Crimes contra a vida Flashcards
(33 cards)
O homicídio simples é crime hediondo?
Em regra, só o homicídio qualificado é hediondo.
No entanto, o homicídio simples poderá ser hediondo QUANDO praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Obs.: a majorante do homicídio eh para praticado POR grupo de extermínio. Não basta ser em atividade típica de.
O ordenamento brasileiro veda a prática da eutanásia, de modo de que não pode ser reconhecida como hipotese de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral.
E
João, irritado com os latidos do cachorro do seu vizinho, Mário, começou a desferir pauladas no cachorro incasalvamente. Mário apareceu no local e desferiu um soco em João, que acabou vindo a óbito.
Responda:
1- O fato de a injustiça ter sido praticada contra um animal não impediria, por si só, o reconhecimento do privilégio no homicídio.
2- Mário poderá ser absolvido por ter agido em legítima defesa.
1- C
2- C - como é injusta agressão, não se trata de homicídio privilegiado, mas hipótese de excludente de ilicitude. O homicídio privilegiado é para injusta provocação.
A qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” se comunica ao mandante do crime?
Prevalesce que não, embora haja divergência dentro do próprio STJ.
Como se sabe, a qualificadora prevista no inciso I do art. 121, § 2º, do CP, diz respeito à motivação do
agente “mediante paga ou promessa de recomensa ou por outro motivo torpe) - interpretação analógica.
Como a paga não é o motivo da conduta do mandante, mas sim o meio de sua exteriorização, referida qualificadora não se aplica a ele.
Ademais, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de
homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos
mandantes.
O homicídio por razão de homofobia pode ser qualificado pelo motivo torpe.
C
STF
Homicídio decorrente da prática de “racha” autoriza, per si, a qualificadora do motivo fútil.
E
STJ
A qualificadora do motivo fútil pressupõe uma relação direta, mesmo que tênue, entre agente ou vítima. Se o agente sequer conhecia a vítima, não é possível que tinha alguma motivação em relação a ela.
2016 (Info 583)
O homicídio praticado com dolo eventual é compatível com:
Qualificadora do motivo torpe ou fútil
Qualificadoras de meio
Qualficiadoras de modo
Compatível com qualificadoras de motivo e de meio (meio que resulte perigo comum)
É incompatível, no entanto, as qualificadoras de modo: traição, emboscada, dissimulação ou meio que torne impossível a defesa da vítima
João, querendo matar Marcos, tocou fogo na sua casa. O fogo tomou grande proporções e diversos moradores vizinhos tiveram que sair de suas casas, causando perigo comum.
João responderá por homicídio qualificado pelo emprego de fogo em concurso com o crime de incêndio.
C
Qualificadora perigo comum: probabilidade de dano a um nº indeterminado de pessoas
Se efetivamente criar perigo comum – responde também por crime de perigo comum.
Diferencie homicídio qualificado pela tortura e tortura qualificada pelo resultado morte.
Lúcio atropelou um pedestre e, mesmo ciente, não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, que acabou vindo a óbito.
Lúcio responde por homicídio qualificado por meio cruel em dolo eventual.
C
STJ
Assumiu o risco de produzir o resultado morte.
e veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel é compatível com dolo eventual. O dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável. 2020 (Info 665). ©
A superioridade de armas ou agente armado contra vítima desarmada, por si sós, não são recursos que dificultam a defesa da vítima, não configurando, a princípio, homicídio qualificado.
C
STJ
✓Arma + Ataque surpresa
Arma de fogo de uso permitido, restrito e proibido.
01) As três qualificam o homicídio? E o roubo?
02) Todos os casos são hediondos?
03) E em relação aos crimes isolados de posse e porte ilegal, quais são hediondos?
01) Apenas RESTRITO e PROIBIDO qualifica o homicídio.
No roubo, a majoração engloba uso permitido, restrito e proibido. Agora, a majoração no caso de uso restrito e proibido é maior.
02) Todo homicídio qualificado é hediondo.
O roubo circunstanciado pela arma de fogo de uso permitido, retsrito e proibido são hediondos.
03) posse e porte de uso proibido
João teve deferida contra si medida protetiva de urgência, em favor da ex companheira, não podendo dela se aproximar. No dia seguinte, João invadiu sua residência e a matou por raiva da medida.
João responderá por feminicídio (majorado/qualificado) por descumprimento de MPU.
Feminicídio majorado pelo descumprimento de MPU (art. 121- A, IV) - majorante específica para o feminicídio, que absorve o crime de descumprimento.
1/3 a metade
FEMINICÍDIO NÃO TEM QUALIFICADORA
Obs.: É possível alicar as circunstâncias que qualificam objetivamente o homicídio, mas no feminicídio terão NJ de majorante.
CRIME A - Joana e Lara mataram todos os moradores de rua da pequena cidade onde moravam.
CRIME B - Marta se juntou a mais 20 pessoas e formaram um grupo sólido para matar pessoas indesejadas pela sociedade. Em determinado dia, o grupo matou 15 moradores de rua.
Quais crimes são hediondos? Quais terão a pena majorada?
CRIME A - homicídio simples e hediondo
CRIME B - homicídio majorado e hediondo.
É hediondo: homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
Majorante: homicídio praticado por grupo de extermínio.
Marina, maior e capaz, estava jogando futebol dentro da sala de aula. Lhe pediram para parar, mas ela continuou, mesmo sabendo que estava chutando a bola forte demais. Em um dos chutes, a bola atingiu fortemente a cabeça de sua colega Layla, que desmaiou no local. Na mesma hora chegaram dois menores alunos da escola para ajudar e Marina prontamente foi embora sem se aproximar da vítima, embora não tivesse intenção de fugir. Horas depois, para a surpresa de todos, a perícia atestou que Marina tinha morrido imediatamente ao ser acertada pela bola.
Marina responderá por homicídio culposo, não lhe sendo aplicável nenhuma causa de aumento.
E
Homicídio culposo é majorado por inobservância de regra técnica, ausência de prestação de socorro imediato (aplicável no presente caso), não procurar dirigir as consequências ou fuga.
STJ: No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, salvo que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa - quando não será possível reconhecer o aumento . 2014 (Info 554).
- Nesse caso, não era evidente.
Ainda, o socorro prestado por terceiro tbm não afasta a causa de aumento de pena, salvo se o terceiro prestar socorro imediato e sua prontidão tornar inútil qualquer socorro por parte do agente.
Marcos, querendo matar Marta por uma briga de bar, desferiu-lhe um tiro nas costas. Marcos sabia que Marta estava grávida, embora não quisesse matar o bebe. Marta e o bebe morreram.
Qual a responsabilização de Marcos? Há concurso de crimes? Incidem majorantes?
Homicídio simples em concurso formal impróprio com aborto (dolo eventual).
1º: a majorante da gravidez só se aplica para o feminicídio.
2º: houve dolo eventual no aborto.
3º: concurso será formal impróprio (dolo + dolo)
STJ já reconheceu que dolo direto + dolo eventual = formal impróprio – “os delitos (morte da mãe e da criança) resultaram de desígnios autônomos, considerando-se que ele sabia da gestação e aceitou o resultado morte da criança (dolo eventual), logo, reconhece-se a independência das intenções do réu.” O dolo eventual também representa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceita-o.
X induziu B a suicidar-se. B não se suicidou.
Y induziu B a automutilar-se. B o fez, causando-lhe lesão leve.
Z - induziu B, menor de 14 anos, a automutilar-se. B realizou a conduta, causando-lhe lesão grave.
G induziu B, menor de 14 anos, a suicidar-se. B realizou a conduta, mas teve apenas lesão grave.
Pelo que cada um responde?
X - art. 122 simples consumado. É crime formal desde 2019.
- Antes da Lei 13.968/19: não havia crime se, do induzimento, instigação ou auxílio, não resultasse, ao menos, lesão corporal grave ou morte (crime material).
- Agora, havendo influência e ocorrendo lesão leve ou ausência de lesão => art. 122, caput, CP
*Novatio legis in pejus
Y - art. 122 simples consumado. Lesão leve não é qualificadora nem majorante.
Z - art. 122, §1 (não é lesão corporal grave, a despeito da menoridade da vítima, pois o §6 apenas remete à lesão corporal quando sobrevém ao menor lesão gravíssima).
G - tentativa de homicídio (art. 122, §7) - basta induzir ao suícidio (não exige q resulte lesão ou morte efetiva, como coorre no caso do art. 122, §6)
X induziu B a suicidar-se. A vítima desistiu de dar continuidade ao suicídio durante os atos executórios, pedindo auxílio para X para que o suicídio não se consumasse, sem, contudo, obter socorro. Assim, B acaba morrendo.
X responderá por induzimento ao suicídio qualificado pela morte.
E
Caso a vítima desista de dar continuidade ao suicídio durante os atos executórios (“suicida arrependido”), pedindo auxílio para aquele que a induziu/instigou/auxiliou para que o suicídio não se consume, sem, contudo, obter socorro, terá sido vítima de HOMICÍDIO, vez que, no momento em que auxilia o suicida, o agente do crime se transforma em garante, motivo pelo qual sua omissão será penalmente relevante (CP, art. 13, §2º, ‘c’).
Marcos coordena um grupo na rede mundial de computadores, com desafios de automutilação. Lucas, brasileiro, veio a mutilar-se.
Marcos responderá por induzimento a automutilação duplamente majorado pela conduta realizada por meio da rede mundial de computadores, bem como pelo fato de ser coordenador e a competência será de competência será Justiça Federal.
E
§3, 4 e 5 realmente são aplicáveis cumulativamente, não configurando bis in idem. Os aumentos de pena serão aplicados em cascata. Somente não haverá aplicação em cascata no caso dos dois incisos do §3º, do art. 122, estarem presentes concomitantemente.
Mas não será JF, pois não há tratado em que o Brasil tenha se obrigado a reprimir. O crime envolvendo o Desafio da Baleia Azul não se insere em nenhum dos incisos do art. 109 da CF.
Psiquiatra que atende num manicômio e, ciente da vontade de determinado paciente se matar, nada o faz. O paciente acaba morrendo.
O psquiatra pode responder por instigação ao suicídio, pois sua omissão é penalmente relevante.
C
É possível induzir, instigar ou prestar auxílio na modalidade omissiva? Controverso.
(Sanches, Masson, Hungria, Mirabete, Noronha): SIM. É possível prestar auxílio material através de omissão, desde que o indivíduo seja garantidor, ou seja, tenha o dever de evitar o resultado, na forma do art. 13, §2º do Código Penal.
O crime de consentimento para o aborto admite coautoria e participação?
So participação.
O crime de aborto consentido (art. 124, CP) é um crime de mão própria, ou seja, somente a mulher grávida poderá cometer, não admitindo coautoria (admite-se participação).
B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.
Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada homicídio simples.
E
Homicídio qualificado motivo torpe
Conforme entendimento majoritário do STF, o abortamento de feto anencefálico é possível, haja vista a tese de que a gestante que opta pela interrupção da gravidez atua em estado de necessidade.
E
o STF permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Não se trata, portanto, de um caso de aborto
Consoante o STJ, a Síndrome de Body Stalk autoriza a intervenção abortiva, trantando-se de aborto terapêutico.
E
É possível interromper a gravidez, pois não há chances de vida, assim como a anencefalia. Não se trata de aborto.
STF: Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF entendeu que a interrupção da gravidez seria algo distinto do aborto, uma vez que o feto não teria vida.
Não há, portanto, que se falar em aborto terapêutico, diante da ausência de vida do feto.