Lei nº 12.830/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado) Flashcards

(30 cards)

1
Q

Conceitue indiciamento.

A

Excelência, de acordo com o art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, o indiciamento é privativo do delegado de polícia, e se dará por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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2
Q

O MP pode requisitar indiciamento para o Delegado de Polícia?

A

Excelência, a resposta é negativa, tendo em vista se tratar de um ato privativo no Delegado de Polícia, nos termos do art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/2013.

A autoridade policial procederá ao indiciamento por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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3
Q

O Magistrado pode requisitar indiciamento para o Delegado de Polícia?

A

Excelência, a resposta é negativa, tendo em vista se tratar de um ato privativo no Delegado de Polícia, nos termos do art. 2º, §6º da Lei nº 12.830/2013.

A autoridade policial procederá ao indiciamento por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Nesse contexto, é pacífico nos tribunais superiores que, sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o Magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. Essa requisição seria incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o Juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória.

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4
Q

Do que trata a Lei nº 12.830/2013?

A

Excelência, a referida Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, surgida após a rejeição da PEC 37, ou seja, afastando a ideia de exclusividade das investigações pela Polícia Judiciária.

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4
Q

As investigações podem ser delegadas para a iniciativa privada?

A

Excelência, não é possível, visto que o art. 2º da Lei 12.830/13 dispõe que “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado
”.

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4
Q

Qual o objetivo da investigação criminal?

A

Excelência, segundo a Lei nº 12.830/13, o objetivo é a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

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4
Q

Qual a natureza das funções de polícia investigativa e judiciária?

A

Excelência, a Lei nº 12.830/13 acabou com a discussão doutrinária acerca do tema, dispondo em seu art. 2º que: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de
Estado
”.

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5
Q

O que é a investigação defensiva?

A

Excelência, a investigação defensiva é aquela dotada de parcialidade, conduzidas paralelamente à investigação oficial, por advogados ou defensores públicos, com o objetivo de provar a inocência do investigado.

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6
Q

Pode haver a redistribuição de um procedimento investigativo?

A

Excelência, segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.830/13: “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.

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7
Q

É possível o indiciamento no âmbito dos Juizados Especiais Criminais?

A

Excelência, a doutrina majoritária entende que não é possível, uma vez que acarretaria o registro da imputação nos assentamentos pessoais, contrariando as normas que regem os Juizados, considerando a possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras, como a transação penal, que não constará nos antecedentes criminais.

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7
Q

O Delegado de Polícia possui direito à inamovibilidade?

A

Excelência, o Delegado de Polícia não possui direito à inamovibilidade, todavia, o ato de remoção deve ser fundamentado.

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7
Q

Quais são as espécies de indiciamento?

A

Excelência,

O indiciamento material ou propriamente dito decorre do raciocínio decisório do Delegado de Polícia ao imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou partícipe da infração penal investigada nos autos do inquérito policial. Trata-se da transposição de uma mera suspeita, de um juízo de possibilidade, para a fundada suspeita, ou seja, para um juízo de probabilidade.

A partir do indiciamento material dá-se, por consequência, o indiciamento formal, que é a formalização do indiciamento, que resulta em 3 peças:
1. Auto de qualificação e interrogatório do sujeito;
2. Informações acerca de sua vida pregressa;
3. Boletim de identificação ou documento equivalente.

Ainda, o indiciamento pode ser direto, quando ocorrer na presença da pessoa indiciada ou, ainda, indireto, quando ocorrer na ausência do indiciado, como no caso de estar foragido, por exemplo.

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8
Q

Existe alguma pessoa que não pode ser indiciada?

A

Excelência, no que diz respeito ao sujeito passivo, a regra geral é que qualquer pessoa pode ser indiciada, assim como qualquer cidadão, maior de 18 anos, pode ser responsabilizado por algum crime que eventualmente cometa.

Entretanto, por disposições legais específicas atinentes à regulamentação das respectivas carreiras, os membros do MP e magistrados são dotados de algumas prerrogativas e não podem ser indiciados. Assim, diante da suposta prática de crime por parte dessas pessoas, deve o Delegado de Polícia encaminhar imediatamente os autos ao Procurador Geral de Justiça ou Procurador Geral da República, ou Tribunal competente.

Quanto às demais autoridades com foro privilegiado, como Senadores e Deputaos Federais, há divergência na jurisprudência. O STF entende que tanto a abertura de IP quanto o indiciamento estão condicionados à autorização do Ministro Relator no STF (indiciamento complexo).

Já o STJ possui precedentes no sentido de que é dispensável autorização para o indiciamento, por ausência de previsão legal, o que se coaduna também com o sistema acusatório.

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9
Q

Com relação às terminologias “funções” e “apurações”, há diferenças?

A

Excelência, o termo função alude às atividades realizadas pelo delegado que é um agente público e, portanto, deve obedecer a lei em sentido amplo.

O termo apuração, por sua vez, está relacionado com a investigação que o delegado realiza.

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10
Q

É possível o “desindiciamento” em inquérito policial? Até que momento isso pode ocorrer?

A

Excelência, o desindiciamento é uma nomenclatura utilizada pela doutrina para representar o cancelamento ou desconstituição dos atos formais do indiciamento, em razão, por exemplo, de ciência de novas circunstâncias fáticas.

Pode ocorrer por deliberação do Delegado responsável, até final do inquérito policial, ou pela autoridade judiciária.

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11
Q

Cite quais são as consequências jurídicas do indiciamento.

A

Excelência, podem ser apontadas como consequências jurídicas do indiciamento:

  1. A alteração da situação jurídica formal na investigação, de investigado (mero suspeito) para indiciado (provável autor da infração penal);
  2. Um maior grau de sujeição do indiciado aos atos legais e medidas cautelares afetos à polícia judiciária;
  3. A concentração dos elementos informativos acerca da autoria delitiva na pessoa do indiciado, como principal referência no prosseguimento da persecução criminal;
  4. Os reflexos da ampla defesa e do contraditório na investigação criminal, tendo em vista que, por meio do indiciamento, há expressa ciência do conjunto probatório coligido e será uma oportunidade para o indiciado ofertar sua versão (autodefesa), constituir advogado (defesa técnica), requerer diligências ou mesmo intentar medidas judiciais (defesa exógena).
12
Q

Quando o superior pode avocar ou redistribuir um inquérito policial para outra pessoa?

A

Excelência, segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.830/13: “O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação”.

13
Q

Por que o Delegado de Polícia tem que ser bacharel em direito?

A

Excelência, nos termos da Lei nº 12.830/13, o delegado de polícia é a autoridade responsável por exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, sendo tais funções de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado.

De tal modo, justifica-se a exigência de ser bacharel em direito, uma vez que será necessário conhecimento jurídico durante as investigações criminais.

14
Q

Lei 12.830/13 → Está garantida ao Delegado de Polícia a inamovibilidade? Por quê?

A

Não, Excelência, pois a Constituição Federal não garantiu inamovibilidade aos delegados de polícia, como o fez em relação a outros cargos como a Magistratura e o Ministério Público, por exemplo.

Entretanto, vale destacar que a Lei 12.830/13 vedou a remoção do Delegado de Polícia sem fundamentação, sendo remoção fundamentada plenamente viável.

15
Q

Nos termos da Lei 12.830/13, o que se entende por função da polícia judiciária?

A

Excelência, a função da polícia judiciária diz respeito a atuação policial no cumprimento de determinações do Poder Judiciário, como por exemplo, dar cumprimento a um mandado de prisão.

16
Q

Lei nº 12.830/13 – Qual a forma de tratamento do Delegado de Polícia?

A

Excelência, dispõe o art. 3º da Lei nº 12.830/13 que o Delegado de Polícia terá o mesmo tratamento que recebem magistrados, membros da Defensoria, Promotoria e advogados.

Ainda, conforme Súmula 12 do I Seminário Integrado da Polícia Judiciária da União e de SP, o correto tratamento é Vossa Excelência.

17
Q

O Delegado de Polícia pode ser removido de um lugar para o outro?

A

Sim, Excelência. Nos termos da Lei nº 12.830/2013, o Delegado poderá ser removido por ato fundamentado da autoridade competente.
A remoção pode ser de uma delegacia para outra ou de uma cidade para outra.
Por fim, cabe destacar que o Delegado não possui inamovibilidade, ao contrário dos Magistrados e dos membros do MP, que possuem essa garantia assegurada na própria Constituição Federal.

18
Q

Qual a natureza das investigações policiais conduzidas pelo delegado de polícia?

A

Excelência, a Lei nº 12.830/13 dispõe em seu art. 2º que: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.

Nesse contexto, a investigação policial conduzida pelo delegado se materializa por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, sendo que o inquérito tem natureza jurídica de Procedimento administrativo pré-processual.

19
Q

O Delegado de Polícia é operador do direito?

A

Sim, Excelência, pois a Lei 12.830/13 deixou expresso que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica,
essenciais e exclusiva de Estados, além de destacar que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito.

20
O que é **criptoindiciamento**?
Excelência, o criptoindiciamento é o indiciamento infundado, destituído da indispensável motivação, da indispensavel justa causa que deve ser exarada pelo delegado de polícia, expondo os elementos que justificariam a instauração de um inquérito policial (Lei 12.830/13, art.2º, § 6º).
21
Lei nº 12.830/2013 → Em que ocasião ocorre **indiciamento direto** e **indireto**?
Excelência, o **indiciamento direto** é realizado na presença do investigado. Por outro lado, o **indiciamento indireto** ocorre quando o investigado está ausente, ou seja, quando ele não é localizado por qualquer motivo, como pelo fato de estar foragido, por exemplo.
22
Segundo a Lei nº 12.830/13, por que o **ato de indiciamento** deve ser **fundamentado**?
Excelência, conforme o art. 2º, §6º da Lei 12.830/13, o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Assim, o ato do indiciamento deverá ser fundamentado para assegurar os direitos e garantias do investigado, pois a partir desse momento, este passa para a posição de sujeito passivo da investigação, quando é apontado pela autoridade policial, a partir de sua convicção, como provável autor da infração penal investigada, circunstância que lhe gera inúmeras consequências negativas.
23
Lei nº 12.830/13 → Há possibilidade de outras instituições investigarem?
A resposta é positiva, Excelência. Conforme art. 4º, p.ú. do CPP, a **atribuição da Polícia não excluirá a de autoridades administrativas**, as quais por lei seja cometida a mesma função. É o caso, por exemplo, das Comissões Parlamentares de Inquérito, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e do próprio Ministério Público.
24
O que significa “**essenciais e exclusivas do Estado**”, contido no artigo 2º da Lei nº 12.830/13?
Excelência, significa que o Estado não pode delegar o exercício dessas funções à iniciativa privada, pois elas são exclusivas do Estado.
25
O que seria o **poder requisitório** do Delegado de Polícia?
Excelência, conforme o **CPP**, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, e determinar, caso cabível, a realização do exame de corpo de delito e outras perícias. Conforme o art. 2º, §2º da **Lei nº 12.830/2013**, durante a investigação criminal, cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. Nesse contexto, o art. 15, §3º da **Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis**, fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição. O legislador, ao conferir o poder de requisição ao Delegado de Polícia, não quis dotar-lhe de uma hipertrofia de poderes, pelo contrário. O fez para **reforçar a investigação criminal e, com isso, fortalecer a justiça**, possibilitando à autoridade policial o uso dos meios necessários para coletar provas de forma mais **célere e eficaz**. Por fim, destaco o **enunciado nº 14 do II Encontro dos Delegados de Polícia**, que dispõe que "o poder requisitório do Delegado de Polícia, que abrange informações, documentos e dados que interessem à investigação policial, não esbarra na cláusula de reserva de jurisdição, sendo dever do destinatário atender à ordem no prazo fixado, sob pena de responsabilização criminal. Nesse sentido, o **poder requisitório da autoridade policial é limitado** e encontra seus limites no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais submetidos à **cláusula de reserva de jurisdição**.