Da Justiça do Trabalho: Organização e Competência Flashcards

1
Q

ME: A Emenda Constitucional 45/2004 incorporou as seguintes matérias à competência da Justiça do Trabalho, EXCETO:

A) quanto aos funcionários públicos estatutários.

B) que envolvam exercício do direito de greve.

C) sobre representação sindical.

D) alusivas a eleições sindicais.

E) execução, de ofício, de contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos Juízes do Trabalho.

A

RESPOSTA: LETRA A.

ANTES DA EC-45:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

COM A EC- 45:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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2
Q

ME: Com relação à competência no Processo do Trabalho:

A) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

B) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

C) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

D) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

E) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) Correta. Art. 680, b e d da CLT

B) Errada. A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica. A Lei 7064/82, dispõe:

” Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.”

C) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

D) Errada. O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRTs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2: compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos.
Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho.

E) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Artigo 651, §2º CLT: § A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja BRASILEIRO e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

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3
Q

C ou E: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, exceto para os litígios em que seja parte autarquia seguradora.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 235 do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

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4
Q

C ou E: Compete à Justiça Ordinária Federal o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, quando promovidas contra a União, suas autarquias, EP ou SEM.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Compete à Justiça ordinária ESTADUAL o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EP OU SEM.

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5
Q

C ou E: A JT é competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão de obra decorrentes da relação de trabalho.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 643, § 3o, da CLT. A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.

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6
Q

C ou E: O serviço da JT é relevante e obrigatório, ninguém podendo dele eximir-se, salvo motivo justificado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 645 da CLT. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

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7
Q

ME: I- No Brasil, hoje, existem 24 TRT’s, sendo 2 em SP;

II- Em 1946, quando a JT foi integrada ao PJ, surgiram os TRT’s, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho;

III- O TST foi criado pela CR/67 com sede em Brasília e Jurisdição em todo o território nacional.

Estão CORRETAS as assertivas:

A) I;

B) II e III;

C) I e III;

D) I e II;

E) II.

A

RESPOSTA: LETRA D.

I- No Brasil, hoje, de fato, existem 24 TRT’s, sendo 2 em SP;

II- Em 1946, quando a JT foi integrada ao PJ, surgiram os TRT’s, em substituição aos Conselhos Regionais do Trabalho. Tal substituição se deu pelo DL 9797/46;

III- O TST foi criado pela CR/46, embora sua denominação tenha vindo apenas com o DL 9797/46.

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8
Q

C ou E: Compete à justiça do trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

DICA: Estadual julga liberal

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9
Q

C ou E: Compete à justiça comum estadual processar e julgar as controvérsias entre funcionários dos cartórios e seus titulares.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A competência para tanto será da JT, posto que a CR/88 prevê que são atividades exercidas em caráter privado e delegadas pelo poder público.

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10
Q

C ou E: A concordata do empregador impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 227 do STF. A concordata do empregador NÃO IMPEDE a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

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11
Q

C ou E: A ação de indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho não é de competência da JT, considerando se integrar, obrigatoriamente, no pólo passivo, a previdência social.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho É COMPETENTE para processar e julgar as ações de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

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12
Q

C ou E: O C. STF decidiu que a competência para o julgamento de ações relativas à complementação de aposentadoria é da Justiça do Trabalho, haja vista que tal matéria deriva da relação de trabalho, o que legitima sua competência.

A

RESPOSTA: ERRADO.

O STF decidiu que a competência pra o julgamento de processos relativos à complementação de aposentadoria é da JUSTIÇA COMUM, sob o fundamento de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação previdenciária autônoma, NÃO SENDO, PORTANTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO A LEGITIMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.

Assim, os processos com sentença até o dia 20/02/2013 permanecem na JT. Após essa data, serão remetido à justiça comum.

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13
Q

C ou E: A EC45/2004 mudou bastante a competência da justiça do trabalho de forma que, hoje, a ela compete julgar casos de profissionais autônomos, trabalhadores avulsos e os demais que nao sejam especificamente empregados.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Veja o artigo 114, I, da CR/88:

Art. 114, caput, da CR/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I-as ações oriundas da relação de TRABALHO, (…)

Com a EC45/2004, houve uma ampliação da competência da JT. Mas CUIDADO: ampliação de competência não quer dizer ampliação de direitos. Assim, muito embora hoje a JT seja competente para julgar profissionais liberais, trabalhadores avulsos e os demais que nao sejam empregados, isso não quer dizer que tais trabalhadores tiveram seus direitos trabalhistas ampliados. Não! Os direitos trabalhistas (férias, 13o, FGTS, aviso prévio…) continua só com o empregado.

ATENÇÃO: Nos termos da súmula 363 do STJ, a JT nao é competente para julgar ação entre cliente e profissional liberal. Tal competência é da Justiça Estadual Comum.

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14
Q

ME: Conforme previsão legal, uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trabalho sofrido pelo empregado, por negligência do empregador, que tenha lhe ocasionado sequelas, deve ser proposta na Vara

A) Acidentária da Justiça Estadual da comarca em que o autor tem o seu domicílio.

B)Acidentária da Justiça Federal da comarca em que a empresa tem a sua sede.

C) do Trabalho da comarca em que foi celebrado o contrato de trabalho.

D) do Trabalho da comarca onde houve a prestação dos serviços.

E) Acidentária da Justiça Estadual ou do Trabalho da comarca em que se situa a sede da empresa, a critério do autor interessado.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Trata-se da combinação lógica de dois dispositivos:

Súmula vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

Competência em razão do lugar, com base na CLT:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

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15
Q

ME: A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Título VIII, apresenta uma série de normas que disciplina a organização, funcionamento e competência da Justiça do Trabalho e dos seus serviços auxiliares. Em consonância com tais dispositivos, é INCORRETO afirmar:

A) Os distribuidores são designados pelo Juiz Diretor do Foro, dentre os funcionários das Varas do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, ficando diretamente subordinados ao Corregedor ou Vice Administrativo do Tribunal.

B) A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO, decorrentes da relação de trabalho.

C) O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.

D) Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

E) Compete à Secretaria da Vara a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará, e a abertura de vista dos processos às partes na própria Secretaria.

A

RESPOSTA: LETRA A.

A) ERRADO. Art. 715 da CLT. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.

B) CORRETO. Art. 643, §3o, da CLT. A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho

C) CORRETO. Art. 645 da CLT. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado

D) CORRETO. Art. 668 da CLT. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local

E) CORRETO. Art. 711 da CLT. Compete à secretaria das Juntas:

d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;

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16
Q

C ou E: A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 19 do TST. QUADRO DE CARREIRA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.

17
Q

C ou E: Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho abrangem as Sociedades de Economia Mista, desde que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 170 do TST. S.E.M. CUSTAS. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as Sociedades de Economia Mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei no 779, de 21.08.1969.

18
Q

C ou E: A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

Neste sentido: COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509 1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
Súmula 454/TST:

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

19
Q

ME: Considerando a organização e a competência da Justiça do Trabalho, leia as proposições a seguir e marque a alternativa CORRETA.

I. Incipientemente, os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador eram resolvidos por órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.

II. O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão máximo da Justiça do Trabalho no Brasil, não obstante, haja possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em matéria atinente à sua competência.

III. O conflito de competência material entre Vara Cível e Vara do Trabalho é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Na ausência de jurisdição trabalhista em determinado município, a competência para julgamento da reclamação trabalhista será da Justiça Comum.

V. A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar demandas propostas por servidores públicos estatutários.

A) Apenas as proposições I e II estão corretas.

B) Apenas as proposições I, II e IV estão corretas.

C) Apenas as proposições I, II e V estão corretas.

D) Todas as proposições estão corretas.

E) Apenas as proposições I, II, III e V estão corretas.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Item I - CORRETO. Os conflitos trabalhistas entre empregado e empregador eram resolvidos por órgão vinculado ao Ministério do Trabalho

Item II - CORRETO. RE é um dos recursos cabíveis para se julgar matéria de competência do STF.

Art. 111 da CR/88. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho

Item III - CORRETO. Art. 105 da CR/88. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

Item IV - CORRETO. Art. 112 da CR/88. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho

Item V - CORRETO. Justiça do Trabalho não tem competência para julgar demandas propostas por servidores públicos estatutários (STF ADI 3395-6)

20
Q

ME: Em relação à execução de contribuições previdenciárias, considere:

I. A Justiça do Trabalho não tem competência para a execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho − SAT e nem para a execução da contribuição de terceiros, limitando-se sua competência à execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.

II. Acordo homologado em juízo sem discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária implica na incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego.

III. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto de acordo.

IV. A decisão homologatória de acordo equipara-se à coisa julgada material apenas para as partes que figuraram originalmente na lide, na medida em que somente poderão, em tese, impugná-la por meio de ação rescisória. Com relação às contribuições previdenciárias, a decisão que homologa o acordo somente produzirá os efeitos da coisa julgada se a União, intimada para tomar ciência da decisão, deixar transcorrer in albis o prazo judicial que lhe for assinalado para manifestação.

V. Ainda que omissa a sentença exequenda, os descontos fiscais e previdenciários devem ser efetuados de ofício pelo juízo da execução, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, salvo no caso de o título exequendo expressamente afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

De acordo com a doutrina, a legislação e a jurisprudência pacífica do TST, está correto o que consta APENAS em

A) I, III e V.

B) I, II e IV.

C) III, IV e V.

D) I, II, III e V.

E) II, III, IV e V.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Item I - ERRADO. Súmula 454 do TST. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

Quanto às contribuições sociais de terceiros, o TST declarou pela incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de terceiros.

Item II - CORRETO. OJ 368 SDI-I do TST. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº. 8.212 , de 24.07.1991, e do art. 195 , I , a , da CF/1988 .

Item III - CORRETO. OJ 376 SDI-I do TST. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo

Item IV- CORRETO. Súmula 100 do TST. V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.

Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

A decisão que homologar a conciliação entre os sujeitos originários da lide somente produzirá os efeitos da coisa julgada se o INSS, intimado para tomar ciência da decisão, não se manifestar no prazo judicial assinalado.Uma vez fixadas as contribuições devidas ao INSS, e não havendo o correspondente pagamento, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, promover a execução, consoante o art. 876 e seu parágrafo único da CLT

Item V - CORRETO. Súmula 401 do TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária

21
Q

ME: As ações propostas para dirimir controvérsias relacionadas à representação sindical em data anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, deveriam:

A) ser imediatamente repassadas à Justiça do Trabalho, para prosseguimento, independentemente do estágio em que se encontrassem.

B) permanecer em curso perante a Justiça Comum, considerando-se para tanto a data de seu ajuizamento e do primeiro despacho judicial lançado, que gera prevenção.

C) prosseguir perante a Justiça Comum, excetuada a hipótese de ainda não ter ocorrido a citação válida.

D) prosseguir perante a Justiça Comum, quando já houvesse sentença de Primeiro Grau, competindo o julgamento do recurso respectivo ao Tribunal de Justiça.

E) ser encaminhadas ao Tribunal Superior do Trabalho, para o julgamento de recursos apresentados contra decisão do Tribunal de Justiça.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Nos termos da Jurisprudência do STF:

O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça Comum Estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis , lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça Comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (CC 7.204-1 - MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 19.12.2005).

22
Q

ME: I- Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

II- O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apena;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Item I- CORRETO. Súmula 389 do TST. SEGURO-DESEMPREGO. I- Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego.

Item II- CORRETO. Súmula 389 do TST. SEGURO-DESEMPREGO. II- O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego DÁ ORIGEM AO DIREITO À INDENIZAÇÃO.

23
Q

C ou E: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, exceto se propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 392 do TST. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, AINDA QUE PROPOSTAS PELOS DEPENDENTES OU SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. (CUIDADO: REDAÇÃO RECENTE)

24
Q

C ou E: Compete à justiça do trabalho julgar demandas relacionadas à contratação de pessoal temporário pelo poder público para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

A

RESPOSTA: ERRADO.

CUIDADO! ATENÇÃO! LER!: Segundo a Constituição Federal , além da regra dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, há casos excepcionais de contratação temporária , conforme a redação do dispositivo a seguir:

Art. 37, IX, da CR/88. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos nossos)

Com propriedade observa o Prof. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2007, 33ª ed., pág. 440) que a lei ao estabelecer esses casos de contratação deverá “atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem, prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir”.

Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88 , já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho está definida nos termos do artigo 114 da CR/88, que preve em seu inciso I:

Art. 114 da CR/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Note-se que, o dispositivo supra foi alterado pela EC 45 /2004 e de acordo com a nova redação passou-se a atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios .

Ocorre que, o STF tem seguido o entendimento da liminar proferida na ADI 3.395 , no sentido de que o inciso I do artigo 114, teve suspensa toda e qualquer interpretação que insira “na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)”.

Portanto, ENTENDE-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS E O PODER PÚBLICO, APESAR DE NÃO SER GENUINAMENTE ESTATUTÁRIA OSTENTA CARÁTER ADMINISTRATIVO, EIS QUE SUA CONTRATAÇÃO É REGULADA POR LEI QUE DISCIPLINARÁ ENTRE AS PARTES UM CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, LOGO A RELAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA DE DIREITO DO TRABALHO.

Dessa forma, não obstante a divergência de entendimento do Ministro Março Aurélio, que entende que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, o Pleno da Corte Suprema, por maioria, declarou a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.