NÃO CAI PF - Tribunal do Juri Flashcards

(16 cards)

1
Q

Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

A

CERTO

Com previsão no art. 5º, LVII, da Constituição da República, a presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) assenta-se no sentido de que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em outras palavras,no processo penal, o imputado é presumido inocente até que sobrevenha sentença condenatória transitada em julgado.
Também possui previsão em diversos documentos internacionais (art. 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789; art. 11.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 6.2 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 8°, § 2° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em 1764, Cesare Beccaria, autor da obra ‘Dos delitos e das penas’, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”.
No que toca ao cumprimento provisório da pena, o tema é rico de conteúdo.
Via de regra, a execução provisória da pena, qualquer que seja, privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, é incompatível com o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no art. 5°, inciso LVII, da CR/88.
Sobre este ponto, é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
É proibida a chamada execução provisória da pena.
Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88).
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88.
STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).
Súmula 643-STJ:A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Contudo, há corrente doutrinária que entende ser possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d), ressaltando, ademais, a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.
Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.
Com o advento da Lei n° 13964/2019, comumente conhecida como ‘Pacote Anticrime’, foi alterado o inciso I do art. 492 do CPP para dizer que, se o réu for condenado, pelo Tribunal do Júri, a uma pena superior a 15 anos de reclusão, será possível a execução provisória da pena.
Em outras palavras, pela redação do art. 492, inciso I, do CPP se o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de reclusão, ele terá que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que ele tenha interposto apelação contra essa sentença, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.
A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo que prevê a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:
É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5°, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, c, da CF/88).
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150).
No mesmo sentido decidiu o STJ:
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).

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2
Q

A absolvição com base em quesito genérico do Tribunal do Júri é válida mesmo que contrarie as provas.

A

CERTO

A absolvição fundamentada no quesito genérico do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é uma garantia que permite aos jurados decidir com base na sua íntima convicção, independentemente das provas objetivas apresentadas no processo e a decisão dos jurados só é anulável em caso de manifesta contradição probatória.

Essa prerrogativa está intrinsecamente ligada aos princípios da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da plenitude de defesa, que são elementos essenciais desse instituto constitucional. A jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido que **a soberania dos jurados abrange a faculdade de absolver por clemência ou por razões de foro íntimo, **vejamos:

Caso adaptado: João foi denunciado por tentativa de homicídio após uma briga com Pedro. Durante uma discussão entre eles, João desferiu golpes contra Pedro, causando-lhe lesões graves. João alegou legítima defesa. No julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram os fatos (materialidade, autoria e tentativa de homicídio), mas optaram por absolver João por meio do quesito genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. O Ministério Público recorreu alegando contradição na decisão dos jurados.

O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou novo julgamento, por entender que a absolvição contrariava as provas dos autos.

A defesa de João recorreu ao STJ, sustentando violação à soberania dos veredictos e à legalidade do quesito genérico, argumento que foi acolhido.

O STJ restabeleceu a absolvição, reforçando que a decisão dos jurados, mesmo após reconhecerem a tentativa de homicídio, pode se fundamentar em clemência, razões humanitárias ou livre convicção, conforme garante a legislação vigente.

A absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP é legítima, pois permite aos jurados decidirem com base em íntima convicção, ainda que reconheçam a materialidade e autoria do delito. Isso está de acordo com o princípio da soberania dos veredictos e com a plenitude de defesa.

A intervenção do Judiciário na decisão dos jurados é excepcional e só se justifica quando houver manifesta contrariedade entre o veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica no caso, pois os jurados podem absolver por clemência ou foro íntimo.

A jurisprudência reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/2/2025 (Info 842).

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3
Q

A execução provisória da pena, ainda que após condenação pelo Tribunal do Júri a mais de 15 anos, depende de fundamentação específica, não sendo automática.

A

CERTO

Apesar da previsão no art. 492, I, e, CPP (redação da Lei 13.964/19), STF e STJ exigem fundamentação individualizada – não se admite execução provisória automática (Tema 1.068 do STF).

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4
Q

Comente no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

A

ERRADO

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

A questão foi objeto do Tema 1.068 no STF (RE 1.235.340) que discutiu a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri.

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5
Q

Em relação à reprodução simulada dos fatos, ela auxilia na formação do convencimento do juiz ou dos jurados (Tribunal do Júri).

A

CERTO

A reprodução simulada dos fatos (também chamada popularmente de reconstituição do crime) consiste na encenação da conduta delituosa com o propósito de esclarecer a dinâmica do fato delituoso, auxiliando na formação do convencimento do juiz ou dos jurados (Tribunal do Júri), sendo um importante meio de prova (prova típica, mas não regulada).

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6
Q

É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri,
amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.

A

CERTO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo
anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

“É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.

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7
Q

É correto afirmar que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) trouxe hipóteses em que as decisões não serão consideradas fundamentadas, em um rol exemplificativo, cujo desrespeito resultará em nulidade. Entretanto, é a própria Constituição Federal que
traz uma das exceções ao princípio da motivação das decisões, ao elencar os princípios basilares do Tribunal do Júri.

A

CERTO

A exceção à fundamentação está presente no Tribunal do Júri, tendo em vista que as **decisões dos jurados não precisam ser motivadas, tendo em vista que uma das garantias do júri é o sigilo das votações, **nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF/88.

É importante frisarmos que essa dispensa aplica-se apenas aos jurados, pois há a necessidade de o juiz presidente fundamentar a pena a ser aplicada, conforme o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional

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8
Q

No caso de crime doloso contra a vida conexo com crime eleitoral, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.

A

CERTO

REGRA: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem
conexos. (ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF)

Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso
contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a
competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser
subtraída por disposições infraconstitucionais.

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9
Q

No primeiro grau do Poder Judiciário, a jurisdição penal é invariavelmente exercida de forma monocrática.

A

ERRADO

Nem toda jurisdição penal no primeiro grau é exercida de forma monocrática. Existem situações em que a competência é de um colegiado, como em Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida.

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10
Q

É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.

A

CERTO

é nula a decisão que,genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis” (STJ. 5ª Turma. HC 778.503-MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/3/2024 (Info 804))

“**havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em Plenário com roupas civis, resta eivada de nulidade a decisão que genericamente o indefere.” **(STJ. 5ª Turma. RMS 60.575/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Dje de 19/8/2019)

“a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não apontou um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum”, o que conduziu ao reconhecimento da nulidade.”

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11
Q

A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

A

CERTO

A Súmula Vinculante nº 45 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual”.

Vale lembrar que o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, estabelece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tratando-se, portanto, de competência delimitada pela Constituição Federal de 1988,
prevalecendo sobre eventuais disposições de constituições estaduais.

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12
Q

É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

A

CERTO

Súmula nº 162 STF: “é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes

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13
Q

O juiz de garantias não se aplica aos processos de competência originária dos tribunais, processos de competência do tribunal do júri, aos casos de violência doméstica e familiar e aos casos de menor
potencial ofensivo.

A

CERTO

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14
Q

O recurso em sentido estrito pode ser interposto contra decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral do Tribunal do Júri.

A

CERTO

O inciso XIV do art. 581 do CPP prevê expressamente que cabe recurso em sentido estrito contra decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral do Tribunal do Júri.

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15
Q

O recurso em sentido estrito pode ser interposto contra decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral do Tribunal do Júri.

A

CERTO

O inciso XIV do art. 581 do CPP prevê expressamente que cabe recurso em sentido estrito contra decisão que incluir ou excluir jurado da lista geral do Tribunal do Júri.

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16
Q

No julgamento perante o Conselho de Sentença, não é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como
de altíssima periculosidade, situação em que se configuraria constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física.

A

ERRADO

No julgamento perante o Conselho de Sentença, é possível o interrogatório por sistema integrado de videoconferência quando o acusado é classificado como de altíssima periculosidade, situação em que** não se configura constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física. **