Constituição Federal - ART 12 AO ART 17 - Da Nacionalidade - Dos Direitos Políticos Flashcards

1
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;

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2
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil

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3
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

A

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

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4
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;

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5
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.

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6
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos
e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.

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7
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

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8
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

II – naturalizados:

A

§ 2o A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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9
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

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10
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

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11
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

III – de Presidente do Senado Federal;

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12
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

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13
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

V – da carreira diplomática;

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14
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

VI – de oficial das Forças Armadas;

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15
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 3o São privativos de brasileiro nato os cargos:

A

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

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16
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:

naturalizados

A

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

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17
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:

Natos

A

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apátrida

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18
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 12. São brasileiros:

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo,

Natos
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade

A

não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

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19
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

A

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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20
Q

Capítulo III – Da Nacionalidade

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

A

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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21
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

I - plebiscito;

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22
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

II - referendo;

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23
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

A

III - iniciativa popular.

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24
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

A

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

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25
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

Facultativo

A

II - facultativos para:
a) os analfabetos;

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26
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

Facultativo

A

II - facultativos para:

b) os maiores de setenta anos;

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27
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

Facultativo

A

II - facultativos para:

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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28
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores

A

estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

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29
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

I - a nacionalidade brasileira;

30
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

31
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

III - o alistamento eleitoral;

32
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

33
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

V - a filiação partidária

34
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

35
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

36
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

37
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

A

d) dezoito anos para Vereador.

38
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 4º São inelegíveis

A

Inalistáveis e os analfabetos.

39
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos

A

e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

40
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 6º Para concorrerem a outros cargos,

A

o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

41
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,

A

o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República,

ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

42
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,

A

o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal

ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

43
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular,

A

o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do
Prefeito

ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

44
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

A

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

45
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

A

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

46
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger

A

a probidade administrativa,

47
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger

A

a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato

48
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger

A

a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

49
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral

A

no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

50
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 11. A ação de impugnação de mandato

A

tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

51
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 12 Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais

A

as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições,

observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos

52
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares

A

nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão

53
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

A

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

54
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

A

II - incapacidade civil absoluta;

55
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

A

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

56
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

A

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

57
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

A

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

58
Q

Capítulo IV

Dos Direitos Políticos

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,

A

não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

59
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre
a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos,

resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:

A

I - caráter nacional;

60
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre
a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos,

resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:

A

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

61
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre
a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos,

resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:

A

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

62
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre
a criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos políticos,

resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:

A

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

63
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento
e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,

A

vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

64
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil,

A

registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

65
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

A

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

66
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

A

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

67
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de

A

organização paramilitar.

68
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado

A

o mandato e
facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido,
não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

69
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão

A

o mandato,
salvo nos casos de anuência do partido
ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei,
não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

70
Q

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo

A

5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

71
Q

Capítulo V

Dos Partidos Políticos

Art. 17. É livre

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão

A

ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

72
Q
A