III - Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) Flashcards

1
Q

Como a Lei n. 9.307/96 define a arbitragem em relação à resolução de conflitos?

A

A Lei n. 9.307/96 define a arbitragem como uma forma de resolução de conflito em que as partes buscam uma terceira pessoa, de sua confiança, para solucionar o litígio, sendo considerada uma espécie de heterocomposição.

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2
Q

Quem pode utilizar a arbitragem para dirimir litígios, de acordo com o Art. 1º da Lei n. 9.307/96?

A

As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme estabelecido pelo Art. 1º da Lei n. 9.307/96.

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3
Q

Quais são as características fundamentais da arbitragem, conforme destacadas por Didier?

A

Didier destaca as seguintes características fundamentais da arbitragem: a) a arbitragem é produto da convenção de arbitragem, um negócio jurídico escrito que inclui a cláusula compromissória e o compromisso arbitral; b) antes de instaurado o procedimento arbitral, é possível que o Poder Judiciário prolate algumas decisões.

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4
Q

Como a doutrina debate a natureza jurídica da arbitragem, segundo o texto?

A

A grande questão debatida na doutrina é se a arbitragem é equivalente jurisdicional ou jurisdição. Existem duas correntes: a 1ª, minoritária, defende que a arbitragem não é jurisdição, mas apenas equivalente; a 2ª, majoritária (STJ), argumenta que a arbitragem é jurisdição.

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5
Q

Qual é a posição do STJ em relação à natureza jurídica da arbitragem?

A

O STJ, seguindo a 2ª corrente majoritária, entende que a arbitragem possui natureza jurisdicional. Isso significa que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem é equiparada à jurisdição, tornando possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

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6
Q
A
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