Código de Processo Penal - ART 158 AO ART 184 Flashcards

1
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de

A

corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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2
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

A

I - violência doméstica e familiar contra mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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3
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do

A

vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte

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4
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-A
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou

A

com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

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5
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-A
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a

A

produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

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6
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-A
§ 2º O age

§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou

A

recolhido, que se relaciona à infração penal.

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7
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

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8
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

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9
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

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10
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

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11
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

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12
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

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13
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

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14
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

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15
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

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16
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

A

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

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17
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento

A

necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.

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18
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-C.

§ 1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando

A

órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.

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19
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-C.

§ 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime

A

antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

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20
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será

A

determinado pela natureza do material.

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21
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D
§ 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a

A

garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte

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22
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D
§ 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter

A

grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo

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23
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D
§ 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,

A

motivadamente, por pessoa autorizada.

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24
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D
§ 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a

A

matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.

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25
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-D
§ 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.

A
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26
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle

A

dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

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27
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-E.

§ 1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a

A

seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio.

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28
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-E.
§ 2º Na central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas, consignando-se

A

informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se relacionam.

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29
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-E.

§ 3º Todas as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser

A

identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.

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30
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-E.
§ 4º Por ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas, consignando-se a

A

identificação do responsável pela tramitação, a destinação, a data e horário da ação.

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31
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-F. Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de .

A

custódia, devendo nela permanecer

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32
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 158-F

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária

A

determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

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33
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,

A

portador de diploma de curso superior.

34
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área

A

específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

35
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e

A

fielmente desempenhar o encargo.

36
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao

A

acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

37
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a

A

conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

38
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

A

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

39
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

A

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

40
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.

§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre

A

sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

41
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 159.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á

A

designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

42
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão

A

minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

43
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 160
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo

A

este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

44
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer

A

dia e a qualquer hora.

45
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de

A

morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

46
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 162

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as

A

lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

47
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora

A

previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

48
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 163.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou

A

de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

49
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do

A

possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

50
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,

A

juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

51
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou

A

repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

52
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os

A

objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

53
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

A

desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

54
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame

A

complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

55
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 168
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito,

A

a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

56
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 168
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá

A

ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

57
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 168
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela

A

prova testemunhal.

58
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a

A

chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

59
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 169.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório,

A

as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

60
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão

A

ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

61
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de

A

escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

62
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,

A

deterioradas ou que constituam produto do crime.

63
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 172.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à

A

avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

64
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o

A

patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

65
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

A

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

66
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

A

II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

67
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

A

III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

68
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

A

IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

69
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática

A

da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

70
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 176. A autoridade e as partes poderão

A

formular quesitos até o ato da diligência.

71
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de .

A

ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante

72
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 177
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão

A

transcritos na precatória.

73
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao

A

diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

74
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que

A

será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

75
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será

A

subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

76
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá

A

separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

77
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a

A

autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

78
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 181.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a

A

novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

79
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou

A

rejeitá-lo, no todo ou em parte.

80
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á

A

o disposto no art. 19.

81
Q

Custódia e Das Pericias Em Geral

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará

A

a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.