Direitos Políticos Flashcards
(29 cards)
É possível a cassação de direitos políticos?
Não, é vedada a cassação. O que é possível é a perda ou suspensão.
A lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor em que momento? Aplica-se a eleição que ocorra até um ano após sua vigência?
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
O que é o prefeito itinerante e qual o posicionamento do STF quanto a ele?
Prefeito “itinerante” é aquele que, após cumprir dois mandatos consecutivos em um determinado Município, vem a candidatar-se, logo nas eleições seguintes, ao mesmo cargo em outro Município. O TSE considerou a conduta proibida, tendo sido seguido pelo STF, que corroborou o entendimento no RE 637.485. Segundo as Cortes, havia uma burla à vedação constitucional de um terceiro mandato no âmbito da chefia do Poder Executivo.
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão?
Sim. Ex: de 2010 a 2012 o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade. De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito. Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
O que são os direitos políticos?
São direitos fundamentais que disciplinam o exercício da soberania popular no âmbito do regime democrático.
O que significa o direito de sufrágio?
Caracteriza-se tanto pela capacidade eleitoral ativa (votar), quanto pela capacidade eleitoral passiva (ser votado).
A capacidade eleitoral ativa dar-se pelo voto que, por sua vez, pressupõe o alistamento. Quando o alistamento será obrigatório e quando será facultativo? Quem não pode se alistar?
(a) Obrigatório, para os maiores de dezoito anos; e
(b) Facultativo, para os analfabetos, os maiores de 70 anos, os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos.
Não podem alistar-se, porém:
1) Os menores de 16 anos;
2) Os estrangeiros; e
3) Os conscritos (homens incorporados às Forças Armadas durante o período do serviço militar obrigatório).
Quais são as condições de elegibilidade? (6)
O art. 14, § 3º da Constituição Federal estabelece que são de elegibilidade, na forma da lei:
a) A nacionalidade brasileira;
b) Pleno exercício dos direitos políticos;
c) Alistamento eleitoral;
d) Domicílio eleitoral na circunscrição;
e) Filiação partidária;
f) Idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.
Qual a idade mínima para cada cargo ao qual se candidata?
18 ANOS: vereador;
21 ANOS: deputado federal, estadual e distrital, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz;
30 ANOS: governador e vice governador de Estado e do DF;
35 anos: presidente, vice-presidente e senador.
O que são as inelegibilidades e como elas são clasificadas?
As inelegibilidades são as circunstâncias que impedem o cidadão de exercer, total ou parcialmente, a sua capacidade eleitoral passiva. Se dividem em absolutas e relativas.
ABSOLUTAS: inviabiliza a capacidade eleitoral passiva em relação a todo cargo eletivo e não há prefixação do prazo quanto à cessação do impedimento. Ocorre em dois casos: a) os que não podem alistar-se e b) os analfabetos.
RELATIVAS: As que só obstam a capacidade eleitoral passiva em face de alguns cargos eletivos, o que não impede o candidato de concorrer a outros cargos eletivos na mesma eleição. As hipóteses são:
Art. 14/CF/88:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Qual tipo de inelegibilidade é passível de ser ampliada através de lei complementar?
A inelegibilidade relativa, pois a absoluta está taxativamente prevista na própria CF/88, não podendo ser ampliada suas hipóteses por lei complementar.
Art. 14, CF/88:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A súmula vinculante 18 prevê que: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da Constituição Federal. Essa súmula vinculante se aplica em caso de morte do prefeito no curso do mandato?
Não. O STF afastou a aplicação dessa súmula vinculante em caso de morte do Prefeito no curso do mandato.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, §7º,CF/88, aplicam- as eleições suplementares?
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).
O que é a inelegibilidade reflexa? Como ela se aplica nas esferas municipal, estadual e federal? Existe alguma exceção?
São os casos de inelegibilidade relativas previstas no artigo 14, §7º,CF/88, chamadas pela doutrina de inelegibilidade em razão do parentesco com os chefes do executivo ou inelegibilidade reflexa.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do PREFEITO não poderão candidatar-se a:
a) vereador e/ou prefeito do mesmo município.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do GOVERNADOR não poderão candidatar-se a qualquer cargo no mesmo Estado, ou seja:
a) vereador ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado;
b) deputado estadual e governador do mesmo Estado;
c) deputado federal e senador nas vagas do próprio Estado.
O cônjuge, parente e afins até o 2º grau do PRESIDENTE não poderão candidatar-se a QUALQUER cago eletivo no país (municipal, estadual ou federal).
Exceção à regra do § 7º: “(…) salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Assim, no caso do cônjuge, parente ou afim já possuir mandato eletivo, não haverá qualquer impedimento para que concorra à reeleição (candidatura ao mesmo cargo).
A dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato eletivo de governador de Estado implica a inelegibilidade de sua ex-cônjuge para o cargo de deputado estadual na mesma unidade da Federação para o pleito subsequente. CERTO OU ERRADO?
Certo.
A abrangência do termo “cônjuge” na inelegibilidade reflexa se aplica somente aos casados?
Abrangência do termo “cônjuge”: considera-se cônjuge não somente a mulher/homem que esteja casada(o), mas também aquela(e) que vive em união estável com o Chefe do Poder Executivo, ou mesmo com seu irmão (afim de 2º grau). Isso porque a CF/88 amplia o conceito de entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º. A vedação incide também no caso de união homoafetiva.
Os parentes (ou cônjuge) podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à reeleição e não concorra na disputa?
Sim.
Ex: em 1998, Garotinho foi eleito Governador do RJ. No final do seu 1º mandato (em 2002), ele renunciou ao cargo para se desincompatibilizar e concorrer à Presidência da República. Sua esposa, Rosinha, candidatou-se ao cargo de Governador na eleição de 2002, tendo sido eleita. O TSE considerou que Rosinha poderia concorrer e assumir o cargo porque seu marido havia renunciado e ainda estava no 1º mandato. A lógica utilizada pelo TSE foi a seguinte: ora, se o próprio Garotinho poderia concorrer novamente ao cargo de Governador, não haveria sentido em se negar à sua esposa o direito de disputar a eleição. Vale ressaltar, no entanto, que Rosinha, ao ganhar a eleição, é como se estivesse exercendo o 2º mandato consecutivo. Logo, em 2006 não poderia ela concorrer novamente ao Governo. Em suma, este núcleo familiar foi eleito Governador em 1998 e reeleito em 2002, não podendo figurar em um terceiro mandato consecutivo.
Quais são as hipóteses de suspensão dos direitos políticos? (5)
a) INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA: que são os menores de 16 anos;
b) CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO: Obs.: não afastam a suspensão dos direitos políticos os benefícios penais que só impliquem suspender o cumprimento da pena (tais como o livramento condicional e o sursis).
Obs.: a condenação criminal aqui abrange os crimes culposos e as contravenções penais.
c) RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA: Obs.: há quem entenda que essa hipótese é de perda de direitos políticos e não de suspensão, assim, se somaria a hipótese de cancelamento de naturalização que é causa pacífica de perda de direitos políticos.
d) CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
e) RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos?
Sim. Havendo condenação criminal transitada em julgado, a pessoa condenada fica com seus direitos políticos suspensos tanto no caso de pena privativa de liberdade como na hipótese de substituição por pena restritiva de direitos.
Quais são os causas de perda dos direitos políticos?
Diferentemente da suspensão, a perda de direitos políticos tem caráter definitivo.
O único caso em que a Constituição expressamente prevê a perda de direitos políticos vem previsto no inciso I do art. 15, qual seja, o caso de “cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado”, hipótese regulamentada pela Lei 818/49.
Entretanto, como ensina a doutrina majoritária, implicam a perda dos direitos políticos todas as hipóteses constitucionais a partir das quais o nacional passa a ser considerado estrangeiro, tais como:
(a) A perda da nacionalidade brasileira ante a aquisição de outra (art. 12. § 4°, II); e
(b) Anulação judicial da naturalização de estrangeiro.
Qual a diferença entre plebiscito e referendo?
PLEBISCITO: É a consulta convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido;
REFERENDO: É a consulta convocada com posterioridade a atos legislativos ou administrativos, a fim de que o povo decida ratificá-los ou rejeitá-los (art. 2°, § 2°, da Lei 9.709/98). Na forma do art. 11 da Lei 9.709/98, pode ser convocado no prazo de 30 dias contados a partir da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa que se relacione de maneira direta com a consulta.
Obs.: ambas as medidas se aplicam a atos LEGISLATIVOS ou ADMINISTRATIVOS.
A Justiça Eleitoral permite as doações anônimas para financiamento das campanhas dos candidatos?
Não. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL Inconstitucionalidade da norma que permitia doações anônimas a candidatos – Inf. 807 STF. 2015.
Pessoas Jurídicas podem fazer doações para campanhas eleitorais e partidos políticos? E as pessoas físicas?
Pessoas Jurídicas NÃO podem!
As contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. As contribuições de pessoas físicas são válidas e regulam-se de acordo com a lei em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).
O que é a infidelidade partidária, o que ela acarreta e a quem ela se aplica?
A infidelidade partidária ocorre quando o titular do mandato eletivo, sem justa causa, se desfiliar do partido político no qual foi eleito.
A infidelidade partidária é causa de perda do mandato eletivo que ocupa aquele que se desfiliou do partido político no qual foi eleito sem justa causa.
Vale lembrar que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereadores e Deputados). Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador, Senador e Presidente).