Código de Processo Penal - ART 668 AO ART 779 Flashcards
Da Execução
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou,
se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Da Execução
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária,
caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Da Execução
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
Da Execução
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
Da Execução
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer
expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.
Da Execução
Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos
pelo respectivo juiz.
Da Execução
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Da Execução
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo
imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou
vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 674.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será .
ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado,
o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 675.
§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto,
o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 675.
§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares,
ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 676.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será
aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá
cópia ao Conselho Penitenciário.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará
recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica
do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso
em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro
a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 682.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado,
comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 682.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva,
o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena
comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 683.
Parágrafo único. A certidão de óbito
acompanhará a comunicação.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá
ser efetuada por qualquer pessoa.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz,
no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Da Penas Privativas De Liberdade
Art. 685.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva,
o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).
Das Penas Pecuniárias
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias
após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Das Penas Pecuniárias
Art. 686.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em
que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Das Penas Pecuniárias
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
Das Penas Pecuniárias
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
Das Penas Pecuniárias
Art. 687
§ 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será
feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
Das Penas Pecuniárias
Art. 687
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.
Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
Das Penas Pecuniárias
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;
Das Penas Pecuniárias
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
Das Penas Pecuniárias
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;
Das Penas Pecuniárias
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
Das Penas Pecuniárias
Art. 688
§ 1o O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e,
antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
Das Penas Pecuniárias
Art. 688
§ 2o Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher
mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
Das Penas Pecuniárias
Art. 688
§ 3o Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será,
semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
Das Penas Pecuniárias
Art. 688
§ 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal
constituirão renda do selo penitenciário.
Das Penas Pecuniárias
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
Das Penas Pecuniárias
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
Das Penas Pecuniárias
Art. 689.
§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado;
caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
Das Penas Pecuniárias
Art. 689.
§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia,
conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
Das Penas Pecuniárias
Art. 689.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será
feita pelo valor das parcelas não pagas.
Das Penas Pecuniárias
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Das Penas Pecuniárias
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
Das Penas Acessórias
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou
a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Das Penas Acessórias
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou
da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Das Penas Acessórias
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade
marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
Das Penas Acessórias
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e
Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Das Penas Acessórias
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 696.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á
prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá
pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto,
começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à
personalidade do condenado.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além
das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato,
conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 5o O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também,
a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer
fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 698.
§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à
entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri,
a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias,
os efeitos da condenação nem as custas.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu,
o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá
ser concedida a uns e negada a outros réus.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva,
e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo
a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703,
a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso,
for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é
irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo
de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 708
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará,
antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Da Suspensão Condicional Da Pena
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.