Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards
(25 cards)
O que estuda a aplicabilidade das normas constitucionais?
Estuda a potencialidade que cada dispositivo da Constituição Federal tem de se realizar, ou seja, de produzir seus efeitos no ordenamento jurídico.
As normas constitucionais produzem efeitos da mesma maneira?
Não, se diferenciam de acordo com sua capacidade de produção de efeitos tão logo haja a publicação do texto constitucional.
Qual a premissa fundamental da doutrina do Professor José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas constitucionais?
Todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir, sozinhas, algum efeito, não havendo norma constitucional completamente destituída de eficácia.
Qual o efeito positivo que toda norma constitucional possui, mesmo antes de ser regulamentada?
Possui a capacidade de impedir a recepção de leis anteriores à sua vigência que não sejam compatíveis com ela.
Qual o efeito negativo que toda norma constitucional possui?
Possui a capacidade de vedar, ainda que implicitamente, ao legislador ordinário, a edição de normas que a contrariem.
Quais as eficácias jurídicas imediatas, diretas e vinculantes que José Afonso da Silva atribui às normas constitucionais?
As normas constitucionais:
* estabelecem um dever para o legislador ordinário
* condicionam a legislação futura
* informam a concepção do Estado e da sociedade
* constituem sentido teleológico para a interpretação
* condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário
* criam situações jurídicas subjetivas
* possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente
* geram situações subjetivas de vínculo.
Como se classificam as normas constitucionais quanto à aplicabilidade, segundo a doutrina de José Afonso da Silva?
Classificam-se em três grupos:
* Normas Constitucionais de Eficácia Plena
* Normas Constitucionais de Eficácia Contida
* Normas Constitucionais de Eficácia Limitada.
Quais são as características das normas constitucionais de eficácia plena?
Produzem todos os seus efeitos essenciais com a entrada em vigor da Constituição, sem necessitar de regulamentação. Possuem aplicabilidade:
* Imediata
* Direta
* Integral.
Dê um exemplo de norma constitucional de eficácia plena.
Art. 2º da CF/88: ‘São Poderes da União, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário’.
Quais são as características das normas constitucionais de eficácia contida?
Aptas a produzir seus plenos efeitos desde a promulgação, mas podem ser restringidas. Possuem aplicabilidade:
* Imediata
* Direta
* Possivelmente não-integral.
A atuação do legislador para restringir uma norma de eficácia contida é obrigatória?
Não, a atuação do legislador é facultativa.
Dê um exemplo de norma constitucional de eficácia contida.
Art. 5º, XIII, da CF/88: ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
De que formas as restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas?
Por lei, por outras normas constitucionais, por conceitos ético-jurídicos.
Quais são as características das normas constitucionais de eficácia limitada?
Produzem plenos efeitos após regulamentação. Possuem aplicabilidade:
* Mediata
* Indireta
* Reduzida.
Como as normas de eficácia limitada são subdivididas pelo Professor José Afonso da Silva?
Divididas em:
* Normas definidoras de princípios institutivos
* Normas definidoras de princípios programáticos.
O que são as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos?
Aquelas nas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades.
Dê exemplos de normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos.
Exemplos incluem:
* Art. 33, CF/88
* Art. 88, CF/88
* Art. 91, §2º, CF/88.
O que são as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos?
Aquelas que estabelecem metas e objetivos a serem cumpridos pelos órgãos estatais, dependendo de atos normativos posteriores.
Dê exemplos de normas constitucionais programáticas.
Exemplos incluem:
* Art. 3º, CF/88
* Art. 6º, CF/88
* Art. 196, CF/88.
As normas programáticas possuem caráter cogente e vinculante?
Sim, o STF reconhece o caráter cogente e vinculante dessas normas.
Como Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia?
Classifica em:
* Normas de eficácia absoluta
* Normas com eficácia plena
* Normas com eficácia relativa restringível.
O que são as normas de eficácia absoluta segundo Maria Helena Diniz?
Consideradas imutáveis e não podem ser emendadas, incluindo princípios constitucionais sensíveis e cláusulas pétreas.
Quais são as equivalências na classificação de Maria Helena Diniz em relação à de José Afonso da Silva?
Normas com eficácia plena equivalem às normas de eficácia plena do Prof. José Afonso da Silva.
Qual a inovação na classificação de Uadi Lammêgo Bulos?
Reconhece as normas com eficácia exaurida.