Das Provas Flashcards

1
Q

ME: Marque a alternativa INCORRETA:

A) A prova das alegações incumbe à parte que as fizer;

B) Não é absoluto o valor probatório das anotações da CTPS;

C) É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial;

D) Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou entrega após tal prazo é ônus do destinatário;

E) O termo inicial do direito ao salário família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data do julgamento do pedido, salvo se comprovada que anteriormente o Empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) CORRETO. Art. 818 da CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

B) CORRETO. Súmula 225 do STF. NÃO É ABSOLUTO o valor probatório das anotações da carteira profissional.

C) CORRETO. Súmula 6 do TST. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

D) Súmula 16 do TST. NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do DESTINATÁRIO.

E) Súmula 254 do TST. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a PROVA DA FILIAÇÃO. Se feita em juízo, corresponde à data de AJUIZAMENTO (E NÃO DE JULGAMENTO) DO PEDIDO, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

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2
Q

C ou E: É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art 74, parágrafo 2o, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 338 do TST. I - É ônus do empregador que conta com MAIS DE DEZ EMPREGADOS o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção RELATIVA de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Obs: Art 74, §2º, da CLT. Para os estabelecimentos de MAIS DE DEZ TRABALHADORES será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

DICA: + dedé!

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3
Q

ME: I- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, desde que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

II- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II apenas;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA B.

Item I- ERRADO. Súmula 338 do TST. II- A presunção de veracidade da jornada de trabalho, AINDA QUE PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO, pode ser elidida por prova em contrário.

Item II- CORRETO. Súmula 338, do TST. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

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4
Q

C ou E: O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional, bem como o do surdo-mudo, ou do mudo que não saiba escrever, será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente, correndo as despesas por conta da parte vencida no processo.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 819, caput, da CLT. O depoimento das PARTES e TESTEMUNHAS que NÃO SOUBEREM FALAR A LÍNGUA NACIONAL será feito por meio de INTÉRPRETE nomeado pelo juiz ou presidente.

§1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de SURDO-MUDO, ou de MUDO QUE NÃO SAIBA ESCREVER.

§ 2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da PARTE A QUE INTERESSAR O DEPOIMENTO.

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5
Q

COMPLETE: Cada uma das partes não poderá indicar mais de __(1)__ testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a __(2)__. No procedimento sumaríssimo, é possível indicar até __(3)__ testemunhas.

A

RESPOSTA: (1) 3 testemunhas;

(2) 6 testemunhas;
(3) 2 testemunhas.

Art. 821 da CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas (RITO ORDINÁRIO), salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).

Art 852-H, §2º, da CLT. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (RITO SUMARÍSSIMO)

DICA: 2 X 3 = 6!

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6
Q

C ou E: O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 824 da CLT. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

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7
Q

ME: I- As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação;

II- As que não comparecerem serão notificadas a requerimento das partes, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art 730 da CLT (multa) caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

É correto o que se afirma em:

A) I apenas;

B) II apenas;

C) I e II;

D) Nenhum.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- CORRETO. Art 825, caput, da CLT. As testemunhas comparecerão a audiência INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO.

Item II- ERRADO. Art 825, parágrafo único, da CLT. As que não comparecerem serão intimadas, EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

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8
Q

C ou E: O juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 827 da CLT. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os PRIMEIROS tiverem apresentado.

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9
Q

C ou E: Toda testemunha, depois de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art 828, caput, da CLT. Toda testemunha, ANTES DE PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

DICA: - É óbvio que primeiro qualifica, porque se for suspeita ou impedida, não presta o compromisso;

  • É como se fosse corrida de F1: 1o tem a qualificação, depois a largada.
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10
Q

ME: De acordo com o STJ, crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista será processado e julgado pela:

A) Justiça do trabalho;

B) Justiça Estadual;

C) Justiça Federal;

D) Juizados Especiais.

A

RESPOSTA: LETRA C.

Súmula 165 do STJ: Compete a JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

DICA: Falso testemunho = Federal.

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11
Q

C ou E: O fato de já ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha. O mesmo não ocorre em relação àquela que ainda está litigando contra ele.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. NÃO TORNA SUSPEITA a testemunha o simples fato de ESTAR LITIGANDO ou de TER LITIGADO contra o mesmo empregador.

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12
Q

COMPLETE: A testemunha que for parente até o __(1)__ grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

A

RESPOSTA: (1) TERCEIRO.

Art. 829 da CLT. A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como SIMPLES INFORMAÇÃO.

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13
Q

C ou E: O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 830, caput, da CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

CUIDADO: Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

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14
Q

C ou E: instrumento normativo em cópia não possui valor probante.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 36 da SDI-I do TST: INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE O instrumento normativo em cópia não autenticada POSSUI VALOR PROBANTE, desde que NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO AO SEU CONTEÚDO, eis que se trata de DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.

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15
Q

C ou E: São inválidos os documentos apresentados, por PJ de Direito Público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória 1360/96 e suas reedições.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 134 da SDI-I do TST. AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, DE 12.03.1996. São VÁLIDOS os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, POSTERIORMENTE à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.

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16
Q

C ou E: Ainda que distintos os documentos contidos no verso e anverso, é suficiente a autenticação de apenas um lado da cópia.

A

RESPOSTA: ERRADO.

OJ 287 da SDI-I do TST. AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. Distintos os documentos contidos no verso e anverso, É NECESSÁRIA A AUTENTICAÇÃO DE AMBOS OS LADOS DA CÓPIA.

17
Q

C ou E: A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 8 do TST. A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

18
Q

ME: Conforme legislação aplicável em relação à matéria relativa às provas no Processo Judiciário de Trabalho, é correto afirmar:

A) O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz cujas despesas serão pagas pela União.

B) As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, somente por requerimento dos advogados.

C) As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, apenas quando devidamente convocadas pelo juiz.

D) A testemunha que for parente até o terceiro grau civil de qualquer das partes, prestará compromisso, mas seu depoimento não valerá nem como simples informação.

E) O juiz poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.

A

RESPOSTA: LETRA E.

A) ERRADO. Art. 819 da CLT. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente

§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento

B) ERRADO. Art. 820 da CLT. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados

C) ERRADO. Art. 822 da CLT. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas

D) ERRADO. Art. 829 da CLT. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento VALERÁ COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.

E) CORRETO. Art. 827 da CLT. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que OS PRIMEIROS tiverem apresentado

19
Q

ME: Quanto à prova pericial, de acordo com a lei e a jurisprudência pacífica do TST, considere:

I. Sendo a parte sucumbente no objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, são indevidos honorários periciais.

II. À atualização monetária dos honorários periciais aplica-se o mesmo critério da atualização dos débitos trabalhistas.

III. A parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

IV. No procedimento sumaríssimo, a prova pericial somente será deferida quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

V. Ainda que vencedora no objeto da perícia, a parte que indicou assistente técnico deve arcar com os honorários do mesmo, tendo em vista que tal indicação é faculdade da parte.

Está INCORRETO o que consta APENAS em

A) I e II.

B) III e V.

C) II e IV.

D) I, II e IV.

E) III, IV e V.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- ERRADO. Súmula 457 TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Item II- ERRADO. OJ 198 SDI-1 TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais.

Item III- CORRETO. Art. 790-B da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita

Item IV- CORRETO. Art. 852-H, §4º, da CLT. Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

Item V- CORRETO. Súmula 341 do TST. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

20
Q

ME: Assinale a opção correta, relativamente às provas no processo do trabalho.

A) Nas demandas que envolvam relação de emprego, a parte requerente da perícia deve realizar prévio depósito para custeio dos honorários periciais.

B) Segundo o TST, são inválidos como meio de prova documentos apresentados por município em fotocópia não autenticada.

C) O município, quando for parte em processo trabalhista em procedimento sumaríssimo, pode apresentar, no máximo, duas testemunhas.

D) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, mas, caso faltem, caberá à parte provar que as convidou e registrar justificativa pela ausência. O TST entende que, se não houver o registro, o indeferimento do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implicará cerceamento do direito de defesa.

E) A inspeção judicial, meio de prova realizado de ofício pelo juiz, independe de intimação prévia das partes.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. OJ 98 da SDI-II do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. É ILEGAL a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

B) ERRADO. OJ 134 da SDI-I do TST. AUTENTICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DISPENSADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, DE 12.03.1996. São VÁLIDOS os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.

C) ERRADO. Art. 852-A, Parágrafo único, da CLT. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

D) CORRETO. Art. 852-H, §3, da CLT Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. CASO FALTEM, CABE À PARTE PROVAR QUE AS CONVIDOU E REGISTRAR JUSTIFICATIVA PARA TAL AUSÊNCIA. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015.

E) ERRADO. Em função da omissão da norma consolidada acerca da inspeção judicial, aplicam-se, de forma subsidiária, os dispositivos correlatos sobre a matéria, previstos nos arts. 440 a 443 do CPC.

Art. 442, Parágrafo único, CPC. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

21
Q

ME: Assinale a opção correta, relativamente às provas no processo do trabalho.

A) Nas demandas que envolvam relação de emprego, a parte requerente da perícia deve realizar prévio depósito para custeio dos honorários periciais.

B) Segundo o TST, são inválidos como meio de prova documentos apresentados por município em fotocópia não autenticada.

C) O município, quando for parte em processo trabalhista em procedimento sumaríssimo, pode apresentar, no máximo, duas testemunhas.

D) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, mas, caso faltem, caberá à parte provar que as convidou e registrar justificativa pela ausência. O TST entende que, se não houver o registro, o indeferimento do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implicará cerceamento do direito de defesa.

E) A inspeção judicial, meio de prova realizado de ofício pelo juiz, independe de intimação prévia das partes.

A

RESPOSTA: LETRA D.

Gabarito Letra D

A) ERRADO. OJ 98 da SDI-2 do TST. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito

B) ERRADO. OJ 134 da SDI-I do TST. São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.360/96 e suas reedições.

C) ERRADO. PEGADINHA: Art. 852-A, Parágrafo único, da CLT. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

D) CORRETO. Não acarreta cerceamento do direito de defesa o indeferimento, pelo Juiz, na audiência inaugural, de requerimento de apresentação de rol de testemunhas para ulterior intimação. Cerceamento somente haveria se houvesse indeferimento da intimação das testemunhas que, convidadas, comprovadamente deixaram de comparecer para depor (TST Embargos em EDcl em Agravo em RR 346-42.2012.5.08.0014)

E) ERRADO. De acordo com Renato Saraiva, Na inspeção judicial (Art. 440 CPC) as partes poderão sempre assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Para isso, torna-se necessária a intimação prévia do dia, hora e local da diligência, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.

22
Q

ME: Filisbino Inocente ajuizou ação trabalhista em desfavor de Só Pago Quando Der - EPP, conhecida empresa do ramo comercial, em 02/02/2016. Alegou ter trabalhado para a reclamada por 5 (cinco) anos, contrato extinto em dezembro de 2015. Postulou, em seu petitório, o pagamento de horas extras, o reconhecimento da equiparação salarial com seu colega Espertino e o adicional de periculosidade, em razão do labor em altura. A reclamada defendeu-se, referindo contar com 8 (oito) empregados, razão pela qual não possui controle de horário. Alegou que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, impugnando o adicional de periculosidade vindicado. Sobre o caso, assinale a assertiva correta.

A) Tendo em vista o princípio da hipossuficiência do empregado e considerando o princípio da aptidão para a prova, poderá o Julgador, balizado pelas novas disposições do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, inverter o ônus da prova em relação aos pedidos de horas extras e adicional de periculosidade.

B) É devido o adicional de periculosidade pelo trabalho em altura, ante o risco da atividade, hipótese que, à luz do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser verificada mediante a competente perícia técnica.

C) Cabe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, produzir a prova de que não recebia salário idêntico ao do paradigma.

D) Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova relativa aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão obreira. Na hipótese referida, a defesa relativa à equiparação salarial apresenta fato extintivo da pretensão autora, enquanto a relativa às horas extras impõe ao autor o ônus da prova de suas alegações.

E) A alegação defensiva no tocante às horas extras, assim como a relativa à equiparação salarial, não exime o empregador da obrigação de documentar o contrato de trabalho, razão pela qual compete a este o ônus da prova de suas alegações.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Ainda que o art. 373 do NCPC (aplicável ao processo do trabalho conforme IN 39/TST) traga a previsão do ônus dinâmico da prova conforme a aptidão das partes para sua produção, a questão não trata da análise da afirmativa em abstrato, mas sim a partir do caso apresentado, no qual não há qualquer justificativa para alteração do ônus da prova (autor é perfeitamente capaz de produzir a prova: incumbindo ao autor/reclamante provar a alegação de horas extras (já que a empresa não tem “mais de 10 trabalhadores”) bem como providenciar/requerer a produção da prova pericial relativa à alegada periculosidade (demonstrando que se encaixa nas atividades perigosas regulamentadas).

B) ERRADO. TST - RECURSO DE REVISTA RR 35937920125120059 (TST)
Data de publicação: 02/10/2015
Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ALTURA. O direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da existência material de risco no trabalho, mas do preenchimento dos requisitos legais regulados pela NR 16. Isso não quer dizer que o trabalho prestado não seja perigoso, no entanto, tecnicamente não se está diante de periculosidade apta a gerar o direito ao pagamento de adicional. O mesmo se dá em outras atividades de risco, como a direção profissional, o mergulho etc. Essas atividades são, de fato, assim como o trabalho em altura, arriscadas. No entanto, não se enquadram na hipótese legal de direito à percepção de adicional de periculosidade, que exige o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade ou, ainda, ao desempenho de atividade de segurança, tudo na forma do artigo 193 da CLT , regulamentado pela NR 16. Nestes termos, assim como bem entendeu o v. acórdão regional, “o pleito carece de fundamento legal” . Ressalte-se, ainda, por oportuno, que a NR 35 não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do labor desempenhado em altura, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições. Recurso de revista não conhecido.

C) ERRADO. Sendo a alegação de que o reclamante recebia o mesmo salário que o paradigma, estar-se diante de um claro fato extintivo (porém, na minha opinião, entendo como um fato impeditivo) do direito do autor. Dessa forma, será do empregador o ônus da prova, conforme Súmula 6 do TST: “VIII. É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.

D) CORRETO. Ao alegar que detém menos de 10 funcionários e, portanto, fugir da incidência da Súmula 338 do TST (obriga o empregador com mais de 10 funcionários a ter controle de ponto), o reclamado ao mesmo tempo não alegou que o autor não tenha direito à hora extra, ou seja, não trouxe um fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Tão somente disse que não tinha como provar (e nem a obrigação de provar), permanecendo, assim, o ônus com o reclamante.

E) ERRADO. Com relação às horas extras não há falar em dever de documentação do contrato de trabalho que fizesse alterar o ônus probatório, eis que a CLT não exige controle de jornada para empresas com até 10 funcionários.

23
Q

ME: Considere o relato abaixo.
Caio trabalha em uma clínica médica desde 1º de julho de 2010 e pretende a equiparação salarial com Tício, aduzindo que desempenha as mesmas atividades que o paradigma. Diz que ambos trabalham na recepção, fazendo o encaminhamento dos pacientes e digitando os dados do convênio.
A defesa é no sentido de que Caio e Tício desempenham as mesmas atividades. No entanto, destaca que o salário de Tício é superior ao de Caio, porque foi reconhecida judicialmente a equiparação salarial com Semprônio, trabalhador admitido em 10 de outubro de 2007, que sempre trabalhou no departamento financeiro. Destaca que foi revel nessa ação, motivo pelo qual foi condenada, embora, na realidade, não houvesse identidade de função. Alega, de qualquer modo, que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio. Por fim, menciona que Tício foi contratado em 08 de janeiro de 2008, como auxiliar de limpeza, passando a laborar na recepção em 10 de julho de 2009.
A reclamada junta aos autos os contratos de trabalho e as fichas de registro de Caio, Tício e Semprônio, que corroboram as datas mencionadas na defesa, bem como os setores para os quais foram designados; cópia do processo em que foi deferida a equiparação salarial entre Tício e Semprônio; e fichas financeiras.
Não há impugnação aos documentos.
Assinale a assertiva correta com base nesses elementos.

A) Incontroversa a identidade de funções entre Caio e Tício, é devida a equiparação salarial, sendo impertinente a análise dos requisitos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho relativamente a Semprônio.

B) Caso a reclamada prove que as atividades de Caio são diferentes das atividades de Semprônio, não será devida a equiparação salarial.

C) Embora seja incontroversa a identidade de função entre Caio e Tício, não será devida a equiparação salarial, pois este tem mais de 2 (dois) anos na função.

D) Não se desincumbindo, a reclamada, da prova de que Tício é mais rápido e comete menos erros que Caio, fato impeditivo do direito do autor, necessariamente restará caracterizada a equiparação salarial.

E) Ainda que reste demonstrada a identidade de funções entre Caio e Semprônio, o pleito de equiparação salarial será obstaculizado, porque Semprônio tem mais de 2 (dois) anos na função.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A resposta é a aplicação da exceção à equiparação cujo paradigma tem seu salário fruto de decisão judicial predessessora (súmula 6, TST). Assim, provando o reclamado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (Caio) com relação ao paradigma remoto (Semprônio), torna-se relevante (e não mais irrelevante) o desnível salarial oriundo de decisão salarial que beneficiou o paradigma (Tício), não se aplicando a equiparação.

Súmula 6 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

24
Q

ME: Considerado o art. 829, da CLT, NÃO prestará compromisso como testemunha no processo do trabalho:

A) aquele que atuou como juiz, ou perito em processo anterior da mesma matéria.

B) parentesco até o quarto grau civil.

C) o juiz que funcionou no mesmo processo em primeiro grau de jurisdição.

D) o juiz devedor de uma das partes.

E) o amigo íntimo de uma das partes.

A

RESPOSTA: LETRA E.

Art. 829 da CLT. A testemunha que for parente até o TERCEIRO GRAU CIVIL (e nao 4o grau), amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

Segundo o CPC/15:

Art. 447 do NCPC. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§1o. SÃO INCAPAZES:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§2o. SÃO IMPEDIDOS:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§3o. São SUSPEITOS:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.