LEP - OK Flashcards

(49 cards)

1
Q

Condenado na JM ou Justiça Eleitoral não se sujeita às disposições da LEP.

A

E
Art. 2 Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

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1
Q

A autoridade policial poderá requerer ao juiz competente o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético, independentemete de haver inquérito instaurado.

A

E
“no caso de inquérito instaurado”

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2
Q

É obrigatório o exame criminológico para condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, no início da execução.

A

C
LEP

(Não se confunde com identificação do perfil genético)

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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3
Q

A assistência jurídica gratuita é assegurada a todos os presos.

A

E
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

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4
Q

O trabalho é obrigatório para o preso provisório e definitivo.

A

E
Só para o preso definitivo.

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5
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é prescindível a instauração de procedimento administrativo.

A

C

No âmbito do STF, no entanto, o Tema 941 estabeleceu a seguinte tese:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

Após, o STJ passou a relativizar a Súmula n. 533

Súmuma 533, STJ (RELATIVIZADA): Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

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6
Q

O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas.

A

C
Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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7
Q

A prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento penitenciário, inclusive aos condenados ao regime fechado, ficado revogada se vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento de indisciplina.

A

C

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8
Q

Havendo motin, é cabível sanção coletiva, a fim de manter a ordem interna.

A

E
São vedadas sanções coletivas.

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9
Q

A tentativa de conduta definida como falta grave não é punida administrativamente durante a execução, sem prejuízo da correspondente persecução penal.

A

E
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

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10
Q

A legislação estadual pode criar hipóteses de falta grave.

A

E
Apenas leves e médias.

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11
Q

João incitou a realização de motin, embora dele não tenha participado.

Fábio possui faca no interior da cela.

Mário manteve contato externo via correspondência com seu comparsa da orcrim, intermediado por sua esposa durante visitas.

Marcos descumpriu as condições do regime aberto.

Júlio usou monitoramente sem bateria, não providenciando resolver.

Jânio retardou injustficadamente pena restritiva de direito.

Quem praticou falta grave?

A

Todos, menos Mário.

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12
Q

Para configuração de falta grave em razão de posse de droga para uso próprio, é imprescindível laudo toxicológico.

A

C
STJ, 2020

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13
Q

O reconhecimento de falta grave por porte de instrumento caoaz de ofender integridade exige realização de perícia para verificação da
potencialidade lesiva.

A

E
STJ 2019: O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.

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14
Q

A violação da zona de monitoramento reiteradamente constitui falta grave e autoriza sanção disciplinar de regressão de regime.

A

C
STJ 2018

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15
Q

A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de concessão do livramento condicional.

A

C

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16
Q

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de progressão de regime.

A

C

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17
Q

As faltas graves não se aplicam ao preso provisório pela precariedade da custódia.

A

E

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18
Q

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

A

E
Apenas se o fato criminoso ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

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19
Q

O preso provisório não se submete ao RDD.

20
Q

Ao condenado em RDD, as entrevistas com defensor serão monitoradas.

A

E
Com defensor não!

21
Q

Líder de OrCrim ou milícia ou com atuação interestadual cumprirá RDD em estabelecimento prisional federal.

22
Q

A aplicação de RDD depende de decisão judicial, dispensado PAD.

23
Q

É imprescindível paticipação de advogado em PAD.

24
Embora não se exija o trânsito em julgado de condenação para reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso, a decisão que reconhece a falta grave será desconstituída nas hipóteses de arquivamento do inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria.
C
25
É vedado o livramento condicional para o condenado por crime hediondo com resultado morte, seja primário ou reincidente.
C Art. 112, LEP
26
Marcos e João praticaram crime hediondo sem resultado morte. Ao final, o Juiz estabeleceu a mesma pena para os dois. Sabe-se que João é reincidente não específico. Nessa situação, Marcos e João precisaram cumprir o mesmo tempo de pena para progredir de regime.
C Patamar do crime hediondo em reincidente não específico e primário é o mesmo, conforme decisão do STF.
27
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
C Art. 33, §4, CP
28
O instituto da saída temporária somente se aplica aos condenados em regime semiaberto, não estando condicionada à vigilância direta, diferentemente da permissão de saída.
C Permissão de saída (falecimento ou tratamento médico) - regime semiaberto e fechado - escolta Saída temporária - regime semiaberto - sem vigilância direta ***Mas pode monitoramentro eletrônico** **regime aberto já pode sair normalmente durante o dia, por isso não se aplica
29
Em atenção à máxima reparação à vítima, pode o juiz da execução condicionar a concessão de regime aberto à reparação do dano, mesmo sem expressa condenação na sentença.
E
30
João foi condenado pela prática de crime. Na sentença o juiz deixou de analisar o cabimento de medidas cautelares, determinando a execução imediata da pena, a luz do antigo entendimento do STF, vigente à época. Sobrevindo o novo entendimento do STF, o advogado impetrou HC pedindo a imediata liberdade do indivíduo. Nesse caso, o Tribunal deve conceder imediatamente a liberdade provisória, sob pena de contrangimento ilegal.
Errado **STF: Se o Tribunal de 2ª instância não analisou a necessidade da prisão preventiva ou outras medidas cautelares em razão de ter aplicado o antigo entendimento do STF sobre a execução provisória, antes de ser decretada a liberdade, deve o Tribunal fazer essa análise.** O TJ, logo depois de receber os recursos especial e extraordinário, determinou que o condenado iniciasse imediatamente o cumprimento da pena. Ocorre que logo depois, o STF alterou a sua posição e passou a proibir a execução provisória da pena. A defesa do réu impetrou habeas corpus pedindo a liberdade imediata do condenado. O STF concedeu a ordem, mas não para a liberdade imediata do condenado, e sim para que o Tribunal de Justiça analise eventual necessidade de prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 2019
31
Enquanto pendente entendimento do STF sobre determinado tema, afetado como repercussão geral, não cabe alega teratologia de decisão de juiz que aplica este entendimento seguindo a posição minoritária.
C A discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das condenações do Tribunal do Júri será definida pelo STF no Recurso Extraordinário 1235340, cujo relator é o Ministro Luís Roberto Barroso e que está previsto para ser julgado ainda no ano de 2020. Logo, como existe essa possibilidade de o STF adotar a execução provisória nas condenações envolvendo o Júri, não se pode dizer que a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 2019 (Info 964) STF JÁ DECIDIU QUE É VÁLIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA NO JÚRI 2024
32
A longa pena a ser cumprida, por si só, é inapta para se aferir o mérito do executado em relação à concessão de benefícios de execução penal.
C
33
O condenado que cumpre pena em regime aberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.
E Em regra o trabalho é condição obrigatória no regime aberto e, portanto, não há remição por trabalho, há apenas por estudo.
34
**Considere que houve recurso exlusivo da defesa:** 01) É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença? 02) O Tribunal pode corrigir a classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial? 03) O Tribunal pode reforçar a fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença?
STJ 2024: 1) Sim 2) Sim Não haverá reformatio in pejus 3) Sim Não haverá reformatio in pejus
35
Quais são as 3 hipóteses/crimes em que a identificação do perfil genético do condenado é obrigatória?
Crime praticado com violência grave Crime contra a vida Crime sexual
36
O direito de receber visitas e de manter contato externo por correspondência poderão ser suspensos por ato do (juiz da execução/diretor do presídio).
2024 Juiz da execução Jurisdicionalização da execução penal
37
As sanções disciplinares são regidas pelos princípios da legalidade e da irretroatividade.
C Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
38
No caso de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, (1) será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, caso (3) contra a vítima ou seus familiares durante (4). (1) Inclui preso provisório e condenado? (2) Ainda que localizado em outra unidade federativa? inclusive da União? (3) (4)
Art. 86*§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, **ainda que localizado em outra unidade federativa**, inclusive da **União**, o **condenado ou preso provisório** que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, **ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena**.*
39
O Juiz poderá estabelecer como condição para ingresso no regime aberto o uso de tornozeleira eletrônica?
Sim Inclusão 2024
40
01) Quais as espécies de autorização de saída? 2) Hipóteses? 3) Cabível para todos os condenados? 4) Há escolta? 5) Quem concede? 6) Duração?
**Permissão de saída** Hipóteses: I - falecimento ou doença grave de CADI II - necessidade de tratamento médico Condenados em regime fechado ou semiaberto Escolta Diretos do presídio Tempo necessário à finalidade da saída **Saída temporária** Hipóteses: *II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, **na Comarca do Juízo da Execução** ;* Condenados semiaberto Sem vigilância Juiz da execução Tempo necessário à finalidade da saída
41
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
C Sumula 520 STJ
42
Não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime XXXX ou XXXX.
Art. 122, §2 Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar **crime hediondo** ou **com violência ou grave ameaça contra pessoa** *Inclusões novas 2024: Vedação também no trabalho externo Crime com violência ou grave ameaça PODE COM VIGILÂNCIA DIRETA Em regra, saída temporária é sem vigilância
43
Não obstante a substituição por prisão domiciliar, pela LEP, só se admita ao condenado que esteja em regime aberto, o STJ admite, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado ou semiaberto de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
C Art. 117 STJ 2022: Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que **a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados** da criança ou pessoa com deficiência, **não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes**. (Info 728).
44
O preso provisório é obrigado a trabalhar? O trabalho exercido durante prisão cautelar poderá remir a futura pena?
01) Não 02) Sim (art. 126, §7)
45
É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito, inclusive por força de prisão provisória em outro processo.
C STJ 2018 O mesmo entendimento se aplica ao benefício da detração penal STJ 2014: É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, **em processos distintos**, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (ou seja, a prisão cautelar deve ser POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada).
46
É possível a remição ficta se o apenado já trabalhava e foi impedido em razão da pandemia, ainda que se tratasse de trabalho de natureza eventual.
E Em regra, **não se admite a remição ficta.** Exceção: em razão da pandemia da Covid-19, o STJ admitiu a remição ficta “em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico” (Info 768) STJ 2023: NÃO cabe a remição ficta no trabalho de natureza eventual, porquanto não se pode presumir que deixou de ser oferecido e exercido apenas em razão do estado pandêmico. (Info 768)
47
A ausência de supervisão direta ou comprovação da jornada mínima exigida justifica a negativa de remição ao trabalhador autônomo.
E STJ 2024: A ausência de supervisão direta ou comprovação da jornada mínima não justifica a negativa de remição, considerando as peculiaridades do trabalho autônomo e sua contribuição para a ressocialização
48
O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
C Art. 146-E Incluido em 2024