Poder Constituinte Flashcards

1
Q

Qual a natureza jurídica do poder constituinte originário?

A

É um poder político, ou poder de fato. Não pode ser de direito, porque antecede a própria CF. Essa é a visão positivista.

OBS.: no entanto, para os jusnaturalistas, é um poder jurídico, pois está subornidado as normas do direito natural. Mas prevalece a posição positivista.

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2
Q

Quais as características do Poder Constituinte Originário na visão positivista (poder político ou de fato)? (4)

A

a) inicial;
b) autônomo;
c) incondicionado (não se submete a nenhuma norma jurídica);
d); soberano/ilimitado/independente.

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3
Q

O que significa o princípio da proibição ao retrocesso ou efeito cliquet?

A

Para os autores jusnaturalistas, que entendem que o Poder Constituinte Originário é um podere jurídico, o PCO encontra limitações materiais extrajudiciais, tais como: direitos fundamentais já conquistados pela sociedade.

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4
Q

Qual a legitimidade subjetiva e objetiva do Poder Constituinte Originário?

A

Subjetivo = diz respeito a titularidade do poder, logo, o titular é o povo. (Abade Sieyès dizia que o titular era a nação, mas prevale hoje que é o povo).

Objetivo = está relacionado ao objeto, ao conteúdo que fará parte da nova CF, devendo ela consagrar os valores radicados na comunidade no momento histórico em questão.

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5
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Decorrente?

A

É o responsável por elaborar a constituição dos estados membros. É criado pela CF e limitado juridicamente por ela.

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6
Q

O que significa o princípio da simetria?

A

As CE’s devem observar o modelo da CF, devendo respeitar os princípios constitucionais sensíveis (que estão expressos no texto constitucional); os princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e os princípios constitucionais extensíveis.

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7
Q

O que são os princípios constitucionais sensíveis?

A

Decorrentes do princípio da simetria, limitam o poder constituinte derivado decorrente e estão expressos no art. 34, VII, da CF/88, podendo a sua infringência acarretar intervenção federal.

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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8
Q

Há poder constituinte derivado decorrente nos municípios?

A

Não, só há no DF, pois trata de matéria estadual. Logo, ato local questionado em face da lei orgânica enseja controle de legalidade e não de constitucionalidade.

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9
Q

Segundo o STF, Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função não previsto na CF/88?

A

Não. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

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10
Q

É possível a Constituição Estadual estabelecer limite etário para aposentadoria compulsória diferente do previsto na CF/88?

A

Não, segundo o STF, é inconstitucional.

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11
Q

Constituição Estadual pode proibir que servidores públicos sejam usados em substituição a empregados privados em momento de greve?

A

Sim, desde que respeite as hipóteses de excepcionaidade que poderia justificar o deslocamento de servidores para exercício temporário de funções alheias aos correspondentes cargos, por exemplo, paralisação em necessidades inadiáveis da comunidade.

Tal emenda deve respeitar a iniciativa do Governador do Estado.

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12
Q

As Constituições Estaduais podem prever uma nova modalidade para escolha de Desembargador pelo quinto constitucional diferente das estabelecidas pela CF/88?

A

Segundo o STF, não.

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13
Q

O que faz o Poder Constituinte Derivado Revisor?

A

A revisão é uma via extraordinária de alteração constitucional, a ordinária é a reforma.

Na CF/88 aconteceu 5 anos apos a sua promulgação, por maioria absoluta dos mebros do Congresso Nacional, em sesão unicameral.

O limite da revisão estava nas cláusulas pétreas.

Segundo o STF não é mais possível a revisão. A norma teve sua aplicabilidade esgotada e eficácia exaurida.

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14
Q

O que é o Poder Constituinte Derivado Reformador? Quais suas limitações?

A

Responsável pela edição das emendas constitucionais.

a) limitação temporal = não possuem (como ocorreu com o revisor que era de 05 anos);

b) circunstanciais = impede a alteração da CF em situações excepcionais, tais como: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.

c) formais, procedimentais ou processuais = formais subjetivas, traz limitações de iniciativa; já as formais objetivas, traz a forma como deve ser aprovada (dois turnos, 3/5, sendo promulgada ou publicada pelas mesas da CD e SF conjuntamente, não é a mesa do Congresso, são as duas conjuntamente)

Outra limitação formal objetiva diz respeito a matéria constante de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.

O PR só participa quando dele a iniciativa, pois não há sanção ou veto, nem é ele quem publica ou promulgada.

d) limitações materiais e substanciais = são as cláusulas pétreas.

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15
Q

É possível alteração ou restrição de matéria constante em cláusula pétrea?

A

Sim, o que não pode é o esvaziamento do núcleo essencial da cláusula pétrea, não pode visar aboli-las.

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16
Q

Quais são as cláusulas pétreas expressas? (4)

A

As expressas são:

a) forma federativa de Estado;
b) voto direto, secreto, periódico e universal;
c) separação dos poderes;
d) direitos e garantias individuais.

17
Q

Quais são as clásulas pétreas implícitas? (2)

A

a) forma de alteração da CF;
b) sistema presidencialista e forma republicana de governo.

18
Q

As Emendas Constitucionais podem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada?

A

Para os ministros do STF não. Apenas uma nova CF poderia se opor ao direito adquirido.

19
Q

O poder constituinte formal pode ser traduzido no conjunto de forças político-sociais que vão produzir o conteúdo de uma nova constituição, a partir da ruptura jurídico-política. Certo ou errado?

A

Errado. A assertiva conceitua o chamado poder constituinte material.

O poder constituinte formal é o grupo responsável por redigir a constituição.

20
Q

Quem pode propor emenda constitucional?

A

a) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) o presidente da república;

c) mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

21
Q

O que é Poder Constituinte Difuso?

A

pode ser cacterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais, que são modificações não formais do texto constitucional, alterando-se o sentido interpretativo, permanecendo o texto intacto.

22
Q

Quais as espécies de Poder Constituinte Derivado? (4)

A

a) reformador; b) revisor; difuso e decorrente.

23
Q

O ordenamento jurídico brasileiro aceita a repristinação tácita ou efeito repristinatório?

A

Em regra não é possível a repristinação tácita (apenas a expressa), mas existem duas exceções:
1) decisão liminar no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e
2) decisão definitiva no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei.

Nesses dois casos citados acima, caso o tribunal queira declarar que a inconstitucionalidade tenha efeito ex nunc, terá que fazê-lo de forma expressa.

24
Q

No caso de competência concorrente entre estado e união, caso o estado tenha norma e a união legisle sobre o tema depois dessa primeira lei do estado, o que ocorre com a lei do estado?

A

Há a suspensão de eficária. Se a lei federal for posteriormente revogada, a suspensão volta. A rigor não é repristinação, mas sim, competência concorrente.

25
Q

Qual a diferença entre mutação constitucional e overruling? Quais os limites da mutação constitucional?

A

A mutação constitucional nada mais é do que um mecanismo informal de alteração da constitucional, decorrente das transformações sociais, em que se altera a sua interpretação, sem alteração no texto em si.

Os limites a mutação constitucional são a literalidade do texto (não pode interpretar um sim como não, por exemplo, e a integridade sistêmica da constituição.

Já o overruling diz respeito a superação de precedentes de uma corte, decorrente da mudança de entedendimento da corte sobre o assunto, independentemente de possíveis mudanças sociais.

26
Q

O que significa a derrotabilidade da norma constitucional?

A

Diz respeito a não aplicação de uma norma constitucional ao caso concreto, pelo STF, sem que a mesma tenha sido declara inconstitucional anteriormente.

27
Q

Depois de proposta ADC ou ADI, admite-se a sua desistência?

A

Não. Proposta a ação, não se admitirá desistência. Artigo 5º da Lei 9.868/99.

28
Q

O Tribunal não poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado?

A

Certo. Essa é a regra!!!

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.