Súmula Vinculante e Reclamação Flashcards

1
Q

Quando o STF poderá editar súmula vinculante?

A

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

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2
Q

Qual o objetivo (ou objeto) de uma súmula vinculante?

A

O objeto é validade, interpretação e eficácia das normas.

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

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3
Q

Quem pode provocar a aprovação, revisão e cancelamento de súmula vinculante?

A

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

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4
Q

O que será cabível no caso de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou devidamente a aplicar?

A

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

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5
Q

Qual a natureza da súmula vinculante? (4)

A

a) Natureza legislativa – Lênio – permite a produção de normas gerais e abstratas;

b) Jurisdicional – Jorge Miranda – necessita de provocação (ele se refere aos assentos. No Brasil a súmula vinculante pode ser produzida de ofício), exige o julgamento de diversos casos anteriores;

c) Tertium Genius (terceiro gênero) – Mauro Cappelletti – estaria entre o abstrato dos atos normativos e o concreto do atos jurisdicionais.

OBS.: alguns Ministros em seus votos costumam dizer que ela tem uma natureza constitucional específica. Um instituto próprio, específico.

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6
Q

Qual a controvérsia que pode ensejar a criação de uma súmula vinculante?

A

A controvérsia não pode ser doutrinária. Ela tem que envolver órgãos do Judiciário ou Judiciário e Administração Pública.

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7
Q

Quanto a grava insegurança e multiplicação de processos, é preciso a multiplicação real de processos para que se edite súmula vinculante?

A

Não precisa haver a multiplicação. Basta haver a potencialidade.

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8
Q

Explique sobre o requisito das reiteradas decisões sobre matéria constitucional para que se edite SV.

A

a) Tem que haver uma uniformidade de decisões. Essa reiteração não pode ser conflitante.

b) Essa matéria constitucional não é em sentido estrito e sim amplo, ou seja, qualquer assunto contemplado no texto constitucional.

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9
Q

De quem é a iniciativa de edição, revisão ou cancelamento de SV?

A

OBS: Os Municípios só podem provocar o STF incidentalmente no curso de processos que sejam parte.

a) De ofício.

b) Provocação: legitimados (art. 3º da Lei nº 11.417) – são os mesmos da ADI/ADC/ADPF + Defensor Público Geral da União + Tribunais + Municípios.

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10
Q

A provocação para criação de SV ou a sua criação suspendem o andamento dos processos ligados ao tema?

A

A simples provocação não suspende processos.

E mesmo com a criação de súmula não cabe reclamação de decisões anteriores a sua edição.

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11
Q

É admissível amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de SV?

A

Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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12
Q

Qual o quórum para edição, revisão ou cancelamento de SV pelo STF? Há possibilidade de conferir caráter vinculante à súmula já existente?

A

Quórum – 2/3 = 8 Ministros

Há possibilidade de conferir o caráter vinculante a súmulas já existentes, desde que obedecido o quórum.

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13
Q

Quais os quatro requisitos para edição, revisão ou cancelamento de SV?

A

a) reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
b) iniciativa;
c) quórum e
d) publicação.

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14
Q

Quais requisitos são necessários para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

A

Segundo o próprio STF, para que haja revisão ou cancelamento de súmula vinculante é necessário:

1 – Evidente superação da jurisprudência do próprio STF na análise do tema; ou
2 – Alteração legislativa sobre o tema; ou
3 – Modificação substancial no contexto político, social ou econômico.

Por fim, destaca-se que eventual divergência ou mero descontentamento sobre o conteúdo de súmula vinculante não dá ensejo ao seu pedido de revisão ou cancelamento. (Planério do STF. PSV 13/DF, em 24/09/15).

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15
Q

Quais os efeitos da SV? (2)

A

OBS: Poder Legislativo em sua função legiferante não fica vinculado, pois pode legislar de forma diferente. Ele pode por essa via legislativa provocar o STF para rever a tese, já que terá que se pronunciar sobre a constitucionalidade da lei, se provocado. É um legitimado indireto para revisão ou cancelamento da súmula.

a) VINCULANTE: só atinge poderes públicos: poder judiciário, salvo o STF (pode revisão ou cancelar a súmula, mas os órgãos fracionários do STF não podem decidir de forma diversa); administração pública de todas as esferas (direta e indireta);

b) EX NUNC: Essa é a regra, mas pode haver, como ocorre no controle concentrado e difuso, a modulação dos efeitos. Art. 4º da Lei nº 11.417/06. De acordo com a Corte, a regra a ser aplicada é a do Art. 103-A, caput, que estabelece que a súmula vinculante aprovada, ou a que venha a ser modificada ou cancelada, terá efeito vinculante a partir de sua publicação na Imprensa Oficial.

Obs.: o quórum para modulação dos efeitos é de 2/3 e a modulação pode ser temporal ou ao campo de abrangência.

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16
Q

SV de matéria penal com interpretação menos benéfica se aplica a fato praticado antes de sua edição?

A

A SV possui efeitos EX NUNC, isso significa que, se determinado Tribunal de segundo grau estiver analisando um recurso, ou o juízo monocrático decidindo determinada questão em relação a fato praticado em momento anterior à edição da súmula vinculante, deverá, necessariamente, aplicar o entendimento firmado na referida súmula, mesmo que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica.

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17
Q

Havendo a inobservância de uma súmula vinculante qual o instrumento a ser utilizado?

A

Havendo a inobservância de uma súmula do STF, o instrumento a ser utilizado é a reclamação.

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18
Q

É possível Recurso Extraordinário ou Agravos de Instrumento referentes a tema já previstos em SV?

A

O STF reconheceu um efeito impeditivo de recursos inerente às súmulas vinculantes, de modo a permitir que os Tribunais neguem admissibilidade a RE e Agravos de Instrumento que tratem de temas previstos nas súmulas.

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19
Q

O que é a Reclamação?

A

É uma ação de competência originária dos tribunais.

Na Constituição Federal, está prevista na competência do STF e do STJ. Na legislação infraconstitucional, possui previsão para ser interposta junto ao TST, TSE e STM.

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20
Q

É cabível Reclamação perante os Tribunais de Justiça?

A

Até o ano de 2003, o Supremo entendia que não cabia reclamação perante os Tribunais de Justiça, sob o fundamento de que não havia lei disciplinando o assunto. Este posicionamento foi revisto para admiti-la, desde que exista previsão na Constituição Estadual (em homenagem, portanto, ao princípio da simetria).

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21
Q

É possível o julgamento monocrático de uma Reclamação no STF?

A

Em 2003, houve também alteração do regimento interno do STF, de modo a permitir que um relator julgue monocraticamente a reclamação, se fundada em súmula ou jurisprudência dominante do STF.

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22
Q

Qual a natureza jurídica da Reclamação?

A

OBS: Alguns sustentavam que seria uma medida administrativa, semelhante à correição parcial. Esse entendimento está superado. Prevalece a orientação de que se trata de ume medida de natureza jurisdicional, já que ela pode alterar decisões e por produzir coisa julgada.

A reclamação constitucional se constitui em ação autônoma de impugnação, dando origem a processo novo com objetivo de impugnar determinada decisão judicial.

23
Q

Qual o objeto da reclamação? (2)

A

a) Preservar a competência.

Exemplos: Geralmente envolvem conflitos federativos entre Estado e União. Questionamentos sobre denúncias de autoridades com prerrogativa de foro. ACP (pode analisar a inconstitucionalidade desde que incidentalmente) como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.

b) Garantir a autoridade da decisão.

24
Q

É cabível reclamação de ato judicial transitado em julgado?

A

Súmula 734 STF – não cabe reclamação quando já transitado em julgado o ato judicial.

25
Q

Cabe Embargos Infringentes na Reclamação?

A

Súmula 368 STF – não cabe embargos infringentes na reclamação.

26
Q

Se a decisão é vinculante para o Poder Judiciário, quando o juiz de primeiro grau dá uma decisão contrária àquilo que foi decidido no RE em que é reconhecida a repercussão geral, cabe reclamação?

A

STF disse que não, pois acabaria inviabilizando o trabalho do Tribunal. A reclamação acabaria substituindo as vias recursais. Iria de encontro à finalidade da criação da Repercussão Geral. Por isso, não cabe reclamação per saltum no caso de decisões que contrariem o entendimento adotado pelo STF em sede de repercussão geral. Quem deve corrigir essa decisão é o Tribunal de segundo grau. Se o Tribunal não analisar aí sim caberá reclamação para o STF.

Obs.: Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

Obs.: Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

27
Q

No caso de omissão ou ato da Administração Pública que possibilite a apresentação de Reclamação, é possível apresentá-la tão logo se constate a ação ou omissão?

A

Administração – esgotamento da via administrativa.

Em se tratando da omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação sé será admitido após esgotamento das vias administrativas.

28
Q

É possível reclamação em sede de decisão proferida em controle difuso, por outros sujeitos que não sejam partes no processo onde ocorreu a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade?

A

Sim.

Diante do fenômeno da abstrativização do controle difuso, o STF vem em alguns casos concedendo efeito erga omnes a estas decisões, de forma que os fundamentos da decisão passam a ter força transcendente aos fundamentos determinantes (HC 829959 – crimes hediondos e progressão de regime - e RE 197.917/SP, em que o STF deu interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, que cuida do número de vereadores em cada município).

Obs.: Em tais casos, quando a decisão tiver tal efeito conferido pelo Pleno, será cabível o manejo da ação constitucional reclamatória, com o propósito de preservar a competência do STF como guardião da constituição. Verificamos esse entendimento na Reclamação 4335/AC, que enfrentou a transcendência dos motivos determinantes no HC 82.959 (possibilidade de progressão de regime nos crimes hediondos). Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação para cassar as decisões impugnadas, evidenciando que a decisão proferida no habeas corpus havia sido de eficácia geral.

29
Q

Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

A

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz:
a) eficácia erga omnes e
b) efeitos vinculante.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

30
Q

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

A

Em minha opinião pessoal, sim. Isso por conta das menções feitas ao art. 52, X, da CF/88 e ao art. 535, § 5º do CPC. Vale ressaltar, no entanto, que o STF não utilizou esta nomenclatura, razão pela qual se deve evitar afirmar isso expressamente nas provas.

Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

31
Q

Quem possui legitimidade ativa para propor a reclamação constitucional?

A

Qualquer pessoa atingida pelo ato contrário à orientação fixada pelo STF.

32
Q

Quais são as hipóteses em que será cabível reclamação trazidas pelo CPC?

A

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (incluindo os precedentes obrigatórios);
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (e não apenas STF/STJ/TJ), e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
RECLAMAÇÃO É UMA AÇÃO COM PROVA PRECONSTITUÍDA (semelhante ao MS).

§ 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. REGRA DE PREVENÇÃO.

§ 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica (distinção) e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (casos de omissão).

33
Q

Só o STF pode julgar reclamação?

A

Ocorre que, o NCPC regulamentou essa matéria, aumentando as hipóteses de cabimento, bem como estendendo a competência para todo e qualquer Tribunal (seja ele superior ou de segundo grau).

34
Q

Qual a natureza jurídica da reclamação?

A

Para a doutrina é ação constitucional, mas para o STF não se enquadra nem como um recurso, nem como uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.

35
Q

A Reclamação admite medida cautelar?

A

A reclamação permite tutela cautelar (na liminar), e sua decisão (final) sai sob forma de ordem. Assim sendo, a reclamação seria tida, pelos adeptos da classificação quinária das ações (das sentenças), como ação mandamental.

Navarro, contudo, adere à classificação ternária das sentenças, razão pela qual afirma, também, tratar-se de uma ação cognitiva, porque a matéria da reclamação será submetida à cognição exauriente, tanto que a decisão de mérito poderá fazer coisa julgada formal e material.

36
Q

O procedimento da reclamação admite instrução probatória?

A

Possui procedimento especialíssimo e expedito, que não abre ensejo à instrução probatória, ao contrário exige prova documental (portanto, pré-constituída), muitíssimo similar, por sinal, ao do mandado de segurança, contém a reclamação todos os requisitos dos chamados writs constitucionais, ou instrumentos constitucionais especiais.

Não existe, pois, fase especificamente instrutória, nem se admite qualquer outra prova que não aquela que, pré-constituída, acompanhe a inicial (ou as informações e a impugnação), em forma documental.

37
Q

Qual o procedimento da reclamação trazido pelo CPC?

A

OBS: É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação. STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. IMPOSIÇÃO DO CONTRADITÓRIO (novidade!).

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

38
Q

Quem são os sujeitos na Reclamação?

A

O sujeito imparcial dessa relação é o tribunal a quem seu conhecimento compete. Os sujeitos parciais (partes), são: (i) o reclamante, que a pleiteia (sujeito ativo); (ii) e o reclamado, contra quem ou em face de quem se pleiteia a reclamação (sujeito passivo).

Perante o Tribunal, o reclamante será o Ministério Público ou a parte interessada. O Ministério Público, quando não a propuser, deverá atuar como fiscal da lei. O reclamado será a autoridade – comumente, juízo ou tribunal inferior àquele ao qual a reclamação é dirigida – que está, alegadamente, desobedecendo a decisão a respeito da qual se reclama, ou invadindo a competência da corte.

Tais são os sujeitos necessários da reclamação. Todavia, o NCPC prevê a possibilidade da intervenção – não necessária, e, portanto, voluntária – de outro sujeito na relação processual da reclamação: é o interessado (qualquer), mencionado no art. 990, que poderá nela ingressar para impugnar o pedido do reclamante.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Trata-se de modalidade específica de intervenção de terceiro, voluntária, como foi dito, e principal. O interveniente não ingressa no feito ad adjuvandum, mas principaliter. Torna-se, em outras palavras, parte, no caso, passiva, porquanto a lei só lhe permite postar-se contra o reclamante, consequentemente, ao lado do reclamado, assumindo, então, papel homólogo ao de litisconsorte deste, mas na condição de assistente litisconsorcial.

39
Q

A reclamação com base em precedente pode ser interposta por qualquer pessoa?

A

Salienta-se que a reclamação, com base em precedente, não pode interposta por qualquer pessoa, mas somente aqueles legitimados da ADI/ADC/ADPF (STF, Rcl 4335). Contudo, a reclamação, com base em coisa julgada, cabe a reclamação por qualquer pessoa.

40
Q

De quem é a competência para julgar a reclamação?

A

A competência para processar e julgar a reclamação, diante do direito positivo atual (#NCPC), é de todo e qualquer Tribunal, seja ele superior, seja ele de segundo grau.

Referida competência é absoluta, por derivar da Constituição, e por ter caráter funcional (hierárquico). Consequentemente, é imodificável e improrrogável pela vontade das partes.

Para saber qual tribunal é competente para uma determinada reclamação, é bastante perquirir, se esta se destina a preservar competência, que corte a está tendo invadida; se visa a garantir a autoridade de uma decisão, que corte a proferiu. Mais nada. Não há aqui privilégios de foro, não interessa quem seja o reclamante, nem se atenta para a sede da autoridade que possivelmente esteja usurpando a competência ou desobedecendo à decisão.

Art. 988. […] § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (e não apenas STF/STJ), e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

41
Q

Cabe reclamação contra lei municipal?

A

Não. Só cabe reclamação em face de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar os verbetes, NÃO CONTRA LEI MUNICIPAL.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (incluindo os precedentes obrigatórios);
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

42
Q

A reclamação é subsidiária?

A

Não. Há quem entenda que a reclamação é sempre subsidiária: só sendo cabível se não couber recurso ou ação própria. Se era assim no passado – e até por força da malfadada identificação com a correição parcial ou o uso recursal desta, quando não coubesse qualquer outro recurso –, hoje já não mais o é.

43
Q

É cabível a propositura de reclamação preventiva?

A

Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. (Info 845)

44
Q

A reclamação é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos?

A

Não. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

45
Q

Como se dá a contagem de prazo em reclamação que envolva matéria penal?

A

Deve ser aplicado o art. 798 do CPP (contagem dos prazos de forma contínua) em caso de recurso contra decisão que julgou reclamação em matéria penal. A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza Penal submete-se ao art. 798 do CPP, ou seja, os prazos são contados de forma contínua (e não em dias úteis). STF. Plenário. Rcl 23045 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/5/2019 (Info 939).

46
Q

O CPC elenca, expressamente, um rol de hipóteses em que não se admite reclamação, quais são elas?

A

§ 5 É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; Súmula 734/ STF.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

47
Q

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma?

A

Sim. Ex: em 2016, o Juiz proferiu decisão negando a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado com o Delegado de Polícia sob o argumento de que a autoridade policial não poderia firmar esse pacto. Em 2018, o STF proferiu decisão afirmando que o Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Não cabe reclamação contra esta decisão do Juiz de 2016 sob o argumento de que ela teria violado o acórdão do STF de 2018. Isso porque só há que se falar em reclamação se o ato impugnado por meio desta ação é posterior à decisão paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

48
Q

Quais são as quatro etapas do procedimento de reclamação?

A

O procedimento da reclamação é singelo, e bastante similar ao do mandado de segurança. Desenvolve-se em quatro etapas básicas:

a) Uma fase postulatória, representada pela petição da reclamação, instruída com prova documental, dirigida ao Presidente do tribunal, a qual será autuada e distribuída — sempre que possível, ao relator da causa principal;

b) Uma fase ordinatória, em que o relator, despachando a inicial, requisita informações à autoridade imputada usurpadora ou desobediente, no prazo de 10 (dez) dias — exceto no TSM, onde o prazo é de 48h (quarenta e oito horas), ex vi do § 1.º do art. 586 do CPPM — e pode determinar (aí o momento cautelar da reclamatória), a providência liminar adequada;

c) Uma fase “pré-final”, consistente na ouvida do Ministério Público, não tendo sido ele o autor da reclamação, pelo prazo de lei;

d) A fase decisória, com o julgamento da reclamação pelo tribunal, o qual, se a decisão for pela procedência, ordena o que for adequado à preservação de sua competência ou à imposição do cumprimento do seu julgado.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Obs.: Por óbvio, o procedimento pode não seguir todas essas fases, se houver causa extintiva, que pode dar-se desde o indeferimento liminar da inicial por inépcia, ou por outro motivo hábil, de modo geral atinente ao chamado juízo de admissibilidade – falta de algum pressuposto processual ou condição da ação.

49
Q

Quais os recursos e outros meios de impugnação da Reclamação?

A

São aplicáveis à reclamação, no Supremo Tribunal, tão-somente o agravo regimental (rectius, interno), das decisões unipessoais dos relatores, e os embargos de declaração.

Em termos de recursos internos, não há falar em embargos infringentes nem de divergência.

No Superior Tribunal de Justiça, também se sujeitam, as decisões em reclamação, a agravos internos e embargos de declaração. Fora isso, só o recurso extraordinário para o Supremo, nos casos do art. 102, III, da Constituição (a hipótese, entanto, parece remota).

Também quanto a recursos internos, não há ali nem embargos infringentes (a teor do art. 260 do RISTJ, estes só cabem de decisões não-unânimes em apelações e ações rescisórias) nem de divergência (porque, conforme o art. 266 do mesmo RI, só se aplicam a decisões de Turmas – a reclamação, no STJ, só é julgada pela Corte Especial ou por Seção – e ainda assim em recurso especial).

A decisão da reclamação pode ser impugnada por meios não recursais: se apreciou o mérito e transitou em julgado, pode, por exemplo, ser alvo de ação rescisória, como já visto e reconhecido pela jurisprudência.

50
Q

Cabe reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime da repercussão geral.

A

Não.

51
Q

O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade autônoma para propor reclamação perante o STF? e o MPE?

A

O Ministério Público Estadual possui legitimidade ativa autônoma para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público do Trabalho não dispõe dessa legitimidade autônoma. Informativo Mensal STF n. 06.

52
Q

O STF pode editar súmula vinculante após o julgamento de um único processo sobre determinada matéria constitucional?

A

Não. Somente após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

53
Q

A compreensão prevalente na doutrina a respeito das súmulas vinculantes é a de que elas vinculam o próprio STF enquanto a maioria desse Tribunal não as alterar ou cancelar de forma expressa. Certo ou Errado?

A

Certo.