Extinção da punibilidade e Prescrição - OK Flashcards

(41 cards)

1
Q

Antes de praticada uma infração penal, o jus puniendi é genérico e abstrato, pois recai indistintamente sobre todas as pessoas.

A

Certo

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2
Q

A natureza jurídica da punibilidade é de efeito do crime, de modo que a incidência de causa extintiva da punibilidade jamais interfere na existência do crime.

A

Errado
Há duas causas extintivas de punibilidade que apagam o crime: ANISTIA e ABOLITIO CRIMINIS

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3
Q

Quando a causa extintiva da punibilidade atinge a pretensão executória, apagam-se os efeitos penais da condenação, mas permanecem os efeitos extrapenais.

A

Errado
Se atinge a pretensão executória, apaga-se somente o efeito principal da condenação – a pena. Permanecem demais efeitos penais (ex.: reincidência) e extrapenais.

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4
Q

A extinção da punibilidade do crime conexo não afasta a qualificadora da conexão.

A

Certo

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5
Q

Nos casos de aplicação do princípio da consunção, a extinção da punibilidade do crime-fim atinge o direito de punir do Estado em relação ao crime-meio.

A

Certo
STJ: a extinção da punibilidade do crime-fim atinge o direito de punir do Estado em relação ao crime-meio (STJ, RHC 31.321/PR). Princípio da consunção.

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6
Q

O que é uma condição objetiva de punibilidade?

A

É um elemento exterior ao fato delituoso, não integrante do tipo penal, que deve sobrevir para que se possa invoar a punibilidade, o direito de punir do Estado, em relação àquele delito. Não basta, apenas, a prática do fato típico e ilícito, exigindo-se uma condição a mais.

Exemplo: Decisão final do procedimento administrativo de lançamento nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV da Lei nº 8.137/90 (Súmula Vinculante 24 STF)

Exemplo: Sentença declaratória da falência e sentença que concede a recuperação extrajudicial (art. 180 da Lei nº 11.101/05);

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7
Q

É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito.

A

Certo

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8
Q

Qual o fundamento principiológico para a morte do agente acarretar a extinção da punibilidade?

A

Princípio da intranscendência da pena

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9
Q

Extinta legalmente a pessoa jurídica processada pela prática de crime ambiental, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade, embora o princípio da intranscendência da pena não tenha aplicação às pessoas jurídicas.

A

Errado

STJ: o princípio da intranscendência da pena tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de sua punibilidade

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10
Q

A morte do agente não impede que os familiares ajuízem revisão criminal.

A

Certo
É possível ajuizar.

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11
Q

Maria praticou o crime de roubo em 2021. Posteriormente, o CN anistiou todos os crimes de roubo ocorridos no ano de 2021.

Bruna praticou o crime de tráfico de drogas. Após condenada, o PR lhe concedeu graça.

Pedro praticou lesão grave. Posteriormente, lei reconheceu a abolitio criminis.

As três praticaram lavagem de dinheiro para esconder a origem dos valores obtidos com o crime.

Sabendo que a lavagem ainda não prescreveu, responda, para cada caso, se está permanecerá ou terá extinta sua punibilidade.

A

A lavagem terá extinta a sua punibilidade para Maria e Pedro.

A graça, diferente da anistia, não exclui o fato da incidência do direito penal, apenas concedendo um benefício à pessoa que foi condenada, desde que cumpridos alguns requisitos estabelecidos no decreto, assim como ocorre no indulto.

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12
Q

A concessão de indulto, embora de competência do PR, pode ser delegada para ministro de estado, AGU, PGR, vedada a delegação em relação à graça.

A

Errado
Pode delegar graça.

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13
Q

O indulto e a graça extinguem os efeitos primários da condenação, mas não afastam a reincidência, diferentemente da anistia.

A

Certo

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14
Q

Diferencie graça, indulto e anistia.
1. Conceito
2. Competência
3. Possibilidade de delegação
4. Exigência de trânsito em julgado
5. Efeitos

A
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15
Q

Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena.

A

Errado

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16
Q

O perdão judicial só pode ser concedido em crimes culposos.

A

Aplicabilidade: casos previstos em lei. Em geral, crimes culposos. Mas é possível em crime doloso, inclusive no júri.

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17
Q

O que se entende por Princípio da Bagatela Imprópria?

A

Princípio da Bagatela Imprópria: apesar de o fato gerar relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado (tipicidade material), a pena é desnecessária, pois falta interesse de punir.

18
Q

A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em 2 anos.

A

Errado
Se fixada cumulada ou alternativamente com pena privativa de liberdade será regulada pelo prazo prescricional da pena privativa de liberdade.

19
Q

O recebimento pelo juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição.

A

Certo
Conta da decisão de ratificação pelo juízo competente.

20
Q

Reduz-se a prescrição pela metade se o agente tem 70 anos na data da sentença definitiva.

A

Errado. Prevalece que deve ser na sentença de 1 grau.

21
Q

O recebimento do aditamento interrompe a prescrição apenas no tocante ao novo crime ou novo agente objeto do aditamento.

22
Q

O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, salvo quando reduz a pena.

A

Errado
O acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena

23
Q

Se o acórdão condenatório vier a ser declarado nulo, não mais será considerado como marco interruptivo da prescrição.

A

Certo
Se houver anulação não interrompe a prescrição. Ato nulo não produz efeitos jurídicos.

24
Q

No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional.

A

Certo
Comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição PUNITIVA
Art. 117, §1

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

NÃO SE APLICA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXCUTÓRIA

25
A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança os corréus ainda que tenha havido desmembramento da ação penal.
Errado A comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processoA comunicabilidade da interrupção do prazo prescricional alcança tão somente os corréus do mesmo processo. Dessa forma, havendo desmembramento, os feitos passam a tramitar de forma autônoma, possuindo seus próprios prazos, inclusive em relação à prescrição. STJ. AgRg no RHC 121.697/SP, 2021
26
A transação penal suspende o curso do prazo prescricional.
Errado STJ: A transação penal não suspende o curso do prazo prescricional. “em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal” (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, 2018).
26
O rol de causas impeditivas da prescrição é taxativo, de modo que não pode haver interpretação extensiva.
Errado Embora realmente não possa haver interpretação extensiva, o rol não é taxativo, pois existem outras hipóteses na lei. » Art. 366, CPP » Art. 368 do CPP, que regula a suspensão do prazo prescricional em caso de carta rogatória » Art. 89, §6º, Lei 9099/95 – durante sursis processuais » Suspensão condicional da pena » Art. 53, 5º, CF – em ação penal contra senador ou deputado, a casa respectiva pode suspender a ação penal
27
A pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67, será extinta, necessariamente, se houver prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade.
Certo STJ: a pena de inabilitação para exercício de cargo/função pública, prevista no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67, será extinta, necessariamente, se houver prescrição da pretensão punitiva da pena privativa de liberdade. A pena de inabilitação decorre do processo-crime, como consequência da condenação à pena privativa da liberdade (§2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67). 2013, Info 533
28
Inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Certo STJ
29
A PPE extingue a pena aplicada, mas a sentença condenatória continua produzindo demais efeitos penais e extrapenais.
Certo
30
O cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória, independentemente da unificação das penas.
Certo STF 2020: De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”, Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas.
31
O período de prisão provisória do réu é considerado para o desconto da pena a ser cumprida, de modo que interfere na contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
Errado STJ/STF: O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional [seja PPE ou PPP], o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais”. 2019
32
A extinção da punibilidade não impede a aplicação de medida de segurança, se comprovadas materialidade e autoria e constatada por perícia a periculosidade.
Errado Art. 96, §, CP Extinta a punibilidade, **não** se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
33
Ao crime apenado com detenção é vedada a medida de segurança de internação.
Errado. Em regra, aplica-se o tratamento ambulatorial ao crime apenado com detenção, mas pode o juiz entender que a periculosidade do agente recomenda a internação.
34
Qual a hipótese de crime imprescritível fora da CF?
Crimes do Estatuto de Roma - TPI
35
Prazos prescricionais
36
Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.
Certo – justamente absolvição imprópria. CESPE PF 18
37
Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode determinar a internação, caso a medida se mostre necessária para fins curativos.
C Art. 97, parágrafo 4 Não se trata de regressão-sanção, vez que aqui não há natureza punitiva, mas sim curativa.
38
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
C Súmula 527 STJ
39
A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
C Art. 97, parágrafo 3
40
Se for expedida carta rogatória para citar um acusado no exterior, o prazo prescricional ficará suspenso até que ela seja cumprida, voltando a correr com a sua juntada aos autos.
E O prazo prescricional voltará a correr na data em que a carta for **cumprida**, antes mesmo que a carta seja juntada aos autos. STJ 2021