Código Penal - ART 235 AO ART 288-A Flashcards
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia
Art. 235 -
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia
Art. 235 -
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
*Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento**
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
**Abandono material**
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18* (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente iinválido ou maior de 60 (sessenta) anos**, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; **deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.v
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
**Abandono material**
Art. 244.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou
função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 -
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o
menor é enviado para o exterior.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245 -
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - **Induzir menor de dezoito anos**, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;** confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos* ou interdito, ou deixar, **sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:**
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes
Art. 249
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou
temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes
Art. 249
§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Incêndio
Art. 250 - **Causar incêndio, expondo a perigo** a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena
Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
(As penas aumentam-se de um terço)
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena
Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
(As penas aumentam-se de um terço)
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena
Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
(As penas aumentam-se de um terço)
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena
Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é:
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
(As penas aumentam-se de um terço)
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Incêndio culposo
Art. 250
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena
de detenção, de seis meses a dois anos.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão
Art. 251 -
§ 1º - Se a *substância utilizada** não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão
Art. 251
Aumento de pena
§ 2º - As **penas aumentam-se** de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão
Art. 251
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é
de detenção, de três meses a um ano.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 -
Modalidade Culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Desabamento ou desmoronamento
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Difusão de doença ou praga
Modalidade culposa
Art. 259 -
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de um a seis meses, ou multa.