Processo Legislativo e Controle Interno e Externo Flashcards

1
Q

O processo legislativo consiste no conjunto de normas que regulam a produção de atos normativos primários, que são aqueles que retiram diretamente da CF o seu fundamento de validade. Quais são esses atos normativos primários? (7)

A

a) emendas à constituição;
b) leis complementares;
c) leis ordinárias;
d) leis delegadas;
e) medidas provisórias;
f) decretos legislativos e
g) resoluções.

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2
Q

A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis deve ser regulada por que tipo de lei?

A

Lei complementar.

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3
Q

Qual a única hipótese de controle preventivo de constitucionalidade?

A

Os parlamentares têm o direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional, logo, se o que está disposto na CF/88 quanto ao processo legislativo não for observado, o parlamentar da casa onde tramita o processo legislativo em questão poderá impetrar MS questionando a constitucionalidade.

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4
Q

As normas da CF/88 que tratam sobre o processo legislativo são de observância obrigatória pelos estados e municípios, ou eles podem dispor de modo diferente?

A

Todas as normas sobre processo legislativo que estão na CF/88 são normas de observância obrigatória pelos Estados e Municípios. Ex. estabelecer quórum diferente – não pode.

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5
Q

Quais são as espécies de processo legislativo? (3)

A

ORDINÁRIO: É a regra geral do processo legislativo. Quando o ato normativo primário tiver um processo diferente vai dizer expressamente.

SUMÁRIO: Deve ter uma duração de no máximo 100 dias. Ele só pode ser desencadeado pelo Presidente, em projetos de sua iniciativa. CD é a casa iniciadora (por ser iniciativa do PR) – 45 dias para discutir e votar; SF – 45 dias para discutir e votar – faz emenda aditiva modificativa; a emenda volta para CD - 10 dias para discutir e votar. 45 +45 + 10 = 100 dias. Se esses prazos não forem observados, as demais deliberações da casa legislativa em que estiver o projeto de leis ficarão suspensas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado (ex. MP). Temos exceções:
a) Durante o recesso estes prazos ficam suspensos.
b) Não pode pedir urgência nos projetos de códigos.

ESPECIAIS: Emenda constitucional, lei complementar, medida provisória, lei delegada, resolução e decreto legislativo.

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6
Q

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início em qual casa legislativa?

A

Na câmara dos deputados.

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7
Q

Quais as fases do processo legislativo?

A

FASE INTRODUTÓRIA:
a) iniciativa

FASE CONSTITUTIVA:
a) discussão;
b) votação;
c) aprovação;
d) sanção ou veto.

FASE COMPLEMENTAR:
a) promulgação;
b) publicação.

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8
Q

A iniciativa de projeto de lei é classificada em quatro espécies, quais são elas?

A

a) Comum ou geral: não há restrição quanto ao legitimado para iniciar o processo legislativo. Quando a CF não especifica. Essa é a regra.

b) Concorrente: ocorre quando a CF atribui a legitimidade a mais de uma autoridade. Ex. matéria tributária – PR ou parlamentares.

c) Exclusiva: é aquela atribuída a apenas um legitimado e que não comporta delegação. Tem caráter excepcional, devendo ser interpretada restritivamente. Obs. o legislador NÃO pode criar outras hipóteses não previstas na CF. Não podem ser ampliadas por lei. Ex. art. 61, §1º (embora seja chamada de privativa pela CF, pois não pode ser delegada), art. 51, IV (Câmara - organização), art. 52, XIII (Senado- organização), art. 93 (LOMAN), art. 96, II, “b” (STF) e art. 99, §2º (iniciativa exclusiva do Judiciário).

d) Iniciativa popular.

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9
Q

É possível lei de iniciativa parlamentar para tratar sobre a criação de órgão público, organização administrativa e remuneração de servidores públicos do Executivo?

A

Não, nesse caso a iniciativa é privativa (exclusiva - não cabe delegação) do chefe do poder executivo.

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10
Q

Há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público. Dispositivo legal, de iniciativa parlamentar?

A

Não há vício de iniciativa. A proibição de que o trabalhador privado em greve seja substituído por servidor público não inibe a iniciativa do Governador do Distrito Federal para propor leis sobre organização administrativa, servidores públicos e regime jurídico destes.

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11
Q

É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. CERTO OU ERRADO?

A

Certo, há vicio de iniciativa. Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça.

Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Obs.: o artigo 61, “d”, dispõe que é de iniciativa privativa do presidente da república as leis que tratem sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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12
Q

É necessária lei para criação de empregos públicos na administração indireta?

A

Não, basta fazer concurso e contratar.

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13
Q

Lei sobre matéria tributária é de iniciativa exclusiva do presidente?

A

Não, é de inciativa concorrente entre presidente e parlamentares. Já a matéria orçamentária é exclusiva do presidente.

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14
Q

O presidente pode, por decreto, criar ou extinguir órgãos públicos?

A

Presidente pode, por decreto, (re)arrumar a administração pública federal na forma como preferir, mas não pode criar ou extinguir órgãos públicos. Pode extinguir funções ou cargos quando vagos.

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15
Q

É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

A

Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea “c”, da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar.

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16
Q

Não é possível iniciativa popular de emenda à CF, mas é possível que a Constituição de Estado membro preveja a possibilidade de iniciativa popular para emenda à constituição do Estado em questão?

A

Sim. A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

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17
Q

Como se dá a iniciativa popular?

A

Só há previsão expressa na CF/88 de possibilidade de iniciativa popular para lei ordinária e lei complementar, para as demais espécies não há previsão.

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por:
a) no mínimo, um por cento do eleitorado nacional;
b)distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Obs.: No caso de iniciativa de lei municipal o percentual do eleitorado é de 5%.

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18
Q

O vício de iniciativa no processo legislativo é sanável?

A

Sobre o vício de iniciativa, após a Constituição de 1988, o STF tem considerado o vício de iniciativa insanável, encontrando-se a Súmula nº 05 superada pela atual jurisprudência.

A usurpação de iniciativa gera inconstitucionalidade formal do projeto de lei, sendo insanável, mesmo que a iniciativa seja do Presidente da República e ele sancione a lei.

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19
Q

Pode o legitimado exclusivo ser compelido a deflagrar processo legislativo?

A

De modo geral, o STF entendeu que não poderá o legitimado exclusivo ser “forçado” a deflagrar o processo legislativo, já que a fixação da competência reservada traz, implicitamente, a discricionariedade para decidir o momento adequado de encaminhamento do projeto de lei.

Naturalmente, havendo prazo fixado na Constituição (ex: art. 35, §2º, do ADCT), ou em emenda (ex: art. 5º, da EC nº 42/2003), o legitimado exclusivo poderá ser compelido a encaminhar o projeto de lei.

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20
Q

A constituição estadual pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na constituição federal?

A

Não. A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.

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21
Q

Há diferença entre a iniciativa da lei ordinária e da lei complementar?

A

Não.

A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
a) a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
b) ao Presidente da República,
c) ao Supremo Tribunal Federal,
d) aos Tribunais Superiores,
e) ao Procurador-Geral da República e
f) aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

(OBS: a Constituição permite expressamente a iniciativa popular para projeto de lei complementar).

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22
Q

Quais são as diferenças entre lei ordinária e lei complementar quanto a matéria e a quórum de aprovação?

A

MATÉRIA:

LO: residual;
LC: reservada.

QUÓRUM DE APRVAÇÃO:

LO: maioria simples (dos presentes);
LC: maioria absoluta (dos membros).

Obs.: não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar porque uma não é fundamento da outra, ambas retiram o seu fundamento da constituição federal.

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23
Q

Não violará a competência privativa da União para legislar sobre propaganda a aprovação, por câmara municipal, de lei que proíba a realização de eventos patrocinados por distribuidoras de bebidas alcoólicas ou cigarros em imóveis do município. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

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24
Q

Quais os legitimados para LO e LC e para Emendas à Constituição?

A

LC/LO:

a) no Poder Executivo: presidente;
b) no Poder Legislativo: membro ou comissão;
c) no Poder Judiciário: STF e Tribunais Superiores;
d) no Ministério Público: PGR;
e) outros: cidadãos (1% nacional, em 5 estados, 0,3%).

OBS: Poder Judiciário e MP só matérias relacionadas às suas funções.

EC:

a) no Poder Executivo: presidente;
b) no Poder Legislativo: 1/3 da CD ou 1/3 do SF;
c) no Poder Judiciário: não tem legitimado;
d) no Ministério Público: não tem legitimado;
e) outros: mais da metade das assembleias estaduais (maioria relativa em cada).

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25
Q

Projeto de lei de iniciativa popular pode versar sobre mais de um assunto? Pode ser rejeitado por vício formal?

A

No caso da iniciativa popular:

a) Só pode versar sobre um assunto

b) Não pode ser rejeitado por vício formal

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26
Q

Como se dá a fase de discussão de projeto de lei?

A

Comissões: CCJ e temáticas. Após as discussões nessas comissões, geralmente vão para o Plenário.

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27
Q

Como se dá a votação de projeto de lei?

A

Regra: ocorrem no Plenário

Exceção: votação na comissão (delegação interna corporis). Assuntos mais específicos, determinados pelo Regimento Interno. Art. 58, §2º .

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28
Q

Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas?

A

SIM, no entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada evitar o chamado “contrabando legislativo”). Assim, a emenda apresentada deverá ter relação com o assunto tratado na medida provisória. Desse modo, é incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação.

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29
Q

É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas?

A

Sim, desde que respeitados dois requisitos:
a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);
b) não acarretem em aumento de despesas.

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30
Q

Qual o quórum de votação (instalação) e quais os quóruns de aprovação?

A

O quórum de votação (instalação) é de maioria absoluta(mais da metade dos membros), seja dos membros da comissão (no caso de votação na comissão) ou do Plenário. CD – 513 membros – 257 presentes. SF – 81 membros – 41 presentes.

Quórum de aprovação:

L.O. = maioria relativa

L.C. = Maioria absoluta

E.C. = 3/5.

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31
Q

Quando uma matéria ou emenda é rejeitada em uma sessão legislativa ela pode ser reapresentada na mesma sessão? A CF traz três regras, quais são elas?

A

a) LO/LC (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA): sim, desde que seja por iniciativa de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. (CD OU SF). Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

b) PEC (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA): Não é possível.

c) MP (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ABSOLUTA): Não é possível. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

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32
Q

Qual a casa legislativa que enviará o projeto de lei ao presidente para sanção ou veto?

A

A casa na qual tenha sido concluída a votação.

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33
Q

O silêncio do presidente da república importará em sanção ou veto? Há sanção ou veto tácito?

A

Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

Ultrapassado o período do art. 66, § 1º, da CF/1988, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder de veto não pode mais ser exercido.

Há sanção tácita, veto tácito não.

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34
Q

Há sanção ou veto de proposta de emenda à constituição federal?

A

Não. A EC é promulgada pela mesa das duas casas legislativas (não é pela mesa do congresso).

Os decretos legislativos e resoluções são dispensados de sanção ou veto, bem como as emendas à Constituição, que são promulgadas pela Mesa das duas Casas (CF, art. 60, §3º).

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35
Q

A sanção e o veto podem ser total ou parcial?

A

Sim, mas o veto parcial não pode abranger apenas uma palavra ou um expressão.O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Isso evita que o veto, por exemplo, de apenas uma palavra, altere substancialmente o sentido da norma legal. É diferente do que ocorre no controle de constitucionalidade.

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36
Q

Quais as duas espécies de veto?

A

POLÍTICO: Presidente analisa a viabilidade política do projeto. Interesse público.

JURÍDICO: por considerar incompatível com a CF.

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37
Q

É possível a existência de veto sem motivação?

A

Não.

Veto sem motivação: se o Presidente da República simplesmente vetar, sem explicar os motivos de seu ato, estaremos diante da inexistência do veto, portanto, o veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção (no caso tácita).

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38
Q

Todo veto é relativo. CERTO OU ERRADO?

A

Certo. Todo veto é relativo, pois ele pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta, em sessão conjunta (reunião de Deputados e Senadores para discussão e deliberação conjunta, mas a votação é separada. É necessária a maioria absoluta dos deputados e maioria absoluta dos senadores).

Todo veto deverá, necessariamente, ser analisado pelo Parlamento, inclusive com previsão do prazo de 30 dias e, esgotado sem apreciação este prazo, a sua colocação na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final (art. 66, §§4º e 6º). Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República (art. 66, § 5.º, CF).

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39
Q

A regra é a votação aberta ou secreta?

A

A regra é sempre a publicidade e a votação aberta. Quando a votação for secreta é necessário que haja previsão constitucional. Essa previsão não deve ser no regimento interno das Casas. Isso derruba o argumento daqueles que afirmam ainda existir o voto secreto, por haver previsão nos regimentos.

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40
Q

Os vetos devem ser apreciados na ordem cronológica de sua comunicação ao Congresso Nacional?

A

Não, o Congresso Nacional poderá analisar os vetos de acordo com a sua realidade política e conveniência.

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41
Q

É possível a retratação do veto pelo presidente? É possível a retratação da derrubada do veto pelo Congresso Nacional?

A

Retratação do veto: não se admite a retratação do veto pelo Presidente e nem a retratação de sua derrubada pelo Congresso Nacional.

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42
Q

Como se dá a fase de promulgação e de publicação?

A

PROMULGAÇÃO:

A promulgação é um ato legislativo de comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo, que passará, a partir desse momento, a gerar efeitos. Desta forma, a lei nasce com a sanção ou com a rejeição do veto, mas seus efeitos somente se produzem a partir da promulgação (esse é o entendimento amplamente majoritário, embora há quem afirme ser a promulgação o ato que transforma o projeto em lei).

É o ato no qual se atesta a existência da lei ou da emenda, conferindo-lhe executoriedade.

Emenda Constitucional: é realizada pelas Mesas da CD e do SF.

L.O/L.C.:

  • Sanção expressa: Presidente promulga;
  • Sanção tácita ou veto derrubado: Presidente promulga – 48 horas Presidente do Senado – 48 h Vice Senado.

PUBLICAÇÃO:

A publicação confere obrigatoriedade à lei ou emenda.

A PUBLICAÇÃO é o mecanismo pelo qual se transmite a promulgação da lei (declaração solene de sua existência e de seu conteúdo) aos seus destinatários. Com a publicação no Diário Oficial, presume-se de conhecimento público a existência e o conteúdo da lei e, por consequência, seu cumprimento obrigatório. A publicação é condição para a lei entrar em vigor e tornar-se eficaz.

ATENÇÃO: Segundo Pontes de Miranda, promulgação e publicação diferenciam-se pelos pressupostos e características. Quanto aos pressupostos, a promulgação refere-se à existência da lei e a publicação à eficácia; quanto às características, a promulgação refere-se à executoriedade e a publicação à obrigatoriedade.

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43
Q

O que se promulga, a lei ou o projeto de lei?

A

Seguindo os ensinamentos de José Afonso da Silva, o que se promulga e publica é a lei, ou seja, no momento da promulgação o projeto de lei já se transformou em lei. Apesar de alguns entendimentos em contrário, para as provas objetivas dos concursos, adotar o posicionamento de que o projeto de lei vira lei com a sanção presencial ou com a derrubada do veto pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, nos termos do art. 66, §4º.

44
Q

É possível novo veto em lei já promulgada e publicada?

A

Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

45
Q

A medida provisória surgiu em substituição a que espécie normativa?

A

Substituiu o antigo Decreto-Lei.

46
Q

Quais são os dois efeitos imediatos que a medida provisória produz?

A

a) inovação da ordem jurídica, em virtude da sua eficácia imediata;

b) provocação do Congresso Nacional para promover a instauração do adequado procedimento de conversão em lei.

47
Q

A reedição de medida provisória só pode acontecer uma vez?

A

Cuidado para não confundir prorrogação, que é automática e só pode ocorrer uma única vez, com a reedição. A reedição de medida provisória pode ocorrer infinitas vezes, desde que não seja na mesma sessão legislativa (art. 62, §10º, CF).

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

48
Q

Estados e Municípios podem editar medida provisória?

A

A doutrina afirma que os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias, desde que:

a) haja previsão na Constituição estadual e na Lei Orgânica e

b) sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF/88, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.

49
Q

O que é o regime de urgência da Medida Provisória?

A

Regime de Urgência (art. 62, §6º, CF): O Congresso Nacional tem 45 dias para apreciar a medida provisória a partir da sua publicação. Se não for analisada, entrará em regime de urgência, trancando a pauta da Câmara ou do Senado. Assim, a agenda do Congresso Nacional fica prejudicada, pois a pauta acaba ficando nas mãos do Poder Executivo.

ATENÇÃO: O STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

50
Q

Medida provisória pode tratar sobre tema reservado à lei complementar?

A

Não, apenas pode tratar de matérias passíveis de serem tratadas por lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do 62 §1º:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

51
Q

Qual o trâmite da medida provisória?

A

a) no dia da publicação da MP no DOU o presidente deve enviar o texto ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato;

b) a MP segue para emissão de parecer por comissão mista (E NÃO POR RELATOR DA COMISSÃO MISTA) de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º);

c)

52
Q

Medida provisória suspende eficácia de lei que seja com ela incompatível?

A

A medida provisória suspende a eficácia da lei e, após a sua rejeição, a lei volta a viger. Esse efeito é denominado efeito repristinatório tácito.

Publicada a medida provisória e tendo ela força de lei, as demais normas do ordenamento, que com ela sejam incompatíveis, terão a sua eficácia suspensa. Rejeitada a medida provisória, a lei que teve a sua eficácia suspensa volta a produzir efeitos (lembrando que ela não foi revogada pela medida provisória). Aprovada e convertida em lei, a nova lei (fruto da conversão) revogará a lei anterior, se com ela incompatível, ou se tratar inteiramente de matéria de quem tratava a lei anterior.

53
Q

Havendo rejeição da medida provisória, o que acontece com as relações que se deram durante a sua vigência?

A

Se houver a rejeição da medida provisória, ela perde a eficácia desde a sua edição (ex tunc) (art. 62, §3º, CF). As relações ocorridas nesse período serão reguladas pelo Congresso Nacional através de um decreto legislativo (art. 62, §11º).

O Congresso tem o prazo de 60 dias depois da rejeição da medida provisória para elaborar decreto legislativo regulando as relações durante o período de vigência da medida provisória.

Se não fizer, valerá o que dispõe a medida provisória rejeitada. É a chamada: ULTRA-ATIVIDADE JURÍDICA das medidas provisórias, isto é, mesmo não mais existentes, as medidas provisórias continuam regulando as relações jurídicas constituídas sob sua égide.

54
Q

Se a medida provisória for aprovada, ela será convertida em lei. Nesse caso, é preciso que o Presidente sancione a lei?

A

Se não houver qualquer alteração na Câmara ou no Senado, não há necessidade de sanção. No entanto, se houver alteração, estas só começam a valer após a sanção, que se torna indispensável.

APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO:

De acordo com o art. 12 da Res. nº 1/2002-CN, diferente do que dispunha a regra anterior, “aprovada a medida provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, no Diário Oficial da União”. Cabe lembrar que, nos termos do art. 57, §5º, CF/88, a Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal. Assim, conclui-se que o Presidente do Senado Federal é quem exerce a função de Presidente da Mesa do CN.

APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO:

Levado à apreciação do Presidente da República para sancionar ou vetar a lei de conversão, e, em caso de sanção ou derrubada do veto, promulgação e publicação pelo próprio Presidente da República.

Obs.: No tocante à matéria alterada (diferente do texto original da medida provisória), os efeitos decorrentes desse ponto específico deverão ser regulamentados por decreto legislativo, perdendo a medida provisória, no ponto em que foi alterada, a eficácia desde a sua edição, nos exatos termos do art. 62, §3º, da CF/88.

55
Q

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI?

A

Sim.

Assim, se chegar o dia de julgamento da ADI, e a MP ainda não tiver sido votada, o STF poderá apreciar livremente a ação, não tendo havido perda do interesse de agir (perda do objeto).

Isso, porque a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada. A medida provisória é lei sob condição resolutiva.

Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto)

56
Q

O parlamentar pode emendar a MP para incluir medida vedada para MP?

A

SIM, mas irá valer somente depois da lei de conversão. O fundamento de vedação de matérias à MP é a segurança jurídica, mas durante a apreciação do processo legislativo pode ser acrescentada matéria que seja vedada à MP.

57
Q

Nas emendas dos parlamentares é possível emendar com matéria de iniciativa privativa do PR?

A

Não.

58
Q

Cabe a ADPF contra a MP?

A

Em tese cabe. Mas a chance de ocorrer é praticamente nenhuma, porque a ADPF exige a comprovação da EFETIVA CONTROVÉRSIA JUDICIAL, ficando difícil a comprovação até a sua conversão. É mais provável que seja cabível em face da lei de conversão.

59
Q

Quando o Presidente edita a MP não pode retirá-la?

A

NÃO, pode até editar outra, mas não pode retirar a que foi editada.

60
Q

A medida provisória tem que tratar de assunto relevante e urgente. O STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma MP for falta de relevância e urgência?

A

Atualmente, o STF analisa quando objetivamente o caso não é relevante e urgente. O STF entende que a MP deve ser objeto de controle, no tocante aos pressupostos constitucionais (relevância e urgência), pelo Executivo e pelo Legislativo. Apenas excepcionalmente, quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva, pode o Judiciário analisar tais pressupostos.

61
Q

Medidas provisórias podem tratar de matéria referente a direitos fundamentais?

A

A Constituição Federal veda o tratamento de matérias relacionadas a nacionalidade e direitos políticos. Esses assuntos não são admitidos, portanto, os outros direitos fundamentais podem ser regulados por medidas provisórias (direitos sociais e direitos e garantias individuais).

62
Q

Medida provisória pode tratar de matéria penal?

A

É vedada edição de medida provisória que trate de matéria penal ou processual civil ou penal. No caso da matéria penal, alguns autores entendem que só não se pode tratar de norma penal incriminadora. Mas, o entendimento majoritário é que não se pode tratar de direito penal.

63
Q

É possível edição de medida provisória em situações urgentes e imprevisíveis para abertura de créditos extraordinários?

A

Sim.

Matéria orçamentária, em regra, também não pode ser tratada. Ver: ADI 4048 – pode ser editada medida provisória em situações urgentes e imprevisíveis para abertura de créditos extraordinários.

64
Q

É possível o controle jurisdicional de medida provisória que abre crédito extraordinário?

A

Conforme já estudado, revisando o conceito de lei de efeito concreto (ADI 4.048 e 4.049), o STF vem admitindo o controle dos requisitos de imprevisibilidade e urgência para a edição de MP que abre crédito extraordinário.

65
Q

Medida provisória pode instituir ou majorar impostos?

A

Em relação aos impostos, a CF estabelece uma restrição: não há impedimento para que a medida provisória institua ou majore impostos. Se a medida provisória institui ou majora imposto ela não produz efeitos imediatamente, só produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao do ano em que ela for convertida em lei, com exceção do II, IE, IPI (anterioridade nonagesimal) e IOF e impostos extraordinários,

66
Q

Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

67
Q

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental?

A

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Obs.: A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

Obs.: É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

68
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade das medidas provisórias nos aspectos material e formal?

A

Controle material:

a) Quanto ao aspecto material, podemos diferenciar dois tipos de controle:

Aspecto geral: deve estar em conformidade com o texto constitucional;

Aspecto específico: matérias vedadas pelo art. 60, CF.

b) Controle formal:

No aspecto formal, deve-se analisar se a medida provisória respeita os termos da relevância e urgência.

Os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) só devem ser analisados pelo Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva (palavras-chave). Do contrário, esta análise deve ficar restrita aos Poderes Legislativo e Executivo. O Poder Judiciário tem que ter uma postura deferente, autorestritiva em relação a essa questão (ADI 1753, ADI 4029).

69
Q

O que acontece com o prazo para aprovação de MP se ela for objeto de controle de constitucionalidade?

A

Proposta a ADI contra a MP, deferida uma cautelar, o prazo de aprovação da MP fica suspenso. Na decisão final da ADI, se a MP é tida por inconstitucional, ela desaparece, não podendo continuar a tramitar. Se é tida por constitucional, o prazo recomeça a ser contado. Se não foi deferida a liminar, a MP continua até a sua conversão, assim a inicial da ADI deve ser emendada para incluir a lei de conversão.

O vício da MP contamina a lei de conversão? SIM.

70
Q

Estados e Municípios são obrigados a adotar a possibilidade de medida provisória?

A

Não.

Mas caso adotem a possibilidade de medida provisória devem seguir todas as regras da CF quanto a MP.

Para que o estado possa adotar MP é preciso que haja previsão na constituição estadual;

Para que o município possa adotar MP é preciso que haja tal previsão na constituição do estado e na lei orgânica municipal.

71
Q

O que são as leis delegadas? Qual o seu procedimento?

A

São atos normativos primários elaborados pelo Presidente da República após delegação externa corporis do Congresso Nacional (delegação externa corporis, porque é para fora do Poder Legislativo.). É uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições (art. 68, CF).

Obs.: Na prática, são pouco utilizadas, pois na Constituição anterior o Presidente fazia uso do decreto-lei e, atualmente, faz uso das medidas provisórias.

Procedimento legislativo:

a) o Presidente da República é o único que, discricionariamente, pode fazer a iniciativa solicitadora (esse é o caso de delegação típica, na delegação atípica o congresso determina ao presidente que apresente o projeto de lei delegada para votação no próprio congresso);

b) essa solicitação vai ser apreciada pelo Congresso Nacional pelo quórum de maioria relativa, estando presentes a maioria absoluta dos membros;

c) se a solicitação for aprovada, a delegação será veiculada através de resolução do Congresso Nacional, devendo especificar os termos e limites da delegação;

e) a delegação só pode ser feita dentro da mesma legislatura.

72
Q

Quais são os tipos de delegação pelo legislativo para lei delegada? (2)

A

a) Típica ou própria: todo o restante se esgota no âmbito do Poder Executivo. Cabe ao Presidente elaborar, promulgar e mandar publicar a lei delegada;

b) Atípica ou imprópria: o Congresso Nacional determina o retorno do projeto ao legislativo para apreciação em votação única, sendo vedada qualquer emenda. Na delegação imprópria a sanção é dispensável, pois não pode haver modificação do projeto original, o Congresso Nacional só pode aprovar ou rejeitar totalmente o projeto.

Obs.: A delegação TÍPICA se inicia quando o Presidente solicita a delegação ao Congresso. Se atendida essa solicitação (o que ocorre por meio de resolução do CN), o próprio Presidente elabora o projeto, promulga e publica a lei, que NÃO precisará passar por nova apreciação do Legislativo. Trata-se da regra em nosso sistema. Já na delegação ATÍPICA, o Congresso determina ao Presidente que apresente o projeto de lei por ele elaborado para votação no próprio Congresso, sendo vedada a apresentação de qualquer emenda (ou seja, o Congresso poderá apenas aprovar ou rejeitar o projeto de lei, não podendo modifica-lo). Sendo aprovado o projeto, a lei será novamente encaminhada ao Presidente para promulgação e publicação. Essa espécie de delegação encontra previsão expressa no parágrafo 3º do art. 68 da CF.

73
Q

O congresso nacional pode apresentar emenda à lei delegada? O que acontece se o presidente exorbitar os limites da delegação?

A

Não, não é possível emendar nem na delegação típica nem na atípica.

Se o Presidente exorbitar os limites da delegação, o Congresso Nacional pode editar um decreto legislativo (art. 49, V, CF), sustando essa parte da lei delegada que ultrapassou os limites da delegação. Essa suspensão será sempre ex nunc; se quiser questionar o período anterior, terá que ser feito mediante de controle de constitucionalidade.

74
Q

Quais são os limites materiais das leis delegadas? (5)

A

São INDELEGÁVEIS:

a) Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal;

b) As leis sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;

c) A legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitoral;

d) Legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento;

e) Matérias reservadas à lei complementar.

75
Q

Quais são as limitações das emendas à constituição a) quanto a proposta; b) temporal; c) circunstanciais; d) formais e e) materiais?

A

QUANTO A PROPOSTA:

a) 1/3 Câmara ou Senado;
b) PR;
c) Mais de 50% das Assembleias Legislativas, maioria relativa de seus membros.

TEMPORAL:

a) proposta de emenda rejeitada somente pode ser reapresentada em outra sessão legislativa.

CIRCUNSTANCIAL:

A CF não pode ser emendada na vigência de (por falta de harmonia):

a) intervenção federal;
b) estado de defesa;
e) estado de sítio.

FORMAL:

a) 2 turnos;
b) 3/5 dos membros.

MATERIAL:

a) Cláusulas Pétreas:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

b) Princípios nucleares de liberalismo deram origem às clausulas pétreas.

c) vedações implícitas, que são as que impedem a supressão dos dispositivos de vedação de emendas constitucionais (art. 60) e as que proíbem a mudança de titularidade do poder constituinte.

76
Q

Há limitação temporal ao poder de reforma constitucional?

A

A resposta é negativa. As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo e, de acordo, com o art. 60 da CF, que prevê as possibilidades e condições em que nossa Constituição pode ser emendada (reformada), não há qualquer disposição a respeito de restrição dessa ordem.
Muito pelo contrário, desde quando foi promulgada, a Constituição de 1988 já poderia ser alterada, logicamente, se respeitado o procedimento para a edição das Emendas Constitucionais, não sendo necessário aguardar os cinco anos previstos no ADCT, art. 3º para a revisão formal, eis que a reforma constitucional foi prevista sem limitações temporais.

77
Q

Constituição Estadual pode fixar quórum de 4/5 dos membros da Assembleia para a modificação do seu texto?

A

NÃO!. Ao estabelecer o processo legislativo de modificação da Constituição estadual, os estados-membros deverão observar as regras previstas na Constituição Federal para sua reforma (CF, art. 60). Portanto, não poderá a Constituição do estado estabelecer quórum para modificação do seu texto distinto daquele estabelecido pelo legislador constituinte para a reforma da Constituição Federal, que é de três quintos (CF, art. 60, § 2º), conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

78
Q

Emenda Constitucional pode alterar a norma magna que prevê tributação com efeito de confisco?

A

O STF já reconheceu expressamente o caráter de garantia individual a diversas limitações constitucionais ao poder de tributar, a exemplo do Princípio da Anterioridade Tributária, previsto no artigo 150, III, “b”, CF/88 (STF, Tribunal Pleno, ADI 939-2/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994, p. 5.165). Sobre referido princípio, aponta Eduardo Sabbag: (…) o princípio da anterioridade da lei tributária representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pelo texto constitucional, além de traduzir, na concreção de seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado.
Vale ressaltar que o comando constitucional que enuncia as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º, CF) não veda de modo absoluto a edição de emendas sobre tais matérias, proibindo apenas as modificações tendentes a abolir (restringir, limitar) o que ali está disposto.

79
Q

Qual o procedimento dos decretos legislativos? Quando é cabível decreto legislativo?

A

Quanto ao seu processo legislativo, há hipóteses em que a deflagração do processo formativo depende do Presidente da República, e em outras depende da iniciativa de membro ou comissão do Congresso Nacional.

a) A discussão se passa no Congresso Nacional.

b) A aprovação se dá por maioria simples (art. 47).

c) Sendo de competência exclusiva do Congresso Nacional, não há sanção. A promulgação é feita pelo Presidente do Senado Federal, que o manda publicar.

QUANDO É CABÍVEL:

Em geral, cabível nas hipóteses de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49) e de efeitos externos. São eles os que referendam atos do Presidente da República, aprovam os que dependem de sua prévia autorização e que apreciam contas do Presidente da República.

80
Q

O que são as resoluções?

A

Resoluções são os atos de competência privativa do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, geralmente com efeitos internos, utilizados para as competências previstas na Constituição (artigos 51 e 52) e nos respectivos regimentos internos. A Constituição prevê outros casos: delegação ao Presidente da República (art. 68, § 2º) e fixação de alíquotas de ICMS pelo Senado (art. 155,§2º, IV).

Segundo Celso Bastos, “a promulgação é feita pela Mesa da Casa Legislativa que as expedir. Quando se tratar de resolução do Congresso Nacional, a promulgação é feita pela Mesa do Senado Federal”.

81
Q

Qual a iniciativa, o quórum de votação e aprovação, a sanção, promulgação e publicação das: a) emendas; b) leis complementares; c) leis ordinárias; d) leis delegadas; e) medidas provisórias; f) decretos legislativos e g) resoluções?

A

Obs.: o quórum de votação para todas as espécies normativas é de maioria absoluta.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS:

a) iniciativa: 1/3 da CD ou do SF; presidente da república; mais de 50% das assembleias legislativas, pela maioria relativa de seus membros;

b) quórum de aprovação: 3/5 em dois turnos;

c) sanção presidencial: não há;

d) promulgação: mesas câmara + senado (Obs.: não é mesa do CN);

e) publicação: congresso nacional.

LEIS COMPLEMENTARES:

a) iniciativa: membro ou comissão da câmara, senado ou CN; presidente da república; ministros do STF; Ministros dos tribunais superiores; PGR; cidadãos;

b) quórum de aprovação: maioria absoluta;

c) sanção presidencial: há;

d) promulgação: presidente da república;

e) publicação: presidente da república.

LEIS ORDINÁRIAS:

a) iniciativa: membro ou comissão da câmara, senado ou CN; presidente da república; ministros do STF; Ministros dos tribunais superiores; PGR; cidadãos;

b) quórum de aprovação: maioria relativa;

c) sanção presidencial: há;

d) promulgação: presidente da república;

e) publicação: presidente da república.

LEIS DELEGADAS:

a) iniciativa: presidente da república;

b) quórum de aprovação: maioria relativa;

c) sanção presidencial: dispensável (não pode haver emenda);

d) promulgação: presidente da república;

e) publicação: presidente da república.

MEDIDAS PROVISÓRIAS:

a) iniciativa: presidente da república;

b) quórum de aprovação: maioria relativa;

c) sanção presidencial: só é exigível se houver alteração pelo CN;

d) promulgação: presidente do senado;

e) publicação: presidente da república.

DECRETOS LEGISLATIVOS:

a) iniciativa: presidente da república; membro ou comissão do CN;

b) quórum de aprovação: maioria relativa;

c) sanção presidencial: não há;

d) promulgação: presidente do senado;

e) publicação: presidente do senado.

RESOLUÇÕES:

a) iniciativa: membros do CN;

b) quórum de aprovação: maioria relativa;

c) sanção presidencial: não há;

d) promulgação: mesa da respectiva casa;

e) publicação: câmara, senado ou CN.

82
Q

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial feita pelo poder legislativo com auxílio do tribunal de contas é função típica ou atípica do poder legislativo?

A

Maioria da doutrina afirma que se trata de uma função típica do Poder Legislativo.

Refere-se ao controle externo da administração direta e indireta.

83
Q

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta pelo Poder Legislativo e feita sobre 5 aspectos, quais são eles?

A

a) legalidade;
b) legitimidade;
c) economicidade;
d) aplicação das subvenções;
e) renúncia de receitas.

Não basta a legalidade (MAS A LEGALIDADE É O PONTO DE PARTIDA), o administrador deve agir de forma legítima e econômica.

84
Q

A competência do TCU para fiscalizar o uso de recursos federais pelo entes federados exclui a possibilidade dos tribunais de contas também fiscalizarem o uso desses mesmos recursos federais?

A

Não. O tribunal de contas do estado também tem competência para fiscalizar aplicação dos recursos federais repassados ao estado em questão.

85
Q

É constitucional a previsão de controle das contas dos tribunais de contas estaduais pelo Poder Legislativo respectivo?

A

Sim, conforme entendimento do STF. Em âmbito federal, o Tribunal de Contas da União – TCU, é órgão de controle externo, auxiliar do Congresso Nacional, nos moldes do artigo 71 da Constituição de 1988. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº: 8.443/1992) estatui que o controle das contas do TCU será realizado pelo congresso Nacional, na forma de seu regimento:

§ 1° O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 2° No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Obs.: Na esteira das disposições normativas acima relacionadas, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser constitucional a previsão de controle das contas dos tribunais de contas estaduais pelo Poder Legislativo respectivo.

86
Q

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

Tese fixada pelo STF: No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
Desse modo, os Temas 835 e 157 estão limitados ao aspecto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90.

87
Q

Cabe ACP para questionar nomeação para o Tribunal de Contas sob o argumento de que o nomeado não preencheria os requisitos da idoneidade moral e reputação ilibada?

A

Sim. É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

88
Q

É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988. ADI 6981/SP. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

89
Q

É inconstitucional lei estadual, de origem (iniciativa) parlamentar, que discipline a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas estadual (TCE)?

A

Sim. Isso porque os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Os Tribunais de Contas, conforme reconhecido pela CF/88 e pelo STF, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

90
Q

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. CERTO OU ERRADO?

A

Certo.

91
Q

De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal?

A

Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios. Tese fixada pelo STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

92
Q

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Essa denúncia pode ser anônima?

A

O STF, MS 24.405, já decidiu que TCU não pode manter o sigilo do autor da denúncia, o denunciado tem direito de saber quem é o denunciante, é inconstitucional o sigilo do autor da denúncia.

93
Q

E nos casos em que o TCU não sabe quem denunciou, pode o TCU apurar a denúncia anônima?

A

O STF não enfrentou essa questão; até hoje tem-se entendido que se as denúncias anônimas tiverem um mínimo de razoabilidade devem ser apuradas pelas autoridades.

94
Q

O conselheiro de TCE está sujeito a notificação ou intimação para comparecimento como testemunha perante comissão parlamentar de investigação?

A

Não, no que se refere a conselheiro do TCE o que cabe é o convite.

Os Conselheiros do TCE são equiparados a magistrados (equiparados a Desembargador do TJ; e os ministros do TCU são equiparados aos ministros do STJ). Logo, não podem ser notificados ou intimados pela comissão, podendo ser convidados a comparecer.
Aplicam-se aos Conselheiros do TCE as garantias do art. 33, I e IV, da LOMAN (LC 35/79).

95
Q

O ministério público junto ao tribunal de contas possui iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional?

A

MPTC não possui iniciativa legislativa, sua organização não é tratada por lei complementar e a CF/88 não autoriza que seus vencimentos e vantagens sejam equiparados aos do MP comum.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.

A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.

96
Q

O TCU se submente a prazo prescricional para aplicação de multas?

A

Sim. O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.

97
Q

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo?

A

Certo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

98
Q

O TCU tem o poder de sustar atos administrativos?

A

Sim.

No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo congresso nacional, que solicitará, de imediato, ao poder executivo, as medas cabíveis.

99
Q

O TCU tem competência para proceder à tomada de contas especial de sociedade de economia mista?

A

O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no art. 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. Com base nesse entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que, em processo de tomada de contas especial envolvendo sociedade de economia mista federal, condenara o impetrante, causídico desta, ao pagamento de multa por não ter ele interposto recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, o que teria causado prejuízo à entidade.

100
Q

O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público?

A

Sim.

Estamos diante, portanto, de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional.

101
Q

TCU pode expedir medida cautelar para prevenir lesão futura ao erário? O que significa a teoria dos poderes implícitos?

A

Sim.

O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas estaduais têm legitimidade para expedir medidas cautelares para prevenir lesão futura ao erário. O entendimento, por maioria de votos, é do Supremo Tribunal Federal. Ficou vencido o ministro Carlos Ayres Brito em julgamento em novembro.

A Corte entendeu que, se o TCU e TCEs estão incumbidos de zelar pela fiscalização e interesse público, podem sim prevenir lesões futuras.

Foi a primeira vez que o TCU garantiu o direito de adotar medida cautelar para preservar resultado final de seu julgamento. Assim, o entendimento do artigo 71 da Constituição Federal foi ampliado pelos ministros.

O poder cautelar do tribunal de contas e a teoria dos poderes implícitos (Implied Power): A teoria dos poderes implícitos decorre de doutrina que, tendo como precedente o célebre caso McCULLOCH v. MARYLAND (1891), da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabelece que “…a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos” (MS 26.547-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.05.2007, DJ de 29.05.2007).

102
Q

O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?

A

Não.

103
Q

O Tribunal de Contas pode cobrar judicialmente as multas que aplica?

A

Não.

É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal.

104
Q

O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente?

A

Sim.

Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado.

105
Q

O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública?

A

Sim.

Essa previsão está expressa no art. 46 da Lei 8.443/92, sendo considerada constitucional: Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

106
Q

O que significa dizer que o veto do Presidente da República a projeto de lei é superável ou relativo?

A

Veto superável ou relativo significa dizer que esse não encerra de modo absoluto o andamento de projeto de lei, uma vez que poderá ser afastado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio aberto, em sessão conjunta do Congresso Nacional.

107
Q

A Constituição Federal exigiu interstício mínimo entre os turnos de votação da emenda constituição?

A

A EC é votada em dois turnos e deve ser aprovada por 3/5.

A CF NÃO exigiu um tempo mínimo entre as duas votações.