Intervenção de Terceiros Flashcards

1
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício pelo juiz?

A

NÃO!! É preciso requerimento da parte ou do Ministério Público!!

Art. 133, CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

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2
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?

A

SIM!!

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3
Q

De acordo com o CPC, o que é o chamamento ao processo?

A

O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros por meio da qual o RÉU FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.

No chamamento ao processo, existe uma relação direta entre os chamados e o autor da ação, de modo que, a ação ajuizada contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados. A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de procedência, todos serão condenados e poderão ser executado.

ATENÇÃO!! O chamamento ao processo só pode ser feito pelo réu!!

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4
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo?

A

Art. 130, CPC - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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5
Q

De acordo com o CPC, como deve ser feito o chamamento do processo?

A

Art. 131, CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único - SE O CHAMADO RESIDIR EM OUTRA COMARCA, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

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6
Q

É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?

A

SIM!!

Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque, sendo ele citado, poderá chamar ao processo o devedor principal!!

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7
Q

É possível ajuizar ação de execução por título extrajudicial apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?

A

NÃO!!

Isso porque, nesse caso, o fiador não poderá exercer o benefício de ordem, já que não cabe chamamento ao processo em execução!!

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8
Q

O que é o benefício de ordem?

A

O benefício de ordem consiste no direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses, os do fiador.

O benefício de ordem é um direito do fiador exercitável somente na fase executiva, porque diz respeito à prioridade de penhora de bens. Mas, para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva, é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal na fase de conhecimento (não se faz chamamento ao processo na fase de execução). Afinal, o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este também tiver sido condenado.

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9
Q

É admitida a realização de chamamentos ao processo sucessivos?

A

SIM!!

Isso porque, o devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros, podendo escolher mais um ou alguns. E então, os que forem chamados poderão, por sua vez, promover novo chamamento dos faltantes!!

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10
Q

A intervenção de terceiros cabe em todos os tipos de processo?

A
  • DENUNCIAÇÃO À LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO: só cabem em processo de conhecimento. Isso porque, a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra terceiro;
  • NOS DEMAIS CASOS: cabem em qualquer tipo de processo.
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11
Q

De acordo com o CPC, o que é a assistência?

A

A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 119, CPC - Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

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12
Q

A assistência pode ser requerida por uma das partes do processo?

A

NÃO!!

A assistência é sempre voluntária, por isso, a iniciativa de ingresso tem que partir sempre do próprio terceiro!!

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13
Q

De acordo com o CPC, quais são as espécies de assistência?

A
  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente possui interesse jurídico indireto na demanda. Nesse caso, atuará em nome próprio, auxiliando na defesa de direito alheio. Ex: o sublocatário na ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário.
  • ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: o assistente possui interesse direto na demanda. Nesse caso, é considerado litigante diverso do assistido, ou seja, o assistente é o “dono” do direito material discutido, no todo ou em parte, ou, ainda, é um co-legitimado. Exemplo: condômino que entra no processo para ajudar o outro na defesa da coisa comum.
    Art. 124, CPC - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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14
Q

Para fins de assistência, o que é considerado interesse jurídico?

A

Há interesse jurídico quando o assistente tiver uma RELAÇÃO JURÍDICA COM UMA DAS PARTES.

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15
Q

De acordo com o CPC, quais são os poderes do assistente?

A
  • ASSISTENTE SIMPLES: a sua atuação é subordinada à do assistido, ou seja, pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido. Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. No entanto, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize. Sempre que o assistido for revel ou omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
    Art. 121, CPC - o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    P.Ú. - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    Art. 122, CPC - A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
  • ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário.
    Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário.
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16
Q

De acordo com o CPC, havendo assistência no processo, a coisa julgada material atinge o assistente?

A
  • ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: sim!!
  • ASSISTENTE SIMPLES: não!! A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples, porque ele não é titular da relação de direito material discutida em juízo, mas de outra, que com ela tem relação de interdependência. Não pode, portanto, ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos, mas tão somente de maneira reflexa, indireta e mediata. Dessa forma, o assistente simples suportará a justiça da decisão, salvo nas hipóteses previstas no CPC.
17
Q

O que é a justiça da decisão que o assistente simples suportará?

A

A justiça da decisão é a sua FUNDAMENTAÇÃO!!

Enquanto que para as partes fica imutável o que foi decidido no dispositivo, para o assistente simples, não pode mais ser discutida a fundamentação.

18
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples?

A

Art. 123, CPC - Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS suscetíveis de influir na sentença;

II - DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU DE PROVAS das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

19
Q

De acordo com o CPC, de que forma o assistente ingressa no processo?

A

O terceiro deve formular um requerimento (até o trânsito em julgado da sentença) ao juiz, que determinará a intimação das partes para manifestação. Se não houver impugnação no prazo de 15 dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo. Por outro lado, se qualquer parte alegar que falta interesse jurídico ao requerente, o juiz decidirá o incidente sem a suspensão do processo. Contra essa decisão, seja ela favorável ao assistente ou não, caberá agravo de instrumento.

Art. 120, CPC - Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
P.Ú. - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 1.015, IX, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

20
Q

O que é a denunciação à lide?

A

A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Todas as hipóteses de cabimento estão associadas ao direito de regresso.

21
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses de cabimento da denunciação à lide?

A

Art. 125, CPC - É admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes:

I - AO ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, por lei ou pelo contrato, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

22
Q

De acordo com o STJ, em ações de reparação de danos propostas pelo particular em face da Fazenda Pública, é possível que esta promova a denunciação à lide em face do funcionário público causador do dano?

A

EM REGRA: não!! Isso porque a responsabilidade do Estado é objetiva, e a dos servidores, em ação de regresso, é subjetiva. Haveria, nesse caso, ampliação da cognição, ou seja, o processo ganharia, indevidamente, um elemento novo, que tenderia a retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do particular lesado por ato ilícito estatal.

EXCEÇÃO: é possível a denunciação à lide de servidor em ação indenizatória proposta contra o Estado, quando, desde a petição inicial, o autor invoque como causa de pedir o mesmo fundamento da litisdenunciação: a culpa dos agentes estatais. Não haveria, nesse caso, indevida ampliação cognitiva, já que a resolução da demanda principal (particular x Estado) e da litisdenunciação (Estado x agente público) exigiria as provas dos mesmos elementos.

23
Q

De acordo com o CPC, qual é o momento adequado para se fazer a denunciação à lide?

A

Se a denunciação à lide for feita pelo:

  • RÉU: deve ser requerida na CONTESTAÇÃO;
  • AUTOR: deve ser requerida na PETIÇÃO INICIAL.

O citação do denunciado deve ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação.

Art. 126, CPC - A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nor prazos previstos no art. 131.

24
Q

De acordo com o CPC, a denunciação à lide é obrigatória para que a parte se valha do seu direito de regresso?

A

NÃO!!

Art. 125, £1, CPC - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

25
Q

De acordo com o CPC, qual a posição que o denunciado à lide assume no processo?

A

O denunciado assumirá a posição de LITISCONSORTE do denunciante!!

26
Q

De acordo com o CPC, admite-se a denunciação da lide sucessiva?

A

SIM!! Mas somente UMA!!!

Art. 125, £2, CPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

27
Q

De acordo com o CPC, quais são as consequências de decisão de mérito proferida pelo juiz em processo que contenha denunciação da lide?

A

Sendo o denunciante:

  • VENCIDO: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide;
  • VENCEDOR: a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado.

Art. 129, CPC - Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

P.Ú. - Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

28
Q

É admitida a denunciação da lide “per saltum”?

A

NÃO!!

Não se admite a denunciação da lide “per saltum”, dessa forma, aquele que a faz tem de dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o direito de regresso.

29
Q

De acordo com o CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?

A

EM REGRA: sim!!

EXCEÇÃO: quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.

30
Q

De acordo com o CPC, qual o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Após o requerimento da parte ou do Ministério Público, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado. Então, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Contra essa decisão cabe agravo de instrumento.

Art. 1.015, IV, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

31
Q

O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC?

A

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la na condição de responsável patrimonial. Para tanto, é necessário que já esteja em curso a ação ajuizada pelo credor em face da pessoa jurídica. Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, não haverá a instauração do incidente, pois o terceiro já está incluído no processo desde o início.

32
Q

O que é o amicus curiae previsto no CPC?

A

O amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros em que uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, ingressa no processo como auxiliar do juízo.

33
Q

De acordo com o CPC, quais são os requisitos para ser admitida a participação de amicus curiae no processo?

A
  • Requisitos relativos à DEMANDA:
  • RELEVÂNCIA da matéria;
  • ESPECIFICIDADE do tema objeto da demanda;
  • REPERCUSSÃO SOCIAL da controvérsia;
  • Requisitos relativos ao TERCEIRO:
  • que seja TERCEIRO, não integrante da lide;
  • PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA;
  • REPRESENTATIVIDADE adequada.
34
Q

De acordo com o CPC, qual o procedimento para intervenção do amicus curiae no processo?

A

A intervenção pode ser admitida de ofício pelo juiz, solicitada pela parte ou pelo próprio terceiro. Admitida a intervenção, por decisão irrecorrível, o terceiro será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.

Art. 138, CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, do ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

35
Q

De acordo com o CPC, a intervenção do amicus curiae implica na alteração de competência?

A

NÃO!!

Art. 138, £1, CPC - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do £3.

36
Q

De acordo com o CPC, a intervenção do amicus curiae pode ser admitida de ofício pelo juiz?

A

SIM!!

37
Q

De acordo com o CPC, o amicus curiae pode interpor recursos?

A

EM REGRA: não!!

EXCEÇÃO: o amicus curiae pode

  • recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;
  • opor embargos de declaração.
38
Q

As modalidades de intervenção de terceiros podem ser admitidas de ofício pelo juiz?

A

EM REGRA: não!!

EXCEÇÃO: amicus curiae. Se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.