Crimes contra a administração pública - por funcionário Flashcards
(35 cards)
Perseu, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de presidente do Serviço Social do Transporte, entidade do Sistema S, subtraiu vultuosos recursos públicos em proveito próprio.
Perseu responderá por peculato furto.
E
STJ 2022: GESTOR DO “SISTEMA S” NÃO é considerado funcionário público.
Agora, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal é!
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Dr. Guilherme, médico de hospital particular conveniado ao SUS, exigiu o pagamento de honorários e despesas hospitalares a paciente do SUS.
01) Dr. Guilherme responderá por concussão, na qualidade de funcionário público por equiparação.
02) Compete à Justiça Estadual julgar o feito destinado a apurar crime de concussão por se tratar de delito que acarreta prejuízo apenas ao particular, sem ofensa a bens, serviços ou interesse da União.
01) C
02) C
STJ
Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
C
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Nenhum crime contra a adm pública é hediondo.
C
Peculato é o único crime funcional do CP que admite modalidade culposa.
C
O princípio da insignificância, embora, em regra, inaplicável aos crimes funcionais, pode ser reconhecido, a princiípio, nos crimes praticados por particulares contra a adm.
C
STJ e STF admitem o princípio nos crimes praticados por particulares contra a adm, tendo em vista que, diferente dos crimes funcionais, não atingem a moralidade adm.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito praticado.
C
Art. 33, § 4o
Comete crime de peculato o funcionário público que, tendo a posse em razão do cargo, se apropria de patrimônio de particular que está sob a custódia da Administração Pública.
C
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
O agente público que, valendo-se do cargo, utiliza mão de obra pública para fins particulares pratica crime de peculato desvio.
E
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
01) O pagamento de remuneração a funcionários fantasmas não configura apropriação ou desvio de verba pública, de modo que não configura crime de peculato.
02) O servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato.
03) Configura peculato-desvio a apropriação de parte dos salários dos cargos comissionados, prática conhecida como rachadinha.
01) C
STJ 2020: Pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública. Trata-se, na verdade, de uma obrigação legal. O fato de a nomeação ser eventualmente indevida em razão de nepotismo ou a circunstância de a funcionária não trabalhar efetivamente são questões diversas, que devem ser objeto de sanções administrativas.
02) C
STJ: O réu, embora recebesse licitamente o salário que lhe era endereçado, não cumpriu o dever de contraprestar os serviços para os quais foi contratado. Trata-se de fato atípico que pode configurar, em tese, falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa. 2016, Info 667
03) C
STJ
A extinção do mandato do Prefeito impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/67.
E
Súmula 703-STF
Pratica o delito de peculato o Delegado da Polícia Federal que obtém em proveito próprio quantia em espécie em posto de combustível com o qual a Superintendência Regional havia celebrado convênio para abastecimento de viaturas, sendo irrelevante que o réu não detivesse a posse direta do valor apropriado se possuía a disponibilidade jurídica do valor, dado que era ele que emitia as requisições de abastecimento.
C
STJ: O conceito de ‘posse’ de que cuida o artigo 312 do Código Penal tem sentido amplo e abrange a disponibilidade jurídica do bem, de modo que resta configurado o delito de peculato na hipótese em que o funcionário público apropriar-se de bem ou valor, mesmo que não detenha a sua posse direta.
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais, ainda que estas gozem de autonomia administrativa e financeira e o Governador não tenha a posse direta deste patrimônio.
C
STJ 2020: Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio. As empresas estatais gozam de autonomia administrativa e financeira. Mesmo assim, pode-se dizer que o Governador tem a posse do dinheiro neste caso? É possível. Isso porque a posse necessária para configuração do crime de peculato deve ser compreendida não só como a disponibilidade direta, mas também como disponibilidade jurídica, exercida por meio de ordens. (Info 666)
O prefeito do Município X foi denunciado por peculato desvio. De acordo com a denúncia, ficou comprovado que o prefeito ordenou a transferência dos valores repassados por convênio firmado com o Estado para conta em nome de terceiro, embora não tenha sido possível identificar o terceiro ou vincula-lo ao prefeito.
No caso narrado, não restou configurado o crime de peculato.
E
Consumação peculato desvio: momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel.
Não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro => crime formal
Secretária de Estado que, perto das eleições, desvia verbas de convênio federal que tinha destinação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores, a fim de não receber críticas da popoulação pelo atraso no pagamento, pratica o crime de peculato desvio.
E
Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315).
Continuou com destinação pública.
01) Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado
02) Nesse caso, é desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
01) C
02) C
STJ 2020
ATENÇÃO que a destinação é pública, mas não se trata do crime do art. 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas), pois o dinheiro desviado é particular e também porque o peculato desvio é formal e não exige que o agente obtenha vantagem.
O mero proveito econômico não é suficiente para tipificar o crime de peculato desvio, é necessário que o agente pratique alguma conduta voltada ao desvio de verbas públicas.
C
STJ, 2021
Oficial de justiça, em cumprimento de um mandado de penhora, se aproveita dessa situação para subtrair para si coisa pertencente ao executado.
Responde por peculato-furto.
E
Pratica FURTO, pois o bem não estava em poder da Administração, nem sob posse do Oficial.
João, servidor público federal, utiliza carro oficial, valendo-se da facilidade do cargo, para levar seu cachorro ao veterinário, deixando-o depois na respartição pública.
Marcos, servidor público federal, em situação de emergência, utiliza dinheiro público, valendo-se da facilidade do cargo, para pagar suas contas pessoais, restituindo integralmente a quantia no dia seguinte antes que descubram.
João e Marcos cometem peculato-furto.
E
Apenas Marcos.
Peculato-furto exige animus de apoderamento definitivo.
Peculato de uso não é crime.
a) Intenção, desde o início, de uso momentâneo da coisa subtraída
b) Coisa não consumível (dinheiro é consumível)
c) Restituição imediata e integral à vítima
João - é atípica a conduta. Ilícito administrativo!
Marcos - Dinheiro é consumível. A devolução do dinheiro é mero arrependimento posterior. (LEMBRAR: se fosse peculato culposo extinguiria a punibilidade - art. 312, 3§, do CP).
Obs.: há tipificação correspondente ao “peculato-uso” de bens e servidores no DL 201 atinente a prefeitos (art. 1º, II)
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Suponha que o policial Evandro tenha exigido para uma mãe, no exercício da sua função e em razão dela, vantagem indevida consistente no valor R$ 5.000 (cinco mil reais), constrangendo-a, mediante grave ameaça, para pôr irregularmente em liberdade seu filho adolescente infrator que fora capturado em flagrante delito.
Nesse caso, Evandro cometeu o crime de concussão.
E
Não há que se falar em delito de concussão, mas sim de extorsão, tendo em vista que envolve grave ameaça.
Uma senhora solicitou uma certidão de comparecimento perante o cartório da vara, tendo o servidor exigido dela o pagamento de determinada soma em dinheiro para emitir a certidão.
Se a vítima entregar ao funcionário público a vantagem indevida, em razão da exigência, poderá ser responsabilizada por corrupção ativa.
E
Não poderá, , uma vez que somente agiu em razão do constrangimento a que foi submetida.
Determinado ocupante de cargo público indicou duas servidoras para o exercício de cargos em comissão. Valendo-se da posição hierárquica, desde a data da investidura de cada uma delas, o agente passou a exigir, para si, vantagem mensal indevida, à ordem de R$ 2.000,00. O agente mantinha contracheque das servidoras e caderno de registro de créditos.
Tal comportamento constitui o delito de concussão.
C
Apesar de a qualidade de funcionário público ser elementar da concussão, quando esta conduta é praticada por policial a reprovabilidade é maior, sendo possível a exasperação da pena base com este fundamento sem que caracterize “bis in idem”.
C
STF
O agente da RFB que exigir vantagem indevida para deixar de lançar ou cobrar tributo responde por crime de concussão.
E
Lei 8137/90, art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
Não se confunde com o crime de excesso de exação (modalide específicia de concussão):
Art. 316, § 1º, CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: