Código de Processo Penal - ART 125 AO ART 157 Flashcards
Das Medidas Assecuratórias
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,
ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes
da proveniência ilícita dos bens.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá
ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua
inscrição no Registro de Imóveis.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e
admitirá embargos de terceiro.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
Das Medidas Assecuratórias
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 130
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de
passar em julgado a sentença condenatória.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
Das Medidas Assecuratórias
Art. 131. O seqüestro será levantado:
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
Das Medidas Assecuratórias
Art. 131. O seqüestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for
cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou
do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
Das Medidas Assecuratórias
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Das Medidas Assecuratórias
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto
se houver previsão diversa em lei especial.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 133-A.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou
repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
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Art. 133-A.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz
poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 133-A.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 133-A.
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá
determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do
processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o
responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver
avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis
necessários à garantia da responsabilidade.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo
arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 135
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em
Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Das Medidas Assecuratórias
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém,
se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.