Crimes contra o patrimônio - OK Flashcards

(65 cards)

1
Q

Cadáver pode ser objeto material de furto?

A

Via de regra, não, pois tem crime específico. Porém, excepcionalmente, quando o cadáver estiver destinado a uma atividade específica, passa a ser coisa, podendo ser objeto de furto (ex.: cadáver de faculdade de medicina).

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2
Q

De acordo com o STJ, folhas de cheque em branco não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico.

A

E

STJ (antigamente): folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material do crime de furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais (REsp 150.908/SP).

STJ 2017: o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores, podendo ser objeto dos crimes de furto e receptação. (AgRg no HC 410.154/RS, 2017)

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3
Q

João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local.

João praticou latrocínio.

A

E

STJ: O agente não praticou roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP). Isso porque não houve, no contexto delitivo, nenhuma subtração ou tentativa de subtração de coisa alheia móvel, o que afasta a conduta de roubo qualificado pelo resultado. O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o “animus furandi”. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita. 2019 (Info 658)

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4
Q

Marcos subtrai de Leandro um celular que também foi objeto de furto perpetrado por este.

Neste caso, o sujeito passivo do furto praticado por Marcos é Leandro.

A

E
Marcos responde normalmente por furto. Porém, o sujeito passivo não será o Leandro, mas o proprietário legítimo do bem.

Sujeito passivo do furto é proprietário, possuidor ou detentor LEGITIMO do bem. Leandro não era possuidor legítimo.

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5
Q

Marina da em penhor uma jóia sua. Posteriormente, necessitando urgentemente pagar uma dívida, Marina vai até a casa do baneficiário do penho e subtrai a jóia.

Marina praticou o crime de furto.

A

E

Conforme a doutrina majoritária, NÃO é furto. Justamente por ser coisa própria, faltando a elementar “alheia”. => art. 346 do CP - defraudação de penhor

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6
Q

Por que o furto de uso não configura crime?

A

Falta o dolo de assenhoramento definitivo da coisa - “para si ou para outrem”.

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7
Q

De acordo com o STJ, a causa de aumento do período noturno não incide no crime de furto na sua forma qualificada.

A

C
STJ 2022: A topografia afasta a aplicação. Sob o prisma da proporcionalidade, argumentou-se, ainda, que se for possível aplicar a majorante do repouso noturno à forma qualificada, a pena poderia ser maior do que a do roubo.

CESPE 2023

**Para STF é aplicável sim! A mera disposição topográfica dos parágrafos no artigo não afasta a possibilidade de aplicação conjunta da majorante, pois evidente ter se tratado de mera ausência de técnica legislativa. 2020

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8
Q

Para aplicação do furto privilegiado basta que o agente seja primário e a coisa de pequeno valor.

A

C

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9
Q

Não é possível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado, diante da maior gravidade da conduta.

A

E

Súmula 511, STJ: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora de ordem objetiva”.

  • Segundo a doutrina, a única qualificadora de ordem subjetiva é a do abuso de confiança.
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10
Q

Marcos, primário, subtraiu, em continuidade delitiva, durante uma semana, pacotes de feijão do mercado onde trabalha.

Nesse caso, a aplicação do furto privilegiado é excepcional e, caso ocorra, considerará o valor individual dos bens.

A

E
É excepcional realmente, mas considerará a soma dos valores.

ATENÇÃO: O STJ tem decidido que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância em caso de continuidade delitiva: A prática de crimes de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da insignificância. Assim, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas

Entendendo ser possível, nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) OU do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

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11
Q

Jaime atirou no cão de guarda de uma casa que estava aberta para poder furtar uma cadeira do jardim.

João, em uma festa, cortou a alça da bolsa de Maria para furtar a sua carteira.

Ambos respondem por furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo.

A

E
Apenas Jaime

Cão de guarda: é obstáculo.

Bolsa: não é obstáculo. No caso de João pode incidir a da destreza caso a vítima não perceba o ato, estando a bolsa junto ao seu corpo.

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12
Q

João foi fazer um suposto “test drive” e sumiu com o bem.

João responde por apropriação indébita.

A

E

Falso “test drive”: furto mediante fraude

Para que haja a apropriação indébita, é necessário que o agente tenha a posse desvigiada da coisa. No test drive, trata-se de posse vigiada.

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13
Q

Marcos, utilizando-se de técnica especial, colocou a mão no bolso da vítima para furtar seu cartão, de modo que esta não percebeu o ato. Quando estava prestes a tirar o cartão, terceiros viram a cena e impediram a consumação do furto.

Marcos responde por tentativa de furto qualificado pela destreza.

A

C

DESTREZA, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto.

A destreza deve ser analisada sob a perspectiva da vítima!

Se a vítima não percebe que está sendo furtada, mas terceiros percebem – há, ainda assim, destreza. 

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14
Q

Paulo, Mário e Gabriel se juntaram para praticar furtos em mercados do Estado da Bahia, atuando de forma permanente.

Neste caso, não há bis in idem na tipificação das condutas como furto qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa, em concurso material.

A

C

STF: a aplicação, em concurso material, da qualificadora do concurso de pessoas e do crime de associação criminosa não é “bis in idem”, pois protegem bens jurídicos distintos e são delitos autônomos (patrimônio da vítima X ordem pública/sociedade)

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15
Q

No furto, delegado só pode conceder fiança de for furto simples.

A

C
Máxima 4 anos
Majorante ou qualificadora - 8 anos

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16
Q

Pedro praticou furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático, mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Em relação à pena a ser aplicada, o Ministério Público deverá requerer o aumento da pena do furto qualificado em razão da relevância do resultado gravoso.

A

C

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

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17
Q

É vedada a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado, diante da maior reprovabilidade da conduta.

A

E

STJ: em regra, realmente NÃO se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, SALVO quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendem a medida.

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18
Q

Seguindo a orientação dos Tribunais Superiores, a subtração de dois galões de cinco litros de suco de laranja, avaliados em R$ 40,00, por pessoa reincidente e com a conduta qualificada pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, durante o repouso noturno, caracteriza o crime de furto, pela especial reprovabilidade da conduta.

A

C
FGV 22

STJ: A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas E durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. AgRg no HC 707294/SC, 2022

Reincidencia
2 qualificadoras
Majorante

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19
Q

Roubo mediante violência imprópria X Roubo impróprio

A

Roubo mediante violência imprópria: roubo mediante redução da capacidade de resistência da vítima. Ex.: sonífero, embriaguez, etc.

Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa (violência própria), com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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19
Q

O roubo impróprio não admite tentativa.

A

C

Roubo impróprio: depois de subtrair a coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Há um prévio apoderamento da coisa.

STJ: NÃO admite tentativa. Crime unissubsistente.

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20
Q

01) O emprego de arma de fogo desmuniciada tem, ainda assim, o condão de configurar a majorante do crime de roubo mediante arma de fogo.

02) A constatação posterior da inaptidão da arma para a produção de disparos não afasta a majorante da arma de fogo, se a arma foi utilizada e estava municiada, ainda que não tenha havido disparo.

A

01) E

STJ: O emprego de arma de fogo desmuniciada apenas tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, NÃO sendo suficiente para caracterizar a majorante, pela ausência de potencialidade lesiva.

02) E

STJ: Se a arma é apreendida e periciada, sendo constatada a sua inaptidão para a produção de disparos, neste caso, não se aplica a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo considerado roubo simples. O legislador, ao prever a majorante, buscou punir com maior rigor o indivíduo que empregou artefato apto a lesar a integridade física do ofendido, representando perigo real, o que não ocorre na hipótese de instrumento notadamente sem potencialidade lesiva.

Para STF incide a majorante!

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21
Q

Não é possível aplicar majorantes do art. 157 ao roubo qualificado.

A

C

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22
Q

Leo estava subtraindo um bem de Joana, quando um terceiro chegou para ajudar Joana. Leo atirou no terceiro para garantir a consecução da subtração, que veio a óbito.

01) Leo responderá por um crime de latrocínio.

02) Caso Leo atirasse também contra Joana, causando a sua morte, responderia, segundo o STJ, em concurso formal impróprio por dois latrocínios.

03) Caso mesmo após atirar no terceiro Leo não consiga subtrair o bem, haverá latrocínio tentado.

04) Se o terceiro não viesse a óbito, mas Léo conseguisse subtrair o bem, haveria latrocínio tentado.

A

01) C

Haverá roubo qualificado pela morte, ainda que a violência tenha sido empregada em face de pessoa diversa da proprietária do bem (Ex.: alguém foi ajudar a socorrer a vítima e morreu).

02) E
STJ 2023: Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). (Info 789 STJ)

03) E
Latrocínio consumado

Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

04) C

Momento consumativo do latrocínio (II) STJ/STF
* Subtração consumada e morte consumada = latrocínio consumado
* Subtração tentada e morte tentada = tentativa de latrocínio
* Subtração consumada e morte tentada = tentativa de latrocínio
* Subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado

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23
Q

Joca estava subtraindo um bem de Laura, que reagiu. Joce, então, com raiva e dolo de matar, atirou em direção ao coração de Laura. No entanto, Laura virou-se rapidamente e a bala passou de raspão no seu corpo, causando lesão.

Nesse caso, havendo irregularidades no laudo pericial realizado sobre Laura, restando impossível precisar a gravidade da lesão, não é possível reconhecer o latrocínio.

A

E

STJ: o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com animus necandi. Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades.

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24
Maria está a serviço de transporte de valores, quando é interceptada por dois agentes, que, munidos com arma de fogo, contra ela atiram, querendo a sua morte, para que possam realizar a subtração. Maria não vem a morrer. Os agentes respondem por latrocínio tentado, majorado pelo emprego de arma de fogo.
E - Ao latrocínio e ao roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave não se aplicam as causas de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal, em virtude de sua localização topográfica. - Embora tenha havido a subtração, Maria não morreu, então é, de fato, latrocínio tentado.
25
Extorsão e Extorsão mediante sequestro 01) Núcleo do tipo? 02) Formal ou material? 03) Se há o sequestro, mas o agente não logra êxito no constrangimento da daquele que irá pagar a vantagem, há crime tentado ou consumado? 04) Causas de aumento/Qualificadoras? - Menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos - Crime é cometido por bando ou quadrilha. - Crime é cometido por duas ou mais pessoas - Restrição da liberdade da vítima por mais de 24g - Crime com emprego de arma - Mediante restrição da liberdade da vítima 05) Além dessas acima, ambos são qualificados pelo lesão grave ou morte? 06) Ambos tem previsão específica de delação premiada?
Extorsão *Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa*: - Formal *§ 1º - Se o crime é c**ometido por duas ou mais pessoas**, ou com **emprego de arma**, aumenta-se a pena de um terço até metade.* - MAJORANTE (tem essa majorante e o resto é qualificaodra) *§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.* (latrocínio) - QUALIFICADORA *§ 3o Se o crime é cometido mediante a **restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica**, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.* - QUALIFICADORA Extorsão mediante seqüestro *Art. 159 - **Seqüestrar** pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.* - Formal - (3) Consumado - tipo não exige efetivo contrangimento, diferente da extorsão *§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha*. - QUALIFICADORA (só tem qualificaodas) 05) Em ambos qualifica o crime 06) Na extorsão mediante sequestro tem minorante pela delação
26
Durante o período de repouso noturno, Pedro cometeu o crime de furto de um veículo que estava guardado na garagem da casa da família Silva. Caso Pedro tivesse se utilizado de escalada para cometer o crime, tal qualificadora só poderia ser reconhecida mediante prova pericial.
E Cespe 22 De regra, é exigida perícia para o reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto. Não obstante, o STJ flexibilizou essa exigência legal quando o fato for inconteste. Então não é "só" - ATENÇÃO À REDAÇÃO
27
Depois de assistir a um filme na última sessão do cinema local, Renata dirigiu-se à sua casa. Durante o trajeto, ela notou que havia esquecido um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema. Estela, funcionária do cinema, encontrou o equipamento sobre a poltrona da sala de cinema e, percebendo que alguém o esquecera, levou-o consigo, com intenção de incorporação patrimonial. Estela cometeu furto ou apropriação de coisa achada?
**Furto** Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Art. 169 (...) II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. A conduta de Estela se amolda perfeitamente ao art. 155 do Código Penal, isso porque, apesar de haver divergência doutrinária, a maioria entende que para que configure o crime do art. 169, II o encontro da coisa deve ser ocasional (encontrada por um acaso) **não se considerando perdida a coisa que fora simplesmente esquecida.**
28
À noite, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária de uma loja não estava presente e decidiram realizar um furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.
E Furto qualificado pelo concurso de pessoas STJ: em maio de 2022, houve uma mudança de posicionamento para entender que **a causa de aumento do período noturno NÃO INCIDE no crime de furto na sua forma qualificada** (§ 4º). A topografia afasta a aplicação. Sob o prisma da proporcionalidade, argumentou-se, ainda, que se for possível aplicar a majorante do repouso noturno à forma qualificada, a pena poderia ser maior do que a do roubo. 2022. **CESPE 23 e 24**
29
Para configuração do crime de extorsão, não se exige que a ameaça seja de um mal injusto ou que seja dirigida à integridade física ou moral da vítima.
C Pode ser ameaça de mal justo. Ex.: exigir vantagem econômica ameaçando entregar a vítima à polícia em razão de um crime que efetivamente ela cometeu. Pode ser ameaça de causar um prejuízo econômico.
30
Configura o delito de extorsão a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.
C STF
31
Indivíduo, preso em SP, liga para vítima no RJ e exige que esta efetue o pagamento para uma conta no PR. Partindo do pressuposto que o crime se consumou, qual será a competência para eventual investigação policial?
Caso a vítima efetivamente efetue esse pagamento, a competência será da justiça do RJ, **local onde a vítima adotou a conduta exigida pelo agente (onde houve o CONSTRANGIMENTO)**. Não será a competência de onde saiu o constrangimento (SP) e nem de onde obteve a vantagem indevida (PR).
32
Jamil, com auxílio de Jade, telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro. Jamil praticou o crime de estelionato ou extorsão?
CESPE 2020 A conduta de Jamil configura o crime de **extorsão** (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. **No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.**
33
O crime de extorsão mediante sequestro consuma-se quando o agente solicita vantagem como preço do resgate, por se tratar de crime contra o patrimônio.
E Consuma-se com o sequestro com dolo específico (ainda que não cheque a solicitar a vantagem como preço de resgate)
34
Petrônio, querendo danificar o compurador de seu colega de trabalho, acabou, por descuido, danificando seu próprio computador. Petrônio responderá por crime de dano, tendo em vista que o erro sobre o objeto não afasta o crime.  
E Embora, a primeiro vista, se trate de erro quanto ao objeto, que não excluiria o crime, há que se considerar que o objeto atingido não pertencia a terceiros, mas ao próprio agente – de modo que o fato é atípico. **Princípio da alteridade**: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros.
35
Um indivíduo tinha uma fazenda em uma terra indígena. Um dia, recebeu ordem para desocupar o local, justamente porque se tratava de terreno da União. Revoltado, o indivíduo destrói as acessões (construções e plantações) que havia feito no local. O indivíduo praticou o delito de dano qualificado.
C STF: Essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88), de forma que, consequentemente, as acessões também são patrimônio público federal. 2014 (Info 760).
36
O crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro é uma modalide especial de estelionato, mas diferencia-se deste por ser crime formal.
C Estelionato - material Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Fraude para recebimento de seguro - formal V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
37
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
C STJ: A posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação, e não de prosseguibilidade não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado
38
Em consonância com a Lei 13.964 de 2019, no caso do delito de estelionato, o delegado de polícia estará sempre condicionado a representação do ofendido para instaurar o inquérito policial.
E - Existem exceções no art. 171, §5º
39
# **** Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
C Súmula 48 STJ "Cheque falso" não está abarcado na nova regra do art. 70, §4º, do CPP. Segue a regra geral - local da obtenção da vantagem indevida. Apenas cheque sem fundo e cheque com pagamento frustrado
40
Estelionato que ocorre por meio do saque de cheque adulterado a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária.
C Nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado (compensado) o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
41
Quais as situações em que o crime de estalionato será julgado no local de domicílio da vítima? (3)
Art. 70, §4, CPP Estalionato mediante: - Transferência - Depósito - Cheque sem fundo ou com pgto frustrado
42
A competência para o julgamento do crime de estelionato, ainda que se tenha se utilizado de imagens digitais adulteradas de passaporte válido de terceiro e documentos emitidos por órgão públicos federais, se não verificada a evidência de prejuízo a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual.
C STJ 2022
43
Jonas furtou 5 celulares em um ônibus. Após, levou a uma loja de um conhecido, Caio, disse que era objeto de crime, mas o convenceu a vende-los, acordando que 10% das vendas ficaria para Jonas. 01) Jonas responderá por furto e receptação, em concurso material, e Caio por receptação qualificada. 02) Na receptação, pela teoria objetivo-formal, Jonas será párticipe do crime.
01) E 2) E Jonas não responde pela receptação, nem como autor nem como párticipe. ATENÇÃO: A pessoa que, de alguma forma, concorreu para o delito anterior, não poderá ser autor do crime de receptação, mas sim coautor ou partícipe do crime anterior. Se essa pessoa pratica algum ato que se enquadre nos núcleos da receptação, será apenas um post factum impunível do crime anterior.
44
Aquele que transporta instrumento do crime, em proveito alheio, sabendo que o é, responde por receptação simples.
E O objeto material da receptação é o PRODUTO do crime e não o instrumento.
45
Não pratica crime aquele que vende, em comércio, produto de contravenção penal.
C A receptação tem como objeto material apenas o produto de CRIME.
46
Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada. Josefina praticou crime de receptação.
C É possível receptação de coisa própria, embora seja de difícil configuração ana prática.
47
Marcos, de 16 anos, furtou 6 celulares e entregou a um colega, Lício, para vende-los em sua loja. Lício, ao comercializar os celulares, pratica cirme de receptação.
C Cabe **receptação de ato infracional análogo a crime**? R.: Prevalece que sim, vez que o tipo não exige que o agente seja criminoso, mas que o fato se adeque à tipificação de algum crime.
48
A receptação, nas modalidades adquirir, transportar e ocultar, é crime material, enquanto na modalidade influir para que terceiro o faça é formal.
C
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João furtou 6 bolsas e lhes entregou para seu amigo Juca para ajudar-lhe a pagar uma dívida. Juca, então, foi até a loja de Zé e lhe influiu a vender as bolsas, dando-lhe 25% do valor. Zeca, então, às expôs à venda. 01) Se Zé estiver de má-fé, ou seja, souber que se trata de produto de crime, por quais crimes responderá João, Juca e Zé? Na qualidade de párticipe ou autor? 02) Se Zá estiver de boa-fé, ou seja, não souber que se trata de produto de crime, por quais crimes repsonderá? Na qualidade de párticipe ou autor?
01) João - furto Juca - párticipe na receptação qualificada Zé - receptação qualificada Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 02) João - furto Juca - receptação imprópria Zé - atípico Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, **ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte**:
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O princípio da insignificância, em regra, não é aplicável ao delito de receptação qualificada, diante da reprovabilidade da conduta.
C Doutrina
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É isento de pena aquele que pratica crime de furto em desfavor do irmão.
E É isento de pena se for em desfavor de ascendente ou descendente. No caso de irmão, será ação penal condicionada à representação, ainda que irmão ilegítimo. - O mesmo para tio e sobrinho, desde que, neste caso, coabite.
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Renan convence Patrick a furtarem bens de uma residência, que estava desabitada. No dia seguinte, o dono da casa, João, 51 anos, toma conhecimento do ocorrido e aciona a polícia, que, após investigação, identifica Renan e Patrick, apurando no curso do inquérito que Renan sabia que o imóvel era de seu pai adotivo, o que Patrick desconhecia. Renan estará isento de pena, mas Patrick responderá por furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois a condição de descendente de Renan possui natureza subjetiva e não se comunica a Patrick.
C ATENÇÃO - é furto qualificado pois ainda que um dos agentes seja isento de pena, não impede a qualificadora do concurso de pessoas ao outro agente.
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O traficante que subtrai de outro traficante tabletes de maconha pratica crime de furto.
C STF 2019: admite-se a configuração do crime contra o patrimônio nas hipóteses em que o entorpecente é objeto material do crime de furto ou de roubo. **Inexiste no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia**, de modo que não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. Nosso ordenamento jurídico-penal tipifica a subtração de coisa alheia, **ainda que o objeto a ser subtraído seja ilícito**, o que pode ocorrer, à guisa de exemplo, quando **coisa subtraída for produto de contrabando, porte ou posse ilegal de arma de fogo e, ainda, drogas.**
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No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), a pessoa jurídica não pode ser considerada sujeito passivo do delito, uma vez que não pode ser privada de sua liberdade.
E O crime de extorsão mediante sequestro possui dois sujeitos passivos: (i) a pessoa sequestrada, que sofre a privação de liberdade, e (ii) aquele que é coagido a efetuar o pagamento do resgate. Enquanto crime contra o patrimônio, a PJ será a vítima se o seu patrimônio for atingido, ainda que não possa ser coagida ou sequestrada. É a mesma lógica de um roubo contra o patrimônio de uma PJ, cuja violência foi direcionada ao funcionário da empresa. Exemplo: sequestram Elon Musk (pessoa física) e exigem que a SpaceX (pessoa jurídica) pague para sua libertação.
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Dario, usuário eventual de cocaína, pretendendo cometer um crime, faz uso da droga, para ficar mais “ligado”. Na sequência, usando um simulacro de arma de fogo, rende Elisa, exigindo dela que lhe faça um Pix no valor de R$ 2.000,00, o que é feito pela vítima. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Dario cometeu crime de extorsão com a incidência de causa de aumento de pena.
E Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, **ou com emprego de arma**, aumenta-se a pena de um terço até metade. Como a arma era um simulacro não se aplica a causa de aumento.
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Incide a qualificadora do abuso de confiança ao furto cometido por empregada doméstica no interior da residência.
E A relação de emprego, por si só, não configura a qualificadora. É preciso que haja uma verdadeira relação de confiança entre empregado e patrão.
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Situação hipotética: Maria entrou em uma loja de cosméticos e furtou um frasco de creme hidratante, em um momento de descuido da vendedora. Assertiva: Nesse caso, a consumação do crime ocorreu com a mera detenção do bem subtraído.
C Cespe 16 Obs.: a CESPE já utilizou **detenção** como **sinônimo de posse** e entendeu correto.
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Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.
CESPE 2023 C A conduta descrita no enunciado parece enquadrar-se formalmente no tipo penal relativo ao crime de estelionato. Note-se que o agente não subtraiu a coisa, mas a recebeu da vítima. Neste passo, não há que se falar em furto de uso. Não obstante, analisando detidamente o fato narrado, pode-se verificar que o carro foi restituído de modo espontâneo horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Falta, portanto, o prejuízo alheio, elemento constitutivo do tipo, não configurando, assim, o crime de estelionato. Desta forma, a conduta ora tratada é atípica e proposição constante de questão está correta.
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O agente que, durante a prática do crime de roubo a posto de gasolina, acaba por matar o proprietário do estabelecimento e um cliente que lá se encontrava, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e o carro do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fixação da pena.
E PCMG Teve dois patrimônios 2 latrocínios
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Continuidade delitiva entre roubo simples e latrocínio?
Não bens jurídicos distintos
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Um grupo de manifestantes organizou a ocupação de uma fazenda produtiva como forma de protesto para pressionar o governo a acelerar a reforma agrária. O grupo permaneceu no local por semanas, reivindicando que a área fosse desapropriada para assentamentos. Nesse caso, a conduta pode ser enquadrada como crime de invasão de terras públicas, nos termos do artigo 20 da Lei 4.947/66, independentemente do objetivo político da ocupação.
E E - a ocupação com objetivo político, como no caso de reivindicação por reforma agrária, não configura o crime de invasão de terras públicas. Seria esbulho possessório. STF (AgRg no MS 32.752): Quando a invasão ocorre com objetivo político e reivindicatório, como em protestos por reforma agrária, não se caracteriza como crime de invasão de terras públicas, mas sim como esbulho possessório (CP, art. 161, §1º, III), que trata da invasão de bens privados ou do poder público com objetivos de posse ou outro interesse político. Já quando a ocupação é realizada com fins de posse indevida ou especulação, a tipificação correta é o crime de invasão de terras públicas (Lei 4.947/66, art. 20), pois a intenção do invasor é tomar posse da área pública para fins pessoais.
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Marcos praticou crime de dano contra patrimônio de sociedade de economia mista federal, tendo, antes, agredido o segurança para conseguir adentrar no local. 01) Haverá incidência de duas qualificadoras. 02) O crime poderá ser de competência da JF.
01) C Art. 163, §, I (com violência ou grave ameaça à pessoa) Art. 163, §, III (contra AD ou AI) 2) E
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Segundo o STJ, o dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, não configura crime de dano, o qual exige demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público.
C STJ 2017 **Divergência STF e STJ** STF (e doutrina): comete o crime de dano qualificado o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional (basta o dolo genérico).
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Estela furtou um celular no trabalho. Seu amigo, João, a fim de lucrar, vendeu na internet por 1500, sendo o valor original 3000. João responde por receptação simples.
E CESPE 22 Não há a modalidade “vender” no caput. Apenas na receptação qualificada, que se dá no exercício de atv comercial ou industrial, que não é o caso.