Aula 10 Flashcards

Obrigações - Introdução e obrigação de dar (38 cards)

1
Q

Qual é o conceito de obrigação?

A

Obrigação é uma relação jurídica caracterizada pela existência de um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo), juridicamente vinculados, em que o devedor se compromete perante o credor a dar, a fazer ou a não fazer algo (objeto da obrigação).

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2
Q

No que consiste a teoria dualista ou binária da obrigação? Ela foi adotada pelo Brasil?

A

A teoria binária ou dualista, de origem alemã, aponta que há dois elementos na obrigação: débito e responsabilidade.

Há débito quando há dívida e dever de pagar.

Há responsabilidade quando o credor pode buscar o atingimento do patrimônio do devedor para a satisfação da dívida.

Essa teoria foi, sim, adotada pelo Brasil.

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3
Q

O que é “schuld”?

A

“Schuld” é débito (dívida + dever de pagar).

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4
Q

O que é “haftung”?

A

“Haftung” é responsabilidade (possibilidade de atingimento do patrimônio do devedor para a satisfação da dívida).

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5
Q

O que é a obrigação civil ou perfeita?

A

É a obrigação em que há débito e responsabilidade.

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6
Q

O que é obrigação natural ou imperfeita?

A

É aquela em que há débito, mas não há responsabilidade.

Ou seja, há uma dívida, há o dever de pagá-la, mas o credor não poderá exigir o atingimento do patrimônio do devedor em caso de inadimplemento.

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7
Q

Dê dois exemplos de obrigação natural ou imperfeita.

A

✔ Dívida prescrita

✔ Dívida de jogo

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8
Q

Toda dívida de jogo constitui obrigação natural ou imperfeita?

A

Não.

No caso de loterias, por exemplo, trata-se de obrigação civil ou perfeita.

Ou seja, caso se esteja diante de um jogo autorizado por lei (e não apenas tolerado, como o carteado), haverá obrigação civil ou perfeita.

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9
Q

Verdadeiro ou falso?

Caso um devedor pague uma dívida prescrita, não será possível pleitear a repetição do pagamento.

Da mesma forma, caso um devedor pague quantia que não poderia ser exigida judicialmente, não caberá qualquer tipo de repetição.

A

Verdadeiro

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

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10
Q

Explique o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor.

A

Segundo esse princípio, em regra, todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de uma obrigação (há exceções, como o bem de família).

Também por força desse princípio, a responsabilidade deve ser limitada ao âmbito patrimonial. Não há prisão por dívida (excetuada a hipótese de dívida de alimentos).;

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11
Q

O que é uma obrigação propter rem? Dê exemplos.

A

“Propter rem” é uma expressão latina que quer dizer “em virtude de uma coisa”.

Trata-se de uma obrigação que se vincula à titularidade de um direito real.

Exemplos: IPTU, taxas condominiais

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12
Q

Ao comprar um apartamento, o novo proprietário passa a responder pelas cotas condominiais atrasadas, porque trata-se de obrigação propter rem.

Isso vale também para honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança de cotas condominais?

A

Não.

STJ: “os honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.” (REsp 1.730. 651 – SP, j. 09.04.2019)

Os honorários de sucumbência não constituem obrigação propter rem, mesmo no caso específico de ação de cobrança de cota condominial.

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13
Q

Explique, bem sucintamente, no que consiste a “obrigação como processo” segundo Clóvis de Couto e Silva.

A

A obrigação não é apenas uma situação estática de dever, mas um processo dinâmico com etapas e implicações antes do cumprimento da obrigação principal, durante e após tal cumprimento.

Antes, durante e depois, em todas as etapas, deve haver a boa-fé objetiva.

Ademais, não basta o cumprimento da obrigação principal - devem ser observados os deveres laterais ou anexos.

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14
Q

Quais são os deveres laterais ou anexos a uma obrigação principal?

A

PICLES

Proteção
Informação
Cooperação
LEaldade
Solidariedade

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15
Q

A obrigação de dar pode contemplar uma ENTREGA ou RESTITUIÇÃO.

Ela se subdivide em dar coisa certa ou incerta.

No que consiste a obrigação de dar coisa certa?

A

Na obrigação de dar coisa certa, o objeto é a entrega ou a restituição de coisa perfeitamente individualizada.

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16
Q

Verdadeiro ou falso?

O devedor de obrigação de entregar coisa certa exime-se desta com a entrega de coisa diversa mais valiosa, desde que do mesmo gênero, independentemente de anuência do credor, mas nunca de igual ou menor valor.

A

Falso.

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, AINDA QUE MAIS VALIOSA.

17
Q

Qual é o conceito de dação de pagamento?

A

É a situação em que a obrigação é adimplida pela aceitação do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

18
Q

Verdadeiro ou falso?

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Porém, no caso das pertenças, tem-se o oposto: os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

A

Verdadeiro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

19
Q

Como se transfere a propriedade de coisa móvel?

A

Com a tradição.

Sem entrega da coisa móvel, não há transferência de propriedade.

20
Q

Explique a expressão “res perit domino”.

A

“Res perit domino” = A coisa se perde para o seu dono.

Pode eventualmente haver valores a serem devolvidos no caso de resolução de contrato ou até indenização por perdas e danos, mas é o dono que perde a coisa.

21
Q

José vende seu carro a Maria.

Maria paga 50 mil reais pelo carro na terça-feira e a entrega é agendada para o dia seguinte (quarta).

Porém, na terça à noite, após o pagamento dos 50 mil reais e antes da entrega do carro à Maria, José se envolve em um acidente e há perda total do veículo.

Qual solução deve ser dada?

A

Trata-se de obrigação de dar coisa certa.

Quem sofre a perda é o dono “res perit domino”.

O carro é bem móvel. Portanto, como não tinha havido a tradição, o dono ainda era José.

Se José não tiver tido culpa no acidente, o contrato será simplesmente resolvido. José terá de devolver o valor antecipado por Maria.

Caso José tenha tido culpa no acidente, além de devolver o valor antecipado, terá de indenizar eventuais perdas e danos.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

22
Q

Frente ao instituto do “res perit domino”, é correto afirmar que, caso a coisa móvel se valorize por qualquer motivo antes da tradição, o vendedor poderá exigir aumento no preço?

A

Sim.

Antes da tradição, o vendedor ainda é dono, e, portanto, as valorizações lhe beneficiam.

O comprovador poderá aceitar o custo adicional ou resolver a obrigação.

23
Q

Vejamos a redação do art. 237 do CC:

“Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes”.

Se, em um contrato de compra e venda de bem móvel, este pertence ao vendedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos”, por que o parágrafo único afirma que os frutos pendentes pertencem ao credor (comprador)?

A

Apenas os frutos pendentes CONHECIDOS por vendedor e comprador quando do acordo cabem ao comprador.

Caso os frutos venham a ser conhecidos depois do acordo, mas antes da tradição, eles serão considerados melhoramentos e o vendedor poderá subir o preço.

24
Q

José entrega um carro a Maria em comodato.

Maria dirigia o carro emprestado quando é surpreendida por assaltantes armados.

Maria terá de indenizar João?

A

Não (“res perit domino”).

No caso, Maria não teve culpa. Quem sofrerá a perda é o dono (credor no contrato de comodato).

A obrigação de restituir o carro será simplesmente resolvida.

Porém, caso Maria tivesse agido com culpa, ela teria de entregar a José o equivalente ao carro e indenizá-lo por eventuais perdas e danos.

Veja-se:

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

25
O art. 238 do CC dispõe: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda". O que quer dizer "ressalvados os seus direitos até a perda"?
Se houvesse, por exemplo, locação de um bem, seria devido o valor do aluguel ao locatário até a perda do bem. Os direitos do credor oriundos da relação obrigacional em que o devedor assumiu o ônus de restituir coisa certa seriam conservados até o momento da perda, em que ocorreria a resolução.
26
Na obrigação de restituir bem fungível, aplica-se a ideia de que o credor é que sofrerá o prejuízo se o devedor perder a coisa sem culpa?
Não. Isso só vale para bens infungíveis. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
27
No que consiste a obrigação de dar coisa incerta.
Trata-se de obrigação de entregar coisa não perfeitamente individualizada. Sabe-se o gênero e a quantidade. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
28
No âmbito de obrigações de dar coisas incertas, o que é a concentração?
É a escolha das coisas que serão entregues. Se o contrato for silente, a escolha incumbe ao devedor. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação [...].
29
Como o devedor deve escolher os bens no âmbito de obrigação de dar coisa incerta?
Não pode ser obrigado a entregar a melhor coisa que tiver, mas tampouco pode dar a pior coisa que tiver. Pode escolher entre as coisas intermediárias. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
30
Em determinado momento, a obrigação de dar coisa incerta se torna obrigação de dar coisa certa. Que momento é esse?
A obrigação passa a ser de dar coisa certa no momento de CIENTIFICAÇÃO do credor acerca da escolha. Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
31
Explique o instituto “genus non perit”.
Gênero não se perde. Em regra, no âmbito de obrigações de dar coisa incerta, não se pode alegar a perda para que haja a resolução da obrigação. Exceção: dívida de gênero limitado (vinhos de determinada safra, vacas de determinada fazenda). Nesses casos pode haver perda.
32
O instituto “genus non perit” vem expresso no art. 246 do CC: "Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito". A doutrina costuma apontar uma imprecisão do legislador na redação deste artigo. Aponte tal imprecisão.
Em vez de "antes da escolha", o dispositivo deveria trazer "antes da cientificação da escolha". Isso porque, até a cientificação do credor quanto à escolha, tem-se obrigação de dar coisa incerta. Somente após a cientificação da escolha há obrigação de dar coisa certa.
33
No caso de dívida de gênero limitado (obrigação de entregar 10 garrafas de vinho da safra X da uva da fazenda Y), pode haver perda da coisa. Se houver perda nessa situação, como fica a relação obrigacional?
Aplicam-se as regras da obrigação de dar coisa certa. Se a perda ocorrer sem culpa do devedor, resolve-se o contrato e o devedor deve devolver eventuais valores antecipados pelo credor. Se houver culpa do devedor, além de devolver o que tiver sido antecipado pelo credor, o devedor responderá por eventuais perdas e danos.
34
A obrigação de fazer pode conter, em seu objeto, atividades de três espécies. Quais são elas?
1) Atividades físicas 2) Atividades intelectuais 3) Declarações de vontade
35
Dê um exemplo em que o objeto de uma obrigação de fazer é uma declaração de vontade.
Na promessa de compra e venda. O promitente vendedor assume obrigação de fazer consistente na futura declaração de vontade de vender.
36
Quando a obrigação de fazer é infungível? E fungível?
Deve-se, em primeiro lugar, analisar o contrato. Se o contrato for silente quanto à (in)fungibilidade, deve-se analisar a natureza da obrigação. Caso se contrate o Chico Buarque para escrever uma música, essa obrigação será personalíssima e infungível por natureza. Caso se contrate uma pessoa para pintar uma parede, sem que haja a indicação de caráter personalíssimo, a princípio a atividade poderá ser desempenhada por qualquer pintor designado pelo devedor.
37
Verdadeiro ou falso? Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
Verdadeiro. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
38
Maria contrata José para pintar sua casa, que será em breve vendida. Combinam uma determinada data para conclusão do serviço. O pagamento é feito de forma antecipada. O prazo se exaure e José sequer começou a pintura. Maria, com medo de perder oportunidades de vender o apartamento, contrata Ricardo para fazer a pintura e exige de José o ressarcimento do valor gasto com Ricardo. José se recusa a pagar, afirmando que Maria precisaria de autorização judicial para contratar terceiro às suas custas. Assiste razão a José?
Não. Maria agiu corretamente. Veja-se Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.