Código Penal - ART 101 AO ART 170 Flashcards
Da Ação Penal
A ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação
àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Da Ação Penal
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será
irretratável depois de oferecida a denúncia.
Da Ação Penal
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce
dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Da Ação Penal
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando r
enunciado expressa ou tacitamente.
Da Ação Penal
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de
exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Da Ação Penal
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede
mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Da Ação Penal
Perdão do ofendido
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Da Ação Penal
Perdão do ofendido
Art. 106 -
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a
vontade de prosseguir na ação.
Da Ação Penal
Perdão do ofendido
Art. 106 -
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em
julgado a sentença condenatória.
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes
conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os
mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se
nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 -
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido
seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Da Extinção da Punibilidade
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição
é regulada pelo tempo que resta da pena.
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Da Extinção da Punibilidade
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Da Extinção da Punibilidade
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,
menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Da Extinção da Punibilidade
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a
prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 -
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 -
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo,
todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem
com as mais graves.
Da Extinção da Punibilidade
Causas interruptivas da prescrição
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade
incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Da Extinção da Punibilidade
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
**Homicídio simples** Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Caso de diminuição de pena
Art. 121. Matar alguem:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Art. 121.
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Art. 121.
Feminicídio
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Art. 121.
Feminicídio
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
Art. 121.
§ 2° Se o homicídio é cometido:
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
Art. 121.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
Art. 121.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio qualificado
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
Art. 121.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Art. 121.
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o
pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Homicídio culposo
Aumento de pena
Art. 121.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de
computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou
coordenador de grupo ou de rede virtual.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem,
por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática
do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Aborto provocado por terceiro
Art. 126 -
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo,
a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte
art. 125-126
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
**Aborto necessário**
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
*Parte Especial**
Dos Crimes Contra a Pessoa
Dos Crimes Contra a Vida
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129
§ 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel; Pena - reclusão, de dois a oito anos.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal de natureza grave
Art. 129
§ 2° Se resulta:
II perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal seguida de morte
Art. 129
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Diminuição de pena
Art. 129
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Substituição da pena
Art. 129
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa
Art. 129
§ 6° Se a lesão é culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa
Aumento de pena
Art. 129
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das
hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Lesão corporal culposa
Aumento de pena
Art. 129
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa
o disposto no § 5º do art. 121
*Parte Especial**
Das lesões Corporais
Violência Doméstica
Art. 129
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica
Art. 129
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são
as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)
Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica
Art. 129
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o
crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica
Art. 129
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços
Parte Especial
Das lesões Corporais
Violência Doméstica
Art. 129
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde
**Perigo de contágio venéreo**
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde
**Perigo de contágio venéreo**
Art. 130 -
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde
**Perigo de contágio venéreo**
Art. 130 -
§ 2º - Somente se procede
mediante representação.
Parte Especial
Da Periclitação Da Vida e Da Saúde
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parte Especial
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 -
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.