Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) Flashcards

(61 cards)

1
Q

Quais os critérios que a Lei de Execuções Penais estabelece para a separação de presos provisórios?

A

Excelência, de acordo com o art.83-B, § 1º da LEP, os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

a) acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
b) acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
c) acusados pela prática de crimes ou contravenções diversos dos ora citados.

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2
Q

Qual a finalidade da Lei de Execução Penal no tocante às medidas de segurança e as penas?

A
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3
Q

Lei de execução penal – diferencie permissão de saída e saída temporária.

A

Excelência, a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios, quando ocorrer
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, ou quando houver a necessidade de tratamento médico.

Cabe destacar que a permissão de saída tem duração necessária à sua finalidade, havendo vigilância direta, com escolta.

Por outro lado, a saída temporária trata-se de um benefício concedido pelo Juízo da Execução Penal competente apenas aos apenados em regime
semiaberto, com a finalidade de frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

Não há vigilância direta na saída temporária, mas a lei permite que o juiz determine o monitoramento eletrônico.
A saída temporária é vedada ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Para que a saída temporária seja concedida, há a necessidade do cumprimento de alguns requisitos, como:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

OBSERVAÇÃO: Foram revogados os artigos que tratavam da duração da saída temporária (7 dias, ocorrendo 5x por ano, com intervalo de no mínimo 45 dias). Atualmente a lei é omissa.

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4
Q

Quais são os tipos de trabalho previstos na LEP?

A

Excelência, de acordo com a LEP, o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, podendo ser:

a) Trabalho interno - o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
b) Trabalho externo - o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

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5
Q

Qual a diferença de penitenciária para cadeia pública?

A
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6
Q

É possível ao Poder Judiciário impor obras no sistema penitenciário a serem realizadas pelo Poder Executivo?

A
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7
Q

Fuga está prevista como falta grave?

A

Sim, Excelência, a fuga encontra-se prevista como uma hipótese ensejadora de falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.

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8
Q

Cite 3 características do RDD.

A
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9
Q

Qual a duração máxima do RDD?

A
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10
Q

LEP: O que é avaliado no exame criminológico?

A
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11
Q

Cite 03 hipóteses de falta grave ao condenado na pena privativa de liberdade.

A

Excelência, dentre as hipóteses de falta grave previstas na LEP, é possível citar, no caso de condenado à pena privativa de liberdade:

  1. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
  2. Fugir;
  3. Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  4. Recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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12
Q

Quanto tempo deve ser cumprido para que o primário condenado por feminicídio possa progredir de regime? É possível o livramento condicional?

A
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13
Q

Qual o objetivo da execução penal?

A

Excelência, de acordo com a Lei nº 7.210/1984, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

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14
Q

a LEP se aplica ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar?

A

Sim, Excelência.

A LEP se aplica ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

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14
Q

qual a consequência da recusa à identificação do perfil genético?

A

Excelência, nos termos da LEP, constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento
de identificação do perfil genético.

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14
Q

o que se entende por Comissão Técnica de Classificação?

A

Excelência, de acordo com a LEP, a Comissão Técnica de Classificação é responsável por elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

É presidida pelo diretor do estabelecimento prisional e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

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15
Q

quem é obrigatoriamente submetido à identificação do perfil genético?
Como é realizada? A autoridade policial pode ter acesso a tais informações?

A

Excelência, será obrigatoriamente submetido à identificação do perfil genético o condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.

É realizada mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

Sim, a Autoridade Policial poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

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15
Q

Quem é considerado egresso?

A

Excelência, de acordo com a LEP, considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da
saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova.

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16
Q

cite alguns deveres do Estado de assistência ao preso

A

Excelência, nos termos da LEP, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Nesse sentido, é possível citar:

  1. Assistência material, fornecendo alimentação e vestuário, por exemplo;
  2. Assistência à saúde, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico;
  3. Assistência jurídica a ser destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado;
  4. Assistência educacional, que compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso ou internado;
  5. Assistência social, amparando o preso e o internado e os preparando para o retorno à liberdade;
  6. Assistência religiosa, com a liberdade de culto e possibilidade de ter a posse de livros de instrução religiosa; bem como
  7. Assistência ao egresso.
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17
Q

o trabalho do preso é remunerado? Há exceção?

A

Sim, Excelência, de acordo com a LEP, o trabalho do preso é remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

Entretanto, há uma exceção no que tange às tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade,
as quais não serão remuneradas.

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18
Q

para que servirá a remuneração do trabalho do preso?

A

Excelência, segundo a LEP, o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

Por fim, cabe destacar que ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

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19
Q

o trabalho do preso é obrigatório?

A

Excelência, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Todavia, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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20
Q

cabe trabalho externo aos presos em regime fechado?

A

Sim, Excelência, o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

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21
Q

qual o requisito para o trabalho externo? Quem autoriza? Pode ser revogado?

A

Excelência, a prestação de trabalho externo pressupõe a aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

É autorizada pela direção do estabelecimento prisional.

Por fim, é possível a revogação do trabalho externo ao preso que:
1. Praticar fato definido como crime;
2. For punido por falta grave; ou
3. Tiver comportamento contrário aos requisitos mencionados.

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22
cite alguns deveres do condenado.
Excelência, a LEP estabelece alguns deveres do condenado, podendo-se citar: comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; conservação dos objetos de uso pessoal.
23
cite alguns direitos do condenado.
Excelência, dentre os direitos garantidos pela LEP ao condenado, pode-se citar: alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; previdência Social; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.
24
há alguma vedação à visita íntima?
Excelência, em recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/24, passou-se a prever que o **preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino**, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP, **não poderá usufruir do direito de visita, em relação à visita íntima ou conjugal**.
25
como se classificam as faltas disciplinares? Como se pune a tentativa de uma falta disciplinar?
Excelência, as faltas disciplinares se classificam em **leves, médias e graves**. A **tentativa** é punida com a sanção correspondente à **falta consumada**.
26
quais as hipóteses de falta grave previstas na LEP?
Excelência, dentre as hipóteses de falta grave previstas na LEP, é possível citar, no caso de **condenado à pena privativa de liberdade**: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Por outro lado, quando se tratar de **condenado à pena restritiva de direitos**, será considerada falta grave: descumprir, injustificadamente, a restrição imposta e retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
27
quais as consequências da falta grave?
Excelência, a falta grave pode ter diversas implicações no cumprimento da pena, tais como: (i) interrompe o prazo para a progressão de regime; (ii) acarreta a regressão de regime; (iii) revoga até 1/3 do tempo remido; (iv) revoga as saídas temporárias; (v) revoga a autorização de trabalho externo; (vi) pode sujeitar o condenado ao RDD; (vii) pode revogar a monitoração eletrônica; (viii) se o condenado está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade etc. OBSERVAÇÃO: A falta grave não interrompe o tempo de livramento condicional e de indulto/comutação da pena. Isso não dispensa a análise do requisito subjetivo (comportamento do apenado).
28
no que consiste o regime disciplinar diferenciado?
Excelência, o regime disciplinar diferenciado é uma forma de cumprimento de pena mais severa, com duração máxima de até 2 anos, em que o apenado fica sujeito ao recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez, com duração de 2 horas; direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor etc. É cabível: a) quando da prática de fato previsto como crime doloso, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas; b) quando o preso apresentar alto risco para a ordem ou a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; c) quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação do preso provisório ou condenado, a qualquer título, em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
29
diferencie o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e o Conselho Penitenciário
Excelência, o **Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária** é composto por 13 membros, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social. São designados por ato do Ministério da Justiça para um **mandato de 2 anos**, e é sua incumbência propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, pesquisa criminológica, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais etc. Por outro lado, o **Conselho Penitenciário** é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Os membros são nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, para um **mandato de 4 anos**. Suas funções são: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior; IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos
30
do que se trata o Conselho da Comunidade?
Excelência, o Conselho da Comunidade é um órgão composto, no mínimo, por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da OAB, 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. Suas funções são: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento. ## Footnote BIZU: Patronato: Cuida dos "soltos" . Conselho da comunidade: Cuida dos presos. Conselho penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador.
31
qual a função do patronato?
Excelência, o patronato destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos, orientar os condenados à pena restritiva de direitos, fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional. ## Footnote BIZU: Patronato: Cuida dos "soltos" . Conselho da comunidade: Cuida dos presos. Conselho penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador.
32
qual a porcentagem de cumprimento de pena necessária à progressão de regime para reincidentes genéricos em crime hediondo?
Excelência, tratando-se de reincidente genérico em crime hediondo ou equiparado, será necessário o cumprimento de 40%, caso se trate de **crime sem resultado morte** (ex. cometeu um furto e depois um estupro), ou o cumprimento de 50%, caso se trate de **crime com resultado morte** (ex. cometeu um furto e depois um homicídio). Isto porque a jurisprudência entende que deve ser equiparado a condenado primário, por analogia in bonam partem.
33
qual a porcentagem de cumprimento de pena necessária à progressão de regime para condenados por feminicídio?
Excelência, em recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.994/24, passou-se a exigir o resgate de 55% da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional. Caso seja reincidente em crime hediondo, aplica-se a maior porcentagem que, no caso, é de 70%.
34
há alguma regra diferenciada para gestantes?
Excelência, no caso de **mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência**, os requisitos para progressão de regime são, **cumulativamente**: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.
35
houve mudança quanto à exigência de exame criminológico para a progressão de regime?
Sim, Excelência. Antes da alteração legislativa de 2024, a jurisprudência entendia que o exame criminológico era facultativo. Atualmente, a lei exige a realização do exame para a progressão. Art. 112. § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: (...) II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
36
De acordo com a LEP, quais os requisitos da prisão domiciliar?
Excelência, a LEP prevê que a prisão domiciliar, consistente no recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, somente será concedida quando se tratar de: I - condenado maior de 70 anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. ## Footnote BIZU: Lembrar que no CPP as hipóteses são mais graves, pois há um forte motivo para ter sido decretada a sua prisão cautelar (ex. preventiva por garantia da ordem pública), de forma que é mais excepcional que o preso fique em prisão domiciliar.
37
o que é o livramento condicional? Quais os requisitos e condições?
Excelência, o livramento condicional é um benefício concedido pelo Juiz da Execução Penal, ao **condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos**, desde que: I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Possui como **condições obrigatórias**: (i) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; (ii) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; (iii) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. Possui como **condições facultativas**: (i) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; (ii) recolher-se à habitação em hora fixada; (iii) não frequentar determinados lugares. (iv) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.
38
quais as penas restritivas de direitos previstas na LEP?
Excelência, entre as penas restritivas de direitos delineadas na LEP, é possível citar a **prestação de serviços à comunidade**, a **limitação de final de semana**, bem como a **interdição temporária de direitos**.
39
quando é cabível a monitoração eletrônica?
Excelência, durante o curso da execução penal, é cabível a monitoração eletrônica nos casos de **saída temporária, prisão domiciliar, regimes aberto ou semiaberto**, pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos e livramento condicional. Ainda, a lei prevê que o condenado por **crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino**, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.
40
o que é suspensão condicional da pena e quais seus requisitos?
Excelência, a **suspensão condicional da pena ou sursis penal** é um benefício concedido aos condenados, em que **a execução da pena fica suspensa pelo período de 2 a 4 anos**, mediante o cumprimento de algumas condições e, não havendo revogação, acarreta a extinção da pena. Tem como **requisitos** a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos; que o condenado não seja reincidente em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e que não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Se o condenado for **maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão**, a execução da pena privativa de liberdade, **não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos**.
41
dentre os direitos previstos no art. 41, da LEP, o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino poderá deixar de ter algum direito previsto?
Sim, Excelência, o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não poderá usufruir do direito de visita do cônjuge ou da companheira, em relação à **visita íntima ou conjugal**.
42
participar de organização criminosa pode ensejar alguma consequência negativa no cumprimento da pena?
Sim, Excelência. A LEP prevê que o **regime disciplinar diferenciado (RDD)** será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. Já a **Lei 12.850/2013** prevê que as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em **estabelecimentos penais de segurança máxima**. Ainda, referida lei dispõe que o condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
43
é possível o Juízo da Execução Penal estabelecer condições não previstas no acordo de colaboração premiada?
Não, Excelência. O STJ entende que a pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico. Por não possuir a natureza jurídica de sanção penal, na sua execução não se deve obedecer às regras previstas na Lei de Execução Penal para o cumprimento de reprimenda decorrente de uma sentença condenatória.
44
as mudanças na LEP que restringiram a saída temporária podem ser aplicadas retroativamente?
Não, Excelência. A alteração legislativa que torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao **princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa**, conforme decisão do STJ.
45
o fornecimento de perfil genético constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação? É legítima sua recusa?
Não, Excelência. Segundo o STJ, o fornecimento de perfil genético não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação. Ainda, a sua recusa configura falta grave, tendo em vista que, segundo o STJ, a obrigatoriedade de fornecer o perfil genético, como estabelecido no art. 9º-A da LEP, não está relacionada a uma investigação de crime específico que a pessoa cometeu. O objetivo não é produzir uma prova contra o condenado, mas sim registrar e identificar o indivíduo. Não é possível justificar a recusa com base em crimes futuros e incertos.
46
a progressão especial de regime à gestante pode ser negada por não ter sido concedido o tráfico privilegiado?
Não, Excelência. A LEP prevê requisitos para a progressão especial, dentre eles não ter integrado organização criminosa. Ocorre que a vedação da progressão especial deve se restringir aos casos em houve condenação por crime associativo, não servindo como óbice ao benefício o mero afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
47
a posse de componentes de aparelho celular configura falta grave?
A resposta é positiva, Excelência. Nos termos da Súmula 660 do STJ: “A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave”. Ademais, é dispensável a perícia do aparelho celular ou dos componentes essenciais apreendidos para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.
48
a utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, configura falta grave?
Excelência, há divergência na jurisprudência. A **5ª Turma do STJ afirma que sim**. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. Já a **6ª Turma do STJ entende que não**, uma vez que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Assim, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP.
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tempo de duração da medida de segurança substitutiva poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente, se persistir a periculosidade do agente?
Não, Excelência. Primeiramente, cumpre destacar que a medida de segurança substitutiva prevista no art. 183, da LEP é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade **sobrevier doença mental ou perturbação da saude mental**, ocasião em que o juiz substituirá a sanção penal pela medida de segurança. A **medida de segurança deve valer apenas pelo restante do período de cumprimento da pena privativa de liberdade que fora imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofender a coisa julgada e extrapolar os limites máximo da pena aplicada**, devendo a medida de segurança ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do condenado. De acordo com a jurisprudência, se mesmo após a extinção da medida de segurança, o agente ainda apresentar periculosidade, o MP poderá intervir e buscar a interdição do indivíduo perante o juízo cível.
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a lei de execução penal alcança o preso provisório?
Sim, Excelência, pois a LEP prevê, expressamente, que suas normas se aplicam tanto para os presos definitivos como para os presos provisórios.
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o preso provisório está sujeito ao RDD?
Sim, Excelência, de acordo com as disposições da LEP, o preso provisório também está sujeito ao RDD.
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Sobre o que trata a **Lei nº 14.843/2024**?
Excelência, a Lei nº 14.843/2024, popularmente conhecida como Lei Sargento PM Dias, alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) tratando sobre os seguintes assuntos: 1. Monitoração eletrônica do preso; 2. Realização de exame criminológico para progressão de regime; e 3. Restrição do benefício da saída temporária. Essa lei foi criada em razão de Roger Dias da Cunha, o Sargento PM Dias, ter sido baleado e morto no dia 08/01/2024, em Belo Horizonte (MG). **O autor dos disparos era um indivíduo que cumpria pena, mas que estava fora do presídio beneficiado com o instituto da saída temporária**. Esse homicídio causou grande comoção e o Congresso Nacional, em reação a isso, aprovou a referida lei com a finalidade de acabar com as saídas temporárias de presos em feriados e datas comemorativas.
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Em que consiste a **monitoração eletrônica** do preso?
Excelência, a monitoração eletrônica é uma forma de **controle e vigilância** que utiliza tecnologia para **delimitar o perímetro** em que o indivíduo que está cumprindo pena ou medida cautelar pode ficar fora do estabelecimento prisional. Geralmente, isso é feito por meio um dispositivo eletrônico fixado no tornozelo da pessoa, a conhecida “tornozeleira eletrônica”. Por fim, cabe destacar que a autoridade competente para determinar a monitoração eletrônica do preso é o respectivo **Juiz da Execução**.