Da Sentença Flashcards

1
Q

De acordo com o CPC, o que é a hipoteca judiciária?

A

A hipoteca judiciária é uma forma de garantia de cumprimento de uma obrigação reconhecida por decisão judicial. Ela será feita diretamente pelo credor no registro de imóveis (independentemente de ordem judicial) para assegurar o cumprimento de decisão que determinar o pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária. Constituída a hipoteca judiciária, o credor deverá informar ao juiz no prazo de 15 dias. A hipoteca judiciária implicará no direito de preferência do credor hipotecário quanto ao pagamento.

Art. 495, CPC - A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

£2 - A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

£3 - No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

£4 - A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

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2
Q

De acordo com o CPC, depois de publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em quais situações?

A

Art. 494, CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para CORRIGIR-LHE, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;

II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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3
Q

De acordo com o CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, o juiz poderá tomá-lo em consideração de ofício, no momento de proferir a decisão?

A

SIM!! Mas deve ouvir as parte antes de decidir!!

Art. 493, CPC - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

P.Ú - Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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4
Q

V ou F

De acordo com o CPC, a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional.

A

FALSO!!

Art. 492, p.ú., CPC - A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

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5
Q

Qual a diferença entre sentença “extra petita”, “ultra petita” e “citra petita”?

A

EXTRA PETITA: é aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta;

ULTRA PETITA: é aquela em que o juiz julga a pretensão posta em juízo, mas condena o réu em quantidade superior à pedida;

CITRA PETITA ou INFRA PETITA: é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo.

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6
Q

Qual a diferença entre coisa julgada formal e coisa julgada material?

A

COISA JULGADA FORMAL:

  • a imutabilidade dos efeitos da sentença atinge apenas o próprio processo em que foi proferida.
  • há a possibilidade de repropositura de ação idêntica;
  • todos os tipos de sentença ficam sujeitas à coisa julgada formal.

COISA JULGADA MATERIAL:

  • a imutabilidade dos efeitos da decisão de mérito atinge qualquer outro processo;
  • impossibilidade de propositura de uma nova ação idêntica;
  • apenas as decisões de mérito ficam sujeitas à coisa julgada material.
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7
Q

O que é a coisa julgada “rebus sic stantibus”?

A

Coisa julgada “rebus sic stantibus” significa dizer que, nas relações jurídicas continuadas, a imutabilidade dos efeitos da decisão só persiste enquanto a situação fática e jurídica que a ensejou permanecerem as mesmas. Desse modo, é possível a modificação da coisa julgada desde que haja alteração fática ou jurídica superveniente.

Ex: ação de alimentos.

Art. 505, I, CPC - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

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8
Q

V ou F

De acordo com o CPC, a verdade dos fatos faz coisa julgada, quando estabelecida como fundamento da sentença.

A

FALSO!!

Art. 504, CPC - Não fazem coisa julgada:

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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9
Q

De acordo com o CPC, é possível estender a coisa julgada às questões prejudiciais, independentemente do ajuizamento da ação declaratória incidental?

A

SIM!! Desde que preenchidos determinados requisitos!!

Art. 503, CPC - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

£1 - O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida EXPRESSA e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução DEPENDER O JULGAMENTO DO MÉRITO;

II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver COMPETÊNCIA em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

£2 - A hipótese do £1 não se aplica se no processo houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS ou LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

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10
Q

Explique a eficácia preclusiva da coisa julgada.

A

Art. 508, CPC - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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