Código Penal - ART 101 AO ART 170 Flashcards

1
Q

Da Ação Penal
A ação penal no crime complexo

Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação

A

àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

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2
Q

Da Ação Penal
Irretratabilidade da representação

Art. 102 - A representação será

A

irretratável depois de oferecida a denúncia.

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3
Q

Da Ação Penal
Decadência do direito de queixa ou de representação

  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce
A

dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia

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4
Q

Da Ação Penal
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando r
A

enunciado expressa ou tacitamente.

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5
Q

Da Ação Penal
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104  Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de
A

exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

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6
Q

Da Ação Penal
Perdão do ofendido

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede

A

mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

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7
Q

Da Ação Penal
Perdão do ofendido

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

A

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

   II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

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8
Q

Da Ação Penal
Perdão do ofendido

Art. 106 -

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a

A

vontade de prosseguir na ação.

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9
Q

Da Ação Penal
Perdão do ofendido

Art. 106 -

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em

A

julgado a sentença condenatória.

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10
Q

Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
A

I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
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11
Q

Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
A

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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12
Q

Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
A

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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13
Q

Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes

A

conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

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14
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
A

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
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15
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

 Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
A

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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16
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os

A

mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

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17
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se

A

nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

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18
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 -

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido

A

seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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19
Q

Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
A

I - do dia em que o crime se consumou;

   II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

  III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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20
Q

Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
A

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

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21
Q

Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
A

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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22
Q

Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
A

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

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23
Q

Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
A

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

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24
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição
A

é regulada pelo tempo que resta da pena.

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25
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição da multa

 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
A

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

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26
Q

Da Extinção da Punibilidade
Prescrição da multa

 Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
A

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

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27
Q

Da Extinção da Punibilidade
Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

A

menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

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28
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
A

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

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29
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
A

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

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30
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
A

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

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31
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição

Art. 116

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a

A

prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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32
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
A

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  II - pela pronúncia;
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33
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
A

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
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34
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
A

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

 VI - pela reincidência.
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35
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

 Art. 117 -

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

A

Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

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36
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

 Art. 117 -

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,

A

todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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37
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem

A

com as mais graves.

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38
Q

Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade

A

incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

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39
Q

Da Extinção da Punibilidade
Perdão judicial

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será

A

considerada para efeitos de reincidência.

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40
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

**Homicídio simples**

Art. 121. Matar alguem:
A

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

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41
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Caso de diminuição de pena

Art. 121. Matar alguem:

 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
A

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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42
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Art. 121. Matar alguem:

 § 2° Se o homicídio é cometido:
A

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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43
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Art. 121. Matar alguem:

 § 2° Se o homicídio é cometido:
A

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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44
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Homicídio qualificado

Art. 121. Matar alguem:

 § 2° Se o homicídio é cometido:
A

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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45
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Art. 121.
Feminicídio

 § 2° Se o homicídio é cometido:
A

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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46
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Art. 121.
Feminicídio

 § 2° Se o homicídio é cometido:
A

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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47
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Art. 121.
Feminicídio

A

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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48
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 121.
§ 2° Se o homicídio é cometido:

A

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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49
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 121.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

A

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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50
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 121.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

A

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

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51
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

Art. 121.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

A

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

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52
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Art. 121.
§ 3º Se o homicídio é culposo:

A

Pena - detenção, de um a três anos.

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53
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de

A

profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

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54
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as

A

conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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55
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o

A

pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

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56
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

A

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

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57
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

A

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima

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58
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo

Aumento de pena
Art. 121.

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

A

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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59
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

A

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

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60
Q

*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 3º A pena é duplicada:

A

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de

A

computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou

A

coordenador de grupo ou de rede virtual.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem,

A

por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática

A

do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

A

Pena - detenção, de dois a seis anos

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
A

Pena - detenção, de um a três anos.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Aborto provocado por terceiro

 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
A

Pena - reclusão, de três a dez anos.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Aborto provocado por terceiro

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Aborto provocado por terceiro

Art. 126 -

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

A

alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo,

A

a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte

art. 125-126

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

  **Aborto necessário**
A

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

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*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

A

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

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*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave

Art. 129
§ 1º Se resulta:

A

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave

Art. 129
§ 1º Se resulta:

A

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave

Art. 129

§ 2° Se resulta:

A

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

 II - enfermidade incuravel;

Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave

Art. 129

§ 2° Se resulta:

A

II perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal seguida de morte

Art. 129

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

A

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Diminuição de pena

Art. 129

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

A

injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Substituição da pena

Art. 129

§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

A

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.
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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa

Art. 129

§ 6° Se a lesão é culposa

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa
Aumento de pena

Art. 129

§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das

A

hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa
Aumento de pena

Art. 129
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa

A

o disposto no § 5º do art. 121

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Q

*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Violência Doméstica

Art. 129
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

A

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

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Q

Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica

Art. 129

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são

A

as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)

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Q

Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica

Art. 129

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o

A

crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

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Q

Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica

Art. 129

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no

A

exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços

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Q

Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica

Art. 129

§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

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Q

Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde

  **Perigo de contágio venéreo**

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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Q

Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde

  **Perigo de contágio venéreo**

Art. 130 -

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

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93
Q

Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde

  **Perigo de contágio venéreo**

Art. 130 -

§ 2º - Somente se procede
A

mediante representação.

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94
Q

Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde
Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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95
Q

Parte Especial
Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

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96
Q

Parte Especial
Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 -

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do

A

transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

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97
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
A

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

98
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Art. 133  § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
A

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

99
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Art. 133  § 2º - Se resulta a morte:
A

Pena - reclusão, de quatro a doze anos

100
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz
Aumento de pena

Art. 133
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

A

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos

101
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

102
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

A

Pena - detenção, de um a três anos.

103
Q

Parte Especial

Abandono de incapaz

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134

§ 2º - Se resulta a morte:

A

Pena - detenção, de dois a seis anos.

104
Q

Parte Especial
Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

105
Q

Parte Especial
Omissão de socorro

Art. 135 -

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

A

corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

106
Q

Parte Especial
Omissão de socorro

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

 Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
A

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

107
Q

Parte Especial
Omissão de socorro

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

 Art. 135-A.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta

A

lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

108
Q

Parte Especial

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

109
Q

Parte Especial

Maus-tratos

Art. 136 -

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

110
Q

Parte Especial

Maus-tratos

Art. 136 -

§ 2º - Se resulta a morte:

A

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

111
Q

Parte Especial

Maus-tratos

Art. 136 -

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra

A

pessoa menor de 14 (catorze) anos.

112
Q

Parte Especial

Da Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

A

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

113
Q

Parte Especial

Da Rixa

Art. 137

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato

A

da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

114
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

115
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia

Art. 138 -

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,

A

a propala ou divulga

*Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

116
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia

Art. 138 -

§ 2º - É punível a calúnia contra

A

os mortos.

117
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Calúnia

Exceção da verdade

Art. 138
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

A

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
118
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

119
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Difamação

Exceção da verdade

Art. 139
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é

A

funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

120
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

121
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Injúria

Art. 140 

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

A

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
122
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Injúria

Art. 140  § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

123
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Injúria

Art. 140 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

124
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra**
Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:**
A

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

125
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra**
Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:**
A

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;

126
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra**
Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:**
A

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

127
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra**
Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:**
A

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código

128
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Disposições comuns

Art. 141 - § 1º - Se o **crime** é cometido mediante paga ou promessa
A

de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

129
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Disposições comuns

Art. 141 -

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da

A

rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena

130
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

A

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

  III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
131
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Exclusão do crime

Art. 142

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela

A

difamação quem lhe dá publicidade.

132
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Retratação

 Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da
A

calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

133
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Retratação

 Art. 143 -

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de

A

comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

134
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Retratação

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir

A

explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

135
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Retratação

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,

A

no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

136
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Honra
Retratação

Art. 145
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste

A

Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

137
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Constrangimento ilegal

  Art. 146 - **Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça**, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

138
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Aumento de pena

  Art. 146 -

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem

A

mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

139
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Aumento de pena

  Art. 146 -

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as

A

correspondentes à violência.

140
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Aumento de pena

  Art. 146 -

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

A

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.
141
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
142
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

A

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

143
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Perseguição

Art. 147-A.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

A

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

144
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Perseguição

Art. 147-A.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis

A

sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

145
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Violência psicológica contra a mulher

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

A

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

146
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
A

Pena - reclusão, de um a três anos.

147
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
l
Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
A

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

148
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
A

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
149
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
A

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

150
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
A

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

151
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Redução a condição análoga à de escravo

  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
A

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

152
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Redução a condição análoga à de escravo

  Art. 149. § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
A

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

153
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

Redução a condição análoga à de escravo

  Art. 149.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

A

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

154
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
A

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

155
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
A

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - adoção ilegal; ou

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

156
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
A

V - exploração sexual.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

157
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

A

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

158
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

A

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

159
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A.

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:

A

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.

160
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

** Tráfico de Pessoas**

Art. 149-A. § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o  agente
A

for primário e não integrar organização criminosa.

161
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio
Violação de domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

A

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

162
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio
Violação de domicílio

Art. 150 -

§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

163
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio
Violação de domicílio

Art. 150 -

§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

A

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
164
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio
Violação de domicílio

Art. 150 -
§ 4º - A expressão “casa” compreende:

A

I - qualquer compartimento habitado;

    II - aposento ocupado de habitação coletiva;

    III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
165
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio
Violação de domicílio

Art. 150 -

§ 5º - Não se compreendem na expressão “casa”:

A

I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
166
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de correspondência

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

167
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Sonegação ou destruição de correspondência

Art. 151 -
§ 1º - Na mesma pena incorre:

A

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

*Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

168
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -
§ 1º - Na mesma pena incorre:

A

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

*Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

169
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -
§ 1º - Na mesma pena incorre:

A

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

*Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

170
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -
§ 1º - Na mesma pena incorre:

A

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal

*Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

171
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -

§ 2º - As penas aumentam-se de metade,

A

se há dano para outrem.

172
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

A

Pena - detenção, de um a três anos.

173
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

Art. 151 -
§ 4º - Somente se procede *mediante representação**, salvo nos casos

A

do § 1º, IV, e do § 3º.

(*IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal)

(*§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:)

174
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade De Correspondência

Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

A

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

175
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Divulgação de segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

§ 1º Somente se procede mediante representação.
176
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Divulgação de segredo

Art. 153 -

§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

A

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

177
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Violação de Segredo Profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
178
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

A

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

179
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

A

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

180
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da

A

invasão resulta prejuízo econômico.

181
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

182
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

A

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

183
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

A

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

184
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

A

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

185
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a
Inviolabilidade Dos Segredos

**Ação penal **

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo

A

se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

186
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

187
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto

Art. 155

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado

A

durante o repouso noturno.

188
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto

Art. 155

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela

A

de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

189
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto

Art. 155
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia

A

elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

190
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

A

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
191
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de

A

explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

192
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo

A

eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

193
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

A

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

194
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

A

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

195
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha

A

a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

196
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que

A

abatido ou dividido em partes no local da subtração.

197
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado

Art. 155
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de

A

acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

198
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
199
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
A

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

200
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

201
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

A

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
202
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

A

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

203
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

A

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

204
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

A

VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

205
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

A

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

206
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em

A

dobro a pena prevista no caput deste artigo.

207
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Roubo

Art. 157 -

§ 3º Se da violência resulta:

A

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
208
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

A

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

209
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão

Art. 158 -

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

A

a pena de um terço até metade.

210
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão

Art. 158 -

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no

A

§ 3º do artigo anterior.

  • (§ 3º Se da violência resulta:
    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;)
    *(II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.)
211
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão

Art. 158 -
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de

A

reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

*( § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos)
*(§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. )

212
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão

Art. 158 -

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do

A

seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

213
Q

Parte Especial
Do Roubo e da Extorsão

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

214
Q

Parte Especial
Da Usurpação

Alteração de limites

Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

215
Q

Parte Especial
Da Usurpação

Usurpação de águas

Art. 161
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

A

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

216
Q

Parte Especial
Da Usurpação

Esbulho possessório

Art. 161

 § 1º - Na mesma pena incorre quem:
A

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

217
Q

Parte Especial
Da Usurpação

Esbulho possessório

Art. 161

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre

A

também na pena a esta cominada.

218
Q

Parte Especial
Da Usurpação

Esbulho possessório

Art. 161

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente

A

se procede mediante queixa.

219
Q

Parte Especial
Da Usurpação
Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

A

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

220
Q

Parte Especial
Do Dano

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

221
Q

Parte Especial
Do Dano
Dano qualificado

Art. 163 -
Parágrafo único - Se o crime é cometido:

A

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

222
Q

Parte Especial
Do Dano
Dano qualificado

Art. 163 -
Parágrafo único - Se o crime é cometido:

A

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

223
Q

Parte Especial
Do Dano
Dano qualificado

Art. 163 -
Parágrafo único - Se o crime é cometido:

A

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (somente se procede mediante queixa.)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

224
Q

Parte Especial
Do Dano

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
A

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

(somente se procede mediante queixa.)

225
Q

Parte Especial
Do Dano

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

226
Q

Parte Especial
Do Dano

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

227
Q

Parte Especial
Do Dano

Ação penal

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente

A

se procede mediante queixa.

228
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita

Apropriação indébita

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

229
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita

Aumento de pena

Art. 168 -
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

A

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

230
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

231
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

A

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

232
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

A

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

233
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

A

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

234
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as

A

informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

235
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

A

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

236
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

A

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

237
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A

§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

A

àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

238
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

239
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita

Apropriação de tesouro

Art. 169 - Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
A

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

240
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação de coisa achada

Art. 169 -
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

A

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

241
Q

Parte Especial
Da Apropriação Indébita
Apropriação de coisa achada

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

A

*(Artigo 155
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)