Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica) Flashcards
(38 cards)
Conceitue Captação Ambiental, Interceptação Ambiental, Escuta Ambiental e Gravação Ambiental.
Excelência, é importante ressaltar que não há posição doutrinária unânime em relação aos conceitos.
Há entendimento doutrinário que defende que a captação é gênero, do qual são espécies a interceptação, a escuta e a gravação ambiental.
A interceptação ambiental é a captação da conversa ou imagens dos interlocutores no próprio ambiente em que ocorre, local público ou privado, feita por um terceiro sem o conhecimento dos comunicadores, com o emprego de meios técnicos, utilizados em operação oculta e simultânea à comunicação.
Exemplo: a Polícia, com a devida autorização judicial, coloca câmera escondida em repartição pública para investigar corrupção de determinado servidor.
Já a escuta ambiental é a captação de uma comunicação feita por um terceiro em local público ou privado, com o consentimento de um dos comunicadores, mas sem o conhecimento do outro, como no caso em que um particular vítima de concussão, com o auxílio da polícia, registra por câmera o momento em que paga propina exigida por um servidor público.
Por fim, a gravação ambiental é a captação da comunicação ambiental no ambiente em que ocorre realizada por um dos comunicadores sem o conhecimento do outro, daí por que é conhecida como “gravação clandestina”. É o caso em que a namorada grava o momento em que seu namorado afirma que irá matá-la.
A interceptação telefônica abrange acesso aos registros telefônicos?
Excelência, a aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidas em aparelho de telefône celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF.
Inicialmente, entendia-se que não havia necessidade de autorização judicial porque os registros telefônicos eram entendidos como registros pretéritos.
Entretanto, alguns Ministros do STF passaram a indicar como imprescindível autorização judicial, sob pena de ofensa do direito ao sigilo das comunicações telefônicas, da intimidade e da privacidade do titular do telefone celular.
STF - Tema 997
O espelhamento do aplicativo Whats App se equipara à interceptação telefônica? Há necessidade de autorização judicial para ter acesso?
Excelência, o STJ já decidiu que o espelhamento via Whats App Web caracteriza meio de obtenção de prova equivalente à infiltração de agentes, não se tratando, portanto, de interceptação telefônica.
Nesse sentido, há a necessidade de autorização judicial para a utilização desse meio de obtenção de prova com fundamento no art, 1º, parágrafo único da Lei de Interceptações Telefônicas, art. 7º da Lei considerada como o Marco Civil da Internet e art. 10-A da Lei de Organizações Criminosas.
Qual a diferença entre interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico? Qual o tempo preciso dos dados pretéritos?
Excelência, a interceptação de comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, ou seja, após a devida decisão judicial é que se inicia a interceptação, abrangendo somente as conversas futuras.
Já a quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário
da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, ou seja, se refere a registros pretéritos.
Tanto o sigilo de dados telefônicos como o sigilo das comunicações telefônicas exigem a autorização judicial, mas baseadas em fundamentos diversos.
No que se refere ao limite temporal envolvendo dados pretéritos, o STJ já se posicionou no sentido de diferenciar dados telemáticos estáticos (dados em si mesmos, ainda quando armazenados em computador) do fluxo de comunicações (interceptações de
comunicações). Em razão de tal diferença, no julgamento do HC 587.732/RJ, a Corte afirmou que para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais, com fulcro no art. 22, III, da Lei do Marco Civil da Internet.
A interceptação telefônica sem autorização judicial pode ser transformada e utilizada como gravação ambiental?
Um juiz estadual autoriza interceptação telefônica, mas logo depois descobre que se trata de tráfico internacional de drogas.
Essa interceptação já autorizada é válida?
Sim, Excelência, a interceptação já autorizada é válida com fundamento na Teoria do Juízo Aparente.
É importante salientar que a verificação do juízo criminal competente para apreciar pedido de interceptação telefônica no curso da investigação criminal deve ser feita com base nos elementos probatórios até então existentes, aplicando-se a regra rebus sic standibus.
Assim, caso um fato superveniente altere a determinação do órgão jurisdicional competente da ação principal, isso não significa dizer que a ordem judicial anteriormente concedida seja inválida.
Essa é a Teoria do Juízo Aparente: se no momento da decretação da medida os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito.
Provas provenientes de interceptação telefônica podem ser utilizadas como prova emprestada em processos que não sejam penais?
Excelência, a prova emprestada é aquela produzida em outro processo ou procedimento, e aproveitada em outro, visando a economia e celeridade processual. Ela adentra o novo processo em forma documental.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que dados obtidos em interceptação das comunicações telefônicas e em escutas ambientais judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminial ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despondado à colheita dessa prova.
Interceptação telefônica em andamento pode ser avocada pelo superior hierárquico?
A Polícia Militar pode realizar interceptação telefônica?
Excelência, de acordo com o art. 6º, da Lei nº 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal).
Entretanto, o STJ e o STF entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial.
Qual o prazo da interceptação telefônica? É prorrogável? Se sim, por qual período?
Excelência, de acordo com a Lei nº 9.296/1996, o prazo de duração da interceptação das comunicações telefônicas é de 15 dias, a partir do dia em que a medida é efetivada.
Ainda, é possível a prorrogação do prazo por igual período, o que deve ser devidamente fundamentado não havendo que se falar em prorrogação automática.
Quais são os requisitos para a interceptação telefônica?
Excelência, são requisitos para a decretação da interceptação telefônica:
- A existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal - Fumus comissi delicti - consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a interceptação de prospecção, ou seja, aquela que busca averiguar se o indivíduo está cometendo algum delito;
- A prova não puder ser feita por outros meios disponíveis, se tratando de medida subsidiária e excepcional, por atingir a esfera de intimidade do indivíduo. Em decorrência, veda-se a adoção da medida com base apenas em denúncia anônima;
- Crime punido com reclusão, valendo destacar que não há ilegalidade se durante o curso da interceptação forem descobertos outros delitos não punidos com pena de reclusão (serendipidade), desde que haja indícios do cometimento de um único crime com esta penalidade, que podem ou não ser confirmados pela prova obtida.
Quais os motivos que podem justificar uma interceptação telefônica?
Lei de interceptação: quem tem legitimidade para requerer e quem pode decidir sobre?
A interceptação telefônica poderá ser usada em qualquer crime/circunstância?
A quebra de sigilo de um aparelho celular deve ser submetida a qual legislação?
Excelência, a quebra de sigilo de um aparelho celular deve ser submetida à Lei 9.296/1996, que trata sobre as Interceptações Telefônicas.
O que é a teoria do juízo aparente no âmbito da interceptação telefônica? Cite um exemplo.
Excelência, a teoria do juizo aparente indica que as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a autoridade judicial que as decretou venha a ser posteriormente considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente.
Exemplo: um juiz estadual autoriza interceptação telefônica,
mas logo depois descobre que se trata de tráfico internacional de drogas.
A CF/88 protege as comunicações telefônicas?
Sim, Excelência, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Assim, a proteção às comunicações telefônicas pode ser relativizada para fins de investigação ou instrução no âmbito penal, todavia, deve ser observada a reserva de jurisdição.
A interceptação telefônica é meio de prova ou meio de obtenção de prova?
Excelência, a interceptação telefônica é meio de obtenção de prova, enquanto as comunicações telefônicas, em si, são as fontes de prova.
Qual a natureza jurídica da interceptação telefônica?
Excelência, a natureza jurídica é de medida cautelar processual de natureza real.
Em que momento pode ocorrer a interceptação telefônica?
Excelência, a interceptação telefônica pode ocorrer desde a fase de investigação, não sendo necessária prévia instauração de inquérito, até o fim da instrução processual.
Isto porque podem surgir, no curso do processo, circunstâncias novas que recomendem a utilização da medida.
A interceptação telefônica pode ser decretada de ofício pelo juiz?
Excelência, em que pese a Lei de Interceptação Telefônica autorize a decretação de ofício, a doutrina faz severas críticas a esse dispositivo, tendo em vista que a atuação de ofício do magistrado caracteriza ofensa ao Sistema Acusatório, consagrado de forma expressa no art. 3ª-A do CPP.
É necessário haver decisão judicial para quebra de estação rádio base (ERB)?
Excelência, por meio da estação rádio base (ERB), é possível saber a localização aproximada de um aparelho celular. Há divergência acerca da necessidade de autorização judicial.
O STJ já entendeu que é dispensável a autorização judicial, uma vez que não se pode confundir a interceptação das comunicações telefônicas com a obtenção de informações quanto ao posicionamento das ERBs, verdadeira espécie de dados telefônicos (HC 247331).
Todavia, a doutrina aponta para a reserva de jurisdição, uma vez que a obtenção das informações colhidas pela quebra da ERB permite saber acerca da localização aproximada de uma pessoa, fato que guarda relação e tangencia o direito à intimidade e à vida privada.
Ainda, destaca-se que o CPP possui previsão de que, em regra, exige-se a autorização judicial prévia, podendo ser dispensada em caso excepcional, que envolva o crime de tráfico de pessoas e que não haja manifestação judicial em 12 horas.
Os dados de agenda telefônica do aparelho celular são protegidos pelo sigilo telefônico?
Não, Excelência.
O entendimento do STJ é no sentido de que os dados constantes da agenda telefônica não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários. Assim, deve ser reconhecida como válida a prova produzida com o acesso à agenda telefônica.
Diferencie interceptação telefônica de quebra de sigilo de dados.
Excelência, a interceptação de comunicação telefônica diz respeito a algo que está acontecendo, ou seja, após a devida decisão judicial é que se inicia a interceptação, abrangendo somente as conversas futuras.
Já a quebra do sigilo de dados telefônicos está relacionada aos registros documentados e armazenados pelas companhias telefônicas, tais como data da chamada telefônica, horário
da ligação, número do telefone chamado, duração do uso, ou seja, se refere a registros pretéritos.
Tanto o sigilo de dados telefônicos como o sigilo das comunicações telefônicas exigem a autorização judicial, mas baseadas em fundamentos diversos.
A CF/88 protege expressamente o sigilo das comunicações telefônicas em seu art. 5º, inc. XII. O sigilo dos dados não está abarcado por esta previsão constitucional, mas sim pelo direito à intimidade, previsto no 5º, inc. X, CF/88.