Intervenção de Terceiros Flashcards

(38 cards)

1
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício pelo juiz?

A

NÃO!! É preciso requerimento da parte ou do Ministério Público!!

Art. 133, CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

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2
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?

A

SIM!!

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3
Q

De acordo com o CPC, o que é o chamamento ao processo?

A

O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros por meio da qual o RÉU FIADOR ou DEVEDOR SOLIDÁRIO, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.

No chamamento ao processo, existe uma relação direta entre os chamados e o autor da ação, de modo que, a ação ajuizada contra o chamante poderia igualmente ter sido proposta contra os chamados. A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de procedência, todos serão condenados e poderão ser executado.

ATENÇÃO!! O chamamento ao processo só pode ser feito pelo réu!!

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4
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo?

A

Art. 130, CPC - É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

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5
Q

De acordo com o CPC, como deve ser feito o chamamento do processo?

A

Art. 131, CPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único - SE O CHAMADO RESIDIR EM OUTRA COMARCA, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 meses.

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6
Q

É possível ajuizar ação de cobrança apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?

A

SIM!!

Mesmo que haja benefício de ordem, é possível ajuizar a ação de cobrança apenas em face do fiador porque, sendo ele citado, poderá chamar ao processo o devedor principal!!

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7
Q

É possível ajuizar ação de execução por título extrajudicial apenas em face do fiador quando houver benefício de ordem?

A

NÃO!!

Isso porque, nesse caso, o fiador não poderá exercer o benefício de ordem, já que não cabe chamamento ao processo em execução!!

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8
Q

O que é o benefício de ordem?

A

O benefício de ordem consiste no direito de que primeiro sejam excutidos os bens do devedor principal e só quando esgotados esses, os do fiador.

O benefício de ordem é um direito do fiador exercitável somente na fase executiva, porque diz respeito à prioridade de penhora de bens. Mas, para que ele possa exercer tal benefício na fase executiva, é indispensável que tenha feito o chamamento ao processo do devedor principal na fase de conhecimento (não se faz chamamento ao processo na fase de execução). Afinal, o fiador só poderá exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor se este também tiver sido condenado.

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9
Q

É admitida a realização de chamamentos ao processo sucessivos?

A

SIM!!

Isso porque, o devedor demandado não está obrigado a chamar ao processo todos os outros, podendo escolher mais um ou alguns. E então, os que forem chamados poderão, por sua vez, promover novo chamamento dos faltantes!!

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10
Q

A intervenção de terceiros cabe em todos os tipos de processo?

A
  • DENUNCIAÇÃO À LIDE e CHAMAMENTO AO PROCESSO: só cabem em processo de conhecimento. Isso porque, a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra terceiro;
  • NOS DEMAIS CASOS: cabem em qualquer tipo de processo.
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11
Q

De acordo com o CPC, o que é a assistência?

A

A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 119, CPC - Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

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12
Q

A assistência pode ser requerida por uma das partes do processo?

A

NÃO!!

A assistência é sempre voluntária, por isso, a iniciativa de ingresso tem que partir sempre do próprio terceiro!!

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13
Q

De acordo com o CPC, quais são as espécies de assistência?

A
  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: o assistente possui interesse jurídico indireto na demanda. Nesse caso, atuará em nome próprio, auxiliando na defesa de direito alheio. Ex: o sublocatário na ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário.
  • ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: o assistente possui interesse direto na demanda. Nesse caso, é considerado litigante diverso do assistido, ou seja, o assistente é o “dono” do direito material discutido, no todo ou em parte, ou, ainda, é um co-legitimado. Exemplo: condômino que entra no processo para ajudar o outro na defesa da coisa comum.
    Art. 124, CPC - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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14
Q

Para fins de assistência, o que é considerado interesse jurídico?

A

Há interesse jurídico quando o assistente tiver uma RELAÇÃO JURÍDICA COM UMA DAS PARTES.

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15
Q

De acordo com o CPC, quais são os poderes do assistente?

A
  • ASSISTENTE SIMPLES: a sua atuação é subordinada à do assistido, ou seja, pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido. Para que ele possa praticar os atos que deseja no processo, não é preciso autorização expressa da parte. No silêncio, ele pode realizá-los, desde que compatíveis com a sua condição de assistente. No entanto, a parte principal tem o poder de vedar ao assistente a prática dos atos que não queira que ele realize. Sempre que o assistido for revel ou omisso, o assistente será considerado seu substituto processual.
    Art. 121, CPC - o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
    P.Ú. - Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    Art. 122, CPC - A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
  • ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário.
    Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido, ainda que em sentido contrário.
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16
Q

De acordo com o CPC, havendo assistência no processo, a coisa julgada material atinge o assistente?

A
  • ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: sim!!
  • ASSISTENTE SIMPLES: não!! A coisa julgada material não pode se estender ao assistente simples, porque ele não é titular da relação de direito material discutida em juízo, mas de outra, que com ela tem relação de interdependência. Não pode, portanto, ser atingido diretamente pelos efeitos da sentença e pela imunização desses efeitos, mas tão somente de maneira reflexa, indireta e mediata. Dessa forma, o assistente simples suportará a justiça da decisão, salvo nas hipóteses previstas no CPC.
17
Q

O que é a justiça da decisão que o assistente simples suportará?

A

A justiça da decisão é a sua FUNDAMENTAÇÃO!!

Enquanto que para as partes fica imutável o que foi decidido no dispositivo, para o assistente simples, não pode mais ser discutida a fundamentação.

18
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses em que a justiça da decisão não se tornará imutável para o assistente simples?

A

Art. 123, CPC - Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS suscetíveis de influir na sentença;

II - DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU DE PROVAS das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

19
Q

De acordo com o CPC, de que forma o assistente ingressa no processo?

A

O terceiro deve formular um requerimento (até o trânsito em julgado da sentença) ao juiz, que determinará a intimação das partes para manifestação. Se não houver impugnação no prazo de 15 dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo. Por outro lado, se qualquer parte alegar que falta interesse jurídico ao requerente, o juiz decidirá o incidente sem a suspensão do processo. Contra essa decisão, seja ela favorável ao assistente ou não, caberá agravo de instrumento.

Art. 120, CPC - Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
P.Ú. - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Art. 1.015, IX, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

20
Q

O que é a denunciação à lide?

A

A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Todas as hipóteses de cabimento estão associadas ao direito de regresso.

21
Q

De acordo com o CPC, quais são as hipóteses de cabimento da denunciação à lide?

A

Art. 125, CPC - É admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes:

I - AO ALIENANTE IMEDIATO, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, por lei ou pelo contrato, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, o prejuízo de quem for vencido no processo.

22
Q

De acordo com o STJ, em ações de reparação de danos propostas pelo particular em face da Fazenda Pública, é possível que esta promova a denunciação à lide em face do funcionário público causador do dano?

A

EM REGRA: não!! Isso porque a responsabilidade do Estado é objetiva, e a dos servidores, em ação de regresso, é subjetiva. Haveria, nesse caso, ampliação da cognição, ou seja, o processo ganharia, indevidamente, um elemento novo, que tenderia a retardar a prestação jurisdicional, em desfavor do particular lesado por ato ilícito estatal.

EXCEÇÃO: é possível a denunciação à lide de servidor em ação indenizatória proposta contra o Estado, quando, desde a petição inicial, o autor invoque como causa de pedir o mesmo fundamento da litisdenunciação: a culpa dos agentes estatais. Não haveria, nesse caso, indevida ampliação cognitiva, já que a resolução da demanda principal (particular x Estado) e da litisdenunciação (Estado x agente público) exigiria as provas dos mesmos elementos.

23
Q

De acordo com o CPC, qual é o momento adequado para se fazer a denunciação à lide?

A

Se a denunciação à lide for feita pelo:

  • RÉU: deve ser requerida na CONTESTAÇÃO;
  • AUTOR: deve ser requerida na PETIÇÃO INICIAL.

O citação do denunciado deve ser feita no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito a denunciação.

Art. 126, CPC - A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nor prazos previstos no art. 131.

24
Q

De acordo com o CPC, a denunciação à lide é obrigatória para que a parte se valha do seu direito de regresso?

A

NÃO!!

Art. 125, £1, CPC - O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

25
De acordo com o CPC, qual a posição que o denunciado à lide assume no processo?
O denunciado assumirá a posição de LITISCONSORTE do denunciante!!
26
De acordo com o CPC, admite-se a denunciação da lide sucessiva?
SIM!! Mas somente UMA!!! Art. 125, £2, CPC - Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
27
De acordo com o CPC, quais são as consequências de decisão de mérito proferida pelo juiz em processo que contenha denunciação da lide?
Sendo o denunciante: - VENCIDO: o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide; - VENCEDOR: a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado. Art. 129, CPC - Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. P.Ú. - Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
28
É admitida a denunciação da lide “per saltum”?
NÃO!! Não se admite a denunciação da lide “per saltum”, dessa forma, aquele que a faz tem de dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o direito de regresso.
29
De acordo com o CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo?
EM REGRA: sim!! EXCEÇÃO: quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial.
30
De acordo com o CPC, qual o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?
Após o requerimento da parte ou do Ministério Público, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado. Então, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Contra essa decisão cabe agravo de instrumento. Art. 1.015, IV, CPC - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
31
O que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC?
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiros em que o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la na condição de responsável patrimonial. Para tanto, é necessário que já esteja em curso a ação ajuizada pelo credor em face da pessoa jurídica. Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, não haverá a instauração do incidente, pois o terceiro já está incluído no processo desde o início.
32
O que é o amicus curiae previsto no CPC?
O amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros em que uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, ingressa no processo como auxiliar do juízo.
33
De acordo com o CPC, quais são os requisitos para ser admitida a participação de amicus curiae no processo?
- Requisitos relativos à DEMANDA: * RELEVÂNCIA da matéria; * ESPECIFICIDADE do tema objeto da demanda; * REPERCUSSÃO SOCIAL da controvérsia; - Requisitos relativos ao TERCEIRO: * que seja TERCEIRO, não integrante da lide; * PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, ÓRGÃO ou ENTIDADE ESPECIALIZADA; * REPRESENTATIVIDADE adequada.
34
De acordo com o CPC, qual o procedimento para intervenção do amicus curiae no processo?
A intervenção pode ser admitida de ofício pelo juiz, solicitada pela parte ou pelo próprio terceiro. Admitida a intervenção, por decisão irrecorrível, o terceiro será intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Art. 138, CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, do ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
35
De acordo com o CPC, a intervenção do amicus curiae implica na alteração de competência?
NÃO!! Art. 138, £1, CPC - A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do £3.
36
De acordo com o CPC, a intervenção do amicus curiae pode ser admitida de ofício pelo juiz?
SIM!!
37
De acordo com o CPC, o amicus curiae pode interpor recursos?
EM REGRA: não!! EXCEÇÃO: o amicus curiae pode * recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas; * opor embargos de declaração.
38
As modalidades de intervenção de terceiros podem ser admitidas de ofício pelo juiz?
EM REGRA: não!! EXCEÇÃO: amicus curiae. Se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.