Código de Processo Penal - ART 668 AO ART 779 Flashcards

1
Q

Da Execução

Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou,

A

se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

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2
Q

Da Execução

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária,

A

caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

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3
Q

Da Execução

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

A

I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

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4
Q

Da Execução

Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

A

II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

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5
Q

Da Execução

Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer

A

expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

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6
Q

Da Execução

Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos

A

pelo respectivo juiz.

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7
Q

Da Execução

Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

A

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

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8
Q

Da Execução

Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo

A

imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

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9
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou

A

vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

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10
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 674.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será .

A

ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas

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11
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado,

A

o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

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12
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 675.

§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto,

A

o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.

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13
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 675.
§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares,

A

ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

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14
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

A

I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

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15
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

A

Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

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16
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

A

III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

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17
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 676.

Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será

A

aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

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18
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá

A

cópia ao Conselho Penitenciário.

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19
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará

A

recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

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20
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica

A

do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

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21
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso

A

em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

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22
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro

A

a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.

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23
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será

A

internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

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24
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 682.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado,

A

comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

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25
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 682.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva,

A

o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

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26
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena

A

comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

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27
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 683.
Parágrafo único. A certidão de óbito

A

acompanhará a comunicação.

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28
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá

A

ser efetuada por qualquer pessoa.

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29
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz,

A

no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

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30
Q

Da Penas Privativas De Liberdade

Art. 685.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva,

A

o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

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31
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias

A

após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

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32
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 686.

Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em

A

que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

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33
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

A

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

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34
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

A

II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

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35
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 687

§ 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será

A

feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

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36
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 687

§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.

A

Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.

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37
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

A

I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

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38
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

A

II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

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39
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

A

a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

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40
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

A

b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.

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41
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688

§ 1o O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e,

A

antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.

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42
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688

§ 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher

A

mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

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43
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688

§ 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será,

A

semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

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44
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 688

§ 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal

A

constituirão renda do selo penitenciário.

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45
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

A

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

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46
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

A

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

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47
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 689.

§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado;

A

caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

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48
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 689.

§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia,

A

conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

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49
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 689.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será

A

feita pelo valor das parcelas não pagas.

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50
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

A

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

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51
Q

Das Penas Pecuniárias

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

A

Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

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52
Q

Das Penas Acessórias

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou

A

a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

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53
Q

Das Penas Acessórias

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou

A

da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

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54
Q

Das Penas Acessórias

Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade

A

marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

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55
Q

Das Penas Acessórias

Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e

A

Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.

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56
Q

Das Penas Acessórias

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou

A

do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

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57
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

A

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;

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58
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

A

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

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59
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 696.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á

A

prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

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60
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá

A

pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.

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61
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto,

A

começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.

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62
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à

A

personalidade do condenado.

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63
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

A

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II - prestar serviços em favor da comunidade;

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64
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

A

III - atender aos encargos de família;

IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.

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65
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além

A

das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

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66
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.

§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato,

A

conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.

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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 5o O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também,

A

a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

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68
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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer

A

fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

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69
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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 698.
§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à

A

entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.

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70
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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri,

A

a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.

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71
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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias,

A

os efeitos da condenação nem as custas.

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72
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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu,

A

o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

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Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá

A

ser concedida a uns e negada a outros réus.

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74
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva,

A

e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

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75
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo

A

a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

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76
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703,

A

a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

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77
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso,

A

for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

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78
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:

A

I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

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79
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é

A

irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

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80
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo

A

de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

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81
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 708

Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará,

A

antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

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82
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou

A

repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.

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83
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 709.
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou

A

repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.

84
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 709.

§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas

A

por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

85
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena

Art. 709.

§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o, quando houver sido imposta ou

A

resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

86
Q

Do Livramento Condicional

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

A

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;

II - ausência ou cessação de periculosidade;

87
Q

Do Livramento Condicional

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

A

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

88
Q

Do Livramento Condicional

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

A

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.

89
Q

Do Livramento Condicional

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem

A

somar-se, para efeito do livramento.

90
Q

Do Livramento Condicional

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou

A

de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

91
Q

Do Livramento Condicional

Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão

A

verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

92
Q

Do Livramento Condicional

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

A

I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;

II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

93
Q

Do Livramento Condicional

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

A

III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

94
Q

Do Livramento Condicional

Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

A

V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

95
Q

Do Livramento Condicional

Art. 714.

Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e,

A

na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

96
Q

Do Livramento Condicional

Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se

A

verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

97
Q

Do Livramento Condicional

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia

A

e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

98
Q

Do Livramento Condicional

Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário,

A

com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

99
Q

Do Livramento Condicional

Art. 716.

§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar

A

diligências e requisitar os autos do processo.

100
Q

Do Livramento Condicional

Art. 716.

§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar,

A

aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

101
Q

Do Livramento Condicional

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I,

A

o requerimento será liminarmente indeferido.

102
Q

Do Livramento Condicional

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará

A

subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.

103
Q

Do Livramento Condicional

Art. 718.
§ 1o Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à

A

autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

104
Q

Do Livramento Condicional

Art. 718.
§ 2o O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à

A

autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.

105
Q

Do Livramento Condicional

Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das

A

custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.

106
Q

Do Livramento Condicional

Art. 719

Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações,

A

tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.

107
Q

Do Livramento Condicional

Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será

A

determinada de acordo com o disposto no art. 688.

108
Q

Do Livramento Condicional

Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância,

A

a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.

109
Q

Do Livramento Condicional

Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias,

A

remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

110
Q

Do Livramento Condicional

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

A

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;

111
Q

Do Livramento Condicional

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

A

II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

112
Q

Do Livramento Condicional

Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

A

III - o preso declarará se aceita as condições.

113
Q

Do Livramento Condicional

Art. 723.

§ 1o De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e

A

pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

114
Q

Do Livramento Condicional

Art. 723.

§ 2o Desse termo, se remeterá

A

cópia ao juiz do processo.

115
Q

Do Livramento Condicional

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

A

I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

116
Q

Do Livramento Condicional

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

A

II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III - as condições impostas ao liberado;

117
Q

Do Livramento Condicional

Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

A

IV - a pena acessória a que esteja sujeito.

118
Q

Do Livramento Condicional

Art. 724.

§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória,

A

podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

119
Q

Do Livramento Condicional

Art. 724.
§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para

A

consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.

120
Q

Do Livramento Condicional

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

A

I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

121
Q

Do Livramento Condicional

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:

A

II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

122
Q

Do Livramento Condicional

Art. 725
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado

A

apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.

123
Q

Do Livramento Condicional

Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou

A

contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

124
Q

Do Livramento Condicional

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença,

A

de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.

125
Q

Do Livramento Condicional

Art. 727.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá

A

advertir o liberado ou exacerbar as condições.

126
Q

Do Livramento Condicional

Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no

A

tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

127
Q

Do Livramento Condicional

Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo

A

em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

128
Q

Do Livramento Condicional

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou

A

a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.

129
Q

Do Livramento Condicional

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas

A

na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

130
Q

Do Livramento Condicional

Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário,

A

suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.

131
Q

Do Livramento Condicional

Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de

A

liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

132
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou

A

do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

133
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será

A

remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

134
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas,

A

mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.

135
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República,

A

a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

136
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta

A

a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

137
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 739. O condenado poderá

A

recusar a comutação da pena.

138
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 740. Os autos da petição de graça

A

serão arquivados no Ministério da Justiça.

139
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou

A

por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

140
Q

Da Graça, Do Indulto e Da Anistia

Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou

A

a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

141
Q

Da Reabilitação

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente,

A

contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

142
Q

Da Reabilitação

Art. 744. O requerimento será instruído com:

A

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

143
Q

Da Reabilitação

Art. 744. O requerimento será instruído com:

A

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

144
Q

Da Reabilitação

Art. 744. O requerimento será instruído com:

A

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

145
Q

Da Reabilitação

Art. 744. O requerimento será instruído com:

A

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

146
Q

Da Reabilitação

Art. 744. O requerimento será instruído com:

A

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

147
Q

Da Reabilitação

Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido,

A

cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

148
Q

Da Reabilitação

Art. 746. Da decisão que conceder a

A

reabilitação haverá recurso de ofício.

149
Q

Da Reabilitação

Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada

A

ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

150
Q

Da Reabilitação

Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado,

A

nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

151
Q

Da Reabilitação

Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após

A

o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

152
Q

Da Reabilitação

Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz,

A

de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

153
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

A

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

154
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

A

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

155
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

A

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

156
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:

A

I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

157
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto

A

não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

158
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz

A

da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.

159
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá

A

ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

160
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 755.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos

A

da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

161
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá

A

ser dispensada nova audiência do condenado.

162
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 757. Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá

A

o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

163
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 757.
§ 1o O juiz nomeará defensor

A

ao condenado que o requerer.

164
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo

A

o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

165
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a

A

sentença dentro de três dias.

166
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 758. A execução da medida de segurança

A

incumbirá ao juiz da execução da sentença.

167
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo

A

mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

168
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal,

A

observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

169
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes

A

diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.

170
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

A

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

171
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

A

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

172
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será

A

cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

173
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e

A

remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

174
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 764.
§ 1o O trabalho poderá

A

ser praticado ao ar livre.

175
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 764.

§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho

A

dependerá das condições pessoais do internado.

176
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o

A

restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.

177
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 766. A internação das mulheres será feita em

A

estabelecimento próprio ou em seção especial.

178
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão

A

observadas durante a liberdade vigiada.

179
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 767
§ 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

A

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

180
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 767

§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

A

a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b) recolher-se cedo à habitação;

181
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 767

§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

A

c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

182
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 767

§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade

A

vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

183
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão

A

comunicadas à autoridade policial.

184
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 769. A vigilância será exercida discretamente,

A

de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

185
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a

A

requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

186
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade

A

policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.

187
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 771.
§ 1o O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá

A

mantê-lo detido até proferir decisão.

188
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 771.

§ 2o Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial

A

providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

189
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo

A

juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

190
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de

A

interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

191
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida

A

de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

192
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

193
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

194
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

195
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

196
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

197
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

198
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

199
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

A

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

200
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal,

A

observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

201
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou

A

turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.

202
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 777.
§ 1o Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido

A

por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.

203
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 777.
§ 2o Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se

A

referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

204
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para

A

a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.

205
Q

Da Execução Das Medidas De Segurança

Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será

A

decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.