Direitos e Deveres Individuais e Coletivos I Flashcards

(78 cards)

1
Q

O que são Direitos e Garantias Fundamentais e onde estão localizados na Constituição Federal de 1988?

A

Os Direitos e Garantias Fundamentais estão tratados no Título II da Constituição Federal de 1988, abrangendo cinco capítulos. O primeiro capítulo, que contém o Art. 5º, refere-se especificamente aos direitos e deveres individuais e coletivos.

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2
Q

Como a Constituição de 1988 ampliou o catálogo de direitos individuais em comparação com documentos anteriores?

A

A Constituição de 1988 ampliou significativamente o catálogo de direitos individuais. Enquanto o documento anterior possuía um artigo com trinta e seis parágrafos, a Constituição atual conta com um rol (Art. 5º) de setenta e nove incisos, mais quatro parágrafos.

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3
Q

O rol de direitos individuais no Art. 5º da Constituição Federal é taxativo ou exemplificativo? Dê exemplos.

A

O rol de direitos individuais no Art. 5º da Constituição Federal é exemplificativo (e não taxativo). Isso significa que direitos dessa espécie podem ser encontrados em outras partes da Constituição. Por exemplo, o Art. 16 (princípio da anterioridade eleitoral) é considerado uma garantia individual do eleitor pelo STF, e o Art. 150, III, “b” (princípio da anterioridade tributária) é uma garantia individual do contribuinte, também segundo o STF.

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4
Q

Qual a diferença doutrinária entre direitos individuais, direitos individuais de expressão coletiva e direitos coletivos?

A
  • Direitos individuais: São aqueles titularizados pelo sujeito individualmente considerado, garantindo autonomia aos particulares e independência diante da sociedade política e do Estado.
  • Direitos individuais de expressão coletiva: São direitos que cada pessoa, individualmente considerada, possui, mas que somente podem ser exercidos de forma coletiva. Exemplos incluem o direito de reunião (Art. 5º, XVI) e o de associação (Art. 5º, XVII).
  • Direitos coletivos: São titularizados por uma categoria de pessoas, mesmo que não possam ser individualizadas de modo preciso. Exemplos incluem o direito de representação dado às associações (Art. 5º, XXI) e o direito à obtenção de informações de interesse coletivo (Art. 5º, XXXIII).
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5
Q

Qual a relevância do direito à vida na Constituição Federal e em quantas perspectivas ele é doutrinariamente apresentado?

A

A vida humana é o bem jurídico mais importante entre todos os direitos constitucionalmente tutelados, sendo um pressuposto elementar para o usufruto dos demais direitos e liberdades. Doutrinariamente, o direito à vida é apresentado em duas perspectivas:
1. O direito de continuar vivo, ou seja, de não ser morto.
2. O direito a ter uma vida digna.

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6
Q

O direito à vida é hierarquicamente superior ou absoluto? Dê um exemplo para ilustrar sua relatividade.

A

Embora seja uma premissa básica, o direito à vida não é hierarquicamente superior aos outros direitos nem é um direito absoluto. Ele pode ter seu âmbito de incidência reduzido em ocorrências fáticas específicas em prol de outros direitos. Um exemplo é a pena de morte, que pode ser aplicada em caso de guerra formalmente declarada (Art. 5º, XLVII, ‘a’, CF/88).

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7
Q

Como a Constituição Federal protege o “direito de continuar vivo”?

A

Na perspectiva do direito de continuar vivo, a Constituição Federal garante que a existência física da pessoa não será violada pelo Estado nem por outros particulares. O poder constituinte originário vedou a aplicação da pena de morte (Art. 5°, XLVII, ‘a’, CF/88), ressalvado o caso de guerra declarada (Art. 84, XIX, CF/88). Nem mesmo uma emenda constitucional ou lei pode estabelecer a pena de morte para outros casos, pois é uma cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, CF/88).

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8
Q

O que significa “direito a ter uma vida digna” e qual sua conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana?

A

O “direito a ter uma vida digna” expande o conceito de viver para além da simples sobrevivência física. Exige que o Estado assegure ao indivíduo acesso a bens e utilidades necessárias, forneça serviços essenciais (educação, saúde), crie planos de governo que propiciem o pleno exercício de liberdades e direitos (trabalho, moradia), e proíba tratamentos desumanos, como tortura (Art. 5°, III, CF/88) e penas cruéis ou perpétuas (Art. 5º, XLVII, “b”, “c” e “e”, CF/88). Há uma nítida conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CF/88).

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9
Q

Qual a decisão do STF na ADO 5465 sobre empresas envolvidas com trabalho escravo?

A

Em abril de 2025, o STF, na ADO 5465, decidiu que estados-membros podem cancelar a inscrição estadual no ICMS de empresas envolvidas na comercialização de produtos fabricados com trabalho escravo. Esta é uma medida administrativa legítima, dentro do poder dos Estados de fiscalizar tributos. A lei estadual que trata do tema não invade a competência da União, pois permite a aplicação de punições após a confirmação da prática por órgão federal competente. Além disso, é permitido divulgar publicamente a lista das empresas punidas e proibir a atuação dos sócios no mesmo ramo. Para aplicar as punições, é necessário provar, em processo administrativo com direito de defesa, que a empresa ou sócios sabiam ou tinham motivos para desconfiar da origem ilícita dos produtos.

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10
Q

A Constituição Federal de 1988 fixou o marco temporal para o início da proteção jurídica da vida humana? Quais são as teorias doutrinárias sobre o início da vida?

A

Não, a Constituição Federal de 1988 não fixou o marco temporal para o início da proteção jurídica da vida humana. As teorias doutrinárias sobre o início da vida incluem:
* Concepção: Início na fecundação do óvulo pelo espermatozoide (zigoto). O Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992) adota essa teoria.
* Nidação: Início quando o zigoto se fixa no útero materno.
* Formação do sistema nervoso central: Início por volta do 14º dia após a concepção.
* Capacidade de existir fora do ventre materno: Início entre a 24ª e 26ª semana de gestação (critério adotado pelo Comitê de Ética da França).

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11
Q

Qual o entendimento do STF na ADI 3.510 sobre o início da vida humana e a proteção constitucional ao embrião?

A

Na ADI 3.510, o STF concluiu que, no ordenamento jurídico brasileiro, a vida não se inicia com a fecundação do óvulo (concepção), mas em determinada fase de desenvolvimento do embrião humano, após a formação da placa neural. Além disso, o STF entende que a inviolabilidade constitucional do direito à vida se refere, exclusivamente, a indivíduos que sobreviveram ao parto, ou seja, a proteção constitucional não alcança embriões e fetos, mas somente aqueles que nasceram vivos.

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12
Q

Como o Código Penal e o Direito Civil protegem o feto e o nascituro, mesmo com o entendimento do STF sobre o início da vida após o parto?

A

Apesar do entendimento do STF sobre o início da proteção constitucional à vida após o parto, o Código Penal criminaliza o aborto (vedando a interrupção prematura da gravidez, exceto em duas hipóteses) e o Direito Civil resguarda os direitos do nascituro, que, embora não possua personalidade civil antes do nascimento com vida, tem expectativa de direito. Por exemplo, um feto pode ser herdeiro se nascer com vida.

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13
Q

Quais são as duas hipóteses em que o aborto não é considerado crime na legislação brasileira?

A

O aborto não é tipificado como crime na legislação brasileira em duas hipóteses, conforme o Código Penal:
1. Aborto necessário (ou terapêutico): Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (Art. 128, I, CP).
2. Aborto sentimental: Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Art. 128, II, CP).

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14
Q

Qual a terceira hipótese de aborto não criminalizada reconhecida pelo STF?

A

Em 2012, no julgamento da ADPF nº 54, o STF identificou uma terceira hipótese de aborto não criminalizada: a interrupção da gravidez de feto anencefálico. A Corte declarou a inconstitucionalidade da interpretação do Código Penal que criminalizava essa antecipação terapêutica do parto, com base nos preceitos de laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida, e proteção da autonomia, liberdade, privacidade e saúde da mulher.

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15
Q

Qual a decisão da 1ª Turma do STF (HC 124.306) sobre a interrupção voluntária da gestação nos três primeiros meses? Quais os seus efeitos?

A

Em novembro de 2016, no julgamento do HC 124.306, a 1ª Turma do STF, por maioria, entendeu que a interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses não representa crime. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a criminalização do aborto é incompatível com direitos fundamentais como os direitos sexuais e reprodutivos, a autonomia da mulher, e a integridade física e psíquica da gestante.
Efeitos: Como a decisão foi proferida em um Habeas Corpus, aplica-se unicamente ao caso concreto examinado, não possuindo efeitos erga omnes (contra todos). No entanto, a manifestação de três ministros indica uma significativa possibilidade de reavaliação das normas que criminalizam o aborto em ações com ampla eficácia (como a ADPF 442).

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16
Q

Quais são as duas perspectivas da igualdade e qual a diferença entre elas?

A

A igualdade pode ser compreendida em duas perspectivas principais:
1. Igualdade Formal (“igualdade perante a lei”): Significa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º, caput). Pressupõe um diploma normativo já elaborado e se dirige aos Poderes Públicos no momento de sua aplicação, vedando critérios seletivos ou discriminatórios que não decorram da própria lei.
2. Igualdade Material (ou “igualdade na lei” / substancial): Considera as desigualdades reais existentes na vida fática, permitindo que as situações desiguais sejam destinatárias de soluções diferentes. Recupera a lógica aristotélica de que os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de sua desigualdade. Busca evitar que certos grupos sejam deixados em estado de indignidade e desalento social/jurídico/fático.

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17
Q

O que são ações afirmativas e qual o seu objetivo?

A

Ações afirmativas (affirmatives actions) são práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a certos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes. Seu objetivo é corrigir e minimizar os efeitos atuais das discriminações passadas, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades para que os menos favorecidos (por critérios sociais, econômicos, culturais, biológicos) tenham acesso a meios que reduzam ou compensem as dificuldades enfrentadas.

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18
Q

Cite exemplos de ações afirmativas na Constituição Federal.

A

A Constituição Federal prevê alguns artigos que traduzem o ideal de realização positiva do princípio da igualdade por meio de ações afirmativas:
* Art. 37, VIII: Determina a reserva de certo percentual de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência física.
* Art. 7º, XX: Enuncia tratamento especial de proteção ao mercado de trabalho feminino.
* Art. 3º, III: Prevê como objetivo fundamental erradicar as desigualdades regionais.
* O STF afirma que “toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios”.

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19
Q

Quais os requisitos para que as ações afirmativas sejam constitucionalmente legítimas?

A

As ações afirmativas devem ser instituídas em estrita observância à razoabilidade e à proporcionalidade. Elas serão constitucionalmente legítimas apenas se não se basearem em critérios arbitrários e não promoverem favoritismos desproporcionais, evitando a “discriminação inversa (ou reversa)”. A motivação da ação afirmativa deve ser:
* Razoável: Amparada por um motivo coerente e plausível.
* Racional: Objetiva e suficiente ao delimitar o segmento social atingido.
* Proporcional: Reajustar com equilíbrio as situações desiguais.

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20
Q

Qual o entendimento do STF (ADPF 186) sobre a política de cotas étnico-raciais em universidades?

A

Na ADPF 186, o STF entendeu, por unanimidade, que a reserva de 20% das vagas para estudantes autodeclarados afrodescendentes na Universidade de Brasília é constitucional. Considerou a medida “providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos”, e que a política de ação afirmativa adotada pela universidade não se mostra desproporcional ou irrazoável, sendo compatível com os valores e princípios da Constituição.

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21
Q

Qual a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 (cotas em concursos públicos federais)? Quais os fundamentos?

A

O STF, em decisão unânime (junho de 2017), reputou válida a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas em concursos públicos federais. Além da autodeclaração, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Os fundamentos são:
1. Princípio da isonomia: A medida supera o racismo estrutural e institucional, garantindo igualdade material e reconhecimento à população afrodescendente.
2. Princípio do concurso público e eficiência: A reserva de vagas não isenta da aprovação e contribui para uma “burocracia representativa”.
3. Princípio da proporcionalidade: A política é necessária e não desproporcional, considerando que nem todos os cargos exigem curso superior, nem todos os beneficiários de cotas universitárias terão acesso a cotas em concursos, e há outros fatores que impedem a igualdade de competição.

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22
Q

Qual a aplicabilidade da Lei nº 12.990/2014 (cotas em concursos públicos federais) e a decisão do STF sobre sua vigência?

A

A Lei nº 12.990/2014 se aplica a todos os três poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), além do MPU e da DPU. Ela não se aplica a Estados, Distrito Federal e Municípios, mas leis semelhantes editadas por esses entes também serão constitucionais.
Em junho de 2024, o STF, na ADI 7.654, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei, entendendo que o prazo de 10 anos de vigência (expirado em 10 de junho de 2024) é um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, permitindo prorrogação e/ou realinhamento, afastando a extinção abrupta das cotas raciais. As cotas continuarão a ser observadas até a conclusão do processo legislativo do Congresso Nacional e do Poder Executivo.

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23
Q

Qual a decisão do STF (RE 614.873/AM) sobre leis estaduais que reservam vagas em universidades públicas para candidatos de escolas locais?

A

Em dezembro de 2023, o STF, no RE 614.873/AM, declarou inconstitucional lei estadual do Amazonas (Lei nº 2.894/2004) que reservava 80% das vagas de vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas para candidatos egressos de escolas públicas ou privadas daquele estado. A Corte entendeu que leis desse tipo rompem com o ideal de igualdade (Art. 5º, CF/88) e violam a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, vedando a criação de distinções ou preferências entre si (Art. 19, III, CF/88), por restringir a política inclusiva somente aos alunos do Distrito Federal, em detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.

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24
Q

O que é o Programa Universidade para Todos (PROUNI) e qual o entendimento do STF sobre sua constitucionalidade?

A

O PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005 (convertida da Medida Provisória nº 213/2004), é um programa do Ministério da Educação que concede bolsas de estudo (integrais e parciais) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas de ensino superior. As bolsas são destinadas a:
1. Estudantes que cursaram o ensino médio completo em escola pública ou como bolsistas integrais em instituições privadas.
2. Estudantes portadores de deficiência.
3. Professores da rede pública de ensino, para cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia.
O STF, na ADI 3330, declarou a constitucionalidade do programa, afirmando que a desigualdade em favor desses estudantes não ofende a Constituição, pois compensa uma “anterior e factual inferioridade” (“ciclos cumulativos de desvantagens competitivas”), honrando a máxima aristotélica de tratar desigualmente os desiguais.

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25
Qual a decisão do STF sobre a legalidade de leis estaduais que reservam um percentual de vagas preenchido exclusivamente por mulheres em concursos na área de segurança pública?
Em maio de 2024, no julgamento conjunto de ADIs (ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE), o STF decidiu que a **reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedi-las de concorrer à totalidade das vagas oferecidas**. Ou seja, é **vedada a interpretação que limite a participação feminina** a um número fixo de vagas (15% ou 10%), deixando o restante exclusivamente para homens, pois isso seria discriminação e violaria a Constituição.
26
O que diz o Art. 5º, II da Constituição Federal sobre a liberdade de ação e o Princípio da Legalidade?
O Art. 5º, II da Constituição Federal estabelece que **"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"**. Isso representa a **liberdade de ação (princípio da legalidade)**, uma faceta da liberdade que garante ao particular a prerrogativa de recusar qualquer ordem imposta por via diversa da legal, evitando o arbítrio estatal. As obrigações para o indivíduo só podem ser criadas por meio de espécies normativas primárias, em respeito ao devido processo legislativo.
27
Qual a diferença na aplicação do Princípio da Legalidade para particulares e para os Poderes Públicos?
O Princípio da Legalidade é aplicado de forma diferente: * **Particulares**: Podem fazer **tudo aquilo que a lei não proíba**. Eles só podem ser obrigados a atuar ou a se abster de atuar se uma lei assim determinar. * **Poderes Públicos**: Só podem fazer **aquilo que é permitido pela lei**.
28
Qual a diferença entre Princípio da Legalidade e Princípio da Reserva Legal?
* **Princípio da Legalidade**: Significa que a Constituição exige **obediência a uma espécie normativa**, que pode incluir atos infralegais (decretos regulamentares, portarias). O termo "lei" é usado em sentido amplo. * **Princípio da Reserva Legal**: Evidenciado quando a Constituição exige **expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei** (medidas provisórias, decretos autônomos). O termo "lei" é usado de maneira mais restrita.
29
O que estabelece o Art. 5º, III da Constituição Federal?
O Art. 5º, III da Constituição Federal estabelece que **"ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"**.
30
A vedação à tortura e a tratamento desumano ou degradante pode ser relativizada?
A vedação à tortura e a aplicação de tratamento desumano ou degradante representa um **desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana** (Art. 1º, III, CF/88). Embora seja comum a afirmação de que não existem direitos absolutos, muitas vozes na doutrina opinam que essa vedação (assim como a vedação à escravidão) **não se sujeita a qualquer restrição**, sendo uma expressão da dignidade da pessoa humana.
31
O que estabelece a Súmula Vinculante nº 11 do STF?
A **Súmula Vinculante nº 11** do STF estabelece que **"só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."**
32
Qual a tese fixada pelo STF (RE 580.252) sobre a responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária?
No julgamento do RE 580.252, o STF fixou a tese de que **"considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."**
33
O que garante o Art. 5º, IV da Constituição Federal?
O Art. 5º, IV da Constituição Federal estabelece que **"é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"**.
34
Por que a Constituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento?
A Constituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento porque, no exercício dessa liberdade, o sujeito pode agir abusivamente e **ferir direitos de outrem (honra ou imagem)** ou até mesmo **cometer um ilícito penal**. Nesses casos, sua identidade é **essencial para permitir a responsabilização**. A vedação ao anonimato permite: 1. A identificação do autor para a **resposta proporcional ao agravo** (Art. 5º, V). 2. O acionamento do Poder Judiciário para **indenização por danos materiais e/ou morais**, ou punição em casos de crimes contra a honra.
35
A denúncia anônima pode fundamentar a instauração de um inquérito policial?
A denúncia anônima (apócrifa) **não pode ser o fundamento único e direto para a instauração de um inquérito policial**. Ela pode, contudo, dar início a **medidas informais de averiguação sumária** para verificar a verossimilhança dos fatos narrados. Somente após essa averiguação e a obtenção de elementos que caracterizem a suspeita é que se pode formalizar a instauração do procedimento investigatório.
36
O que é o "direito de resposta" e qual sua relação com o "direito à indenização"?
O **direito de resposta** (Art. 5º, V) é assegurado ao ofendido diante de uma manifestação inadequada do pensamento de outrem, sendo **proporcional ao agravo**. Deve ser veiculado no mesmo meio de comunicação e com idêntico destaque. Além do direito de resposta, é assegurada a **indenização por dano material, moral ou à imagem**. Essas indenizações podem ser **cumuladas** (impostas conjuntamente) e são proporcionais ao dano causado. O direito à indenização não é subsidiário e pode ser exercido de modo independente do direito de resposta.
37
O que garante o Art. 5º, VI e VII da Constituição Federal sobre a liberdade de consciência, crença e culto?
* **Art. 5º, VI**: "É inviolável a **liberdade de consciência e de crença**, sendo assegurado o **livre exercício dos cultos religiosos** e garantida, na forma da lei, a **proteção aos locais de culto e a suas liturgias**". * **Art. 5º, VII**: "É assegurada, nos termos da lei, a **prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva**".
38
Qual a relação entre a liberdade de consciência, crença e culto e o conceito de Estado laico no Brasil?
A liberdade de consciência, crença e culto representa um **posicionamento estatal neutro e independente** diante da pluralidade de religiões e concepções filosóficas, conferindo vasta autonomia aos cidadãos. A **drástica separação entre o Estado e a Igreja**, tornando o Estado laico (secular ou não-confessional), foi expressamente assegurada na Constituição de 1988 (Art. 5º, VI a VIII e Art. 19, I). A laicidade não significa inimizade com a fé, mas sim imparcialidade frente à pluralidade de crenças.
39
Qual a diferença entre liberdade de consciência, liberdade de crença e liberdade de culto?
* **Liberdade de Consciência**: Ampla, liberta o indivíduo de interferências morais, filosóficas, religiosas, políticas, permitindo que cada pessoa adote juízos, ideias e opiniões de acordo com suas escolhas. Inclui o teísmo, deísmo e ateísmo. * **Liberdade de Crença**: Mais restrita, envolve o aspecto religioso, referente à autonomia de professar (ou não) uma crença religiosa, mudar de religião, ou não aderir a nenhuma religião (ser ateu/agnóstico). * **Liberdade de Culto**: Permissão para a exteriorização da crença por meio de cultos, ritos, cerimônias, reuniões e fidelidade a hábitos e tradições. O Estado não pode embaraçar o funcionamento de igrejas ou cultos religiosos.
40
Como a Emenda Constitucional nº 116 de 2022 impactou a imunidade tributária sobre templos de qualquer culto em relação ao IPTU?
A Emenda Constitucional nº 116 de 2022 **acrescentou o § 1º-A ao Art. 156 da Constituição Federal**, prevendo a **não incidência de IPTU sobre templos de qualquer culto, *ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel***. Antes dessa emenda, a imunidade do IPTU se restringia aos imóveis urbanos que eram de propriedade da instituição religiosa, não se estendendo aos imóveis alugados.
41
Qual a decisão do STF (RE 859.376/PR - Tema 953) sobre o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais?
Em abril de 2024, o STF, no RE 859.376/PR (Tema 953), declarou a **constitucionalidade da utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível**. A decisão fundamentou-se na liberdade religiosa (Art. 5º, VI, CF/88) e na dignidade humana, reconhecendo que o Estado deve adaptar obrigações para não discriminar grupos vulneráveis, desde que a segurança e a identificação não sejam comprometidas.
42
Qual a decisão do STF (ADI 5258/AM) sobre a imposição legal de manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais?
Em abril de 2021, o STF, na ADI 5258/AM, declarou a **inconstitucionalidade da imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais**. A decisão fundamentou-se na **laicidade estatal e na liberdade religiosa**, pois a imposição normativa de compra de apenas um livro sagrado, às custas dos cofres públicos, configura **privilégio a determinada manifestação religiosa**.
43
O Estado é obrigado a oferecer alternativas de datas para a realização de concursos públicos ou atividades de serviço público por motivos religiosos?
Sim. Em novembro de 2020, o STF (RE 1.099.099 e RE 611.874) decidiu que, nos termos do Art. 5º, VIII, da CF/88, é **possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos** dos previstos em edital para candidatos que invoquem escusa de consciência por motivos de crença religiosa, **desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à administração pública**. Também é possível que a administração pública estabeleça **critérios alternativos para o exercício dos deveres funcionais** de servidores durante o estágio probatório, se houver razões religiosas, desde que não desvirtue as funções e não acarrete ônus desproporcional.
44
A presença de símbolos religiosos em locais públicos é compatível com o princípio da laicidade estatal no Brasil? Qual a tese de repercussão geral do STF?
Sim, o STF, em novembro de 2024 (ARE 1249095 - Tema 1.086), decidiu que a **presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas**, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. **Tese de Repercussão Geral**: "A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade."
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Qual a decisão do STF (RE 494.601/RS) sobre o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana?
Em março de 2019, o STF (RE 494.601/RS) considerou **constitucional lei estadual de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana**. A Corte entendeu que não houve violação aos princípios da laicidade e da igualdade, e que a proteção legal a essas religiões não é um privilégio, mas um mecanismo para assegurar a liberdade religiosa e cultural afro-brasileira, combatendo a estigmatização e preconceito.
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Qual o entendimento do STF (ADI 4439) sobre o ensino religioso em escolas públicas?
Em setembro de 2017, o STF, na ADI 4439, reconheceu a **possibilidade de as escolas públicas ofertarem ensino religioso confessional**, sem que isso implique violação ao caráter laico do Estado brasileiro ou à garantia fundamental à liberdade religiosa (Art. 5º, VI, CF/88). A maioria dos ministros entendeu que o texto constitucional não veda que escolas públicas ofereçam aulas (de matrícula facultativa) de uma religião específica, desde que o Estado oportunize a qualquer doutrina religiosa interessada a possibilidade de prestar o ensino religioso de acordo com suas crenças, sem interferir para determinar o conteúdo programático ou direcionar o estudo.
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Qual o entendimento do STF sobre a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová?
Em setembro de 2024, o STF (RE 1.212.272/AL e RE 979.742/AM) decidiu que **Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue**, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, fazem jus a procedimentos alternativos disponíveis no SUS. A recusa é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. **Exceção**: Se o paciente é **incapaz ou está inconsciente**, a transfusão de sangue deverá ser feita pelos médicos para preservar o direito à vida, e a recusa dos pais ou familiares não será considerada legítima.
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A liberdade de expressão religiosa protege discursos que incitem ódio e intolerância?
Não. Embora a liberdade de crença e a liberdade de expressão permitam o proselitismo (espalhar a própria religião), **discursos religiosos que extrapolem a mera discordância pública ideológica e se convertam em incitação ao preconceito e discriminação são violadores do próprio direito à liberdade religiosa e podem constituir ilícito penal**. O STF, no caso Ellwanger (HC 82.424), reconheceu que a liberdade de expressão e de crença não abrange "manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal".
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O que é o direito à "escusa de consciência" e quais as suas condições?
O direito à **escusa de consciência** (Art. 5º, VIII), também conhecido como "objeção de consciência", permite que um indivíduo **não cumpra determinada obrigação legal (ou não pratique certo ato) que não seja condizente com suas convicções (religiosas, políticas ou filosóficas)**, sem que com isso acarrete represálias às suas garantias constitucionais. **Condição**: O sujeito deve **cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei**. Se ele se recusar tanto à obrigação legal quanto à prestação alternativa, poderá ser **privado de seus direitos políticos** (Art. 15, IV, CF/88). **Atenção**: Se não houver lei estabelecendo o serviço alternativo, não haverá privação dos direitos políticos.
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Onde a liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação é garantida na Constituição Federal e o que ela veda?
A liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação é garantida no **Art. 5º, IX, da Constituição Federal**, que estabelece que é "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Também é mencionada nos Artigos 220 e 221 da CF/88. Essa liberdade **veda qualquer tipo de censura prévia ou exigência de licença**.
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O que é o "direito à privacidade" e quais são os bens jurídicos que ele abrange, conforme o Art. 5º, X, da Constituição Federal?
O **direito à privacidade** (Art. 5º, X) representa a plena autonomia do indivíduo em reger sua vida, mantendo sob seu controle informações pessoais, hábitos, escolhas e segredos. Ele abrange a inviolabilidade de: * **Intimidade**: O núcleo mais restrito, compreendendo relações e opções mais íntimas e pessoais, que podem ser mantidas ocultas de todos. * **Vida Privada**: Mais abrangente que a intimidade, engloba relações pessoais, familiares, negociais ou afetivas, momentos de lazer, hábitos e dados pessoais (bancários, fiscais). * **Honra**: Bem imaterial ligado ao valor moral do indivíduo, reputação, bom nome, boa fama (aspecto objetivo) e sentimento de estima e dignidade (aspecto subjetivo). * **Imagem**: Representação gráfica (fotos, caricaturas, etc.) do aspecto visual ou traços fisionômicos. Sua proteção é dissociada da honra, não podendo ser usada sem consentimento, mesmo para louvor. A violação desses bens gera direito a indenização por dano material ou moral.
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O que é o "direito ao esquecimento" e qual o entendimento do STF sobre ele?
O "direito ao esquecimento" refere-se à pretensão de **impedir que um fato, mesmo que verídico, seja relembrado e massivamente exposto ao público tempos depois de ocorrido**, causando sofrimento ou dificultando a ressocialização. Embora não esteja expresso na CF/88, alguns doutrinadores o consideram um direito fundamental implícito, decorrente da privacidade, intimidade e honra (Art. 5º, X) e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III). **Entendimento do STF**: Em fevereiro de 2021 (RE 1010606), o STF concluiu que a **ideia de um direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal**. A tese firmada é que ele não pode obstar, em razão do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados. Eventuais excessos devem ser analisados caso a caso, com base nos parâmetros constitucionais de proteção à honra, imagem, privacidade e personalidade, e nas previsões legais penal e cível.
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Qual o entendimento do STF e STJ sobre a proteção das mensagens de WhatsApp e a necessidade de autorização judicial para seu acesso?
O STF (HC 168.052/SP, outubro de 2020) e o STJ (RHC 89.981, dezembro de 2017) reconhecem que **dados e informações contidas em mensagens de WhatsApp estão abrangidos pela proteção à intimidade e à privacidade (Art. 5º, X, CF/88)**. Para acessar essas conversas, é **imprescindível a autorização judicial devidamente motivada**. A obtenção de provas por acesso ilegal à conta de WhatsApp, sem autorização judicial, é considerada ilícita.
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O que estabelece o Art. 5º, XI da Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar?
O Art. 5º, XI da Constituição Federal estabelece que **"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."**
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Qual o conceito de "casa" para fins de inviolabilidade domiciliar no âmbito constitucional? Dê exemplos.
O conceito de "casa" no âmbito constitucional é **significativamente mais amplo** que na esfera civil. Abrange **qualquer local delimitado que uma pessoa ocupe com exclusividade, a qualquer título, inclusive de forma profissional**. **Exemplos**: * **Qualquer compartimento habitado**: casa, apartamento, barraca de camping, trailer. * **Qualquer aposento ocupado de habitação coletiva**: quarto de hotel, motel, pensão. * **Qualquer compartimento não aberto ao público onde alguém exerce atividade ou profissão**: escritórios profissionais (consultórios médicos/odontológicos, escritórios de advogados). **Não são considerados "casa"**: Locais de acesso livre ao público, como restaurantes, bares, ônibus, metrôs, boates, pois não há vínculo de particularidade.
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Quais as exceções à inviolabilidade domiciliar que permitem o ingresso sem consentimento do morador?
O ingresso em local considerado "casa" sem o consentimento do morador pode ocorrer nas seguintes hipóteses: 1. **Flagrante delito**: A qualquer hora (dia ou noite). 2. **Desastre**: A qualquer hora (dia ou noite). 3. **Para prestar socorro**: A qualquer hora (dia ou noite). 4. **Por determinação judicial**: **Somente durante o dia**.
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Qual o entendimento do STF sobre o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente (ex: tráfico de drogas)?
O STF (RE 603.616-RO, novembro de 2015) fixou a tese de que a **entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas *a posteriori*, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito**. Isso se aplica a **crimes permanentes**, onde a consumação se protrai no tempo, caracterizando o flagrante. A medida deve ser justificada por justa causa, com elementos fortes, não bastando mera conjectura.
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Quem pode determinar a quebra da inviolabilidade domiciliar por meio de determinação judicial?
A determinação judicial para a quebra da inviolabilidade domiciliar (busca e apreensão domiciliar) está sob **reserva de jurisdição**, o que significa que **somente pode ser determinada validamente por órgão integrante do Poder Judiciário que exerça jurisdição**. **Não podem determinar**: Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), membros do Ministério Público, o Fisco ou a polícia judiciária.
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O que estabelece o Art. 5º, XII da Constituição Federal sobre a inviolabilidade da correspondência e das comunicações?
O Art. 5º, XII da Constituição Federal estabelece que **"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."**
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Como se diferencia a "quebra de sigilo telefônico" da "quebra de sigilo das comunicações telefônicas" (interceptação telefônica)?
* **Quebra de sigilo telefônico**: Refere-se aos **dados objetivos exteriores das comunicações telefônicas pretéritas**, como números discados/recebidos, duração e horário das chamadas. É um simples extrato fornecido pela operadora. **Não exige ordem judicial**. * **Quebra de sigilo das comunicações telefônicas (Interceptação telefônica)**: Refere-se à **captação e gravação do conteúdo da conversa telefônica no momento em que ela se realiza**, por terceiro, sem conhecimento dos interlocutores. **Depende de ordem judicial**.
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Quais são os requisitos para a decretação legítima da interceptação telefônica?
A decretação legítima da interceptação telefônica depende da presença de três requisitos: 1. **Ordem judicial**: Somente pode ser determinada por um juiz, o que desautoriza, por exemplo, CPIs a decretá-la. 2. **Finalidade específica**: Apenas para **investigação criminal ou instrução processual penal**. Não é autorizada em processos civis, administrativos, disciplinares ou político-administrativos. 3. **Previsão em lei**: Deve ser regulamentada por lei específica, como a Lei nº 9.296/1996.
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Quais órgãos podem requisitar informações bancárias sem autorização judicial, de acordo com o entendimento do STF?
De acordo com a jurisprudência do STF, os seguintes órgãos podem requisitar informações bancárias sem autorização judicial: * **CPI (Federal, estadual ou distrital)** * **Receita Federal** (o STF entende que é "transferência de sigilo" e não "quebra") * **Fisco estadual, distrital, municipal** (desde que constituam regramento análogo ao Decreto nº 3.724/2001 e sigam os parâmetros estabelecidos pelo STF) * **Ministério Público** (apenas quando as informações bancárias se referirem a empréstimos e financiamentos concedidos com dinheiro público, pois neste caso os dados não estão protegidos pelo direito à privacidade, devido ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública) * **Corregedor Nacional de Justiça** (para apurar infração de sujeito determinado, em processo regularmente instaurado, com decisão fundamentada e indícios concretos). **Não podem**: TCU (em regra, salvo exceções) e Polícia Judiciária.
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O que estabelece o Art. 5º, XIII da Constituição Federal sobre a liberdade de profissão?
O Art. 5º, XIII da Constituição Federal estabelece que **"é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."**
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A liberdade de exercício profissional é absoluta? Quais são as condições para que uma lei possa estabelecer qualificações profissionais?
Não, a liberdade de exercício profissional **não é absoluta**. O Art. 5º, XIII, da CF é uma **norma de eficácia contida**, o que significa que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ser restringida por lei. Requisitos para que a lei estabeleça qualificações: 1. Deve haver **previsão legal** definindo os critérios. 2. A previsão deve ser **razoável** e a distinção só será constitucionalmente legítima quando **justificada pela natureza das atribuições do cargo** ou quando houver **potencial lesivo na atividade profissional**. **Exemplo**: É constitucional a exigência de formação em Farmácia para responsáveis técnicos de farmácias, devido ao risco para a coletividade. No entanto, o STF já decidiu que a atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe.
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O que estabelece o Art. 5º, XIV da Constituição Federal sobre o acesso à informação e o sigilo da fonte?
O Art. 5º, XIV da Constituição Federal estabelece que **"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."**
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Qual a relação entre o sigilo da fonte e a vedação ao anonimato na Constituição Federal?
O sigilo da fonte (Art. 5º, XIV) não se choca com a vedação ao anonimato (Art. 5º, IV). Não se trata de permitir o anonimato, mas de **resguardar a origem e a forma pela qual uma pessoa, que não é anônima, obteve a informação**. Por exemplo, um jornalista pode revelar uma informação sem divulgar sua fonte, mas ele poderá ser responsabilizado caso a informação seja ofensiva a terceiros.
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O que estabelece o Art. 5º, XV da Constituição Federal sobre a liberdade de locomoção?
O Art. 5º, XV da Constituição Federal estabelece que **"é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens."**
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A liberdade de locomoção é absoluta? Quais situações podem restringir esse direito?
Não, a liberdade de locomoção **não é absoluta**. Trata-se de uma **norma constitucional de eficácia contida**, o que significa que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ser restringida por lei. **Situações de restrição**: * **Estado de sítio**: Pode ser determinada a obrigação de permanência em localidade determinada e detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (Art. 139, I e II, CF/88). * **Estado de defesa**: Permite a prisão preventiva sem mandado judicial (Art. 136, § 3º, CF/88). * Imposição legal de penas privativas de liberdade. * Regulamentação do uso de vias e logradouros públicos pela Administração Pública.
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Qual o entendimento do STF sobre a "condução coercitiva" de investigados ou réus para interrogatório?
O STF (ADPF 395 e ADPF 444, junho de 2018) declarou a **não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do Art. 260 do CPP e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório**. **Fundamentação**: A condução coercitiva para interrogatório representa uma **restrição indevida da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade**, forçando a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Investigados e réus não têm o dever de cooperação e podem exercer o direito ao silêncio ou não comparecer.
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O Art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC) confere poderes ao juiz para determinar medidas coercitivas. O STJ e o STF permitem a suspensão de passaporte e CNH como medidas coercitivas atípicas?
O Art. 139, IV, do CPC confere poderes ao juiz para determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. * **Passaporte**: O STJ já concedeu *habeas corpus* para pacientes que tiveram a suspensão de passaporte determinada em ação executiva cível, por considerar a medida **desproporcional e não razoável**, violando o direito de ir e vir. * **CNH**: O STJ não conheceu o *writ* em relação à suspensão da CNH, por considerar que essa medida coercitiva **não representa ameaça à liberdade de locomoção**, pois a pessoa ainda pode se locomover, apenas não dirigindo. **STF**: Em fevereiro de 2023 (ADI 5941), o STF decidiu que as **medidas atípicas previstas no CPC/2015 são constitucionais, desde que respeitem os direitos fundamentais, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade**.
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O que estabelece o Art. 5º, XVI da Constituição Federal sobre a liberdade de reunião?
O Art. 5º, XVI da Constituição Federal estabelece que **"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."**
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Qual o entendimento do STF (ADPF 187) sobre a "Marcha da Maconha" e a liberdade de reunião?
Na ADPF 187, o STF decidiu que uma passeata que defende a legalização do uso de substâncias entorpecentes (como a "Marcha da Maconha") é uma **legítima manifestação de duas liberdades individuais fundamentais**: o **direito de reunião (como liberdade-meio)** e o **direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim)**. O STF entendeu que essa manifestação constitui um legítimo "debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso". O que **não é permitido é a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo** de entorpecentes.
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O direito de reunião exige "prévio aviso" à autoridade competente. O que o STF (RE 806.339) entendeu sobre a ausência ou formalidade desse aviso?
O STF (RE 806.339, dezembro de 2020) concluiu que a **inexistência de notificação prévia não torna a reunião ilegal**. A tese fixada é que a exigência constitucional de aviso prévio é satisfeita com a **veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e não frustre outra reunião no mesmo local**. A ausência de notificação formal, por si só, não pode acarretar multas ou sanções, e o aviso pode ser feito por meios informais, como redes sociais. As autoridades públicas devem adotar uma postura ativa, reconhecendo que manifestações espontâneas podem ocorrer e não são proibidas.
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Qual o remédio constitucional adequado para proteger o direito de reunião?
O direito de reunião é tutelado pelo **mandado de segurança** (MS), e não pelo habeas corpus.
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O que estabelecem os Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI da Constituição Federal sobre a liberdade de associação?
* **XVII**: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, **vedada a de caráter paramilitar**". * **XVIII**: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo **vedada a interferência estatal em seu funcionamento**". * **XIX**: "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por **decisão judicial**, exigindo-se, no primeiro caso, o **trânsito em julgado**". * **XX**: "**ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado**". * **XXI**: "as entidades associativas, quando **expressamente autorizadas**, têm legitimidade para **representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente**".
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O que é uma associação e quais seus requisitos para ser considerada como tal?
Associações são uma **aliança estável de pessoas, sob direção comum, na busca de fins lícitos**. **Requisitos**: 1. **Pluralidade de indivíduos**: É um direito individual de expressão coletiva, ou seja, só pode ser exercido com a participação de mais de um sujeito. 2. **Objetivos comuns**. 3. **Estabilidade/Constância**: O agrupamento deve ter uma constância na relação e propósitos, não sendo reuniões casuais ou esporádicas.
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Quais as formas de proteção constitucional às associações lícitas?
A Constituição protege as associações lícitas de várias maneiras: 1. **Independência de autorização e vedação de interferência estatal**: A criação de uma associação para fins lícitos não precisa de autorização dos Poderes Públicos, e estes não podem interferir em seu funcionamento. 2. **Dissolução ou suspensão por decisão judicial**: As associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por **decisão judicial**. Para a **dissolução compulsória**, exige-se o **trânsito em julgado** da decisão. Para a **suspensão**, não é necessário o trânsito em julgado, podendo ser por provimento judicial passível de recurso. Atos administrativos (do Executivo ou Legislativo) que visem à suspensão ou dissolução são inconstitucionais. 3. **Representação de filiados**: Associações, quando **expressamente autorizadas**, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (Art. 5º, XXI). Essa autorização não precisa ser individual de cada filiado, podendo ser em assembleia geral. 4. **Mandado de Segurança Coletivo**: Em caso de impetração de mandado de segurança coletivo, há substituição processual, e a **autorização genérica no estatuto da associação é suficiente**, dispensando-se autorização específica dos sócios.
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Quais são os tópicos de Direitos e Garantias Fundamentais abordados na Aula 3?
* Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (introdução) * Art. 5º, *caput* – Direito à Vida * Introdução * Questões controversas * Princípio da vida humana * Aborto * Art. 5º, I – Igualdade * Introdução * O Princípio da Igualdade e as Ações Afirmativas * Igualdade entre Homens e Mulheres * Igualdade e Identidade de Gênero * Aplicação do princípio da isonomia nos critérios de admissão em concurso público * Proteção à Pessoa com Deficiência e Critérios de Admissão em Concurso Público * Art. 5º, II – Liberdade de Ação (Princípio da Legalidade) * Art. 5º, III – Vedação à Tortura e a Tratamento Desumano ou Degradante * Art. 5º, IV – Liberdade de Manifestação * Art. 5º, V – Direito de Resposta * Art. 5º, VI e VII – Liberdade de Consciência, Crença e Culto * Introdução * Análise dos Dispositivos Constitucionais * Principais Debates Acerca da Liberdade Religiosa * Art. 5º, VIII – Escusa de Consciência * Art. 5º, IX – Liberdade Intelectual, Artística, Científica e de Comunicação * Art. 5º, X – Direito à Privacidade * Introdução * Direito à Intimidade * Direito à Vida Privada * Direito à Honra * Direito à Imagem * Outros Debates Acerca da Privacidade e Intimidade: Direito ao Esquecimento e Proteção às Mensagens de WhatsApp * Art. 5º, XI – Inviolabilidade Domiciliar * Art. 5º, XII – Inviolabilidade da Correspondência e das Comunicações Telegráficas, de Dados e das Comunicações Telefônicas * Introdução: Os Sigilos Pessoais * Sigilo de Correspondência * Sigilo de Dados * Dados Bancários * Dados Fiscais * Dados Telefônicos * Sigilo das Comunicações * Art. 5º, XIII – Liberdade de Profissão * Art. 5º, XIV – Sigilo da Fonte * Art. 5º, XV – Liberdade de Locomoção * Art. 5º, XVI – Liberdade de Reunião * Art. 5º, XVII; XVIII; XIX; XX; XXI – Liberdade de Associação