ADM Flashcards

(38 cards)

1
Q

Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de …

A

…fundamentação per relationem nos processos disciplinares.

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2
Q

LEI 9784-99: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

A

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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3
Q

ORGANIZAÇÃO POLITICA ADMINISTRATIVA : DEC 200/67

PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA FEDERAL
(P-DE-DE-CO-CO)

A

.Planejamento
.Coordenação
.Descentralização
.delegação de Competência
.controle

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4
Q

ORGANIZAÇÃO POLITICA ADM:

Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

A

Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro (STF. Plenário. ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/06/2006).

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5
Q

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de
acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades
de economia mista. (Súmula n. 501/STF)
.

A

Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador
pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: Competência da
Justiça do TRABALHO.
.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando
benefício decorrente de acidente de trabalho: Competência da justiça comum ESTADUAL.
.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando
benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): Competência da
Justiça FEDERAL (STJ AgRg no CC 118.348/SP, julgado em 29/02/2012).

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6
Q

ADM PÚBLICA:

SERVIDORES PÚBLICOS TEM DIREITOS A QUAIS DIREITOS TRABALHISTAS DO ART. 7 DA CF?

A
  1. SALARIO MINIMO
    2.Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
    3.13° salário;
    4.Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    5.Salário-família;
    6.Duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de
    horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  2. Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  3. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
  4. Férias + 1/3;
  5. Licença à gestante;
  6. Licença-paternidade;
  7. Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  8. Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  9. Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
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7
Q

ADM PUBLICA:
INCLUI-SE NO TETO DO SERVIÇO PÚBLICO:

Abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas
as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

A

EXCEÇÃO:

Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º
salário, 1/3 constitucional de férias etc. (posição da doutrina. Ex: Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (RE 612975/MT)

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8
Q

ADM PUBLICA:

SERVIDOR PÚBLICO PERDE O CARGO:

A

1.
Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
2.
Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
3.
Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
4.
Art. 169, §4°: Para cumprir o limite de gastos previstos em LC
5.
Art. 198, §6°: O agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§

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9
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS

Atos que não podem ser revogados: Atos vinculados, pois não há liberdade de atuação; Atos consumados, que já exauriram seus efeitos; Atos que integram procedimento administrativo; Atos meramente declaratórios (atos enunciativos); Atos que geram direitos adquiridos.

A

DICA DE MEMORIZAÇÃO:

“VC PODE DÁ?”, deve responder:
“Não, pois não pode revogar.”

V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE –
Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos

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10
Q

LEI DAS LICITAÇÕES (LEI 14.133/2021)

PRINCIPIOS

Art.

Na aplicação desta Lei, serão
observados os princípios da…

A

legalidade,
da impessoalidade,
da moralidade,
da publicidade,
da eficiência,
do interesse público,
da probidade administrativa,
da igualdade,
do planejamento,
da transparência,
da eficácia,
da segregação de funções,
da motivação,
da vinculação ao edital,
do julgamento objetivo,
da segurança jurídica,
da razoabilidade,
da competitividade,
da proporcionalidade,
da celeridade,
da economicidade e
do desenvolvimento nacional sustentável,
assim como as disposições da LINDB.

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11
Q

LICITAÇÕES : LEI 14.133/2021

inviável - inexigibilidade

A

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - FACAS

F - FORNECEDOR EXCLUSIVO

A - ARTISTA CONSAGRADO

C - CREDENCIAMENTO

A - AQUISIÇÃO OU ALUGUEL DE IMÓVEL IDEAL

S - SERVIÇO ESPECIALIZADO

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12
Q

LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013)

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

A

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

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13
Q

LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013)

Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

A

Art. 25, Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

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14
Q

LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013)

ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

A

§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

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15
Q

CONTRATOS:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA
A EFICÁCIA DO CONTRATO e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de
sua assinatura:

I - 20 dias úteis, no caso de licitação;

II - 10 dias úteis, no caso de contratação direta.

A

§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial,

em até 25 dias úteis após a
assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar

e, em até 45 dias úteis
após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados

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16
Q

CONTRATOS:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração
poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações
futuras, inclusive quanto a assistência técnica, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR.

A

§ 2º É NULO e de NENHUM EFEITO o contrato verbal com a Administração,

salvo o de pequenas compras ou
o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$
11.981,20 mil reais. (DECRETO 11871/23)

17
Q

CONTRATOS:
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos,

a garantia poderá ser de até 5% do valor
inicial do contrato,

autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

A

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos

com vigência superior a 1 ano,
assim como nas subsequentes prorrogações,

será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

18
Q

CONTRATOS:
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação
de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, …

A

…em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

19
Q

CONTRATOS:
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos NÃO poderão ser ALTERADAS SEM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO.

A

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo (modificação unilateral), as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

20
Q

CONTRATOS:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

A

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

21
Q

DOS CONTRATOS:
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente,

respeitada a vigência máxima decenal (10 anos),

A

desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

22
Q

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a
Administração, os prazos serão de:

A

I - até 10 anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter

vigência máxima de 15 anos.

23
Q

SERVIDOR PUBLICO

SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PERDERÁ O CARGO:

1.Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

2.Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

3.Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.

A
  1. Art. 169, §4°: Para cumprir o limite de gastos previstos em LC
  2. Art. 198, §6°: O agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o
    cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
24
Q

LEI 8112

Art. 7° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8° São formas de provimento de cargo público:

A

V - readaptação;
VI - reversão;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
II - promoção;
VII - aproveitamento;
I - nomeação;

MNEMONICO: Re4 ProANO

25
LEI 8112 POSSE: 30 DIAS Não tomar posse: ato de provimento fica sem efeito
EXERCICIO: 15 DIAS Não entrar em exercício: será exonerado
26
LEI 8112 Art. 17. A promoção NÃO INTERROMPE o tempo de exercício, ...
...que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
27
LEI 8.112 Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato,
para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
28
LEI 8112 SERVIDOR EM ESTAGIO PROBATORIO LICENÇAS: . Por motivo de doença em pessoa da família; .Atividade Política; .Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; .Para serviço militar; .Terá direito a licença, se remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
AFASTAMENTOS: Servidor investido em mandato eletivo quando para mandato federal, estadual ou distrital ou investido no mandato de prefeito. .Para estudo ou missão oficial para fora do País desde que autorizado. .O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda totalda remuneração. .Para participar do curso de formação decorrent de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal
29
LEI 8112 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
30
LEI 8112 VACANCIA MNEMONICO: PADRE Falece a tomar POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULAVEL
III - promoção; VII - aposentadoria; II - demissão; VI - readaptação; I - exoneração; IX - falecimento. VIII - posse em outro cargo inacumulável;
31
LEI 9784/99 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da...
...legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
32
LEI 9784/99 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS,
...quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. 1) O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante. 2) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
33
LEI 9784/99 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
34
LEI 9784/99 Art. 17. Inexistindo competência legal específica, ...
...o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
35
LEI 9784/99 Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
36
LEI 9784/99 Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória
com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
37
LEI 9784/99 Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo de 5 dias pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
38
LEI 9784/99 Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO IMPORTA o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 1) A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento. 2) As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.