Prisões Flashcards

(2 cards)

1
Q

O parlamentar poderia ser preso e autuado em flagrante, caso encontrado na agência bancária realizando uma operação financeira suspeita.

A

ERRADO.

Os parlamentares fazem jus a **imunidade formal quanto à prisão, sendo que somente podem ser presos em flagrante se o crime for inafiançável. **

Art. 53, §2º, da CF/88: “§2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável
. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

“Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Sendo uma operação financeira, - não se enquadra em nenhuma das hipóteses
do inciso XLIII, o Deputado não poderia ser preso e autuado em flagrante, ainda que fosse encontrado cometendo o delito de branqueamento de capitais.

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2
Q

O requisito periculum libertatis, exigido tanto para a decretação da prisão preventiva, como da prisão temporária, é aferido mediante análise de fatos novos, contemporâneos e daqueles correlacionados ao tempo da prática do fato criminoso.

A

ERRADO

Relativamente à prisão temporária, o julgamento das ADIs 4109/DF e 3360/DF, que o STF fixou os vetores interpretativos da prisão
temporária, reforçou o perigo do estado de liberdade como um de seus fundamentos, e, mais ainda, que sua análise deve se dar com
base em fatos novos ou contemporâneos. Vejamos:
“A decretação de prisão temporária somente é cabível quando
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”. (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Informativo 1043)

“Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não
se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes
por ocasião da decisão judicial em questão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso. É exatamente isso que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).

Assim, a contemporaneidade do periculum libertatis é aferida **analisando-se fatos novos ou atuais, e não fatos passados. **

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