JURISPRUDÊNCIA 2026 Flashcards

(5 cards)

1
Q

Municípios podem proibir o uso de linguagem neutra nas escolas?

(STF. Plenário. ADPF 1.159/SC, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 27/02/2026) (Info 1206).

A

TESE

Não. É inconstitucional lei municipal que proíba o uso de linguagem neutra em âmbito escolar, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV).

FUNDAMENTOS

  • A União detém competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, tendo editado a LDB (Lei nº 9.394/1996) e instituído a BNCC, que fixam os parâmetros curriculares para redes públicas e privadas, incluindo temas de igualdade de gênero, diversidade e direitos humanos;
  • Não cabe ao Município dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, sob pena de inconstitucionalidade formal;
  • A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta, encontrando limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento (CF/88, art. 227);
  • O combate à discriminação por identidade de gênero e orientação sexual deve observar os princípios pedagógicos de adequação do conteúdo à faixa etária e ao ciclo educacional, em atenção à proteção integral da criança e do adolescente;
  • Não se admite a hipersexualização nem a adultização precoce da infância, vedação que abrange conteúdos, linguagens ou condutas eróticas no ambiente escolar, bem como a exploração econômica da sexualização infantil em plataformas digitais;
  • A Constituição não define um único modelo de família, adotando o afeto como núcleo do direito das famílias, com fundamento na dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III, e 226), cabendo ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva.
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2
Q

Como o STF definiu a competência jurisdicional e o ressarcimento interfederativo nas ações sobre medicamentos oncológicos incorporados ao SUS após a criação do AF-ONCO?

(STF. Plenário. RE 1.366.243 Ref/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2026) (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1206).

A

TESE

O STF referendou novo acordo interfederativo que alterou o Tema 1.234 exclusivamente quanto aos medicamentos oncológicos, definindo:

  • (i) competência da Justiça Federal para medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do CEAF) e da Justiça Estadual para os de aquisição descentralizada ou negociação nacional (Grupo 1B do CEAF); e
  • (ii) ressarcimento pela União no percentual de 80% tanto para ações ajuizadas antes quanto após 10/06/2024, até alteração por acordo na CIT chancelado pelo STF.

FUNDAMENTOS

  • A alteração foi motivada pela criação do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO), instituído pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que atribuiu a cada medicamento oncológico um responsável administrativo definido, permitindo vincular a competência jurisdicional à modalidade de aquisição;
  • Antes do AF-ONCO, os medicamentos oncológicos não integravam nenhum componente formal da assistência farmacêutica do SUS, eram geridos fragmentadamente pelos CACONs/UNACONs e geravam elevada desigualdade regional e intensa judicialização;
  • Quanto ao ressarcimento interfederativo (itens 3.4 e 3.5): o percentual de 80% pago pela União a estados e municípios, previsto originalmente apenas para ações ajuizadas até 10/06/2024, foi estendido provisoriamente às ações posteriores a essa data, até que os entes federativos o modifiquem por acordo na CIT, chancelado pelo STF;
  • Quanto à competência para oncológicos não incorporados ao SUS, manteve-se a regra geral do Tema 1.234: Justiça Federal se o custo anual for igual ou superior a 210 salários mínimos; Justiça Estadual se inferior;
  • As novas regras de competência do item 6.2 têm eficácia ex nunc, aplicando-se apenas às ações ajuizadas a partir de 22/10/2025 (data de publicação da Portaria 8.477/2025), permanecendo os processos anteriores no juízo de origem;
  • A modulação temporal alcança exclusivamente a competência; os critérios materiais do Tema 1.234 aplicam-se a todos os processos, independentemente da data de ajuizamento.
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3
Q

Associações da sociedade civil podem promover campanhas de mobilização contra patrocinadores de eventos com base em pautas de direitos fundamentais sem incorrer em responsabilidade civil?.

(STF. Plenário. RE 662.055/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/02/2026 – Repercussão Geral, Tema 837, Info 1205)

A

TESE

  • Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão.
  • A responsabilidade civil — inclusive com cessação da campanha e retirada de conteúdo de plataformas digitais ou ambiente público — somente é cabível quando comprovada má-fé caracterizada por: (i) dolo, em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) culpa grave, decorrente de evidente negligência na apuração da veracidade do fato.

CASO CONCRETO

  • O Projeto Esperança Animal (PEA), ONG de defesa dos animais, publicou campanha convocando o público a pressionar os patrocinadores da Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos/SP a retirarem seu apoio ao evento, descrevendo os efeitos nocivos do sedém. A associação organizadora ajuizou ação pedindo proibição da campanha e indenização por danos morais, obtendo êxito nas instâncias ordinárias. O STF, em sede de repercussão geral, reformou as decisões e julgou os pedidos improcedentes.

FUNDAMENTOS

  • Arts. 5º, IV e IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CF/88 — liberdade de expressão como direito fundamental de ampla proteção constitucional.
  • A liberdade de expressão viabiliza o exercício de pressão social legítima por entidades da sociedade civil, inclusive quando direcionada a patrocinadores de eventos contestados com base em pautas de direitos fundamentais.
  • A responsabilização civil por campanha de mobilização exige demonstração de má-fé qualificada, não bastando a mera alegação de dano à imagem ou à reputação do organizador do evento.
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4
Q

A ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura prevalece sobre o critério da idade na apuração da lista de antiguidade entre magistrados?

(STF. Plenário. ADI 4.462 ED/TO, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 05/02/2026 – Info 1204)

A

CASO CONCRETO

A Lei Orgânica do Poder Judiciário de Tocantins previa critérios de desempate para a antiguidade dos magistrados. Em 2016, o STF declarou inconstitucionais os critérios de tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público em geral. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte acrescentou que a classificação no concurso de ingresso — prevista no art. 93, I, da CF/88 — antecede o critério da idade no desempate.

TESE

  • A antiguidade entre magistrados deve ser aferida pelo tempo de efetivo exercício no cargo e, em caso de posse na mesma data, pela ordem de classificação no concurso de ingresso (art. 93, I, CF/88).
  • A ordem correta dos critérios de desempate na promoção por antiguidade na magistratura estadual é: (1) tempo de serviço na entrância; (2) tempo de serviço como magistrado; (3) ordem de classificação no concurso de ingresso; e (4) idade.

FUNDAMENTOS

  • Art. 93, I, da CF/88 — as nomeações para a magistratura devem obedecer à ordem de classificação no concurso, o que projeta esse critério também para a aferição da antiguidade.
  • A classificação no concurso reflete o mérito aferido no momento do ingresso na carreira, sendo critério mais coerente com os princípios que regem o Poder Judiciário do que a mera idade do magistrado.
  • Os critérios de tempo de serviço público (no Estado e em geral) foram declarados inconstitucionais em 2016, por não encontrarem respaldo na Constituição Federal.
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5
Q

Quando a Defensoria Pública atua na execução de honorários sucumbenciais em seu favor e requer perícia, ela deve adiantar imediatamente os honorários periciais, tal como qualquer parte comum?

(STJ. 3ª Turma. REsp 2.188.605-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2026) (Info 879).

A

TESE

Não. Quando a Defensoria Pública defende seus próprios interesses institucionais, aplica-se a regra especial do art. 91 do CPC, e não a regra geral do art. 95. A autonomia orçamentária (CF/88, art. 134, § 2º) não se confunde com previsão orçamentária para fins de adiantamento de honorários periciais e não é fundamento suficiente para afastar a prerrogativa institucional.

FUNDAMENTOS

  • O art. 91 do CPC estabelece regra especial para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública, segundo a qual as despesas dos atos processuais por eles requeridos serão pagas ao final pelo vencido, ao contrário da regra geral do art. 95, que impõe o adiantamento pela parte requerente;
  • A distinção entre as hipóteses de aplicação é a seguinte: quando a Defensoria atua como representante processual do assistido, aplica-se o art. 95; quando atua na defesa de seus próprios interesses institucionais, como na execução de honorários sucumbenciais que lhe são devidos, ela é a verdadeira parte e aplica-se o art. 91;
  • A autonomia orçamentária (CF/88, art. 134, § 2º) é garantia de independência institucional frente ao Poder Executivo; já a previsão orçamentária do art. 91, § 1º do CPC refere-se à existência concreta de dotação orçamentária destinada ao adiantamento de honorários periciais no exercício financeiro corrente, conceitos distintos que não podem ser confundidos;
  • Antes de condenar a Defensoria ao adiantamento, o juízo deve observar a seguinte sequência: (i) verificar se a perícia pode ser realizada por entidade pública; (ii) existindo previsão orçamentária, determinar que a Defensoria adiante os honorários; (iii) inexistindo previsão orçamentária no exercício corrente, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
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