Aula 1 Flashcards
Pessoa natural, personalidade, morte, ausência, comoriência, capacidade (45 cards)
Quais são os três livros da parte geral do Código Civil?
O estudo da parte geral envolve três livros:
▪ Pessoas
▪ Bens
▪ Fatos jurídicos
Qual é o conceito de personalidade jurídica (civil)?
Personalidade é a APTIDÃO GENÉRICA, reconhecida a toda e qualquer pessoa, para que possa TITULARIZAR RELAÇÕES JURÍDICAS e RECLAMAR A PROTEÇÃO destinada aos direitos da personalidade.
O que são direitos da personalidade?
Direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais. Ex: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física. Da personalidade decorre toda proteção destinada aos direitos da personalidade.
Segundo o art. 2º do CC, quando começa a personalidade?
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Quais são as três teorias quanto ao início da personalidade?
1) TEORIA NATALISTA
A personalidade se inicia no nascimento (separação do ventre) com vida (primeira respiração).
Os autores clássicos são natalistas: Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Rodrigues.
2) TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
Por essa teoria a personalidade se inicia na concepção, mas está subordinada ao nascimento com vida.
Temos como adeptos dessa teoria: Washington de Barros, Serpa Lopes.
3) TEORIA CONCEPCIONISTA
A personalidade começa da concepção.
Adeptos: Francisco Amaral, Silmara Chinellato, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves, Pablo Stolze, Flávio Tartuce.
Quais são os conceitos de neomorto e natimorto?
Neomorto: é aquele que nasceu, respirou e faleceu. Está sujeito a dois registros: de nascimento e de óbito. Para os natalistas, ele chegou a adquirir personalidade jurídica.
Natimorto: é aquele que nasceu morto. Já saiu morto da separação do ventre materno. Não respira fora do ventre materno. Somente se leva a um registro (Livro C auxiliar - registros de natimortos).
O neomorto adquire personalidade jurídica e perde na sequência.
Para os natalistas, o natimorto não chega a adquirir personalidade.
Cite alguns argumentos que fundamentam a teoria concepcionista.
Argumentos que fundamentam a teoria concepcionista:
- É possível o reconhecimento de paternidade do nascituro (art. 1.609, p.ú, CC);
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Os concepcionistas entendem que, se o próprio Código Civil reconhece que é possível reconhecer a paternidade em relação ao nascituro, é porque o nascituro já tem personalidade, adquirida da concepção.
- O nascituro tem legitimidade para herdar (art. 1.798, CC)
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Se o nascituro é herdeiro, para os concepcionistas , ele já tem personalidade.
- É possível a nomeação de curador ao nascituro (art. 1.779, CC)
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Se o código civil prevê que é possível nomear curador ao nascituro, para os concepcionistas, é porque o nascituro já deve ter personalidade jurídica.
- O nascituro pode ser donatário (art. 542, CC)
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal. É possível ao doador doar apenas para o nascituro.
Dessa forma, para os concepcionistas, se isso é possível é porque o nascituro já tem personalidade.
Qual teoria é adotada pelo STJ acerca do início da personalidade?
Teoria concepcionista.
“Com efeito, ao que parece, o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea […] Por outro ângulo, cumpre frisar que as teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002.” (Trecho do voto do Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1.415.727 – SC, j. 04/09/2014)
STJ: reconhece a proteção aos direitos da personalidade do nascituro (REsp 931.556 – RS), implicando reparação por dano moral ao nascituro.
Quanto ainda ao STJ, há decisão mais recente em que se reconheceu que uma mulher grávida que havia perdido o bebê em um acidente de trânsito, mereceria sim a indenização pelo seguro DPVAT. Isso é uma constatação de que o STJ se inclina para a teoria concepcionista.
A doutrina dominante se inclina para qual teoria acerca do início da personalidade?
A doutrina majoritária atualmente se inclina para a teoria concepcionista.
O fim da personalidade ocorre com a morte.
Quais são os tipos de morte?
- Morte real (há prova de materialidade, há corpo). Pela lei de transplante, para fins de doação de órgãos, basta que cesse a função encefálica.
- Morte Civil/Fictícia - Não é admitida em nosso ordenamento, porque fere a dignidade humana.
- Morte presumida - Não há corpo, não há prova de materialidade, mas a situação exige que se presuma a morte.
A morte coloca fim aos direitos da personalidade?
Tende a prevalecer na doutrina que não. Os direitos da personalidade da pessoa se projetam para além da morte dela. Não é porque uma pessoa morreu que ela não tem mais honra, por exemplo. A personalidade é extinta com a morte, mas os direitos da personalidade, não.
Há algum resquício da morte civil/fictícia em nosso ordenamento?
Sim.
A doutrina costuma apontar como resquício da morte fictícia a exclusão do herdeiro por indignidade e a deserdação. Nesses dois institutos haverá uma pessoa que será afastada da sucessão. Isso porque foi excluída, praticou ato indigno contra o de cujus, ou porque simplesmente foi deserdada. Essa pessoa será afastada da sucessão, mas na verdade está viva.
Para além do Código Civil, há alguma previsão de morte presumida na lei brasileira?
Sim.
Lei Especial: Lei nº 9.140/95 – essa lei trouxe que as pessoas que atuaram em atividades políticas, durante o período da ditadura militar no nosso país, e não foram encontradas ou não apareceram, de acordo com tal lei, elas devem ser consideradas como mortas.
Como funciona a morte presumida sem decretação de ausência?
Aponte as hipóteses de seu cabimento, requisitos, etc.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Além das hipóteses do art. 7º, há alguma outra situação em que o CC autorize a declaração de morte presumida sem decretação de ausência?
Segundo o STJ, sim.
Se a pessoa tiver mais de 80 anos e não se tiver notícias dela a pelo menos 5 anos, pode-se requerer a sucessão definitiva e a declaração de morte presumida SEM a prévia decretação de ausência.
É possível que a pessoa tenha sido declarada ausente antes da sucessão definitiva/morte presumida, mas essa não é uma condição, segundo o STJ (REsp 1.924.451).
Relatora do REsp 1.924.451, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.
A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.
ART. 38 DO CC:
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Em que hipóteses pode haver a declaração de ausência?
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Quem pode requerer a declaração de ausência?
Qualquer interessado ou o MP.
Qual a primeira fase do procedimento de ausência? Cite as três etapas.
A primeira fase é constituída das seguintes etapas:
1) Alguém tem de comunicar ao poder judiciário que aquela pessoa desapareceu. O juiz então declarará que a pessoa está desaparecida, ausente, e não que está morta.
2) O juiz determinará a arrecadação dos bens do ausente.
3) O juiz nomeará curador para administrar os bens deixados pelo ausente.
Há um lapso temporal mínimo para o desaparecimento da pessoa como pressuposto da declaração de ausência?
Não.
O legislador, propositalmente, deixou ao juiz a incumbência de avaliar, com base no caso concreto, se a pessoa realmente desapareceu e precisa ser declarada ausente.
Quem será o curador incumbido da administração dos bens do ausente?
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de DOIS ANOS antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
VERDADEIRO OU FALSO?
Se o ausente não tiver cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes vivos, o juiz deverá necessariamente nomear como curador, para administração de seus bens, o parente consanguíneo colateral mais próximo. Inexistindo parente colateral, há liberdade para a escolha do curador.
Falso.
VER o § 3º:
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1 o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
O art. 25 do CC não menciona o companheiro como possível curador dos bens do ausente.
Como a doutrina interpreta isso?
Enunciado nº 97, CJF: “No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).”
Qual é a segunda fase do procedimento de ausência?
Trata-se da sucessão provisória.
Art. 26. Decorrido um ano DA ARRECADAÇÃO dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
✔ Prazo: 01 ano (desapareceu sem mandatário) ou 03 anos (desapareceu com representante/procurador) a contar da arrecadação dos bens.
Parte da doutrina entende que o art. 26 do CC, que estabelece os prazos para sucessão provisória no âmbito do procedimento de ausência, teria sido tacitamente revogado. Explique essa tese.
Para alguns autores (como Flavio Tartuce), o art. 26 do CC teria sido revogado tacitamente pelo art. 745, §1º, do CPC/15.
Art. 745, CPC: Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando se o disposto em lei.