Código Penal - ART 289 AO ART 327 Flashcards

1
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
A

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa

Art. 289 -

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou

A

exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa

Art. 289 -

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de

A

conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa

Art. 289 -

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

A

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa

Art. 289 -

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja

A

circulação não estava ainda autorizada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

A

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que

A

trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 -
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

A

incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
A

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
A

III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
A

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -

§ 1o Incorre na mesma pena quem:
A

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
A

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
A

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
A

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois

A

de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos

  Art. 293 -

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou

A

clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Petrechos de falsificação

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

A

aumenta-se a pena de sexta parte.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

A

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

A

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

A

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se

A

a pena de sexta parte.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297 

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se

A

a pena de sexta parte.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297 

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou

A

transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297  § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
A

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297  § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
A

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público

Art. 297  § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
A

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais,

A

a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de cartão

Art. 298
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento

A

particular o cartão de crédito ou débito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica

Art. 299 -
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou

A

alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falso reconhecimento de firma ou letra

  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

A

Pena - detenção, de dois meses a um ano

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade material de atestado ou certidão

Art. 301 -
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

A

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

42
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade material de atestado ou certidão

Art. 301 -
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena

A

privativa de liberdade, a de multa.

43
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano.

44
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade de atestado médico

Art. 302 -

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,

A

aplica-se também multa

45
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica
46
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

A

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

47
Q

Parte Especial
Da Falsidade Documental
Supressão de documento

   Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

48
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades

  **Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins**

 Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

49
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

 Art. 306 

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

A

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

50
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

51
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Falsa identidade

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

A

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

52
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

53
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

54
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

A

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

55
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

A

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

56
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou

A

em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

57
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

A

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial

58
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

A

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

59
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

A

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

60
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

61
Q

Parte Especial
De Outras Falsidades
Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma

A

de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.

62
Q

Parte Especial
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

A

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

63
Q

Parte Especial
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

A

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

64
Q

Parte Especial
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso

A

de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

65
Q

Parte Especial
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

66
Q

Parte Especial
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por

A

funcionário público.

67
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

**Peculato**  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
A

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

68
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

**Peculato**  Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja
A

subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

69
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Peculato culposo

Art. 312 -
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano.

70
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Peculato culposo

Art. 312 -

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível,

A

extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

71
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

72
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

73
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

A

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

74
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado

A

a Administração Pública ou para o administrado

75
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

76
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
A

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

77
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

78
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Excesso de exação

    Art. 316     § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

79
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral

Excesso de exação

Art. 316
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

A

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

80
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

80
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

81
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Corrupção passiva

Art. 317 -

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa

A

de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

82
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Corrupção passiva

Art. 317 -
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

83
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

84
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Prevaricação

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

A

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

85
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Condescendência criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

86
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

A

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

87
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Advocacia administrativa

Art. 321

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

88
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Violência arbitrária

Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
A

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

89
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Abandono de função

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

90
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Abandono de função

Art. 323
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

91
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Abandono de função

Art. 323
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

92
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

A

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

93
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

94
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Violação de sigilo funcional

Art. 325 -

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

A

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

95
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Violação de sigilo funcional

Art. 325 -

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

A

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

96
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Violação de sigilo funcional

Art. 325 -

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

97
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

A

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

98
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Funcionário público

   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
A

embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

99
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Funcionário público

   Art. 327 -

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de

A

serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

100
Q

Parte Especial
Dos Crimes Praticados
por Funcionário Público
Contra a Administrativa em Geral
Funcionário público

   Art. 327 -

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de

A

direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

101
Q
A