Intervenção do Estado no Domínio Econômico Flashcards

1
Q

Na Constituição Federal o direito econômico é matéria de competência privativa ou concorrente?

A

Concorrente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Qual o modelo econômico adotado pelo Brasil?

A

O modelo adotado no Brasil é o de ECONOMIA DESCENTRALIZADA MODERADA: é um modelo de mercado-descentralizada, que não é puro, em alguns aspectos utiliza o modelo centralizado. Essa opção brasileira está na CF.

ECONOMIA DE MERCADO OU DESCENTRALIZADA: tem a ideia oposta à economia de mando. Quem regula a economia é a interação entre os agentes econômicos (interação entre oferta e demanda), que gera um sistema de preços (é a alma do sistema de mercado). É uma economia que NÃO é baseada na racionalidade, ou revés é fundamentada no caos, já que tudo será naturalmente ajustável, a economia se resolve sozinha (“mão invisível do mercado”). Fundamento político: garantia das liberdades de primeira dimensão. O seu ponto fraco reside na possibilidade de crises, porque está fundamentada no caos, está submetida a ciclos de crescimento e de retração. Principal ponto crítico é o abandono das classes sociais menos favorecidas que, inclusive, podem ter a sua existência comprometida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O estado de bem-estar social é aquele que provê diversos direitos sociais aos cidadãos, de modo a mitigar os efeitos naturalmente excludentes da economia capitalista. Certo ou Errado?

A

Certo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

O Brasil já experimentou dois grupos de constituições econômicas, quais são eles?

A

a) CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS DESCENTRALIZADAS RADICAIS: são as CF 1824 e 1891. O direito de propriedade praticamente sem restrições. Essa proteção da propriedade é inspirada no Código Civil de Napoleão (la maniére la plus absolue). A CF 1891 afirma que a propriedade CONTINUA com a sua plenitude. As CFs garantiam a LIBERDADE DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que hoje é denominada de LIVRE INICIATIVA. Esses modelos foram adotados nas CFs, mas foram descumpridos na prática. Ex: Convênio de Taubaté que fez estoques reguladores do café, até mesmo queimando estoques de café, como garantia de preço. Esse episódio é marcante e demonstra que não foi respeitado o modelo de economia descentralizada, ou seja, houve intervenção da União.

b) CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS DESCENTRALIZADAS MODERADAS: São as CFs: 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988, que eram modelos descentralizados que fizeram concessões, tratando-se de solução de compromisso, pois o radicalismo de descentralização mostrou-se danoso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Qual a condicionante do direito de propriedade?

A

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: prevista no artigo 5º. Todos os bens no Brasil devem atender à função social da propriedade. Até mesmo bens de consumo têm função social, bem como os bens imateriais (marcas, direito do autor, join ventures) - universalidade da função social da propriedade.
Essa noção pode ser estendida para os direitos reais limitados, os direitos reais de garantia e a posse.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Qual o condicionante da livre iniciativa e da livre concorrência?

A

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: a CF/88 é mais tímida do que a CF/34. Foram os seguintes mecanismos de intervenção:

a) MONOPÓLIO: na CF/88 o monopólio somente ocorre em segmentos determinados pela própria CF, ou seja, a própria CF elencou: minerais nucleares e petróleo. Na CF/34, bastava que a lei infraconstitucional estabelecesse. O exercício do monopólio estatal pode ser delegado.

b) SERVIÇOS PÚBLICOS: Os serviços públicos não são atividades econômicas assim não estando submetidos à livre iniciativa e à livre concorrência. ATENÇÃO: há administrativistas que afirmam que alguns serviços públicos podem ser prestados pelo regime privado, EXEMPLO: telecomunicações.

c) REPRESSÃO AO ABUSO DO PODER ECONÔMICO: Existe sistema (CADE etc) para evitar a dominação de mercados; eliminação de concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Combate o abuso do direito de concorrer.

d) CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS ESTATAIS: o Estado pode intervir diretamente, travestindo-se de empresário. Mas as hipóteses de possibilidade de atuação foram restringidas:
- segurança nacional, definida em lei, que justifique a criação da estatal;
- relevante Interesse coletivo, definido em lei, que justifique a criação da estatal.
Fora esses casos, há livre concorrência e livre iniciativa, sendo o particular o principal agente econômico. Quando o Estado atua como empresário deve obedecer ao PRINCÍPIO DA PARIDADE, ou seja, está submetido ao mesmo regime jurídico da iniciativa privada. O princípio da paridade está excepcionado quando se tratar de exercício de monopólio estatal, porque não há livre concorrência perfeita, a matéria é de monopólio.

e) ESTADO COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR: o Estado se apresenta como ente soberano, em relação de verticalidade. Em decorrência disso, o Estado pode estabelecer planos, regulação de segmentos específicos, BACEN, autoridade aduaneira.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

O que é a “cota de tela” e ela é constitucional?

A

São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. Certo ou Errado?

A

Certo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

A que corresponde a intervenção do Estado no domínio econômico?

A

A intervenção do Estado no domínio econômico corresponde a todo ato ou medida legal que restrinja, condiciona ou tem por fim suprimir a iniciativa privada em determinada área visando o desenvolvimento nacional e a justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais.

Caracteriza-se como um fato político enquanto traduz a decisão do Poder Econômico por atuar no campo que determina; fato jurídico quando institucionalizada e regulamentada pelo Direito; e fato de política econômica, juridicamente considerado, quando disciplinado pelo direito econômico.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Certo ou Errado?

A

Certo. SV 49.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Qual a diferença entre intervenção no domínio econômico e intervenção sobre o domínio econômico?

A

a) intervenção no domínio econômico: Estado como agente econômico: intervenção por absorção (monopólio) ou intervenção por participação (concorrência);

b) intervenção sobre o domínio econômico: Estado como regulador da atividade econômica: intervenção por direção (comando da atividade) ou intervenção por indução (incentivo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Quais as formas de intervenção do Estado no domínio econômico?

A

Na CF/88, o Estado intervém na atividade econômica pelas seguintes formas:

a) Elaboração de um plano de desenvolvimento econômico, por meio do qual se buscará identificar e implementar as ações necessárias a propiciar o bem-estar geral;

b) Fomento à iniciativa privada para, aderindo voluntariamente ao plano, explorar as atividades nele previstas;

c) Repressão ao abuso de poder econômico, proteção ao consumidor e do meio ambiente;

d) Exploração direta, em caráter excepcional, de atividades econômicas que envolvam relevante interesse coletivo ou segurança nacional.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O que é o Estado Regulador?

A

Estado Regulador é aquele que, através de regime interventivo, se incumbe de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social.

O mandamento fundamental do Estado Regulador está no art. 174 da CF

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Como agente normativo, o Estado cria as regras jurídicas que se destinam à regulação da ordem econômica. Cabem-lhe três formas de atuar: a de fiscalização, a de incentivo e a de planejamento. A de fiscalização implica a verificação dos setores econômicos para o fim de serem evitadas formas abusivas de comportamento de alguns particulares, causando gravames a setores menos favorecidos, como os consumidores, os hipossuficientes etc.

O incentivo representa o estímulo que o governo deve oferecer para o desenvolvimento econômico e social do país, fixando medidas como as isenções fiscais, o aumento de alíquotas para importação, a abertura de créditos especiais para o setor produtivo agrícola e outras do gênero.

Por fim, o planejamento, como bem averba José Afonso da Silva, “é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

A intervenção reguladora é aquela em que o Estado, no exercício de suas atividades de polícia administrativa, visa reprimir e punir abusos econômicos. Certo ou Errado?

A

Errado. Não se esqueça das funções de incentivo e planejamento, também integrantes do Estado-regulador.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

No que concerne o incentivo, denominado por alguns de “fomento”?

A

No que concerne ao incentivo – denominado por alguns de “fomento” –, deve o Estado disponibilizar o maior número possível de instrumentos para o desenvolvimento econômico a ser perseguido pela iniciativa privada. Trata-se, na verdade, de estímulo para o desempenho da atividade econômica. São instrumentos de incentivo os benefícios tributários, os subsídios, as garantias, os empréstimos em condições favoráveis, a proteção aos meios nacionais de produção, a assistência tecnológica e outros mecanismos semelhantes que se preordenem ao mesmo objetivo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

O controle de abastecimento e o tabelamento de preços são modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico. Certo ou Errado?

A

Certo.

Outra forma interventiva do Estado na economia é o controle de abastecimento. Através dele, o Estado objetiva manter no mercado consumidor os produtos e serviços suficientes para atender a demanda da coletividade. Tal tipo de intervenção é regulamentada pela Lei Delegada nº 4/62.

Temos ainda o tabelamento de preços. Cabe ressaltar que, ultimamente, o tabelamento de preços tem sido denominado de congelamento. Este é uma espécie de tabelamento estendido no tempo. Está previsto expressamente no art. 2º, II, da Lei Delegada nº 4/62, cuja atuação é privativa da União, ou de entidades a ela vinculadas, às quais tenha sido delegada essa atribuição. Esse tipo de intervenção estatal, entretanto, não pode desviar-se de sua finalidade, pois as empresas também têm amparo constitucional para a exploração das atividades econômicas, postulado próprio da liberdade de iniciativa, sob pena de responderem objetivamente, nos termos do art. 37, §6º da CF-88. Portanto, não confunda:

Tabelamento: é a fixação dos preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado, sem a lei da oferta e da procura.

Congelamento: é uma modalidade de tabelamento estendido no tempo.

17
Q

O que é o abuso do poder econômico e quais as suas formas?

A

Usualmente o abuso do poder econômico é cometido pela iniciativa privada, na qual alguns setores do empresariado, com ambição desmedida de lucros e total indiferença à justiça social, procuram e executam fórmulas altamente danosas ao público em geral. Não obstante, estudiosos, modernamente, têm sustentado (e a nosso ver com razão) que o próprio Estado pode conduzir-se de forma abusiva no setor econômico, principalmente quando atua por intermédio das entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas. O que importa aqui é a verificação da conduta antissocial causada pelo abuso do poder econômico e a repressão a ser imposta pelo Estado.

Podemos definir, pois, a repressão ao abuso do poder econômico como o conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, têm o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores de distorção nas condições normais de mercado em decorrência do acúmulo de riquezas.

Basicamente, existem três formas de abuso do poder econômico: dominação dos mercados; eliminação da concorrência; e aumento arbitrário dos lucros.

18
Q

O que é truste, cartel e dumping?

A

O domínio abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies, dentre as quais se destacam os trustes, os cartéis e o dumping.

Truste é a forma de abuso do poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário.

Cartel é a conjugação de interesses entre grandes empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros.

O dumping normalmente encerra abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto, eliminando, desta forma, a concorrência, que não tem condições de competir com essas condições.

19
Q

O que se entende pela prática do gun jumping no direito da concorrência? Quais práticas podem caracterizar o gun jumping?

A

Entende-se por gun jumping a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste. Tal instituto possui previsão no art. 88 parágrafo primeiro da Lei 12.529 de 2011 que determina exatamente o controle prévio dos atos de concentração. Ademais, o art. 88, §3º desta Lei obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do CADE, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

Assim, devem ser preservadas até a decisão final da operação as condições de concorrência entre as empresas envolvidas (artigo 88, §4º da LDC).

Nessa toada, podem caracterizar o gun jumping a troca de informações concorrencialmente sensíveis; a definição de cláusulas contratuais que impliquem uma integração prematura; e a condução de certas atividades que caracterizem a efetiva consumação de ao menos parte da operação.

Por fim, em relação às atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração, essas versam principalmente sobre a consumação efetiva de ao menos parte da operação antes da sua devida aprovação pela autoridade antitruste.

20
Q

O que é o Estado Executor?

A

Vimos que, além da figura do Estado-Regulador, o Poder Público aparece ainda sob a forma de Estado-Executor. Como regulador, o Estado atua produzindo normas, interferindo na iniciativa privada, regulando preços, controlando o abastecimento, reprimindo o abuso do poder econômico e enfim praticando uma série de atos disciplinadores da ordem econômica.

Entretanto, o Estado também age exercendo, e não apenas regulando, atividades econômicas. É claro que o exercício estatal dessas atividades não pode constituir-se em regra geral. Ao contrário, a Constituição estabelece uma série de limites à atuação dessa natureza, exatamente para preservar o princípio da liberdade de iniciativa, concedido aos particulares em geral (art. 170, parágrafo único, CF).

Como exercente de atividades econômicas, o Estado pode assumir duas posições. A primeira é aquela em que o próprio Estado se incumbe de explorar a atividade econômica através de seus órgãos internos (exploração direta). É o exemplo em que uma Secretaria Municipal passa a fornecer medicamentos ao mercado de consumo, para favorecer sua aquisição pelas pessoas de baixa renda. Pode-se dizer neste caso que há exploração direta de atividades econômicas pelo Poder Público. Pela especial natureza de tais situações, a atividade econômica acaba confundindo-se com a própria prestação de serviços públicos, já que o Estado tem objetivos sociais e não persegue lucro.

Mas o que mais frequentemente acontece é a criação pelo Estado de pessoas jurídicas a ele vinculadas, destinadas mais apropriadamente à execução de atividades mercantis. Para tanto, institui normalmente empresas públicas e sociedades de economia mista, entidades adequadas a tais objetivos. Embora sejam pessoas autônomas, que não se confundem com a pessoa do Estado, é este que as controla, dirige e impõe a execução de seus objetivos institucionais. Assim, se são elas que exploram diretamente a atividade econômica, é o Estado que, em última instância, intervém na ordem econômica. Nesse caso, podemos dizer que há exploração indireta de atividades econômicas pelo Estado.

A regra relativa à exploração direta de atividades econômicas pelo Estado se encontra no art. 173, caput, da CF.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

21
Q

A atuação do Estado como explorador da atividade econômica é, em princípio, vedada, só sendo permitida quando?

A

A Constituição não deixa liberdade para o Estado explorar atividades econômicas, mas, ao contrário, aponta três pressupostos que legitimam a intervenção.

O primeiro é a segurança nacional, pressuposto de natureza claramente política. Se a ordem econômica conduzida pelos particulares estiver causando algum risco à soberania do país, fica o Estado autorizado a intervir no domínio econômico, direta ou indiretamente, tudo com vistas a restabelecer a paz e a ordem sociais.

O outro pressuposto é o interesse coletivo relevante. A noção de interesse coletivo relevante constitui conceito jurídico indeterminado, porque lhe faltam a precisão e a identificação necessárias a sua determinabilidade. Por essa razão, a Constituição admitiu que essa noção viesse a ser definida em lei. Desse modo, será necessário que o Governo edite a lei definidora do que é interesse coletivo relevante para permitir a intervenção legítima do Estado no domínio econômico.

Há um terceiro pressuposto que está implícito no texto. O dispositivo, ao ressalvar os casos previstos na Constituição, está admitindo que o só fato de haver disposição em que haja permissividade interventiva contida no texto constitucional é suficiente para autorizar a exploração da atividade econômica pelo Estado, independentemente de ser hipótese de segurança nacional ou de interesse coletivo relevante. Há, de fato, interesse coletivo relevante presumido, porque constante da Constituição, muito embora não tenha sido ele definido em lei.

Por todos esses elementos podemos dizer que a atuação do Estado como explorador da atividade econômica é, em princípio, vedada, só sendo permitida quando:

O exigir a segurança nacional;

Atender a interesse coletivo relevante; e

Houver expresso permissivo constitucional.

22
Q

O que é a exploração indireta de atividades econômicas pelo Estado?

A

Por outro lado, a exploração indireta de atividades econômicas pelo Estado tem previsão no art. 173, § 1º, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998 (reforma administrativa do Estado), segundo o qual a lei deverá estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço.

A referida lei deverá dispor sobre vários aspectos, alguns destes já examinados, como a função social e a forma de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias; a licitação e contratação; a organização dos conselhos fiscal e de administração com a participação de acionistas minoritários; e os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

De qualquer modo, podemos conceituar a exploração indireta do Estado como aquela pela qual exerce atividades econômicas por intermédio de entidades paraestatais a ele vinculadas e por ele controladas.

23
Q

Somente haverá motivo para promover a regulação de algum setor da economia se existir uma das chamadas falhas de mercado, que se manifestam de que formas?

A

Somente haverá motivo para promover a regulação de algum setor da economia se existir uma das chamadas falhas de mercado, que se manifestam das formas a seguir listadas, aliadas a uma insatisfação social e politicamente inaceitável (condição política):

a) Deficiência na distribuição dos bens essenciais coletivos;

b) Externalidades;

c) Assimetria informativa;

d) Poderio e desequilíbrio de mercado.

24
Q

As falhas de mercado que ensejam a regulação estatal das atividades econômicas, como forma de intervenção indireta, incluem a assimetria informativa. Certo ou Errado?

A

Certo.

25
Q

Eros Roberto Grau distingue três modalidades de intervenção do Estado no domínio econômico, quais são elas?

A

a) intervenção por absorção ou participação;

b) intervenção por direção;

c) intervenção por indução.

No primeiro caso (intervenção por absorção), o Estado intervém no domínio econômico, desenvolvendo ação, então, como agente (sujeito) econômico. Quando o faz por absorção, o Estado assume integralmente o controle dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de monopólio. Quando o faz por participação, o Estado assume o controle de parcela dos meios de produção e/ou troca em determinado setor da atividade econômica em sentido estrito; atua em regime de competição com empresas privadas que permanecem a exercitar suas atividades nesse mesmo setor.

No segundo (intervenção por direção) e terceiro (intervenção por indução) casos, o Estado intervirá sobre o domínio econômico, desenvolvendo ação, então, como regulador da atividade econômica. Quando o faz por direção, o Estado exerce pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica em sentido estrito (ex.: controle dos preços, através de tabelamento ou congelamento). Quando o faz por indução, o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados (ex.: incentivos fiscais, estímulos creditícios, obras e serviços de infra-estrutura).

26
Q

Quando o Estado atua na economia por meio de instrumentos normativos de pressão, essa forma de agir denomina-se absorção?

A

Errado.

27
Q

O Estado intervém na economia pela forma de indução quando atua paralelamente aos particulares, empreendendo atividades econômicas?

A

Errado.

28
Q

Na intervenção por absorção ou participação o Estado atua como agente econômico?

A

Certo.

29
Q

O monopólio privado é permitido?

A

Monopólio significa a exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio. O monopólio privado é absolutamente vedado pela Constituição, porque permite a dominação do mercado e a eliminação da concorrência, fatores que espelham abuso do poder econômico. A empresa monopolista a curto prazo tem condições de obter lucro máximo e não necessita se ajustar aos preços de mercado. Não é difícil observar que tal situação é totalmente incompatível com o sistema adotado na Constituição, cabendo no caso a presença do Estado-Regulador.

30
Q

O monopólio estatal é permitido?

A

O monopólio estatal, isto é, aquele que é exercido pelo Estado ou por delegados expressamente autorizados a tanto. A diferença, porém, é flagrante. Enquanto o monopólio privado tem por escopo o aumento de lucros e o interesse privado, o monopólio estatal visa sempre à proteção do interesse público. A exclusividade de atuação do Estado em determinado setor econômico tem caráter protetivo, e não lucrativo, e por esse motivo tem abrigo constitucional. Cabe destacar, por oportuno, que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado em regime de monopólio é imperiosa (e não facultativa), quando se trate de imperativo de segurança nacional (art. 173, caput, CF).

O monopólio estatal tem a natureza de atuação interventiva do Estado, direta ou indireta, de caráter exclusivo, em determinado setor da ordem econômica.

É atuação interventiva exclusiva porque a exploração da atividade pelo Estado afasta os particulares do mesmo ramo. Pode ser direta ou indireta, porque tanto o Estado, como uma de suas entidades vinculadas, pode explorar a atividade, embora a reserva de controle sempre seja pertencente àquele.

Além disso, o monopólio, embora voltado à atividade econômica, é meio de intervenção que também atende à ordem social.

31
Q

Quais as atividades expressamente monopolizadas pelo Estado?

A

O exame do conjunto normativo constitucional denuncia que se podem encontrar dois tipos de monopólios estatais: o monopólio explícito e o monopólio implícito. As atividades expressamente monopolizadas estão relacionadas no art. 177, da CF, alterado pela EC nº 9/95. São elas: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

Note-se que duas são atividades monopolizadas, uma relativa a atividades petrolíferas e outra concernente a materiais nucleares. Com EC nº 5/95 foi introduzida profunda alteração no regime monopolístico relativo ao petróleo. A partir dela, é certo que a atividade petrolífera continua monopolizada, embora seja agora possível a concessão de privilégios a outras pessoas.

Além dessas, há ainda as atividades implicitamente monopolizadas, que são as previstas no art. 21 da CF, entre as quais citem-se a emissão de moedas (inciso VII); o serviço postal (inciso X); a exploração de serviços de telecomunicações (inciso XI); e a exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; de serviços de energia elétrica e de aproveitamento dos cursos d’água; da navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; de serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; de portos marítimos, fluviais e lacustres (inciso XII).

Em todas essas atividades, é a União que detém o monopólio da atividade econômica. Em muitas delas, como já se pôde observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através de delegação.

32
Q

As hipóteses de monopólio estatal estão previstas expressamente na CF, não se admitindo a ampliação dessas hipóteses por legislação infraconstitucional. Certo ou Errado?

A

Certo. De acordo com Leonardo Vizeu Figueiredo, “As hipóteses de monopólio estatal encontram-se taxativamente previstas no artigo 177 da CRFB, não cabendo ao legislador ordinário ampliá-las, uma vez que a Ordem Econômica brasileira fundamenta-se na livre-iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Assim, somente ao poder constituinte derivado reformador cabe a ampliação dos casos de monopólio estatal”.

33
Q

O Estado pode assumir dois papeis na atuação no domínio econômico, quais são eles?

A

1) AGENTE NORMATIVO E REGULADOR:

a) normatização;
b) fiscalização;
c) incentivo e
d) planejamento (determinante para o setor público e indicativo para o setor privado).

2) AGENTE EXECUTOR:

a) atividades econômicas importantes para a segurança nacional e
b) atividades econômicas de relevante interesse coletivo.