Código de Processo Penal - ART 351 AO ART 405 Flashcards
Das Citações
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Das Citações
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
Das Citações
Art. 352. O mandado de citação indicará:
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Das Citações
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será
citado mediante precatória.
Das Citações
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Das Citações
Art. 354. A precatória indicará:
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Das Citações
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o
“cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Das Citações
Art. 355
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Das Citações
Art. 355
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será
imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Das Citações
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser
expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Das Citações
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Das Citações
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio
do chefe do respectivo serviço.
Das Citações
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como
acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Das Citações
Art. 360. Se o réu estiver preso, será
pessoalmente citado.
Das Citações
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,
com o prazo de 15 (quinze) dias.
Das Citações
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à
citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Das Citações
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado
não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Das Citações
Art. 363. O processo terá completada a sua formação
quando realizada a citação do acusado.
Das Citações
Art. 363.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado,
será procedida a citação por edital.
Das Citações
Art. 363.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo,
o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Das Citações
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias,
de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
Das Citações
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
Das Citações
Art. 365. O edital de citação indicará:
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Das Citações
Art. 365.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver,
devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Das Citações
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Das Citações
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Das Citações
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Das Citações
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória.
Das Intimações
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer
ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
Das Intimações
Art. 370.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Das Intimações
Art. 370.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por
mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
Das Intimações
Art. 370.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação
a que alude o § 1o.
Das Intimações
Art. 370.
§ 4o A intimação do Ministério Público e
do defensor nomeado será pessoal.
Das Intimações
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observado o disposto no art. 357.
Das Intimações
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e
testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373.
§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida,
o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373.
§ 2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua
execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:
III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, será fundamentado.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente
as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
De Direitos e Medidas de Segurança
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.