Questões gerais 2 Flashcards
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Maria, pessoa que vive nas ruas por não ter moradia ou mesmo renda própria, foi informada de que a ordem constitucional brasileira considerava a habitação um direito social. Esperançosa, Maria requereu à Secretaria Municipal de Habitação que lhe fornecesse uma casa para morar. O requerimento, no entanto, foi indeferido sob os argumentos de que a lei municipal não regulamentara a forma pela qual o referido direito social seria fruído, bem como por inexistirem recursos para oferecê-lo. Acresça-se que essas duas informações eram verdadeiras.
À luz da sistemática constitucional, os argumentos invocados pela Secretaria Municipal:
A
não impedem o atendimento do pleito de Maria, já que a fruição de todo direito fundamental deve ser garantida;
C
estão parcialmente incorretos, já que o direito pleiteado por Maria independe de regulamentação;
D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.
D
impedem a fruição do direito social pleiteado administrativamente por Maria.
Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada - logo dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas. Ainda, há a cláusula da reserva do possível.
Quais os cargos privativos de brasileiro nato?
MP3.COM
Quais os cargos privativos de brasileiro nato?
MP3.COM
MP3
1- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
2- Presidente e Vice-Presidente da República;
3- Presidente da Câmara dos Deputados;
4- Presidente do Senado Federal;
COM
5- Carreira diplomática;
6- Oficial das Forças Armadas.
7- Ministro de Estado da Defesa
A delegação do Congresso ao Presidente da república é feita por qual tipo de ato normativo?
Resolução.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Compete concorrentemente à União e aos Estados legislar sobre bingos.
Certo?
Errado.
Compete privativamente à União legislar sobre bingos.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica — e isso me parece evidente — é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (…) Então, se apenas à União, e privativamente — para começar — a CF/1988 atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. (…) Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem a lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/1988.
Muitos anos após a publicação de Lei federal que dispunha sobre políticas públicas na área de saúde, o Pleno de determinado Tribunal Regional Federal decidiu pela sua inconstitucionalidade formal.
Surpresa com o teor do acórdão proferido no caso concreto, que destoava por completo de todas as decisões até então proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, a União decidiu, 5 dias após a publicação do julgado, utilizar o instrumento processual adequado à sua reforma, pois, no seu entender, era nítida a sua contrariedade à ordem constitucional.
Que instrumento processual é esse?
a) Recurso Extraordinário;
b) Ação Direta de Constitucionalidade.
a) Recurso Extraordinário;
A União NÃO poderá utilizar-se da ADC a fim de reformar tal decisão, pois não faz parte do rol de legitimados expressos no art. 103, da CF/88.
Além disso, segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
Normas que definem programas como moradia, alimentação, saúde são programáticas, ou seja, de eficácia limitada, dependem de regulamentação para que possar ser efetivadas.
Certo?
Certo.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de ____________________________________ - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de __________________________ - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
As normas de eficácia limitada (aplicabilidade indireta, mediata e reduzida) são subdivididas em:
1- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - são aquelas normas em que o legislador traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que , em um momento posterior, sejam estruturados em definitivo, mediante lei. Ex: art. 33, CF.
2- definidoras de princípio programático - aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado. Ex: art. 7º, XX, CF.
Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Certo?
Certo.
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Deve-se assegurar o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
Certo?
Certo (vedação ao retrocesso).
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
A Reserva do possível atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Certo?
Certo.
Teoria da Reserva do Possível -> Atua como uma limitação a plena realização dos direitos prestacionais, tendo em vista o custo especialmente oneroso para sua realização somada à escassez de recursos orçamentários.
Mínimo Existencial -> Dentre os direitos sociais pode ser destacado um subgrupo menor composto pelos direitos mais imprescindíveis a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se limita à reserva do possível.
Vedação ao retrocesso -> As medidas legais concretizadoras de direitos sociais devem ser elevados a nível constitucional como direitos fundamentais dos indivíduos, de modo a assegurar o nível de realização já conquistado. Assegura o direito à manutenção do nível de realização legislativa do direito fundamental na esfera jurídica dos particulares.
Pedro, cidadão brasileiro, tomou conhecimento de que determinado administrador público estava praticando atos lesivos ao patrimônio público. Por considerar absurda essa situação, procurou um advogado e solicitou informações a respeito da medida que poderia adotar para postular a anulação desses atos.
À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, o advogado respondeu, corretamente, que Pedro poderia…
ajuizar ação popular
ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? _________________________________________.
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Ação popoular pode ser preventiva?
Sim.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como ______________ do autor omisso
- Como _____________ do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Os atos de improbidade administrativa importarão
1-
2-
3-
4-
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
IMAGE: “Atchim” da Branca de neve.
Os atos de improbidade administrativa importarão a
1- suspensão dos direitos políticos,
2- a perda da função pública,
3- a indisponibilidade dos bens e
4- o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
MM: A improbidade é uma doença. Com o o Atchim, da Branca de Neve, espirra? A-I -> SPIR (Ato de Improbidade -> Suspensão; Perda; Indisponibilidade; Ressarcimento).
Para o ajuizamento de ação popular, é necessário dano ou basta que ocorra ilegalidade?
Basta que ocorra ilegalidade!
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Cabe Ação Popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário?
Não.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Certo?
Certo.
Súmula Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
A Ação Popular só incide sobre a atuação administrativa.
Certo?
Certo.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Há foro por prerrogativa de função aplicável à Ação Popular?
Não.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Segundo o STF, a Ação Direta de Constitucionalidade somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”.
Certo?
Certo.
Segundo o STF, a ADC somente é possível se existir “controvérsia judicial relevante”, cuja caracterização é feita mediante um critério qualitativo, e não quantitativo. Não é necessário que haja muitas decisões contrariando a lei. Basta que existam algumas poucas decisões julgando a lei ou ato normativo inconstitucional para que seja preenchido o requisito da “controvérsia judicial relevante”. No caso da questão, entretanto, não há controvérsia. Há apenas uma decisão que destoa das demais. Assim, deve ser atacada por Recurso Extraordinário, e não por ADC.
Na Ação Popular, há reexame necessário?
Sim.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.
Via de regra, o autor da ação popular se sujeita a custas e ônus de sucumbência?
Não, salvo comprovada má-fé.
AÇÃO POPULAR
Ação de natureza coletiva que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. É uma forma de controle pelos cidadãos por meio do judiciário.
Quem pode impetrar a AP? Só o cidadão (qualquer cidadão brasileiro).
Pode ser preventiva (antes do dano) ou repressiva (depois do dano).
Contra quem a ação é impetrada? Todas as PJ em nome das quais o ato ou contrato foi ou seria praticado; todas as autoridades, administradores, servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato, ou que se omitiram; e todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo.
Como é a atuação do MP? Pode ser como:
- Custos legis
- Órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor da AP
- Como substituto do autor omisso
- Como sucessor do autor desistente
STF: não é necessário o dano. Basta que ocorra a ilegalidade.
Não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do judiciário. A AP só incide sobre a atuação administrativa.
Há foro de prerrogativa na AP? Não, todos são julgados em 1ª instância.
Tem reexame necessário? Sim, a sentença que julgar carente ou improcedente a AP se sujeitará obrigatória-mente ao duplo grau de jurisdição. Se for procedente, caberá apelação.
O autor só se sujeita ás custas e ônus da sucumbência se for comprovada má-fé.