Código Penal - ART 289 AO ART 327 Flashcards
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa
Art. 289 -
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou
exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa
Art. 289 -
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa
Art. 289 -
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Moeda Falsa
Art. 289 -
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja
circulação não estava ainda autorizada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que
trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parte Especial
Dos Crimes Contra a Fé Pública
Moeda
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292 -
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - § 1o Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - § 1o Incorre na mesma pena quem:
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - § 1o Incorre na mesma pena quem:
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - § 1o Incorre na mesma pena quem:
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois
de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 -
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências
Parte Especial
Da Falsidade De Títulos e Outros Papéis Públicos
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se
a pena de sexta parte.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se
a pena de sexta parte.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou
transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento público
Art. 297 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais,
a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsificação de cartão
Art. 298
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento
particular o cartão de crédito ou débito.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falsidade ideológica
Art. 299 -
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parte Especial
Da Falsidade Documental
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano