Lei nº 12.016/2.009 - Mandado de segurança Flashcards
(55 cards)
(V ou F) Conceder-se-á mandado de segurança para PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria
for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 1º - V
(V ou F) Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Art. 1º, §1º - V
(V ou F) Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público
Art. 1º, §2º - F, não cabe
OBS: atentar que a lei somente veda contra ATOS DE GESTÃO COMERCIAL
(V ou F) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 1º, §3º - V
Conceitue direito líquido e certo, no âmbito jurídico-processual
O direito líquido e certo, no contexto jurídico-processual, refere-se a uma situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, que pode ser demonstrado de forma imediata por prova literal pré-constituída. A simples existência de matéria de fato controvertida impede o uso do mandado de segurança, pois este exige um direito líquido e certo, resultante de um fato incontestável, passível de comprovação imediata pelo impetrante. STF, MS 30523 AgR, 09/10/2014
(V ou F) Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada
Art. 2º - V
(V ou F) O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 90 dias, quando notificado judicialmente
Art. 3º - F, 30 dias
Exemplo: Suponha que “A” tenha prestado um concurso e foi aprovado em 2º lugar. Ocorre que nomeiam o 3º lugar, deixando de chamar o 1º e o 2º colocados. “A”, 2º colocado, quer que o 1º colocado seja nomeado, pois em seguida ele seria chamado a tomar posse. O 1º colocado se mantém inerte, por já ter sido nomeado em outro concurso, por exemplo. O art. 3º, LMS, possibilita que “A”, 2º colocado, possa notificar o 1º colocado para que este impetre Mandado de Segurança. Se o 1º colocado não impetrar, referido dispositivo autoriza que “A” em nome próprio impetre MS para defesa do direito alheio (1º colocado).
(V ou F) Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. O texto original da petição deverá ser apresentado nos 10 dias úteis seguintes
Art. 4º - F, 5 dias úteis
É possível a concessão de MS quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo?
Art. 5º - Não, independentemente de caução
É possível a concessão de MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?
Art. 5º - Não
É possível a concessão de MS quando de tratar de decisão judicial transitada em julgado?
Art. 5º - Não
(V ou F) A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Art. 6º - V
(V ou F) No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 6º - V
(V ou F) Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Art. 6º, §3º - V
(V ou F) O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 6º, §6º - V
(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 15 dias, preste as informações
Art. 7º - F, 10 dias
(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito
Art. 7º - V
(V ou F) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica
Art. 7º - V
Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar?
Art. 7º, §1º - Agravo de instrumento
(V ou F) NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
F. Embora esta seja a redação literal do art. 7º, §2º, da lei, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF
(V ou F) Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento
Art. 7º, §4º - V
(V ou F) Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 5 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 8º - F, 3 dias úteis
(V ou F) As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de
poder.
Art. 9º - V
(V ou F) A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 10 - V