Código de Processo Penal - ART 351 AO ART 405 Flashcards

1
Q

Das Citações

Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território

A

sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

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2
Q

Das Citações

Art. 352. O mandado de citação indicará:

A

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

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3
Q

Das Citações

Art. 352. O mandado de citação indicará:

A

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

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4
Q

Das Citações

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será

A

citado mediante precatória.

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5
Q

Das Citações

Art. 354. A precatória indicará:

A

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

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6
Q

Das Citações

Art. 354. A precatória indicará:

A

Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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7
Q

Das Citações

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o

A

“cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

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8
Q

Das Citações

Art. 355

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este

A

remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

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9
Q

Das Citações

Art. 355

§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será

A

imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

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10
Q

Das Citações

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser

A

expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

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11
Q

Das Citações

Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

A

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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12
Q

Das Citações

Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio

A

do chefe do respectivo serviço.

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13
Q

Das Citações

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como

A

acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

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14
Q

Das Citações

Art. 360. Se o réu estiver preso, será

A

pessoalmente citado.

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15
Q

Das Citações

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital,

A

com o prazo de 15 (quinze) dias.

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16
Q

Das Citações

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à

A

citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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17
Q

Das Citações

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado

A

não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

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18
Q

Das Citações

Art. 363. O processo terá completada a sua formação

A

quando realizada a citação do acusado.

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19
Q

Das Citações

Art. 363.
§ 1o Não sendo encontrado o acusado,

A

será procedida a citação por edital.

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20
Q

Das Citações

Art. 363.
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo,

A

o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.

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21
Q

Das Citações

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias,

A

de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

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22
Q

Das Citações

Art. 365. O edital de citação indicará:

A

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

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23
Q

Das Citações

Art. 365. O edital de citação indicará:

A

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

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24
Q

Das Citações

Art. 365.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver,

A

devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

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25
Q

Das Citações

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo

A

o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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26
Q

Das Citações

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de

A

comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

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27
Q

Das Citações

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,

A

suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

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28
Q

Das Citações

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão

A

efetuadas mediante carta rogatória.

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29
Q

Das Intimações

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer

A

ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

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30
Q

Das Intimações

Art. 370.

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no

A

órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

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31
Q

Das Intimações

Art. 370.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por

A

mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

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32
Q

Das Intimações

Art. 370.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação

A

a que alude o § 1o.

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33
Q

Das Intimações

Art. 370.
§ 4o A intimação do Ministério Público e

A

do defensor nomeado será pessoal.

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34
Q

Das Intimações

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for

A

requerida, observado o disposto no art. 357.

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35
Q

Das Intimações

Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e

A

testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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36
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

A

I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na sentença de pronúncia;

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37
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

A

III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV - na sentença condenatória recorrível.

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38
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 373.
§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida,

A

o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

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39
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 373.
§ 2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua

A

execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

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40
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

A

I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

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41
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

A

II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

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42
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

A

III - se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

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43
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar

A

interdição de direito, será fundamentado.

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44
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação

A

provisória da interdição anteriormente determinada.

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45
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente

A

as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

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46
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

A

I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

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47
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

A

III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

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48
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à

A

execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

49
Q

De Direitos e Medidas de Segurança

Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de

A

fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

50
Q

Da Sentença

Art. 381. A sentença conterá:

A

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

51
Q

Da Sentença

Art. 381. A sentença conterá:

A

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

52
Q

Da Sentença

Art. 381. A sentença conterá:

A

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

53
Q

Da Sentença

Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que

A

declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

54
Q

Da Sentença

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá

A

atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

55
Q

Da Sentença

Art. 383.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de

A

proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

56
Q

Da Sentença

Art. 383.

§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão

A

encaminhados os autos.

57
Q

Da Sentença

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,

A

o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

58
Q

Da Sentença

Art. 384.

§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento,

A

aplica-se o art. 28 deste Código.

59
Q

Da Sentença

Art. 384.

§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer

A

das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

60
Q

Da Sentença

Art. 384.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o

A

e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

61
Q

Da Sentença

Art. 384.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas,

A

no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

62
Q

Da Sentença

Art. 384.
§ 5o Não recebido o aditamento,

A

o processo prosseguirá.

63
Q

Da Sentença

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha

A

opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

64
Q

Da Sentença

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

A

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

65
Q

Da Sentença

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

A

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

66
Q

Da Sentença

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

A

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

67
Q

Da Sentença

Art. 386.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

A

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

68
Q

Da Sentença

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

A

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

69
Q

Da Sentença

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

A

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

70
Q

Da Sentença

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

A

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

71
Q

Da Sentença

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

A

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

72
Q

Da Sentença

Art. 387.
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou

A

de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

73
Q

Da Sentença

Art. 387.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será

A

computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

74
Q

Da Sentença

Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz

A

a rubricará em todas as folhas.

75
Q

Da Sentença

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos

A

o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

76
Q

Da Sentença

Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de

A

suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

77
Q

Da Sentença

Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

A

Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

78
Q

Da Sentença

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

A

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

79
Q

Da Sentença

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

A

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

80
Q

Da Sentença

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

A

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

81
Q

Da Sentença

Art. 392

§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de

A

liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

82
Q

Da Sentença

Art. 392
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for

A

feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo

83
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

A

I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

84
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

A

II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

85
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.

§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

A

III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

86
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo

A

disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

87
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará

A

as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código

88
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais

A

de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

89
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e

A

sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

90
Q

Da Instrução Criminal

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão

A

prioridade de tramitação em todas as instâncias.

91
Q

Da Instrução Criminal

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

A

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

92
Q

Da Instrução Criminal

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,

A

recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

93
Q

Da Instrução Criminal

Art. 396.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a

A

fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

94
Q

Da Instrução Criminal

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer

A

documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

95
Q

Da Instrução Criminal

§ 1o A exceção será processada em apartado,

A

nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

96
Q

Da Instrução Criminal

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará

A

defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

97
Q

Da Instrução Criminal

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

A

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

98
Q

Da Instrução Criminal

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

A

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

99
Q

Da Instrução Criminal

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação

A

do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

100
Q

Da Instrução Criminal

Art. 399.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório,

A

devendo o poder público providenciar sua apresentação.

101
Q

Da Instrução Criminal

Art. 399.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução

A

deverá proferir a sentença.

102
Q

Da Instrução Criminal

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido,

A

à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

103
Q

Da Instrução Criminal

Art. 400.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir

A

as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

104
Q

Da Instrução Criminal

Art. 400.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio

A

requerimento das partes.

105
Q

Da Instrução Criminal

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

A

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

106
Q

Da Instrução Criminal

Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas

A

até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

107
Q

Da Instrução Criminal

Art. 401.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não

A

prestem compromisso e as referidas.

108
Q

Da Instrução Criminal

Art. 401.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas,

A

ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

109
Q

Da Instrução Criminal

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir,

A

o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

110
Q

Da Instrução Criminal

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente,

A

pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

111
Q

Da Instrução Criminal

Art. 403
§ 1o Havendo mais de um acusado,

A

o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

112
Q

Da Instrução Criminal

Art. 403
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão

A

concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

113
Q

Da Instrução Criminal

Art. 403

§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para

A

a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

114
Q

Da Instrução Criminal

Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a

A

requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.

115
Q

Da Instrução Criminal

Art. 404.

Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas

A

alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

116
Q

Da Instrução Criminal

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio,

A

assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

117
Q

Da Instrução Criminal

Art. 405.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos

A

meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações

118
Q

Da Instrução Criminal

Art. 405.
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes

A

cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

119
Q
A