Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards

(25 cards)

1
Q

O que estuda a aplicabilidade das normas constitucionais?

A

Estuda a potencialidade que cada dispositivo da Constituição Federal tem de se realizar, ou seja, de produzir seus efeitos no ordenamento jurídico.

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2
Q

As normas constitucionais produzem efeitos da mesma maneira?

A

Não, se diferenciam de acordo com sua capacidade de produção de efeitos tão logo haja a publicação do texto constitucional.

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3
Q

Qual a premissa fundamental da doutrina do Professor José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais?

A

Todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir, sozinhas, algum efeito, não havendo norma constitucional completamente destituída de eficácia.

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4
Q

Qual o efeito positivo que toda norma constitucional possui, mesmo antes de ser regulamentada?

A

Possui a capacidade de impedir a recepção de leis anteriores à sua vigência que não sejam compatíveis com ela.

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5
Q

Qual o efeito negativo que toda norma constitucional possui?

A

Possui a capacidade de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.

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6
Q

Quais as eficácias jurídicas imediatas, diretas e vinculantes que José Afonso da Silva atribui às normas constitucionais?

A

As normas constitucionais:
* estabelecem um dever para o legislador ordinário
* condicionam a legislação futura
* informam a concepção do Estado e da sociedade
* constituem sentido teleológico para a interpretação
* condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário
* criam situações jurídicas subjetivas
* possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente
* geram situações subjetivas de vínculo.

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7
Q

Como se classificam as normas constitucionais quanto à aplicabilidade, segundo a doutrina de José Afonso da Silva?

A

Classificam-se em três grupos:
* Normas Constitucionais de Eficácia Plena
* Normas Constitucionais de Eficácia Contida
* Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.

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8
Q

Quais são as características das normas constitucionais de eficácia plena?

A

Produzem todos os seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituição, sem necessitar de regulamentação. Possuem aplicabilidade:
* Imediata
* Direta
* Integral.

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9
Q

Dê um exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

A

Art. 2º da CF/88: ‘São Poderes da União, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’.

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10
Q

Quais são as características das normas constitucionais de eficácia contida?

A

Aptas a produzir seus plenos efeitos desde a promulgação, mas podem ser restringidas. Possuem aplicabilidade:
* Imediata
* Direta
* Possivelmente não-integral.

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11
Q

A atuação do legislador para restringir uma norma de eficácia contida é obrigatória?

A

Não, a atuação do legislador é facultativa.

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12
Q

Dê um exemplo de norma constitucional de eficácia contida.

A

Art. 5º, XIII, da CF/88: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer’.

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13
Q

De que formas as restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas?

A

Por lei, por outras normas constitucionais, por conceitos ético-jurídicos.

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14
Q

Quais são as características das normas constitucionais de eficácia limitada?

A

Produzem plenos efeitos após regulamentação. Possuem aplicabilidade:
* Mediata
* Indireta
* Reduzida.

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15
Q

Como as normas de eficácia limitada são subdivididas pelo Professor José Afonso da Silva?

A

Divididas em:
* Normas definidoras de princípios institutivos
* Normas definidoras de princípios programáticos.

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16
Q

O que são as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos?

A

Aquelas nas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades.

17
Q

Dê exemplos de normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos.

A

Exemplos incluem:
* Art. 33, CF/88
* Art. 88, CF/88
* Art. 91, §2º, CF/88.

18
Q

O que são as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos?

A

Aquelas que estabelecem metas e objetivos a serem cumpridos pelos órgãos estatais, dependendo de atos normativos posteriores.

19
Q

Dê exemplos de normas constitucionais programáticas.

A

Exemplos incluem:
* Art. 3º, CF/88
* Art. 6º, CF/88
* Art. 196, CF/88.

20
Q

As normas programáticas possuem caráter cogente e vinculante?

A

Sim, o STF reconhece o caráter cogente e vinculante dessas normas.

21
Q

Como Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia?

A

Classifica em:
* Normas de eficácia absoluta
* Normas com eficácia plena
* Normas com eficácia relativa restringível.

22
Q

O que são as normas de eficácia absoluta segundo Maria Helena Diniz?

A

Consideradas imutáveis e não podem ser emendadas, incluindo princípios constitucionais sensíveis e cláusulas pétreas.

23
Q

Quais são as equivalências na classificação de Maria Helena Diniz em relação à de José Afonso da Silva?

A

Normas com eficácia plena equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José Afonso da Silva.

24
Q

Qual a inovação na classificação de Uadi Lammêgo Bulos?

A

Reconhece as normas com eficácia exaurida.

25
O que são as normas com eficácia exaurida segundo Uadi Lammêgo Bulos?
Aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, tendo sua aplicabilidade esgotada.