirido;
Se concedida em caráter geral -> gera direito adquirido;

Mesmo regime é adotado para (MARIPA): (i) moratória; (ii) anistia; (iii) remissão; (iv) isenção; e (v) parcelamento.

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3
Q

A propositura de ação judicial questionando débito tributário suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário?

A

NÃO. A impugnação ADMINISTRATIVA suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, o mesmo não ocorrendo caso se opte pela via judicial. Neste caso, a suspensão passa a depender de DEPÓSITO INTEGRAL.

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4
Q

É possível a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade para impugnação judicial ou administrativa de crédito tributário?

A

NÃO! Em ambos os casos (administrativo ou judicial) é inconstitucional a exigência de depósito integral como requisito de admissibilidade

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5
Q

Hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributário:

A

. Isenção (para tributos);
. Anistia (para multas);

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6
Q

Quais impostos não tem receitas repartidas?

A

(i) todos os impostos municipais;
(ii) todos os impostos distritais;
(iii) o ITCMD;
(iv) II, IE, IGF, IEG;

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7
Q

Espécies de contribuições especiais e espécies de contribuições sociais;

A

(a) CIDE;
(b) COSIP;
(c) contribuições corporativas;
(d) contribuições sociais -> (i) contribuições para seguridade social; (ii) contribuições sociais gerais; e (iii) outras contribuições sociais

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8
Q

Tributos que exigem lei complementar

A

.IGF (imposto sobre grandes fortunas);
. impostos residuais;
. empréstimos compulsórios;
. contribuições sociais residuais (outras);

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9
Q

Exceções à legalidade para mudança de alíquota

A

. II;
. IE;
. IPI;
. IOF;
. CIDE e ICMS combustíveis

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10
Q

Exceções à irretroatividade (hipóteses em que a lei tributária retroage)

A

(i) lei expressamente interpretativa;
(ii) para beneficiar o infrator;
(iii) fatos pendentes (retroatividade imprópria -> retrospectividade);

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11
Q

Espécies de imunidade

A

(i) recíproca;
(ii) religiosa;
(iii) dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social;
(iv) cultural;
(v) em favor da produção musical brasileira;

Além de outras espécies esparsas pela CF/88

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12
Q

Hipóteses de instituição de empréstimos compulsórios:

A

(i) despesas extraordinárias, decorrentes de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA EXTERNA ou sua iminência;
(ii) no caso de INVESTIMENTO público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’;

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13
Q

Características principais do IPI e do ICMS

A

. IPI -> (i) seletividade obrigatória (quanto à essencialidade); e (ii) não cumulatividade;

. ICMS -> (i) possível seletividade; (ii) não cumulatividade; e (iii) plurifásico;

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14
Q

O contribuinte do ICMS pode ser pessoa física que realiza uma operação eventual?

A

NÃO, exige-se habitualidade ou intuito comercial (exceção: importação).

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15
Q

. Quando incide ITCMD e quando incide ITBI?

. Foro competente no ITCMD

A

. Só incide ITCMD na aquisição de imóvel causa mortis ou doação. Se for uma alienação onerosa inter vivos, incidirá ITBI (e não ITCMD).

-> Foro competente no ITCMD:
. Bens imóveis -> Estado de situação do imóvel;

. Bens móveis - causa mortis -> Estado onde se processar o inventário;
. Bens móveis doação -> Estado de domicílio do doador;

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16
Q

O IPTU pode ter progressividade fiscal e extrafiscal?

A

SIM.
. Progressividade fiscal (desde a EC 29/00) -> com base em valor, localização e tipo de uso;
. Progressividade extrafiscal -> em razão da função social da propriedade para solo urbano não edificado, subutilizado…

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17
Q

Hipóteses de interpretação literal do CTN

A

(i) SUSPENSÃO ou EXCLUSÃO do crédito tributário;
(ii) outorga de ISENÇÃO;
(iii) DISPENSA do cumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

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18
Q

O que é remissão? A remissão se refere a tributos ou a multas?

A

. Remissão -> perdão da dívida (exige-se lei específica);

. Pode se referir tanto a tributos quanto a multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário.
Se for, antes da constituição do crédito tributário, haverá uma hipótese de exclusão (por isenção, para o tributo ou por anistia, para multas) do crédito tributário e não de remissão.

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19
Q

Contagem do prazo de DECADÊNCIA nos tributos lançados POR HOMOLOGAÇÃO

A

. Contribuinte não declara e não paga -> regra geral: 1º dia do exercício seguinte;
-> Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa

. Contribuinte declara e não paga -> já houve o lançamento;

. Contribuinte declara e paga parcialmente -> 5 anos contados da data do fato gerador;

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20
Q

Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?

A

NÃO (STJ - Info 723) : ‘não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite’.

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21
Q

Temas tributários que dependem de regulamentação por LEI COMPLEMENTAR (art. 146 da CF/88)

A

. regular as LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar;
. estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária;
. instituição pela União de IMPOSTO NÃO PREVISTO NA CF/88;

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22
Q

Em matéria tributária, cabe à lei complementar

A

-> Principais:
. Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
. Estabelecer NORMAS GERAIS (inclusive sobre o tratamento diferenciado favorecido para ME e EPP);

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

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23
Q

As taxas podem ter base de cálculo próprias de impostos?

A

NÃO.
Art. 145, § 2º, da CF/88: ‘as taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos’.

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24
Q

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Características

A

. Viabiliza a propositura da execução fiscal;
. É título EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL;
. PRESUNÇÃO relativa de CERTEZA e LIQUIDEZ;
. Elaboração unilateral pela Fazenda Pública;
. Fluência de juros não exclui a liquidez;
. Possível a emissão após a INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, que depende da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito tributário e o não pagamento;
. A OMISSÃO ou ERRO nos seus elementos essenciais ensejam nulidade, admitindo-se que sejam SANADOS até a sentença (de embargos, segundo STJ), vedada a modificação do sujeito passivo da execução, devolvendo-se o prazo para a defesa;
. LANÇAMENTO torna o crédito EXIGÍVEL e a INSCRIÇÃO em dívida ativa o torna exequível;
. A substituição da CDA não pode alterar o próprio lançamento anteriormente realizado. Se o vício diz respeito à constituição do crédito, exige-se NOVO LANÇAMENTO. A SUBSTITUIÇÃO só é possível para correção de erros materiais/formais.
. A suspensão do prazo prescricional por 180 dias prevista na LEF, após a inscrição em dívida ativa, somente se aplica às dívidas não tributárias.

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25
Q

Garantias do crédito tributário

A

-> Só não atinge bens ABSOLUTAMENTE impenhoráveis;
-> Penhora online;
-> Exigência da prova de quitação para certos atos (ex: licitação);
-> Fraude à execução fiscal:
. Marco temporal: comunicação formal da inscrição em dívida ativa.

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26
Q

Para os efeitos da Lei de RESPONSABILIDADE FISCAL, considera-se RENÚNCIA tributária a concessão de…

A

. RICA SAMO -> (i) remissão; (ii) isenção de caráter não geral; (iii) crédito presumido; (iv) anistia; (v) subsídio; (vi) alteração de alíquota; (vii) modificação da base de cálculo; (viii) outros benefícios.
. Cuidado -> isenção em caráter geral não é considerada renúncia;

. LRF, Art.14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

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27
Q

A denúncia espontânea exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão?

A

SIM, a denúncia espontânea necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasação.

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28
Q

Qual a diferença entre ISENÇÃO e IMUNIDADE?

A

. Isenção -> dispensa LEGAL do pagamento do tributo; hipótese de exclusão do crédito tributário; opera no âmbito do exercício da competência;

. Imunidade -> limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos; hipótese de não incidência da norma tributária; proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas;

. Alíquota zero -> o ente tributante tem competência para criar o tributo e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrentes, por uma questão de cálculo, é nula.

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29
Q

É lícito que a lei fixe o teto para a cobrança de uma taxa, possibilitando que ato normativo infralegal defina o valor específico da taxa, bem como a sua correção monetária?

A

. SIM, desde que a taxa seja fixada em proporção razoável com os custos da atuação estatal e a correção monetária não superior o índices legalmente previstos.

. Tese de repercussão geral no RE 838284: ‘Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos’.

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30
Q

O Município pode atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária?

A

. NÃO.
. Enunciado 160, da súmula do STJ: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

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31
Q

A MORATÓRIA concedida em caráter INDIVIDUAL gera DIREITO ADQUIRIDO? E a moratória em caráter geral? Se o benefício foi revogado como fica a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito?

A

. NÃO! Só a concedida em caráter geral. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

.Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Art. 155, § único: ‘No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO SE COMPUTA para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; (…).

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32
Q

O adquirente de bem imóvel responde pelos tributos anteriores à aquisição? E se a aquisição ocorrer por arrematação em hasta pública?

A

. SIM, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

CTN. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUBROGAM-SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, SALVO quando conste do TÍTULO a PROVA de sua AQUITAÇÃO.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

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33
Q

A obrigação tributária acessória: (i) pode estar prevista em ato normativo infralegal?; (ii) sujeita-se aos princípios da anterioridade e noventena?

A

(i) SIM, não se exige lei em sentido estrito, podendo estar prevista em ato normativo infralegal; contudo, deverá guardar razoabilidade com o interesse de fiscalização tributária, não onerando de forma desproporcional os contribuintes;
(ii) NÃO, poderá ser exigida imediatamente após a publicação;

. Art. 113, § 2º: ‘A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos’.
. CTN. Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

. A criação de obrigações acessórias não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual ou nonagesimal, visto que a CF impõe esses requisitos para a cobrança de tributo (CF, art. 150, III, b e c), não de obrigações acessórias.

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34
Q

O emprego da equidade pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido?

A

. NÃO.
. Art. 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

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35
Q

O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei?

A

NÃO.
Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

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36
Q

(i) os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para definição dos efeitos tributários?
(ii) a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado?

A

-> (i) NÃO, apenas para definição do conteúdo e do alcance de seus próprios institutos, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários;
. Princípios gerais de direito privado não podem ser usados para definição dos respectivos efeitos tributários.
-> (ii) NÃO.
. Lei tributária não pode alterar definição/conteúdo/alcance de institutos de direito privado utilizados para definir ou limitar competências tributárias.

. Art. 109. ‘Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários’.
. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

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37
Q

Incide ITBI sobre a transmissão de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Há exceção?

A

. A realização de capital através de imóveis é IMUNE ao ITBI, porém, quando se trata de ATIVIDADE PREPONDERANTE da empresa, haverá a INCIDÊNCIA.

. O art. 156, §2º, I da CF prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Trata-se de imunidade.

. Ocorre que no próprio dispositivo há exceção que diz que “se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”, haverá incidência do ITBI.

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38
Q

A fixação da base de cálculo do IPVA se submete aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal?

A

. A fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

39
Q

Acerca do lançamento, aplica-se a legislação superveniente ao fato gerador que: (i) altere o valor da alíquota?; (ii) amplie os poderes de investigação do Fisco?
O lançamento aplica o alíquota vigente no momento do fato gerador ou de quando ele foi efetuado?

A

. (i) NÃO! A alíquota aplicável é a vigente no momento do fato gerador (e não a vigente no momento do lançamento). De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Nesse sentido o enunciado 122 da súmula do STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

. (ii) SIM! Ao lançamento se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.
Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

40
Q

A posterior mudança de orientação administrativa possibilita a revisão do ato de lançamento?

A

. NÃO. O chamado erro de direito, ao contrário do erro de fato, não possibilita a alteração do lançamento. A revisão do ato só pode ocorrer em razão de impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício ou nas hipóteses do art. 149 do CTN, dentre as quais não está o erro de direito. A mudança de orientação acerca de critérios jurídicos só se aplica aos fatos posteriores (art. 146, CTN).

Art. 146: ‘A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução’.

41
Q

O que ocorre com a certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública?

A

. Responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

42
Q

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento?

A

Verdadeiro!
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

43
Q

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário altera a sua natureza?

A

NÃO.
Art. 183. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

44
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição?

A

Não, há ressalva quanto aos créditos decorrentes da legislação do TRABALHO ou do ACIDENTE DE TRABALHO.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

45
Q

(A) -> quando se considera ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: (i) tratando-se de situação de fato; (ii) tratando-se de situação jurídica.

(B) -> o que é o fato gerador: (i) da obrigação principal; e (ii) da obrigação acessória (+ características).

A

(A):
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FATO GERADOR e existentes os seus efeitos:
(i) tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS NECESSÁRIAS a que produza os EFEITOS que normalmente LHE SÃO PRÓPRIOS;
(ii) tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momento em que esteja DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, nos termos de direito aplicável.

(B):
-> (i) PRINCIPAL: DAR (conteúdo PECUNIÁRIO: PAGAMENTO de TRIBUTOS e MULTAS);
. Art. 114. ‘Fato gerador da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência’.

-> (ii) ACESSÓRIA: FAZER ou NÃO FAZER;
. Art. 115: ‘Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, IMPÕE A PRÁTICA OU A ABSTENÇÃO de ato que não configure obrigação principal.’
. A obrigação acessória independe da obrigação principal (autonomia);
. O descumprimento da obrigação acessória gera uma obrigação principal: as multas;

46
Q

É possível à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador?

A

SIM.

Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

47
Q

Pode se custear o serviço de coleta de lixo por meio de taxa?

A

. SIM, segundo entende o STF trata-se de serviço público específico e divisível.
. Ademais, é possível a utilização na base de cálculo da taxa, elemento idêntico ao do IPTU, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
. Súmula Vinculante nº 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
. Deve haver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

48
Q

A atualização monetária da base de cálculo de um tributo só pode ser feita por meio de lei? Implica em majoração do tributo?

A

. Não implica majoração e não se exige lei.

. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).

49
Q

Em matéria tributária, quais são as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos?

A

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

50
Q

É possível o parcelamento de débitos tributários? É possível o parcelamento de débitos tributátios para empresa que está em recuperação judicial? A regulamentação de parcelamento deve ser feita por lei complementar? O que acontece se não houver lei específica sobre o parcelamento para empresa em recuperação judicial?

A

. Sim, é possível o parcelamento. Exige-se LEI ESPECÍFICA. Deve também haver uma LEI ESPECÍFICA para cuidar do parcelamento de empresa em recuperação judicial. Não se exige lei complementar. Não havendo lei específica cuidando do parcelamento para empresa em recuperação judicial, aplica-se a lei geral do parcelamento, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela LEI FEDERAL ESPECÍFICA de parcelamento para empresas em recuperação judicial.

. Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

51
Q

É possível o uso do mandado de segurança para: (i) declaração do direito à compensação tributária?; (ii) convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte?

A

(i) SIM; (ii) NÃO.

-> Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
. O contribuinte pode, sim, impetrar MS para ver declarado o seu direito à compensação tributária. Contudo, não pode ele realizar por conta própria a compensação e depois impetrar MS para convalidá-la (o que é o caso da questão), o que nos leva ao segundo ponto:

-> Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

52
Q

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucraticos (art. 150, VI, ‘c’) abrange todas as entidades fechadas de previdência social privada?

A

. NÃO, abrange somente aquelas em que não houver contribuição dos beneficiários.

. Súmula 730 do STF: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”

53
Q

A alteração do prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade?

A

NÃO.
Súmula Vinculante 50 do STF. “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

54
Q

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino?

A

ERRADO! O princípio da não diferenciação tributária não alcança a União, apenas os Estados, o DF e os Municípios.

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

55
Q

Como deve ser interpretada a norma tributária que dispõe sobre isenções?

A

. LITERALMENTE.

‘Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias’.

56
Q

Pode se exigir depósito para admissibilidade de recurso administrativo?

A

SÚMULA VINCULANTE Nº 21 .É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

57
Q

O IPTU admite progressividade: (i) fiscal?; (ii) extrafisical?

A

SIM e SIM.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL
INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade.
2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. (STF ARE 639632 AGR / MS)

58
Q

Alíquotas fixadas por RESOLUÇÃO DO SENADO

A

-> OBRIGATÓRIAS:
. ICMS: INTERESTADUAIS (iniciativa do presidente ou de 1/3 dos senadores; aprovação por maior absoluta; alíquotas interestaduais, em regra, são menores que as alíquotas internas, salvo deliberação no CONFAZ);
. ITCMD: alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado;
. IPVA: alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado;

-> FACULTATIVAS:
. ICMS: alíquotas mínimas (iniciativa de 1/3; aprovação por maioria absoluta);
. ICMS: alíquotas máximas (iniciativa de maioria absoluta; aprovação por 2/3);

-> As resoluções do senado federal fixam:
. ITCMD -> alíquota máxima (obrigatório) – art. 155, § 1º, IV;
. IPVA – alíquota mínima (obrigatório) – art. 155, § 6º;
. ICMS:
-> Operações INTERESTADUAIS ou exportação (obrigatório)
. Iniciativa de 1/3 ou do presidente
. Aprovação por maioria absoluta
-> Operação INTERNA – Alíquota MÍNIMA (facultativo)
. Iniciativa de 1/3
. Aprovação por maioria absoluta
-> Operação INTERNA – Alíquota MÁXIMA (facultativo)
. Iniciativa da maioria absoluta
. Aprovação por 2/3

59
Q

Incide o IPTU sobre imóvel cuja locatária seja entidade religiosa?

A

NÃO.

Art. 156, § 1º-A, da CF/88 (acrescentado pela EC 116/22): ‘o imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE de que trata o alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL’.

60
Q

Incidência tributária e ente federativo competente para as alienações, doações e transferências causa mortis de bens móveis e imóveis

A

-> IMÓVEL
. Inter vivos -> (i) doação -> ITCMD (estado do imóvel); (ii) oneroso -> ITBI (município do imóvel);
. Causa mortis -> ITCMD (estado do imóvel);

-> MÓVEL
. Doação -> ITCMD (estado do domicílio do doador);
. Causa mortis -> ITCMD (estado em que se processar o inventário);

61
Q

O ITBI incide na utilização de imóvel para realização de capital de pessoa jurídica?

A

. Em regra, NÃO, salvo se essa for a atividade preponderante.

‘Art. 156, § 2o -> O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’;

62
Q

Responsabilidade de Terceiros por Atuação Irregular (situações em que ocorre; todos os sócios podem ser responsabilizados?; inadimplemento é suficiente para caracterizá-la?)

A

-> Tipo de responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO;
-> Ocorre em caso de excesso de poderes ou infração lei/estatuto/contrato social;
-> Somente o sócio-gerente pode ser responsabilizado;
-> Inadimplemento por si só não gera a responsabilidade do sócio-gerente;
. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR gera responsabilidade do sócio-gerente;
. Presume-se a dissolução irregular quando a sociedade DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL sem comunicar;

63
Q

Denúncia Espontânea - Características (momento; requisito; tributos lançados de ofício; obrigações acessórias)

A

. Feita ANTES de qualquer procedimento fiscalizatório (marco inicial: termo inicial de fiscalização);
. Deve acompanhar PAGAMENTO INTEGRAL (não basta parcelamento);
. INCOMPATÍVEL com tributos LANÇADOS DE OFÍCIO;
. NÃO SE APLICA ao cumprimento de OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;

64
Q

MEDIDAS PROVISÓRIAS e princípio da ANTERIORIDADE

A

. ANUAL: MP só produzirá efeitos no exercício seguinte àquele em que for convertida em lei;

. NONAGESIMAL -> o prazo de 90 dias é contado: (i) da edição da MP, se esta for convertida sem alterações substanciais; ou (ii) da conversão da MP em lei, se houver alterações substanciais;

65
Q

Competência tributária - Delegabilidade

A

. Competência para INSTITUIR tributo -> indelegável: a instituição do tributo ocorre por lei do ente tributante;
. Capacidade tributária ativa -> arrecadação, fiscalização, execução (delegável);

66
Q

Exige-se lei complementar para definir quais elementos dos IMPOSTOS?

A

Em se tratando de impostos, a definição do FATO GERADOR, da BASE DE CÁLCULO e dos CONTRIBUINTES é norma geral que deve constar em lei complementar.

67
Q

A execução fiscal pode ser movida contra o fiador e o avalista?

A

. Fiador -> sim;
. Avalista -> não;

. Lei da Execução Fiscal - 6830/80 -> Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer título.

. Execução Fiscal não pode ser promovida contra o avalista do devedor.

68
Q

Formas de integração no direito tributário

A

(1) analogia;
(2) princípios gerais do direito tributário;
(3) princípios gerais do direito público;
(4) equidade;

. Analogia não pode resultar em tributo não previsto em lei;
. Equidade não pode resultar em dispensa de tributo devido;

69
Q

Convenções particulares podem alterar a responsabilidade tributária?

A

. NÃO.
. Art. 123 do CTN: ‘salvo disposições de LEI em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’.

70
Q

Hipóteses de interrupção do prazo prescricional

A

-> Despacho do juiz ordenando a citação;

-> Protesto judicial;

-> Ato judicial que constitua o devedor em mora;

-> Reconhecimento do débito pelo devedor ainda que extrajudicial:
. Confissão de dívida: pedido de parcelamento e de compensação;
. Parcelamento de ofício não é causa interruptiva (não houve confissão de dívida);

71
Q

O inadimplemento da obrigação tributária por sociedade possibilita a responsabilização do sócio gerente? Em quais hipóteses o sócio-gerente poderá ser responsabilizado?

A

-> Súmula STJ 430: ‘O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela SOCIEDADE NÃO GERA, por si só, a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE’.

-> Art. 135: ‘são PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com EXCESSO DE PODERES ou INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS:
. (i) as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;
. (ii) os MANDATÁRIOS, PREPOSTOS e EMPREGADOS;
. (iii) os DIRETORES, GERENTES ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

-> Súmula 435 do STJ: ‘Presume-se DISSOLVIDA IRREGULARMENTE a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente’.

72
Q

É possível a lei estadual conceder benefício fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro?

A

. NÃO.
-> DD (STF – Info 1046) -> é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT: o art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
. Art. 113 do ADCT: ‘a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro’.
. Tese fixada pelo STF: ‘é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.

73
Q

É possível a revogação de isenção?

A

. Regra geral -> a isenção possui caráter precário podendo ser revogadas a qualquer tempo (art. 178).
. Isenção onerosa e temporária -> quando a isenção é concedida por PRAZO CERTO e depende do cumprimento de REQUISITOS: quem cumpriu os requisitos vai ter direito a manter aquela isenção até o fim.
. Art. 178: ‘a isenção, SALVO SE CONCEDIDA POR PRAZO CERTO e em função de determinadas CONDIÇÕES, pode ser REVOGADA OU MODIFICADA por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’.
. Súmula 544 do STF: isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
. QC -> a isenção, quando condicionada e por prazo certo, não pode ser livremente revogada pelo ente tributante.

74
Q

Qual é a base de cálculo do ITBI? É possível utilizar a base de cálculo do IPTU como base de cálculo para o ITBI? É legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI?

A

(STJ – Info 730 – Recurso Repetitivo 1113)

-> (i) “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação”;
. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI À ESTIPULADA PARA O IPTU nem mesmo como piso de tributação;
. A Planta Genérica de Valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica.
. Portanto -> a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU; a base de cálculo do IPTU não pode sequer ser utilizada como piso de tributação do ITBI.

-> (ii) “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”;
. O que se considera como ‘valor venal’ para fins de ITBI?
. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
. (ii) “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”;
. O preço pelo qual o imóvel foi vendido reflete, em princípio, o valor venal do bem para fins de ITBI.
. Em outras palavras, em regra, o preço que foi pago pelo bem será considerado como ‘valor venal’ e, portanto adotado como base de cálculo do ITBI.

-> (iii) ‘o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente’.
. Algumas vezes, o Fisco estabelece previamente qual é o valor venal do imóvel para fins de ITBI. Isso NÃO é possível. NÃO é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

75
Q

Como é a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal?

A

. Bens não localizados -> suspende o processo por 1 ano -> 5 anos de prazo prescricional intercorrente.
. Súmula 314 do STJ: ‘em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por UM ANO, findo o qual se inicial o prazo da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE’.
. QC -> com relação à prescrição intercorrente, é correto afirmar que o STJ consolidou entendimento no sentido de que findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF), o curso do prazo prescricional se inicia AUTOMATICAMENTE sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido.

76
Q

O que o Município pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado?

A

. Art. 182, § 4º, da CF/88: ‘é facultado ao Poder Público MUNICIPAL, mediante LEI ESPECÍFICA para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (i) parcelamento ou edificação compulsórios; (ii) impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (iii) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 ANOS, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO e os juros legais’.

77
Q

Empresas estatais são beneficiadas pela imunidades recíproca?

A

. Exploradoras de atividade econômica -> NÃO;
. Prestadoras de serviço público -> SIM, quando presentes os seguintes requisitos (STF - Info 1051): (i) a prestação de um serviço público; (ii) a ausência do intuito de lucro; e (iii) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.

. DD (STF – Info 1051) -> sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coletiva e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca.

78
Q

É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da época da dissolução irregular, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido?

A

. SIM.
. DD (STJ – Info 738) -> o sócio-gerente da época da dissolução irregular responde pelos débitos da empresa, mesmo que ele não fosse o gerente da pessoa jurídica executada no momento do fato gerador do tributo inadimplido: o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

79
Q

É possível utilizar apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado para fins de garantia da execução fiscal?

A

. DD (STJ - Info 738) -> NÃO: a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia de execução fiscal.
. É possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de
assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada.

80
Q

Incide o ICMS sobre o serviço de telecomunicações mesmo em caso de inadimplência do usuário?

A

-> SIM!
-> DD (STF – Info 1017 – Repercussão Geral Tema 705 – Importante): a inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações:
. Empresa sustentou que, em caso de inadimplência do usuário, não será devido o pagamento do ICMS sobre os serviços de telecomunicações.
. STF não concordou com a tese, entendendo que a inadimplência do consumidor final é um evento posterior e alheio e, portanto, não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação, que já aconteceu. O eventual inadimplemento do usuário gera crédito à empresa, o qual pode ser pleiteado tanto pela via administrativo quanto pela via judicial, mantendo-se incólume a onerosidade dos serviços já prestados.

80
Q

Incide o ICMS sobre o serviço de telecomunicações mesmo em caso de inadimplência do usuário?

A

-> SIM!
-> DD (STF – Info 1017 – Repercussão Geral Tema 705 – Importante): a inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações:
. Empresa sustentou que, em caso de inadimplência do usuário, não será devido o pagamento do ICMS sobre os serviços de telecomunicações.
. STF não concordou com a tese, entendendo que a inadimplência do consumidor final é um evento posterior e alheio e, portanto, não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação, que já aconteceu. O eventual inadimplemento do usuário gera crédito à empresa, o qual pode ser pleiteado tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mantendo-se incólume a onerosidade dos serviços já prestados.

81
Q

Incide o ICMS sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?

A

. DD (STJ – Info 723 – Importante) -> NÃO incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite: os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.

82
Q

É constitucional norma que prevê a incidência do IR sobre valores percebidos a título de pensão alimentícia?

A

. NÃO! É inconstitucional.

-> DD (STF – Info 1057 – ADI 5422): é inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia:
. A materialidade do imposto de renda está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial.
. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
. Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR.
. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.

83
Q

É constitucional lei estadual que fixe alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral?

A

. NÃO.
-> DD (STF – Info 1060 – ADI 7117 e ADI 7123): é inconstitucional lei estadual que fixe alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral: é inconstitucional norma distrital ou estadual que, mesmo adotando a técnica da seletividade, prevê alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação – os quais consistem sempre em itens essenciais – mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral.
. A CF/88 não obriga os entes competentes a adotarem a seletividade no ICMS.
. Entretanto, se houver essa adoção, caberá ao legislador realizar uma ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.

84
Q

É possível taxa de fiscalização de atividades envolvendo recursos minerários?

A

. SIM.
-> DD (STF – Info 1062 – ADIs 4785, 4786 e 4787): análise da constitucionalidade das leis estaduais de Minas Gerais, do Pará e do Amapá que instituíram taxas de fiscalização das atividades envolvendo recursos minerários: é constitucional a instituição, por meio de lei estadual, de taxas de controle, monitoramento e fiscalização de atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos mineráveis (TFRM).
. A base de cálculo das taxas minerárias deve guardar razoável proporcionalidade entre a quantidade de minério extraído e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização dos contribuintes, observados os princípios da proibição do confisco e da precaução ambiental.

85
Q

Lei estadual pode condicionar o benefício da isenção de IPVA para veículos que realizem transporte escolar apenas para profissionais filiados a sindicatos ou cooperativas?

A

. NÃO.
. DD (STF – Info 1062 – ADI 5268) -> é inconstitucional lei estadual que conceda isenção de IPVA para veículos que realizem transporte escolar prestado por sindicato ou cooperativa: é inconstitucional condicionar o benefício de isenção fiscal do IPVA quanto à propriedade de veículos utilizados para o serviço de transporte escolar com a filiação de seus motoristas profissionais autônomos a sindicato ou cooperativa.

86
Q

Lei estadual pode estipular a cobrança das custas judiciais e dos emolumentos com base no valor da causa, no valor do bem ou no valor do negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais?

A

-> DD (STF – Info 1067 – ADI 2846): é válida a cobrança das custas judiciais e emolumentos tendo por parâmetro o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, desde que definidos limites mínimo e máximo e mantida uma razoável e proporcional correlação com o custo da atividade.

-> DD (STF – Info 1035 – ADI 5688): é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo: é legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF (súmula 667 do STF).

87
Q

É possível a criação de um taxa de segurança para eventos a ser cobrada dos organizadores de eventos com fins lucrativos pelo fato de as polícias, os bombeiros e o DETRAN prestarem serviços no local?

A

. DD (STF – Info 1070 – ADI 2692) -> é inconstitucional lei estadual que institua taxa de segurança para eventos a ser cobrada dos organizadores de eventos com fins lucrativos pelo fato de as polícias, os bombeiros e o DETRAN prestarem serviços no local: é inconstitucional a cobrança de taxa de segurança para eventos, visto que a segurança pública deve ser remunerada por meio de impostos, já que constitui serviço geral e indivisível, devido a todos os cidadãos, independentemente de contraprestação.

88
Q

Lei estadual pode instituir ITCMD sobre herança no exterior?

A

. NÃO. Para tanto, exige-se lei complementar nacional regulamentando a matéria, o que ainda não foi feito.

. DD (STF – Info 1007) -> lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior, enquanto não houver lei complementar nacional regulamentando a matéria: o art. 155, § 1º, III da CF/88 estabelece que cabe à lei complementar federal (e não a leis estaduais) regular a competência e a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecido possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
. Mesmo diante da omissão do legislador nacional acerca da matéria, os Estados-membros não podem editar leis instituindo a cobrança com base na competência legislativa concorrente.
. Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.
. Tese de repercussão geral – Tema 825: ‘é vedado aos estados e ao DF instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/88 sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional’.
. DD (STF – Info 1074 – ADI 6828) -> é inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior considerando que ainda não existe a lei complementar nacional que regulamenta a matéria.

89
Q

O ex-proprietário de veículo é responsável pelo pagamento do IPVA referente a período posterior à alienação?

A

. Em regra, NÃO.
. Mas, se houver previsão na lei estadual e o alienante não tiver comunicado a alienação ao DETRAN, ele poderá ser responsabilizado.

. Súmula 585 do STJ: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
. DD (STJ – Info 758 – 1ª SEÇÃO – Recurso Repetitivo Tema 1118) -> havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo pelo pagamento do IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao DETRAN, excepcionando-se a Súmula 585 do STJ: somente mediante lei estadual específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

90
Q

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral?

A

. SIM.

. DD (STF – Info 1082 – Repercussão Geral Tema 881 e Tema 885) -> os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral
-> Tese fixada:
. 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactada automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

91
Q

É possível a instituição por parte de Município de taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU?

A

. NÃO.

-> DD (STF – Info 1128 – ADPF 1030) -> Município não pode instituir taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU e para.
. São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de: taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços).
. Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.

92
Q

É possível a instituição por parte de Município de taxa para a prevenção e extinção de incêndio?

A

. NÃO.

-> DD (STF – Info 1128 – ADPF 1030) -> Município não pode instituir taxa para a prevenção e extinção de incêndio.
. São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de: taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros).
. Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.

93
Q

Aceitação de proposta de suspensão condicional do processo prejudica análise de trancamento da ação penal?

A

. NÃO!
. Súmula 667 do STJ: ‘eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal’.

. DD -> o fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo não constitui empecilho para que seja proposto e julgado HC em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal.