Código Penal - ART 235 AO ART 288-A Flashcards

1
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

A

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

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1
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia

Art. 235 -

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido

A

com reclusão ou detenção, de um a três anos.

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2
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
Bigamia

Art. 235 -

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se

A

inexistente o crime.

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3
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento
*Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento**

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

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4
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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5
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

A

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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6
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Casamento

Simulação de casamento

Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

A

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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7
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar

**Abandono material**

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18* (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente iinválido ou maior de 60 (sessenta) anos**, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; **deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

A

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.v

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8
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar

**Abandono material**

Art. 244.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou

A

função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

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9
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
A

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

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10
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 -

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o

A

menor é enviado para o exterior.

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11
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Entrega de filho menor a pessoa inidônea

    Art. 245 -

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

A

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

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12
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual

Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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13
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

A

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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14
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Assistência Familiar
Abandono intelectual

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

A

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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15
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248 - **Induzir menor de dezoito anos**, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;** confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos* ou interdito, ou deixar, **sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:**
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

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16
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes

Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

A

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

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17
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes

Art. 249

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou

A

temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

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18
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o
Pátrio Poder, Tutela Curatela
Subtração de incapazes

Art. 249

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu

A

maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

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19
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Incêndio

  Art. 250 - **Causar incêndio, expondo a perigo** a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
A

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

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20
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena

Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

A

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

(As penas aumentam-se de um terço)

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21
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena

Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

II - se o incêndio é:

A

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

(As penas aumentam-se de um terço)

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22
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena

Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

II - se o incêndio é:

A

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

(As penas aumentam-se de um terço)

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23
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Aumento de pena

Art. 250
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

II - se o incêndio é:

A

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

(As penas aumentam-se de um terço)

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24
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Incêndio culposo

Art. 250
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena

A

de detenção, de seis meses a dois anos.

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25
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão

Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

A

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

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26
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão

Art. 251 -
§ 1º - Se a *substância utilizada** não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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27
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão

Art. 251

Aumento de pena

  § 2º - As **penas aumentam-se** de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo
A

anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

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28
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Explosão

Art. 251
Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é

A

de detenção, de três meses a um ano.

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29
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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30
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252 -
Modalidade Culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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31
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

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32
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

A

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

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33
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Perigo de inundação

Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

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34
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Desabamento ou desmoronamento

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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35
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Desabamento ou desmoronamento

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

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36
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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37
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta

A

lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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38
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Difusão de doença ou praga

Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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39
Q

Parte Especial
Dos Crimes De Perigo Comum
Difusão de doença ou praga

Modalidade culposa

Art. 259 -
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de

A

detenção, de um a seis meses, ou multa.

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40
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

A

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II - colocando obstáculo na linha;

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

41
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

A

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

42
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Desastre ferroviário

Art. 260
§ 1º - Se do fato resulta desastre:

A

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

43
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Desastre ferroviário

Art. 260
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

44
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Desastre ferroviário

Art. 260

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que

A

circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

45
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos

**Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo*

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
*

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

46
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 -
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

A

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

47
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Prática do crime com o fim de lucro

Art. 261 -
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com

A

intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

48
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Modalidade culposa

Art. 261 -
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

49
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

A

Pena - detenção, de um a dois anos.

50
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262 -
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

51
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de
A

desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

52
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Arremesso de projétil

Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

A

Pena - detenção, de um a seis meses.

53
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Arremesso de projétil

Art. 264 -

Parágrafo único - Se do fato resulta**lesão corpora*l, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se

A

resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

54
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

55
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 -

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano

A

ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

56
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
**Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública **

   Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

57
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
**Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública **

   Art. 266 - § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de
A

utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

58
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Segurança Dos Meios De Comunicação
e Transporte e Outros Serviços Públicos
**Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública **

   Art. 266 - § 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
A

ocasião de calamidade pública.

59
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
A

Pena - reclusão, de dez a quinze anos

60
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Epidemia

Art. 267 

§ 1º - Se do fato resulta morte,

A

a pena é aplicada em dobro.

61
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Epidemia

Art. 267

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou,

A

se resulta morte, de dois a quatro anos.

62
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

63
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da
A

saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

64
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Omissão de notificação de doença

Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

65
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

A

Pena - reclusão, de dez a quinze anos

66
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270 -
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

A

de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

67
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Modalidade culposa

Art. 270 -

§ 2º - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

68
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

69
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Corrupção ou poluição de água potável

Modalidade culposa

Art. 271 -
Parágrafo único - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

70
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

71
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 -

§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

72
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 -

§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

73
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Art. 272 -

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

74
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

A

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa

75
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

A

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa

76
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os

A

insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

77
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
A

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

 II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior
78
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
A

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

 IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
79
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
A

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
80
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Art. 273 -

Modalidade culposa

   § 2º - Se o crime é culposo:
A

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

81
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

82
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

83
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

    Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

84
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Substância destinada à falsificação

  Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa

85
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Outras substâncias nocivas à saúde pública

 Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

86
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Outras substâncias nocivas à saúde pública

 Art. 278 -

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

87
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

A

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

88
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280 -

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

89
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

90
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Charlatanismo

  Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
A

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

91
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Charlatanismo

  Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
A

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

92
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Charlatanismo

  Art. 284 -

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

A
93
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Charlatanismo

 **Forma qualificada**

Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes

A

previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

*(267 - Epidemia
258 - Formas qualificadas de crime de perigo comum)

94
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Incitação ao crime

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

A

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

95
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Incitação ao crime

Art. 286 -
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

A

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

96
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública
Apologia de crime ou criminoso

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
A

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

97
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

98
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública

Associação Criminosa

Art. 288

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se

A

houver a participação de criança ou adolescente.

99
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Paz Pública

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

100
Q
A