LEP - OK Flashcards
(49 cards)
Condenado na JM ou Justiça Eleitoral não se sujeita às disposições da LEP.
E
Art. 2 Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
A autoridade policial poderá requerer ao juiz competente o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético, independentemete de haver inquérito instaurado.
E
“no caso de inquérito instaurado”
É obrigatório o exame criminológico para condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, no início da execução.
C
LEP
(Não se confunde com identificação do perfil genético)
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
A assistência jurídica gratuita é assegurada a todos os presos.
E
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
O trabalho é obrigatório para o preso provisório e definitivo.
E
Só para o preso definitivo.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é prescindível a instauração de procedimento administrativo.
C
No âmbito do STF, no entanto, o Tema 941 estabeleceu a seguinte tese:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
Após, o STJ passou a relativizar a Súmula n. 533
Súmuma 533, STJ (RELATIVIZADA): Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas.
C
Art. 36, LEP. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
A prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento penitenciário, inclusive aos condenados ao regime fechado, ficado revogada se vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento de indisciplina.
C
Havendo motin, é cabível sanção coletiva, a fim de manter a ordem interna.
E
São vedadas sanções coletivas.
A tentativa de conduta definida como falta grave não é punida administrativamente durante a execução, sem prejuízo da correspondente persecução penal.
E
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
A legislação estadual pode criar hipóteses de falta grave.
E
Apenas leves e médias.
João incitou a realização de motin, embora dele não tenha participado.
Fábio possui faca no interior da cela.
Mário manteve contato externo via correspondência com seu comparsa da orcrim, intermediado por sua esposa durante visitas.
Marcos descumpriu as condições do regime aberto.
Júlio usou monitoramente sem bateria, não providenciando resolver.
Jânio retardou injustficadamente pena restritiva de direito.
Quem praticou falta grave?
Todos, menos Mário.
Para configuração de falta grave em razão de posse de droga para uso próprio, é imprescindível laudo toxicológico.
C
STJ, 2020
O reconhecimento de falta grave por porte de instrumento caoaz de ofender integridade exige realização de perícia para verificação da
potencialidade lesiva.
E
STJ 2019: O reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, III, da Lei n. 7.210/1984 dispensa a realização de perícia no objeto apreendido para verificação da potencialidade lesiva, por falta de previsão legal.
A violação da zona de monitoramento reiteradamente constitui falta grave e autoriza sanção disciplinar de regressão de regime.
C
STJ 2018
A prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para fins de concessão do livramento condicional.
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A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para fins de progressão de regime.
C
As faltas graves não se aplicam ao preso provisório pela precariedade da custódia.
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A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Apenas se o fato criminoso ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
O preso provisório não se submete ao RDD.
E
Ao condenado em RDD, as entrevistas com defensor serão monitoradas.
E
Com defensor não!
Líder de OrCrim ou milícia ou com atuação interestadual cumprirá RDD em estabelecimento prisional federal.
C
A aplicação de RDD depende de decisão judicial, dispensado PAD.
C
É imprescindível paticipação de advogado em PAD.
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