Questões gerais 2 Flashcards
Maria, pessoa que vive nas ruas por não ter moradia ou mesmo renda própria, foi informada de que a ordem constitucional brasileira considerava a habitação um direito social. Esperançosa, Maria requereu à Secretaria Municipal de Habitação que lhe fornecesse uma casa para morar. O requerimento, no entanto, foi indeferido sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo. Acresça-se que essas duas informações eram verdadeiras.
À luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal:
A
não impedem o atendimento do pleito de Maria, já que a fruição de todo direito fundamental deve ser garantida;
C
estão parcialmente incorretos, já que o direito pleiteado por Maria independe de regulamentação;
D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.
D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.
Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada - logo dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas. Ainda, há a cláusula da reserva do possível.
A delegação do Congresso ao Presidente da república é feita por qual tipo de ato normativo?
Resolução.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre bingos.
Certo?
Errado.
Compete privativamente à União legislar sobre bingos.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica — e isso me parece evidente — é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (…) Então, se apenas à União, e privativamente — para começar — a CF/1988 atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. (…) Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem a lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988.
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal.
Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
Que instrumento processual é esse?
a) Recurso Extraordinário;
b) Ação Direta de Constitucionalidade.
a) Recurso Extraordinário;
A União NÃO poderá utilizar-se da ADC a fim de reformar tal decisão, pois não faz parte do rol de legitimados expressos no art. 103, da CF/88.
Além disso, segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada, dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas.
Certo?
Certo.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de ____________________________________ - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de __________________________ - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Certo?
Certo.
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Deve-se assegurar o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
Certo?
Certo (vedação ao retrocesso).
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
A Reserva do possível atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Certo?
Certo.
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
Pedro, cidadão brasileiro, tomou conhecimento de que determinado administrador público estava praticando atos lesivos ao patrimônio público. Por considerar absurda essa situação, procurou um advogado e solicitou informações a respeito da medida que poderia adotar para postular a anulação desses atos.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que Pedro poderia…
ajuizar ação popular
ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? _________________________________________.
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Ação popoular pode ser preventiva?
Sim.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como ______________ do autor omisso
- Como _____________ do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Os atos de improbidade administrativa importarão
1-
2-
3-
4-
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IMAGE: “Atchim” da Branca de neve.
Os atos de improbidade administrativa importarão a
1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR (Ato de Improbidade -> Suspensão; Perda; Indisponibilidade; Ressarcimento).
Para o ajuizamento de ação popular, é necessário dano ou basta que ocorra ilegalidade?
Basta que ocorra ilegalidade!
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Cabe Ação Popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário?
Não.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Certo?
Certo.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
A Ação Popular só incide sobre a atuação administrativa.
Certo?
Certo.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Há foro por prerrogativa de função aplicável à Ação Popular?
Não.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Segundo o STF, a A Direta de Constitucionalidade somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”.
Certo?
Certo.
Segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
Na Ação Popular, há reexame necessário?
Sim.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Via de regra, o autor da ação popular se sujeita a custas e ônus de sucumbência?
Não, salvo comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Qual o quórum para aprovação de lei complementar?
Maioria absoluta.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Via de regra, o autor da ação popular se sujeita a custas e ônus de sucumbência. Qual é a exceção?
Comprovada má-fe.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4
1- M____ ________________;
2- M____________ _____________;
3- PATRIMÔNIO Público;
4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;
5- PATRIMÔNIO Histórico;
5- PATRIMÔNIO Cultural.
A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4
1- Meio ambiente;
2- Moralidade administrativa;
3- PATRIMÔNIO Público;
4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;
5- PATRIMÔNIO Histórico;
5- PATRIMÔNIO Cultural.
A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4
1- Meio ambiente;
2- Moralidade administrativa;
3- PATRIMÔNIO _________;
4- PATRIMÔNIO de ____________ que o Estado participe;
5- PATRIMÔNIO _____________;
5- PATRIMÔNIO __________.
A ação Popular visa anular ato lesivo aos: 2MP4
1- Meio ambiente;
2- Moralidade administrativa;
3- PATRIMÔNIO Público;
4- PATRIMÔNIO de Entidade que o Estado participe;
5- PATRIMÔNIO Histórico;
5- PATRIMÔNIO Cultural.
Os atos de improbidade administrativa importarão a
1-
2-
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR
Os atos de improbidade administrativa importarão a
1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR
oaquim foi nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para exercer a função de confiança de chefe do setor onde estão lotados quinze Oficiais da Infância e Juventude daquele Tribunal.
De acordo com as disposições constitucionais sobre a matéria, é correto afirmar que Joaquim:
A
é necessariamente servidor público ocupante de cargo em comissão;
B
é necessariamente servidor público ocupante de cargo efetivo;
B
é necessariamente servidor público ocupante de cargo efetivo;
MM: Função de CONfiança = exclusivo para CONcursado (Efetivo)
A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa de determinado Estado convocou o Governador e o Secretário de Estado de Fazenda, para que prestassem informações sobre questões ligadas à arrecadação tributária e à projeção de gastos para o próximo exercício financeiro.
Considerando a sistemática constitucional afeta ao funcionamento das comissões parlamentares e ao princípio da simetria, a referida convocação:
A
se harmoniza à Constituição tanto em relação ao Governador como ao Secretário de Estado, caso aprovada pelo plenário;
B
se harmoniza à Constituição tanto em relação ao Governador como ao Secretário de Estado;
C
somente se harmoniza à Constituição em relação ao Secretário de Estado;
C
somente se harmoniza à Constituição em relação ao Secretário de Estado;
O chefe do Executivo Estadual e Federal são convidados ,não convocados.
Pelo princípio da Simetria, basta lembrar a CPI da Covid-19 que o Ministro da Saúde foi convocado(Sob pena de responder Crime de Responsabilidade) e o Presidente da República não, pois feriria o princípio da Separação dos Poderes.
O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices.
O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).
Sendo assim, só seria possível em relação ao Secretário de Estado. Valendo-se do princípio da simetria, o governador, assim como o presidente da república (âmbito federal), não pode ser convocado para prestar informações em CPI.
É certo que a CPI tem, por previsão constitucional, poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Tal poder de convocação alcança o Presidente da República?
Não!
O comentário no site do professor EDUARDO GONÇALVES ressalta: É certo que a CPI tem, por previsão constitucional (art. 58, § 2º, V, da CF), poder de convocar autoridades e cidadãos para prestar depoimento. Todavia, tal poder de convocação não alcança o Presidente da República por duas razões: a) respeito à separação dos poderes (art. 2º, CF); e b) a cláusula de irresponsabilidade presidencial (art. 86, § 4º, CF).
O Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções?
Não (art. 86, § 4°, CF).
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O Presidente da República e o seu Vice, bem como os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito à tripartição de poderes, não são obrigados a comparecer e nem poderão ser convocados a prestar depoimentos as CPI’s, pois em caso afirmativo, estaria havendo uma ingerência entre os poderes estando o Executivo e o Judiciário se subordinando ao Legislativo. A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais?
Sim.
A mesma ideia é válida para as CPI’s estaduais e municipais que impedem o chamamento dos Governadores, Prefeitos e os seus respectivos vices.
A sociedade empresária HH ingressou com ação judicial para discutir a exigibilidade de crédito tributário, sendo intimada, pelo juízo, a promover o depósito prévio do valor objeto de discussão, o qual seria requisito de admissibilidade para o prosseguimento da demanda.
O judiciário, nesse caso, agiu corretamente?
Não.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
A sociedade empresária HH ingressou com ação judicial para discutir a exigibilidade de crédito tributário, sendo intimada, pelo juízo, a promover o depósito prévio do valor objeto de discussão, o qual seria requisito de admissibilidade para o prosseguimento da demanda.
Por entender que essa determinação afrontava a ordem constitucional e a interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, solicitou que o seu advogado adotasse a medida mais adequada à solução célere da questão, de modo a evitar que a dúvida persistisse por longos anos até ser definitivamente julgada pela última instância competente.
Qual a medida correta a ser tomada pelo advogado?
Reclamação perante o STF.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Certo?
Certo.
Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a ______________________ do STF;
2- Para garantir a ____________________________ do STF;
3- Por descumprimento de ___________________.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a _________________________ do STF;
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a __________________________ do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para preservar a competência originária do STF;
2- Para garantir a autoridade de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de súmula vinculante.
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1-
2-
3-
CABE RECLAMAÇÃO AO STF EM 3 CASOS
1- Para PRESERVAR A COMPETÊNCIA originária do STF;
2- Para GARANTIR A AUTORIDADE de decisões do STF (quando decisões do STF são desrespeitadas ou descumpridas);
3- Por descumprimento de SÚMULA VINCULANTE.