Intervenção, Estado de Defesa e de Sítio Flashcards

1
Q

O que é a intervenção federal?

A

A intervenção pode ser definida como uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia de um ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Essa excepcionalidade se dá em razão do princípio da autonomia: margem de ação pela qual os entes federativos têm a garantia de que não sofrerão a interferência de outros. Então, excepcionalmente, essa autonomia pode ser afastada.

Há previsão da oitiva de dois órgãos superiores de consulta, quais sejam, o Conselho da República (art. 90, I), e o Conselho de Defesa Nacional.

Não há qualquer vinculação do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.

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2
Q

Quais as características da intervenção federal? (3)

A

Excepcionalidade da medida;

Taxatividade das hipóteses;

Temporariedade da execução, enquanto subsistirem as razões para que a intervenção ocorra (art. 36, §1º, CF).

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3
Q

Quando a União intervém nos Estados e no DF significa uma supremacia em relação a eles?

A

Não. Dentro da Federação, como regra, não há supremacia de um ente federativo sobre o outro. Tanto que, se houver conflito entre lei federal, estadual e municipal, ele não será resolvido com base na hierarquia – deve-se recorrer à Constituição e à análise das hipóteses de competência.

À rigor, quando há intervenção federal, é como se todos os outros entes da federação estivessem intervindo (uma espécie de “condomínio constitucional”), representados pela União.

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4
Q

Pode haver intervenção federal em municípios?

A

A princípio, não, tendo em vista que o art. 34 da Constituição versa apenas sobre “Estados e DF”.

Obs.: Lembrem do caso em que a União interveio em hospitais da cidade do Rio de Janeiro (época em que havia uma grande crise de saúde no Estado). O STF considerou que a intervenção era incompatível com a Constituição Federal, pois não poderia haver intervenção federal em município localizado em Estado.

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5
Q

Quais os dois tipos de intervenção que existe em nossa federação?

A

Há dois tipos de intervenção em nossa Federação:

a) Intervenção da União nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Territórios (intervenção federal) – art. 34 da CF; b) Intervenção dos Estados nos Municípios (intervenção estadual) – art. 35 da CF.

∙ Intervenção FEDERAL → União intervém nos Estados.

∙ Intervenção ESTADUAL → Estados intervém nos Municípios. (Obs.: a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios).

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6
Q

O não-pagamento de precatório pode, em tese, ensejar intervenção federal?

A

SIM. O fato do Estado-membro deixar de pagar precatório configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado e, portanto, pode, em tese, autorizar a intervenção federal com base no art. 34, VI, 2ª parte, da CF/88.

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7
Q

O simples não-pagamento de precatório já enseja a intervenção federal?

A

NÃO. Segundo a jurisprudência consolidada do STF, é pressuposto indispensável ao acolhimento da intervenção federal que reste demonstrada a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado.

Em outras palavras, é necessário que tenha havido, por parte do Estado, descumprimento voluntário e intencional da decisão judicial. A ausência de conduta dolosa do ente estatal em descumprir a ordem judicial não autoriza o deferimento do pedido de intervenção. Se ficar demonstrado que o Estado-membro não pagou os precatórios por conta de dificuldades financeiras, tal circunstância revela, segundo o STF, que não houve intenção estatal de se esquivar ao pagamento. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 28/3/2012.

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8
Q

Quais são os pressupostos materiais para a intervenção federal e quais as finalidades desses pressupostos materiais?

A

NÃOCONFUNDA: Enquanto a invasão estrangeira é repelida em nome da defesa do Estado, a invasão de uma unidade da federação em outra é repelida em nome do princípio federativo.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - Manter a integridade nacional; (defesa do Estado)

II - Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (defesa do Estado e defesa do princípio federativo)

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (proteção do princípio federativo)

IV - Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (proteção do princípio federativo)

V - Reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (defesa das finanças estaduais)

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; (defesa da ordem constitucional)

VII - Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (são os princípios constitucionais sensíveis – defesa da ordem constitucional)

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

ATENÇÃO: Os pressupostos materiais possuem quatro finalidades – defesa do Estado, defesa do princípio federativo, defesa das finanças estaduais, defesa da ordem constitucional.

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9
Q

Quais são os pressupostos formais para a intervenção federal?

A

Legitimidade ativa – Presidente da República, por meio de decreto. Esse decreto deve prever a amplitude, o prazo de duração da intervenção, condições. Se for o caso, o Presidente pode nomear interventor (ocorre quando a intervenção está relacionada a algum ato do Poder Executivo).

Além de um controle jurisdicional, a intervenção também é objeto de um controle político por parte do legislativo – apreciação pelo congresso em 24 horas, salvo no caso de se limitar a suspender a execução de algum ato específico.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

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10
Q

Quais são as três espécies de intervenção federal?

A

ATENÇÃO: Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar, ainda quando fundadas em direito infraconstitucional. Perceba que o inciso II, do art. 36 apenas menciona STF, STJ e TSE.

Intervenção espontânea: a sua decretação depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam. Em outras palavras, ocorridos os motivos autorizadores, pode o Presidente da República, espontaneamente, sem qualquer tipo de provocação, decretar a intervenção. Nesse caso, o Presidente tem discricionariedade para decidir se quer ou não decretar a intervenção, sendo este um ato de natureza política.

Se refere às hipóteses dos incisos I (defesa do estado), II (repelir invasão), III (comprometimento da ordem pública) e IV (reorganizar finanças do ente da federação).

Intervenção solicitada: a decretação depende de solicitação do Legislativo ou do Executivo. Nesse caso, a decretação da intervenção também será ato discricionário – o Presidente não é obrigado a decretar. Trata-se da hipótese do art. 36, I (primeira parte) da CF.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Intervenção requisitada: a decretação depende de requisição do Poder Judiciário. Trata-se da hipótese do art. 36, I (segunda parte), II e III. Em todos os casos de intervenção requisitada, o Presidente da República não possui discricionariedade – trata-se de ato vinculado, em virtude do disposto na Lei nº 1.079/50, mais precisamente em sede do seu art. 12.

Art. 36 (…)

I – No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:

III – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral.

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11
Q

Como se dá o controle político e jurisdicional da intervenção federal?

A

A intervenção federal sofre dois tipos de controle: o político, realizado pelo Congresso Nacional, e o jurisdicional, realizado pelo Judiciário.

Controle Político: a princípio, a intervenção é sempre controlada pelo Legislativo, conforme dispõe o art. 36, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(…)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Controle Jurisdicional (STF): O controle jurisdicional da intervenção federal é feito pelo STF, conforme preconiza o art. 102, I, “f”, da CF/88.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – Processar e julgar, originariamente:

(…)

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Nesses casos de intervenção, pode ser que o Estado entenda que a União está intervindo indevidamente e interponha uma ação cível originária no STF. Aqui, caberá ao STF exercer o controle jurisdicional, independentemente do controle político feito pelo Congresso (um não exclui o outro).

Esse controle jurisdicional é posterior à intervenção, diferentemente dos casos de ADI interventiva, por exemplo.

Nesse caso, o STF não deve entrar no mérito da decretação da intervenção. Não cabe ao STF dizer se ela é devida ou não (#LEMBRANDO: é ato discricionário e político!). Ele só deverá analisar se os requisitos materiais e formais, previstos na Constituição, foram atendidos.

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12
Q

O controle político (exercido pelo poder legislativo) no caso de intervenção federal é sempre necessário?

A

Contudo, nem sempre é necessária a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Existem hipóteses nas quais, por já haver controle prévio feito pelo Judiciário, a apreciação do Legislativo é dispensada.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

(…)

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

34, VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Obs.: Nesses casos, não haverá controle político. Além disso, se a simples suspensão do ato impugnado for suficiente para reestabelecer a normalidade, não há necessidade de nomear interventor ou de a intervenção se perdurar no tempo.

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13
Q

O que acontece se a autoridade mantiver intervenção federal sem os motivos que a justifiquem?

A

Temporariedade da intervenção, se a autoridade mantém a intervenção, sem os motivos que a justifiquem, cometerá crime de responsabilidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

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14
Q

A responsabilidade civil do ato praticado pelo INTERVENTOR, os atos do interventor são divididos em dois tipos, quais são eles?

A

a) Atos próprios da intervenção para afastar os motivos da intervenção: responsabilidade civil direta do órgão interventor.

b) Atos ordinários do ente político sob a intervenção / atos de gestão ordinários: a primeira responsabilidade é o ente político sob a intervenção, mas se o interventor agir com dolo ou culpa caberá o regresso contra o ente interventor.

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15
Q

Cabe recurso especial ao STJ contra decreto que determina a intervenção estadual no município?

A
  1. O decreto de intervenção estadual em município possui natureza político-administrativa, insuscetível de impugnação pela via do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 689.083/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 190)
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16
Q

O que é a representação interventiva ou ADI interventiva? Quem é legitimado para propor?

A

É um instrumento de controle concentrado concreto, ou seja, é uma exceção a regra.

Ela é uma ação de controle concentrado, pois ocorre no STF, mas é um processo subjetivo - concreto (União x Estado).

O único legitimado é o PGR, que atua como substituto processual.

Ela tem como parâmetro o art. 34, VI (recusa à execução de lei federal) ou art. 34, VII (princípios constitucionais sensíveis).

A decisão não tem natureza jurídica, mas sim político-administrativa. É uma decisão irrecorrível, não cabe ação rescisória.

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17
Q

É possível a concessão de liminar em ADI Interventiva?

A

Atualmente, é possível a concessão de liminar pela maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 5º, Lei nº 12.562/11).

Antes de conceder a medida liminar, o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

A liminar poderá consistir na determinação:
* de que seja suspenso o andamento de processos ou;
* sejam suspensos os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou;
* de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

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18
Q

A decisão do STF em ADI Interventiva vincula o Presidente da República? Em ADI Interventiva há controle política da decisão do STF?

A

O ato do Presidente da República estará vinculado à decisão do STF e não há controle político (art. 36, §3º, CF).

FIQUE ATENTO: Não é o STF que decreta a intervenção federal, ele apenas dará provimento à ação. Assim, caso a ADI seja declarada procedente, a Suprema Corte requisitará que o Presidente da República decrete a intervenção da União no ente federado em questão, já que o ato de intervenção, neste caso, é privativo do chefe do executivo.

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19
Q

É possível ADI Interventiva Estadual? Quem é o legitimado para propositura? Cabe Recurso Extraordinário da decisão do TJ que defere ADI Interventiva?

A

O único legitimado é o PGJ e não cabe Recurso Extraordinário para o STF porque a natureza da decisão é político-administrativa (Súmula 637 STF). Também não há controle político (art. 36, §3º, CF).

Sobre a intervenção estadual, além das hipóteses de cabimento, uma questão sempre presente nas provas é a redação da Súmula 637-STF:

Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

OBS.: O recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões judiciais (em sentido estrito). Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário já que não existe uma “causa judicial”.

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20
Q

A Constituição Estadual pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes das hipóteses de intervenção federal previstas na CF/88?

A

A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

Viola a Constituição Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88. STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

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21
Q

Qual o quórum mínimo para que se inicie a sessão no STF para julgamento de ADI Interventiva? E qual o quórum mínimo para que seja decidida a questão?

A

A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes (quórum mínimo para que se inicie a sessão) na sessão pelo menos 8 Ministros.

Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta do STF).

Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.

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22
Q

Quais as providências e consequências caso a ADI Interventiva seja julgada procedente?

A

O Presidente do STF, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
Expeça decreto de intervenção especificando a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção;
Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Após a nomeação do interventor, seu nome será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor;

Obs1: nas hipóteses de que trata esta lei, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

Obs3: a CF prevê, como regra, a existência de um controle político, realizado pelo Congresso Nacional, sobre o ato interventivo. No entanto, nas hipóteses tratadas por esta lei (previstas no art. 34, VI e VII), o controle político é dispensado. De fato, tratando-se de requisição judicial, não haveria sentido em o Legislativo obstá-la, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes.

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23
Q

É cabível recurso em ADI Interventiva? Cabe Ação Rescisória em ADI Interventiva?

A

A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível.

Não cabe ação rescisória contra a decisão que julga a representação interventiva.

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24
Q

Se, embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida pelo Estado, o que acontece com os autos do pedido de intervenção federal?

A

Os autos da intervenção federal devem ser arquivados.

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25
Q

A intervenção federal sempre será julgada pelo STF?

A

Cabe ao STJ o exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (envolvendo legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ.

Será de competência do STF quando envolver matéria constitucional.

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26
Q

Imagine a seguinte situação adaptada: Determinado sítio foi invadido por centenas de membros do Movimento Sem Terra (MST). O proprietário ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o juiz de direito concedido liminar para a desocupação da área, requisitando, para tanto, força policial. O magistrado determinou por várias vezes a intimação dos agentes públicos estaduais responsáveis (Governador do Estado, Secretário de Segurança, Comandante da PM etc.) para que encaminhassem ao local força policial . A despeito disso, já se passou 1 ano e a ordem judicial de desocupação ainda não foi cumprida por falta de força policial. É cabível intervenção federal neste caso?

A

O que decidiu o STJ? O pedido de intervenção foi aceito? NÃO. A intervenção federal é medida de natureza excepcional, por limitar a autonomia do ente federado, com vistas a restabelecer o equilíbrio federativo, cujas hipóteses de cabimento encontram-se previstas taxativamente no art. 34 da Constituição Federal. A finalidade da intervenção consiste em resguardar a estrutura estabelecida na Constituição Federal, sobretudo quando se estiver diante de atos atentatórios praticados pelos entes federados.

No caso, os documentos acostados evidenciam que o não cumprimento da ordem de desocupação não tem o condão de autorizar intervenção, medida excepcional, porque as circunstâncias dos fatos e justificativas apresentadas pelo ente estatal, no sentido de que viabilizar a desocupação mediante atuação estratégica de vários órgãos, aliada à necessidade de reassentamento das famílias em outro local, devem ser sopesadas com o direito dos requerentes.

A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem proprietários do imóvel.

Para o STJ, no caso concreto, não se pode dizer que o se ao interesse particular dos ente estatal esteja se mantendo complexidade da situação , inerte . A que tem um cunho social e coletivo, exige um difícil planejamento, razão pela qual não se pode falar em recusa ilícita.

Em síntese: A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. STJ . Corte Especial . IF 113PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/04/2022 (Info 731).

27
Q

O que é o Estado de Defesa?

A

São estados de legalidade extraordinária (“constitucionalização das circunstâncias excepcionais” – É o termo utilizado por Canotilho). A própria CF prevê a sua excepcionalidade.

O Estado de Defesa está previsto no art. 136, CF.

Estado de Defesa: situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou à paz social. Referido instituto tem caráter preventivo e regional. A medida é privativa do Presidente da República (art. 84, IX).

28
Q

Quais são os pressupostos de fundo e de forma para que seja decretado Estado de Defesa?

A

De fundo:

a) Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social OU;

b) Manifestação de calamidade de grandes proporções na natureza que atinja a mesma ordem pública ou a paz social;

De forma:

a) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional;

b) após ouvi-los, decreto do Presidente da República estabelecendo prazo de duração, que não pode ser superior a 30 dias, admitida uma prorrogação;

c) especificação das áreas abrangidas; e

d) indicação das medidas coercitivas, dentre as arroladas no art. 136, §1º.

A opinião dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, apesar de obrigatória, não têm força vinculante.

29
Q

Quais são os efeitos decorrentes da decretação do Estado de Defesa?

A

Adoção de legalidade especial para a área delimitada no decreto, podendo incidir as restrições aos seguintes direitos:

a) de reunião;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

d) ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, e

e) prisão por crime contra o Estado ou por outros motivos, por período não superior a dez dias, salvo autorização do Judiciário.

30
Q

Como se dá o controle do Estado de Defesa pelo Poder Legislativo?

A

O Presidente da República tem a faculdade de decretar o estado de defesa. O controle político é realizado pelo Congresso em dois momentos: primeiro, na apreciação do decreto de instauração e prorrogação, submetido à sua apreciação dentro de 24h da edição, acompanhado da respectiva fundamentação, dispondo de 10 dias para tanto (se estiver em recesso, o Congresso será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 dias).

Em um segundo momento, após a cessação dos efeitos do estado de defesa, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso, com especificação e justificação dessas providências. Se o Congresso recusá-las, restará caracterizado algum crime de responsabilidade do Presidente, especialmente o atentado a direitos individuais.

É possível ainda o controle concomitante, quando a Mesa do Congresso designa comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

31
Q

Como se dá o controle pelo Poder Judiciário do Estado de Defesa?

A

O controle jurisdicional, por sua vez, poderá ser concomitante (ex: a prisão por crime contra o Estado deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente; é necessária a autorização judicial para prisão ou detenção superior a 10 dias) ou posterior.

Segundo Alexandre de Moraes, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do estado de defesa, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à Constituição e às leis. Em relação, porém, à análise do mérito discricionário do Poder Executivo, a doutrina entende impossível, por parte do Poder Judiciário, a análise da conveniência e oportunidade política para a decretação.

32
Q

O que é o Estado de Sítio?

A

Medida de suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa. No estado de sítio o Presidente da República deve obrigatoriamente solicitar autorização do Congresso Nacional (que deverá autorizá-la por maioria absoluta de cada uma das casas legislativas).

33
Q

Quais os pressupostos de fundo e os pressupostos formais para a decretação do Estado de Sítio?

A

Pressupostos:

De fundo:

a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa;

b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;

Formais:

a) audiência do Conselhos da República e de Defesa Nacional;

b) autorização por maioria absoluta do Congresso Nacional, em atendimento a solicitação fundamentada do Presidente da República;

C) decreto do presidente da República, estabelecendo a duração da exceção (não superior a 30 dias, prorrogável por igual período, mais de uma vez), as instruções que regerão a conduta dos executores da medida, as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

Obs.: O prazo de 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, se aplica somente quando o fundamento é comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas tomadas durante o estado de defesa. Na hipótese de guerra a medida perdurará enquanto for necessária, não havendo limitação temporal.

34
Q

Quais são os efeitos da decretação do estado de sítio?

A

Efeitos:

a) substituição da legalidade comum por uma legalidade constitucional extraordinária;

b) aplicação de medidas coercitivas previstas no art.139, CF, por delegados do Presidente, em geral militares.

Obs.: Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

35
Q

Como é feito o controle pelo Poder Legislativo do Estado de Sítio?

A

O Congresso Nacional realiza o controle político em três momentos: a) prévio, já que a decretação depende de sua prévia autorização; b)concomitante: art. 140, a Mesa do Congresso, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta por cinco de seus membros para fiscalizar e acompanhar a execução das medidas; c)sucessivo: cessado o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente, em mensagem ao Congresso, com especificação e justificação dessas providências. O controle jurisdicional é amplo em relação aos limites de aplicação das restrições autorizadas.

O controle político prévio, se negativo será vinculante, e o Presidente da República não poderá decretar o estado de sítio por aquele motivo, sob pena de responsabilidade. Por outro lado, se o Congresso Nacional autorizar, com discricionariedade política, o Presidente da República poderá ou não decretar o estado de sítio.

36
Q

Como se dá o controle pelo Poder Judiciário do Estado de Sítio?

A

O controle jurisdicional: Assim como no Estado de Defesa, Alexandre de Moraes entende que será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do estado de sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus, pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à Constituição e às leis. Em relação, porém, à análise do mérito discricionário do Poder Executivo juntamente com o Poder Legislativo, a doutrina entende impossível, por parte do Poder Judiciário, a análise da conveniência e oportunidade política para a decretação da medida.

37
Q

Quais as hipóteses em rol taxativo capazes de ensejar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio?

A

ESTADO DE DEFESA:

a) Ordem pública ou paz social ameaçada

b) Instabilidade institucional

c) Calamidade natural

ESTADO DE SÍTIO:

a) Comoção nacional

b) Ineficácia do Estado de Defesa

c) Declaração de guerra

d) Resposta à agressão armada estrangeira

38
Q

Qual o prazo máximo de duração do Estado de Defesa e do Estado de Sítio?

A

ESTADO DE DEFESA:

Máximo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias uma única vez.

ESTADO DE SÍTIO:

Máximo de 30 dias, prorrogado por mais 30 dias, de cada vez.

Exceto no caso de decretação do estado de sítio por guerra ou resposta à agressão armada estrangeira em que o prazo será: o tempo necessário da guerra ou para repelir a agressão armada estrangeira.

39
Q

Quais as áreas abrangidas pelo estado de defesa e pelo estado de sítio?

A

ESTADO DE DEFESA:

Âmbito regional. Locais restritos e determinados (art. 136).

ESTADO DE SÍTIO:

Âmbito nacional. Após o Decreto, o Presidente especificará as medidas específicas e as áreas abrangidas (art. 138, caput).

Obs.: no Estado de Sítio a designação das áreas abrangidas dar-se-á depois de publicado o decreto de estado de sítio, não necessariamente tendo que abranger, portanto, toda a área geográfica do território nacional, apesar de se tratar de comoção grave de repercussão nacional.

40
Q

É possível a designação de comissão pelo Congresso Nacional para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio?

A

Sim. A mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio.

41
Q

O Congresso Nacional permanece em funcionamento durante o Estado de Defesa e durante o Estado de Sítio?

A

Sim em ambos os casos.

ESTADO DE DEFESA:

O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Em hipótese alguma permite-se o constrangimento do Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade (art. 85, III)

ESTADO DE SÍTIO:

IDEM. Além disso, no Estado de Sítio não se incluirá a possibilidade de restrição à liberdade de informação, a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva mesa.

42
Q

Havendo desrespeito aos requisitos e pressupostos constitucionais para o Estado de Defesa e Estado de Sítio por parte do Presidente da República, como se dará a sua responsabilização?

A

Crime de responsabilidade sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

43
Q

O que são as chamadas “válvulas de panela de pressão”?

A

São as medidas excepcionais na CRFB/88 utilizadas para retomar a estabilidade em caso de tumulto institucional. Exemplo: Intervenção Federal; Estado de Defesa e Estado de Sítio – considerados elementos de estabilização constitucional.

44
Q

A administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade. Entretanto, no caso de estado de defesa e estado de sítio, a severidade da aplicação do citado princípio fica mitigado, face às excepcionalidades existentes. Certo ou errado?

A

CERTO.

Conforme o Prof. Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 26ª Ed., pág. 105 e 126-136), é possível apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade:

a) Medida provisória

b) Estado de defesa

c) Estado de sítio

Nesses três casos, deve a Administração atuar, mesmo que não haja lei regulamentando sua atuação, o que revela a mitigação da obrigatoriedade do princípio da legalidade.

O Prof. Celso Antônio é uma administrativista de grande prestígio, então, fiquemos espertos à sua fala. Item correto!

45
Q

Qual a composição das forças armadas?

A

Nos termos do art. 142 da CF, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica constituem as Forças Armadas, sendo consideradas instituições nacionais permanentes e regulares, destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

46
Q

Como se organização as forças armadas?

A

As Forças Armadas organizam-se com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade e comando supremos do Presidente da República, que tem por atribuições nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

Obs.: Frise-se que, caracterizando exceção expressa ao art.5.º, LXVIII, com base no princípio da hierarquia, não caberá habeas corpus em relação a eventuais punições disciplinares militares.

47
Q

A prestação de serviço militar é obrigatória mesmo em tempos de paz, no entanto, quem fica isento da prestação de serviço militar obrigatório em tempos de paz?

A

Ainda, a prestação do serviço militar é obrigatória, ficando as mulheres e os eclesiásticos isentos de tal compulsoriedade em tempos de paz, sujeitando-se, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Contudo, apesar de obrigatória, caso se alegue imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz.

Havendo recusa da prestação alternativa, será declarada a perda dos direitos políticos (art. 15, IV, da CF/88).

48
Q

Qual o objetivo da segurança pública e quais os órgãos que a implementam?

A

O objetivo fundamental da segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio e se implementa por meio dos seguintes órgãos (art. 144, I a V, CF/88):

a) polícia federal;

b) polícia rodoviária federal;

c) polícia ferroviária federal;

d) polícias civis;

e) polícias militares e corpos de bombeiros militares.

*d) Polícia Penal: trata-se de um órgão de segurança pública, federal, estadual ou distrital, vinculado ao órgão que administra o sistema penal da União ou do Estado/DF, sendo responsável pela segurança dos estabelecimentos penais. A polícia penal foi prevista na CF por meio da EC 104/2019.

Obs.: Trata-se de rol taxativo que deverá ser observado no âmbito dos demais entes federativos.

49
Q

As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?

A

SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas. O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

50
Q

O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Certo ou errado?

A

CERTO. Esse é o entendimento do STF.

51
Q

A atividade policial divide-se em duas grandes áreas, quais são elas?

A

A atividade policial divide-se, então, em duas grandes áreas:

a) Polícia administrativa (polícia preventiva, ostensiva): atua preventivamente, evitando que o crime aconteça;

b) Polícia Judiciária (polícia de investigação): atua repressivamente, depois de ocorrido o ilícito penal, exercendo atividades de apuração das infrações penais cometidas, bem como a indicação da autoria.

52
Q

Como serão preenchidos os cargos de policiais penais?

A

Com a EC 104/2019 foi acrescentado também o § 5º-A ao art. 144 prevendo expressamente a função das Polícias Penais:

Art. 144 (…) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Como serão preenchidos os cargos de Policiais Penais?
O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito de dois modos:
* pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em Policiais Penais; e

  • por meio de concurso público.
53
Q

Lei distrital pode conferir porte de arma e determinar o exercício de atividade de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito?

A

Lei distrital não pode conferir porte de arma nem determinar o exercício de atividades de segurança pública a agentes e inspetores de trânsito.
Importante!!! A Constituição Federal, nos incisos do art. 144, estabelece quais são os órgãos de segurança pública. Esse rol é taxativo e de observância obrigatória pelo legislador infraconstitucional.
Como consequência, os Estados-membros não podem atribuir o exercício de atividades de segurança pública a órgãos diversos daqueles previstos na Constituição Federal.

Assim, a lei distrital, ao estabelecer que os agentes de trânsito exercem atividades de segurança pública, possui vício de inconstitucionalidade material porque violou o rol taxativo dos órgãos encarregados da segurança pública previsto no art. 144 da CF/88.

Compete aos órgãos e agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais o exercício da “segurança viária”, que compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente (art. 144, § 10, da CF/88).

As atividades de segurança viária não se confundem com “segurança pública”. Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional.

Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). STF. Plenário. ADI 3996, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 987 – clipping).

54
Q

A Polícia Federal integra a estrutura de que Ministério?

A

A polícia federal, fundada na hierarquia e na disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e será instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União. Estruturada em carreira.

55
Q

Quais são as atribuições da Polícia Federal?

A

a) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

b) prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

c) exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

d) exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

56
Q

Qual a competência da Polícia Rodoviária Federal?

A

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

57
Q

Qual a competência da Polícia Ferroviária Federal?

A

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

58
Q

Quais os órgãos responsáveis pela segurança pública dos Estados?

A

A segurança pública estadual foi atribuída às polícias civis, às polícias militares e ao corpo de bombeiros, organizados e mantidos pelos Estados.

Os integrantes das polícias civis devem ser reconhecidos como servidores estaduais civis (arts. 39 a 41) enquanto, por outro lado, os das polícias militares e os dos corpos de bombeiros militares, como servidores militares dos Estados (art. 42).

Obs.: § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

59
Q

Qual a competência da Polícia Civil (polícia repressiva)?

A

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

60
Q

Qual a competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar (polícia ostensiva ou preventiva dos Estados)?

A

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

61
Q

A quem compete legislar sobre os vencimentos dos membros da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do DF?

A

Súmula Vinculante 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

62
Q

Discorra sobre as guardas municipais.

A

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

63
Q

Os guardas municipais possuem o direito de portar arma de fogo?

A

Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município Importante!!! O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo. O STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.

Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço.

Com a decisão do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).

64
Q

Quem exerce a segurança viária?

A

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.