Difusos e Coletivos Flashcards
(5 cards)
CEBRASPE, Analista, 2025: Não é cabível mandado de injunção para discutir a efetividade de lei regulamentadora já existente.
Não cabe MI para questionar a efetividade de lei regulamentadora já existente.
AgR no MI n. 6.735/DF, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. em 25.5.2018.
PGM, CEBRASPE, 2024: O mandado de injunção é cabível diante da ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que inviabilize o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais.
Art. 2º da Lei n. 13.300/2016 (Lei do mandado de injunção): Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 5º, inciso LXXI, da CF: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
CEBRASPE, Analista, 2024: O mandado de injunção é ação constitucional de cunho constitutivo, e não condenatório, sendo incabível a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.
MI 689, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07-06-2006.
FCC, Analista, 2024: Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercícios dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, competindo ao Superior Tribunal de Justiça processá-la e julgá-lo, originariamente, dentre outras hipóteses, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Senado Federal.
Art. 5º, inciso LXXI, da CF: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 102 da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
A competência do STJ, para processar e julgar mandado de injunção, é residual.
Art. 105 da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
DPRS, CEBRASPE, 2022: A legitimação constitucional conferida à Defensoria Pública para a propositura do mandado de injunção coletivo está ligada a sua finalidade essencial na tutela de interesse difusos, coletivos e individuais homogêneos que tenham repercussão em interesses tutelados, especialmente relevantes para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal.
Art. 12 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do mandado de injunção): O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Detalhe importante:
O MI coletivo pode tutelar direitos difusos, coletivos no sentido estrito e individuais homogêneos.
O mandado de segurança coletivo só pode tutelar direitos coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O MS coletivo não tutela direito difuso.
Art. 12, parágrafo único, da Lei n. 13.300/2016 (Lei do mandado de injunção): Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.
Art. 13 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do mandado de injunção): No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 21, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009: Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.